SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000252-55.2025.8.16.0147
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rio Branco do Sul
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DAS PARCELAS EM ATRASO APÓS O AJUIZAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DINÂMICA INCOMPATÍVEL COM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL TÁCITO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento extrajudicial das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda. A sentença revogou a liminar anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, litigância de má-fé da instituição financeira, existência de acordo extrajudicial tácito e indevida atribuição dos ônus sucumbenciais à devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral requerida para oitiva da oficiala de justiça; ii) se a sequência documental dos autos caracteriza litigância de má-fé da instituição financeira; iii) se o fornecimento de boletos e o recebimento dos pagamentos caracterizam acordo extrajudicial tácito apto a afastar a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios; iv) se deve ser mantida a condenação da parte devedora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há cerceamento de defesa quando a prova oral pretendida não é essencial à solução da controvérsia e os fatos relevantes estão demonstrados documentalmente, especialmente a data do ajuizamento, a mora indicada na inicial e no demonstrativo de débito, o pagamento posterior das parcelas, a ausência de cumprimento da liminar e a manifestação da instituição financeira requerendo a extinção do processo. 4. A oitiva da oficiala de justiça não teria aptidão, por si só, para modificar os marcos documentais relevantes, pois eventual esclarecimento sobre aspectos externos da diligência não afastaria o fato de que a ação foi ajuizada antes do pagamento, a liminar não foi cumprida e a instituição financeira requereu a extinção do feito após a regularização administrativa. 5. A sequência documental comprovada nos autos é incompatível com a alegação de litigância de má-fé, pois demonstra que a instituição financeira ajuizou a demanda quando havia mora, aceitou o pagamento administrativo posterior e requereu a extinção do feito após a regularização das parcelas, sem alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada, atuação temerária ou intenção de causar prejuízo processual à parte contrária. 6. O pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento não se confunde com acordo, novação, transação ou renúncia aos encargos processuais quando ausente ajuste bilateral específico acerca da extinção do processo sem ônus. 7. A existência de tratativas extrajudiciais em andamento não desloca automaticamente a causalidade, pois a simples negociação entre as partes não afasta a mora já configurada nem retira do credor o interesse processual existente no momento da propositura da ação.8. Comprovado que a ação foi ajuizada quando havia parcelas em atraso e que o pagamento ocorreu somente depois da propositura da demanda, a parte devedora deve suportar os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia relevante é documental e a prova pretendida não tem aptidão para alterar a conclusão do julgamento. 2. A litigância de má-fé não se caracteriza quando a sequência documental demonstra exercício regular da pretensão no momento do ajuizamento, aceitação do pagamento administrativo posterior e requerimento de extinção do feito após a regularização das parcelas. 3. O pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão não se confunde com acordo extrajudicial, novação, transação ou renúncia aos ônus sucumbenciais quando ausente ajuste bilateral específico. 4. A parte devedora que estava inadimplente ao tempo da propositura da ação responde por custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em aplicação ao princípio da causalidade.Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§ 10 e 11, 370 e 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 2.112.469/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/04/2026, DJEN de 16/04/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 21/02/2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014126-17.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02/08/2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029744-46.2015.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Luciane Bortoleto, j. 27/11/2020.Resumo em linguagem acessível: A empresa pagou as parcelas em atraso depois que o banco já havia ajuizado a ação. Esse pagamento retirou a utilidade da busca e apreensão, mas os documentos mostram que o processo foi ajuizado quando ainda havia mora, que o banco aceitou a regularização posterior e pediu a extinção do feito. Como não houve acordo nem má-fé, a empresa continua responsável por custas e honorários.