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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 89.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Teixeira Soares, nos autos de embargos à execução NPU 0000647-31.2023.8.16.0175[1], que Nei Giollo opõe em face de Banco Bradesco S/A, pela qual decidiu: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, determinando o regular prosseguimento da execução apensa (autos nº 0000960-88.2024.8.16.0164). Pela sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Considerando que o benefício da justiça gratuita foi indeferido no curso do processo, portanto, a exigibilidade é imediata” (mov. 89.1 – 1º grau, ff. 03/04). O embargante/executado, Nei Giollo, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que “As partes pactuaram cédula de produto rural, para fins de utilização justamente no custeio rural, ou seja, se trata de crédito destinado especificamente a este meio. O mero fato de a cedente integrar o sistema financeiro nacional não afasta a exigibilidade de aplicação da lei quando da fixação da taxa de juros” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 02).Assevera que o “[...] contrato [...] refere-se à aquisição de crédito rural, regrado, portanto, pelo decreto lei 167/67. Tal decreto preconiza que compete ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa de juros remuneratórios incidente sobre as operações de crédito dessa espécie (art. 5º). Todavia, pacífico o entendimento de que, enquanto não houver regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratórios não pode desbordar o patamar de 12% ao ano previsto na Lei de Usura – Decreto n. 22.626/1933. Ou seja, com relação aos juros remuneratórios, vale destacar que os créditos rurais, em razão de sua natureza especial, possuem regramento próprio, o qual determina que os juros somente podem ser superiores a 12% ao ano quando houver expressa e comprovada autorização do Conselho Monetário Nacional” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 03).Argui que, “Segundo orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça, as notas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramento próprio, consubstanciado na Lei nº 6.840/80 e no Decreto-Lei nº 413/69, que conferem ao Conselho Monetário Nacional - CNM o dever de fixar a taxa de juros a ser aplicada nesses contratos específicos. A Corte Superior orienta, ainda, que na hipótese de omissão do Conselho Monetário Nacional, aplica-se a limitação prevista no Decreto n° 22.626/33 (Lei de Usura), isto é, 12% (doze por cento) ao ano” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 03).Sustenta que “O título em discussão é regido pelo Decreto-Lei 167/67, não se submetendo, portanto, às disposições da Lei 4.595/64. Logo, os juros aplicados à cédula de crédito bancário (14,90%) são abusivos e devem ser reduzidos ao percentual de 12% ao ano. Em que pese se trate de uma cédula de produto rural, as características da operação (custeio de safra) tornam evidente o caráter do título e sua incidência na limitação legal de juros, entendimento este pacificado pelo STJ” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 03).Pretende “[...] a limitação da taxa de juros a 12% ao ano. Por consequência legal, reconhecida a abusividade da taxa de juros, pugna também pela reforma da decisão para fins de afastamento da mora, nos termos da inicial” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 04).Expõe que, “Conforme declaração de imposto de renda anexa, o apelante recebe, anualmente, R$ 25.800,00 a título e alugueis e R$ 16.900,00 a título de aposentadoria, o que lhe gera uma renda mensal de R$ 3.558,33. Tal valor é inferior ao patamar desta corte para a concessão de justiça gratuita ( 3 salários mínimos, ou seja, R$ 4.863,00). Veja-se desta mesma declaração que a parte não obteve qualquer lucro com a atividade rural e possui inúmeros empréstimos, o que dificulta ainda mais a sua situação financeira, sendo réu em diversas ações oriundas de débitos da atividade rural, dentre elas a ação que objetivou os embargos. Sendo assim, pugna pela concessão de justiça gratuita para efeitos recursais” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 05).Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “Visto que o reconhecimento da abusividade pode ensejar no afastamento da mora [...] [e] o prosseguimento da execução poderá gerar danos irreparáveis para a parte, que poderão ser evitados se reconhecido o afastamento da mora” (mov. 98.1 – 1º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso.O embargado/exequente, Banco Bradesco S/A, apresentou contrarrazões no mov. 104.1 – 1º grau, nas quais busca a manutenção da sentença.Pelo despacho de mov. 8.1 – Ap, determinou-se a intimação do apelante, para que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.Em resposta, confirmou o preparo no mov. 12 – Ap.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da assistência judiciária Nas razões recursais, o apelante postulou a assistência judiciária (mov. 98.1 – 1º grau, f. 05).Pelo despacho de mov. 8.1 – Ap, foi determinado ao apelante que comprovasse o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.No entanto, pelos documentos anexados ao mov. 12 – Ap, o apelante recolheu as custas recursais.Ora, o recolhimento de custas é incompatível com o pedido de deferimento da gratuidade de justiça, como já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. REFINANCIAMENTO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. PEDIDO INDEFERIDO. 2. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PRESENTES. DISCUSSÃO DE RENEGOCIAÇÕES POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÕES GENÉRICAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032925-68.