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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000263-33.2025.8.16.0164
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Teixeira Soares
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO. DISCUSSÕES SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, EFEITO SUSPENSIVO, JUROS REMUNERATÓRIOS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedidos formulados em embargos à execução, ajuizada com base em cédula de produto rural.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber o apelante faz jus à assistência judiciária gratuita; (ii) saber se é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e, (iii) saber se é cabível a limitação dos juros remuneratórios e, de consequência, a descaracterização da mora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser indeferida a assistência judiciária requerida pelo apelante, dada a incompatibilidade com o recolhimento das custas recursais, efetuado após a intimação para apresentação de documentos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.4. Impõe-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.012, §4º, do CPC.5. As cédulas de produto rural, regulamentadas pela Lei n.º 8.929/1994, são regidas pelo princípio da autonomia privada e não se sujeitam às limitações de juros previstas na Lei de Usura nem no Decreto-Lei n.º 167/1967, pelo que não há que se falar em limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, tampouco na descaracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Teses de julgamento: “1. A apelação interposta contra sentença de improcedência dos embargos à execução somente terá efeito suspensivo se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, §4º, do CPC). 2. O recolhimento de custas recursais é incompatível com o pedido de deferimento da gratuidade de justiça. 3. As cédulas de produto rural, regulamentadas pela Lei n.º 8.929/1994, são regidas pelo princípio da autonomia privada e não se sujeitam às limitações de juros previstas na Lei de Usura nem no Decreto-Lei n.º 167/1967.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0124671-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 07/02/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002274-28.2025.8.16.0134, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 13/04/2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0063816-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 08/11/2025; STJ, AREsp n.º 2.624.829/MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n.º 1.505.308/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/02/2021; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.027.435/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020.