SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011942-29.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM UNIDADE HOTELEIRA. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK ILHA DO SOL”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMAS QUE FORAM OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA R. DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO. ARTIGOS 505 E 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PORÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19) NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONSIDERADA ESSENCIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO COMISSÃO DE CORRETAGEM. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE ADESÃO ELABORADO PELA FORNECEDORA FIXANDO MULTA DE 10% DO VALOR DA VENDA CASO A RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SE DESSE POR SUA CULPA. PACTA SUNT SERVANDA. ATRASO RELEVANTE NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VALOR QUE SE ENCONTRA ADEQUADO AO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA CÃMARA, ESPECIALMENTE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO QUE SÃO 02 (DOIS) OS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Trata-se de apelação cível interposta em ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com nulidade de cláusula contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por adquirentes de fração de tempo em unidade hoteleira, no regime de multipropriedade, em face da incorporadora. A r. sentença julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato, condenar à restituição integral dos valores pagos, ao pagamento de multa contratual de 10% sobre o valor da venda e à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) estão preclusas as alegações de incompetência territorial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; b) o atraso na entrega do empreendimento pode ser justificado por caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia da COVID-19; c) é devida a restituição integral dos valores pagos, a multa contratual e a indenização por danos morais; d) é cabível a redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir3. As alegações de incompetência territorial e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não são conhecidas, porquanto já decididas em decisão saneadora não impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil.4. Caracteriza-se relação de consumo na aquisição de fração de unidade hoteleira em regime de multipropriedade, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.5. O atraso na entrega do empreendimento restou comprovado, não sendo acolhida a alegação genérica de caso fortuito ou força maior, pois a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia, e não houve demonstração concreta de impacto exclusivo e inevitável apto a afastar a mora.6. Configurado o inadimplemento da promitente vendedora, é cabível a rescisão contratual por sua culpa, com restituição integral e imediata dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.7. A multa contratual prevista em contrato de adesão, no percentual de 10% sobre o valor da venda, é válida e exigível, diante do inadimplemento da fornecedora.8. O atraso relevante e prolongado na entrega do empreendimento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor fixado na sentença, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros da Câmara julgadora. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: Em contratos de multipropriedade submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, o atraso injustificado na entrega do empreendimento configura inadimplemento da promitente vendedora, autorizando a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, incidência da multa contratual pactuada e indenização por danos morais quando ultrapassado o mero dissabor._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 505, 507; CC, arts. 186, 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 09.11.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0010150-65.2023.8.16.0017, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0011459-38.2024.8.16.0001, Rel. Des. Joscelito Giovani Cezar, j. 01.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a empresa responsável pelo empreendimento atrasou injustificadamente a entrega do imóvel adquirido em regime de multipropriedade. Como as justificativas apresentadas não foram comprovadas, manteve-se a decisão que desfez o contrato, determinou a devolução integral do dinheiro pago, aplicou a multa prevista no contrato e confirmou a indenização por dano moral, por considerar que a longa espera causou prejuízo além de um simples aborrecimento. O recurso da empresa foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.