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Luciano Campos De Albuquerque - J. 08/02/2025). Em suma, rejeita-se o pleito de concessão da assistência judiciária. - Do pedido de efeito suspensivo O apelante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso.A pretensão não comporta acolhida.Embora o art. 1.012, do Código de Processo Civil, tenha previsto que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo, no §1º são previstas situações em que ele não será automaticamente concedido.Nessas hipóteses, a atribuição do efeito depende da verificação da probabilidade de provimento do recurso ou da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que a fundamentação seja relevante.Vale a transcrição da íntegra do dispositivo em questão: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:I - homologa divisão ou demarcação de terras;II - condena a pagar alimentos;III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;VI - decreta a interdição.§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;II - relator, se já distribuída a apelação.§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Na circunstância em análise, contudo, o apelante não demonstrou risco de dano grave ou de difícil reparação.Registre-se que a possibilidade de expropriação de bens dos devedores é inerente ao próprio processo de execução, de modo que potencial penhora não pode ser considerada, por si só, grave dano, de difícil ou incerta reparação.Igualmente, conforme se passa a examinar, não há chance de provimento do recurso.Impõe-se, então, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. - Dos juros remuneratórios O apelante defende que a cédula de produto rural sujeita-se ao Decreto-Lei n.º 167/1967, segundo o qual cabe ao Conselho Monetário Nacional fixar a taxa de juros remuneratórios incidente sobre as operações de crédito de natureza rural.Afirma que, na omissão do Conselho Monetário Nacional, os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% (doze por cento) ao ano, com base no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura).Desse modo, como os juros previstos na cédula de produto rural seriam abusivos, pretende sua redução ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, com a consequente descaracterização da mora.Porém, sem razão.No caso, a execução de título extrajudicial NPU 0000960-88.2024.8.16.0164 tem por fundamento cédula de produto rural, na qual foram previstos juros remuneratórios de 17,7537% a.a. (mov. 1.6 – 1º grau – NPU 0000960-88.2024.8.16.0164).Nesse sentido, cumpre destacar que é assente o entendimento de que as cédulas de produto rural, regulamentadas pela Lei n.º 8.929/1994, são regidas pelo princípio da autonomia privada e não se sujeitam às limitações de juros previstas na Lei de Usura nem do Decreto-Lei n.º 167/1967.Sobre o tema, os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. 1. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. ART. 356, II, DO CPC. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INDICAÇÃO DA TAXA. TESE NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 4. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA PRIVADA. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE USURA. AFASTADA. 1. Considerando que as matérias alegadas – capitalização de juros, limitação dos juros, encargos moratórios, cláusula de cobrança de honorários advocatícios – dependem de prova exclusivamente documental, não se fazendo necessária a produção de prova pericial, possível o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no artigo 356, inciso II, do CPC. 2. Em se tratando de inovação recursal é vedado ao Tribunal analisar questão suscitada na apelação, salvo se a parte provar que deixou de fazê-lo no juízo de origem por motivo de força maior (art. 1014, NCPC); o que não ocorreu no caso concreto. 3. Estando pactuada expressamente a capitalização de juros nas cédulas, possível a sua incidência. 4. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título.(AgInt no REsp n. 1.505.308/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.) 5. As cédulas de produto rural são regidas pelo princípio da autonomia privada, não se sujeitando às limitações de juros previstas na Lei de Usura ou do Decreto Lei 167/67. [...] Agravo de instrumento conhecido em parte e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124671-06.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07/02/2026). “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cerceamento de defesa e abusividade em cédula de produto rural. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, em que o apelante alegou cerceamento de defesa, abusividade nos juros remuneratórios, capitalização indevida, validade da cobrança de tarifa de estudo de operações rurais e possibilidade de descaracterização da mora. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão. A insurgência recursal se restringe à (i) ocorrência de cerceamento de defesa, (ii) abusividade dos juros remuneratórios, (iii) capitalização indevida, (iv) validade da cobrança de tarifa de estudo e (v) possibilidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas documentais já eram suficientes para a decisão. 4. A cédula de produto rural não está sujeita à limitação de juros a 12% ao ano, prevalecendo a autonomia privada na pactuação. 5. A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada no contrato, não havendo abusividade neste ponto. 6. A cobrança da tarifa de estudo de operações é permitida, pois não foi demonstrada relação jurídica prévia entre as partes. 7. A manutenção da sentença impede a descaracterização da mora, uma vez que não houve cobrança indevida no período de normalidade contratual. