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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 62.1, 1º grau): “I – RELATÓRIO Itaú Unibanco Holding S.A. ajuizou ação de busca e apreensão, com fulcro nas disposições do Decreto-Lei nr. 911/69, em face de Rodoelias Transportes Ltda., objetivando ver consolidadas, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva dos caminhões, devidamente descritos na inicial, que lhe foram alienados fiduciariamente pela ré, sob o pretexto de que esta última deixou de pagar as parcelas relativas ao financiamento, vindo, assim, a incorrer em mora. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.12. A liminar de busca e apreensão foi deferida (mov. 21.1), mas não foi cumprida, conforme se vê da certidão de mov. 31.1. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (mov. 28.1), por meio da qual pugnou pela improcedência da ação e requereu a revogação da liminar, afirmando, em síntese, que as parcelas atrasadas sob nrs.º 36 e 37 do contrato foram quitadas em 17/02/2025. O autor informou que a regularização das referidas parcelas ocorreu somente após a constituição em mora e requereu a extinção do processo, em razão da perda superveniente do interesse de agir (mov. 33.1). Réplica apresentada no mov. 41.1. Por meio da decisão constante na seq. 52.1, foi indeferida a produção da prova requerida pela ré e anunciado o julgamento antecipado da lide. Contados, vieram os autos conclusos para sentença. Relatados.” Proferida a sentença (mov. 62.1, 1º grau), o Juízo “a quo” julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo Extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e revogo, em consequência, a liminar deferida na seq. 21.1. Recolha-se o mandado de citação e de busca e apreensão dos bens objetos da lide. Considerando que a instauração da presente ação decorreu da inadimplência contratual da ré, em observância ao princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos ao procurador judicial do autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, arbitramento que faço levando em conta a atuação do profissional a quem essa verba aproveita, o tempo despendido com a causa, bem como a natureza da matéria em discussão (artigo 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições ou bloqueios realizados, via RENAJUD, e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.” A parte ré opôs embargos de declaração (mov. 65.1, 1º grau), os quais foram rejeitados (mov. 72.1, 1º grau). A parte apelante sustentou, em síntese, que: o recurso é tempestivo; a sentença deve ser reformada, porque a instituição financeira agiu de má-fé ao ajuizar a busca e apreensão durante tratativas administrativas; o representante da empresa procurou a instituição financeira para obter os boletos das parcelas vencidas; os boletos foram emitidos pela instituição financeira e pagos antes da tentativa de cumprimento da liminar; a parte apelada teria mantido o andamento da busca e apreensão mesmo ciente da quitação das parcelas; a oficiala de justiça que atuou no cumprimento do mandado deveria ter sido ouvida para esclarecer a conduta da instituição financeira; o indeferimento da prova oral no mov. 52.1, 1º grau, configurou cerceamento de defesa; os pagamentos realizados caracterizam acordo extrajudicial tácito; não se justifica a condenação da parte apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios; a instituição financeira deve responder por litigância de má-fé. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, o reconhecimento da má-fé da instituição financeira e a inversão dos ônus sucumbenciais ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução e oitiva da oficiala de justiça; alternativamente, requereu o reconhecimento de acordo extrajudicial tácito e a extinção do feito sem condenação em honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 79.1, 1º grau). É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Versa o recurso sobre as consequências jurídicas da extinção da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente do pagamento extrajudicial das parcelas em atraso após o ajuizamento da demanda. A parte apelante