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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra o acórdão (mov. 56.1) pelo qual esta 5ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Alegou o embargante, em suma, que: (i) o acórdão ora embargado rechaçou tal providência com fulcro na ausência de hipossuficiência do Ministério Público; (ii) o Colegiado deixou de analisar ponto expressamente suscitado no agravo de instrumento, no sentido de que, em ação civil pública ambiental, por força do art. 21 da Lei nº 7.347/85, o requisito da hipossuficiência deve ser analisado também pelo viés do substituído processual, o que, somado à incidência do princípio da precaução, justifica a inversão do ônus da prova; (iii) este é o entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual, nas ações civis públicas ambientais, a hipossuficiência enquanto requisito para a inversão do ônus da prova deve ser analisada sob a ótica do substituído processual; (iv) o exame dos pontos suscitados pelo Ministério Público, na espécie, é essencial ao adequado deslinde da controvérsia, pois o caso vertente reclama a incidência do princípio da precaução, mas o colegiado não apreciou referida alegação; (v) omitiu-se este Colegiado quanto ao fato de que o Ministério Público apontou os fatos controvertidos à fl. 4 do mov. 37.1/ACP, os quais foram fixados no despacho saneador de mov. 53.1/ACP, de modo que não há dúvida alguma quanto aos pontos que são objeto de controvérsia. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Pede, ainda, o prequestionamento de toda a matéria mencionada nos aclaratórios. Em contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos embargos (mov. 10.1-TJPR). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2. As hipóteses de vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão dispostas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em discussão, contudo, a parte embargante não demonstrou a ocorrência desses vícios, motivo pelo qual não devem ser acolhidos os embargos de declaração. Necessário destacar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos no processo, sobretudo aqueles que não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE DA SÓCIA (EMBARGANTE) PARA, EM NOME PRÓPRIO, PLEITEAR A ANULAÇÃO DA AVENÇA ORIGINÁRIA. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO PERMITE CORREÇÃO VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE SIMPLES REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0056139-74.2021.8.16.0014/1. Londrina. Rel.: DES. RENATO LOPES DE PAIVA. 30.01.2023) Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES JÁ ANALISADAS. EMBARGOS REJEITADOS. (...). IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Destacou-se. Vejamos como o acórdão embargado abordou a questão: No caso em tela, os requeridos, Oziel Scharan e Jean Ricardo Scharan, desenvolvem atividade comercial de fabricação de madeira laminada e chapas de madeira compensadas, o AIA possui registro de imagens com a demonstração da supressão da vegetação nativa, relatório técnico e alerta do MAPBIOMAS, apontando a ocorrência de degradação ambiental. Percebe-se que o Auto de Infração Ambiental goza de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que compete ao autuado provar que não foi o causador do dano ambiental. Esta questão é naturalmente resolvida pela distribuição regular do ônus da prova, vejamos: (...).Em casos como o presente, em que há indícios suficientes da prática de infração ao meio ambiente atestada por autos de infração ambiental, cabe ao autuado provar eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Não se ignora o entendimento jurisprudencial que admite a inversão do ônus da prova em ações envolvendo a prática de infração ambiental, hipótese em que a sociedade é equiparada ao consumidor (hipossuficiência presumida ou ficta), com a aplicação dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII), inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 618 do STJ - A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.Ocorre que o Ministério Público alegou genericamente a necessidade de inversão do ônus da prova no caso em exame, sem especificar qual fato controverso os autuados deveriam comprovar, tampouco demonstrou fundamentadamente a hipossuficiência da parte autora e a dificuldade na produção de determinada prova. Em outras palavras, a inversão do ônus probatório não implicaria qualquer efeito no caso, razão pela qual o juízo de origem deixou de aplicar a Súmula 618/STJ (...). Como visto, os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a atividade probatória, fixados na decisão saneadora foram os seguintes: a) a ocorrência e extensão do dano ambiental; b) a natureza da vegetação suprimida; c) eventual responsabilidade dos réus em obrigação de fazer e de não fazer, consistente na reparação danos ambientais verificados no auto de infração n. 164954/2023 e na proibição de supressões ou corte de vegetação remanescente de bioma Mata Atlântica no imóvel apontado. Considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos autos de infração ambiental, tal circunstância, por si só, já atribui à parte requerida o ônus de desconstituir os elementos do ato administrativo que apontaram a prática de atos de degradação ambiental. Por esta principal razão é que não há sentido em determinar a redistribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a controvérsia é naturalmente resolvida pela distribuição regular do ônus probatório, sem qualquer ofensa aos princípios do direito ambiental ou prejuízo à defesa do meio ambiente equilibrado pelo Ministério Público. Em adição, em que pese a irresignação do órgão ministerial neste sentido, foi alegada genericamente a necessidade de inversão do ônus da prova no caso em exame, sem especificar qual fato controvertido os autuados deveriam comprovar, em outras palavras, não há indicação expressa de qual fato controvertido demanda a necessária inversão do ônus probatório e por qual motivo a distribuição regular do ônus da prova seria insuficiente, situação que não se confunde com a ausência de indicação dos fatos controversos por parte do Ministério Público, que foram devidamente apontados. Além disso, considerando o entendimento jurisprudencial desta C. Câmara de que a aplicação da Súmula 618 do STJ não é automática, ou seja, depende de demonstração pelo menos indiciária da hipossuficiência da parte autora e da dificuldade na produção de determinada prova, o que não foi demonstrado nos autos, somados aos demais elementos, concluiu-se pela manutenção da decisão agravada. Portanto, ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão ora embargado manteve a decisão agravada não com fundamento principal na ausência de hipossuficiência do Ministério Público – expressamente asseverada na parte em que se explica a origem dos fundamentos da Súmula 618/STJ, mas na desnecessidade material de sua aplicação no caso concreto, pelos motivos já suficientemente delineados no acórdão. Assim, os embargos revelam o mero inconformismo da parte, hipótese que não autoriza o seu acolhimento, conforme pacífica orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA NA DECISÃO EMBARGADA DE INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043318-46.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 24.10.2022) (Destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER DOS REQUISITOS LEGAIS PRECEITUADOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003938-45.2016.8.16.0123/2 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) (Destacou-se) Dessa forma, embora a parte embargante tenha se valido das expressões “omissão” e “contradição”, verifica-se que a pretensão manifestada no recurso em análise é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada e o acolhimento dos argumentos que, de acordo com seu entendimento, deveriam ter sido aplicados ao caso em comento – linha de raciocínio essa que, no entanto, não está compreendida dentre as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, o CPC/2015 passou a admitir expressamente o prequestionamento implícito, afastando a necessidade de interposição de embargos de declaração com este intuito: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, não há motivo algum que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo remanescente deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 3. Por tais fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração.
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