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: ‘1. A cédula de produto rural é regida pelo princípio da autonomia privada, não se aplicando a limitação de juros a 12% ao ano. 2. A capitalização de juros é admissível desde que expressamente pactuada entre as partes’ [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002274-28.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13/04/2026). “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revogação de liminar de busca e apreensão em cédula de produto rural (CPR). Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, na qual se discute a aplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em cédula de produto rural, e a ilegalidade da capitalização de juros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão deve ser reformada em razão da alegação de abusividade na taxa de juros remuneratórios e da ilegalidade da capitalização de juros. III. Razões de decidir 3. Não é possível estender às cédulas de produto rural com liquidação financeira a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano, de acordo com precedentes jurisprudenciais desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Considerando a previsão expressa da capitalização dos juros, a adoção da periodicidade diária não caracteriza abusividade. 5. A revogação da liminar de busca e apreensão é inviável devido à impossibilidade de descaracterização da mora neste momento processual. IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão .Tese de julgamento: É descabida a limitação da taxa de juros remuneratórios nas cédulas de produto rural, as quais são regidas pelo princípio da autonomia privada, sendo inaplicável o Decreto-lei n. 167/67, eis que tal ato normativo se presta à regência de instrumento contratual diverso, a saber as cédulas de crédito rural [...]” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0063816-61.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Andrei de Oliveira Rech - J. 08/11/2025). Na mesma linha, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR. II. Questão em discussão . 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. [...]” (AREsp n.º 2.624.829/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AUTONOMIA PRIVADA. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. As cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título. Precedentes. 4. Os dispositivos legais apontados como violados não amparam a pretensão dos agravantes, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os indicados como paradigmas. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, DJe de 12/02/2021). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. EXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 301, X, DO CPC/1973 E 166, I, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 5. AFASTAMENTO DA MULTA E LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 6. TEORIA DA IMPREVISÃO AFASTADA. ESCASSEZ DE CHUVAS NÃO É CONSIDERADO FATO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica nenhum vício de fundamentação a merecer a necessária correção por esta Corte Superior, tendo sido apresentados, de forma clara e sólida, os argumentos que levaram à conclusão de que não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, atento ao acervo fático-probatório dos autos, considerou dispensável a produção de prova pericial e testemunhal, uma vez que a prova documental se mostrou suficiente para o desate da controvérsia. Rever tal conclusão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.No caso, o Colegiado estadual, em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consignou a desnecessidade de pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural, por não consubstanciar requisito essencial à validade do título. Precedentes. 4. No tocante aos arts. 301, X, do CPC/1973 e 166, I do CC, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal a quo. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada. Incide, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A CPR é regida pelo princípio da autonomia privada, com maior liberdade contratual entre as partes, que poderão estabelecer os encargos entabulados, bem como fixar prazos de pagamento, com a finalidade de fornecer recursos financeiros para financiar a atividade agrícola. Não se mostra possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do pacto entabulado entre as partes, mantiveram a aplicação da multa e dos juros de mora contratados, na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 6. Nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, pragas, ou estiagem, dentre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da teoria da imprevisão. 7. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n.º 1.027.435/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe de 01/09/2020.) Portanto, não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, tampouco na descaracterização da mora.Em conclusão, o recurso não merece provimento, pelo que deve ser mantida a sentença exarada pela Dra. Talita Garcia Betiati.Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, considerado que a soma da verba fixada na execução com a destes embargos já atinge o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no art. 827, §2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pelo embargante/executado, Nei Giollo, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal negou o pedido do devedor para limitar os juros remuneratórios, por entender que não existe fundamento legal para isso. Desse modo, foi confirmada a sentença, em que os pedidos feitos na defesa do devedor foram negados.
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