questionou, em específico, o indeferimento da prova oral requerida no mov. 50.1, 1º grau, a ausência de reconhecimento de má-fé do ora apelado, a atribuição dos ônus sucumbenciais à devedora e a rejeição da tese de acordo extrajudicial tácito, sustentando que o pagamento das parcelas por boletos emitidos pelo próprio credor afastaria a causalidade reconhecida na sentença. Extrai-se dos autos que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário nº 000000777149071, em 18/05/2021, no valor total de R$ 1.173.000,93, com pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas, tendo como objeto dois veículos Mercedes-Benz, placas RHD0J08 e RHD1F33. O autor, ora apelado, afirmou, na petição inicial, que a parte devedora deixou de pagar a parcela nº 36, com vencimento em 16/12/2024, o que ocasionou o vencimento antecipado da dívida, atualizada até 20/01/2025 no valor de R$ 609.423,17, conforme demonstrativo de débito apresentado no mov. 1.6, 1º grau. A liminar de busca e apreensão foi deferida no mov. 21.1, 1º grau. Contudo, o mandado de busca e apreensão e citação de mov. 24.1, 1º grau, não foi cumprido. A certidão de mov. 31.1, 1º grau, indica que a oficiala de justiça compareceu ao endereço indicado, na Rua Padre Ribeiro, nº 900, Centro, Rio Branco do Sul, acompanhada do localizador autorizado, mas não encontrou os bens, que estariam em lugar incerto e não sabido Antes do cumprimento da medida liminar e da citação, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no mov. 28.1, 1º grau, acompanhada de boletos e comprovantes de pagamento. Os documentos de movs. 28.5 e 28.6, 1º grau, relativos à parcela 36 do contrato nº 777149071, indicam vencimento em 17/02/2025, valor de R$ 28.176,99 e pagamento na mesma data. Quanto à parcela 37 do mesmo contrato, o boleto de mov. 28.7, 1º grau, indica vencimento em 17/02/2025 e valor de R$ 27.670,93, enquanto o comprovante de mov. 28.8, 1º grau, demonstra pagamento em 17/02/2025, no mesmo valor.
Em relação à parcela 38, o boleto de mov. 28.9, 1º grau, indica vencimento em 20/02/2025 e valor de R$ 27.197,51, e o comprovante de mov. 28.10, 1º grau, demonstra o respectivo pagamento. As mensagens do mov. 28.13, 1º grau, indicam a existência de tratativas administrativas anteriores para obtenção de boleto com desconto. Nos trechos legíveis da conversa, o interlocutor informou: “Com desconto vou conseguir em R$ 27.148,54”. Em seguida, a parte devedora respondeu: “Consegue chegar próximo de 26.500”; “Para eu poder pagar”; “Está bem complicado nossa situação”. O interlocutor, então, questionou: “Consegue realizar ainda hoje esse pagamento?” e, depois, informou: “Infelizmente menor valor que vou conseguir é de R$ 26.882,38”; “Valor da parcela no original é de R$ 26.616,22”. A parte devedora respondeu: “Ok. Pode ser p pagamento até amanhã nesse valor?”. Na sequência, o interlocutor perguntou: “Qual seria o email para envio de boleto?”, ao que a parte devedora informou: “rodoelias@rodoelias.com.br”. O interlocutor respondeu: “Ok, vou pedir aqui, assim que liberar o desconto te envio por email e aqui”. Posteriormente, informou: “Ainda não foi liberado o desconto aqui, mais demora um pouco mesmo, acredito que até na sexta já consiga e atualizamos a data”. Ainda no mov. 28.13, 1º grau, há questionamento da parte devedora acerca da demora na liberação do boleto. Consta, em 24/01/2025, a mensagem: “Liberou o boleto p pagamento???”. Em 27/01/2025, a parte devedora perguntou: “Algum retorno???”, ao que o interlocutor respondeu: “Ainda não liberou. Mais acredito que saia ate o final da semana”. Na sequência, a parte devedora questionou: “Está com algum problema em liberar???”; “Pois já faz algum tempo solicitado???”; “Contrato não está com nenhum problema em liberar? Tenho receio nessa demora em liberar e ter problema de bloqueio no contrato”. O interlocutor respondeu: “As vezes demora mesmo em torno de 1 semana, depende muito de contrato pra contrato. Mais estamos acompanhando aqui” e, depois, “Não, não bloqueia”. Essas mensagens comprovam que havia diálogo extrajudicial entre as partes antes da regularização documentada nos autos. Contudo, a partir dos documentos apresentados, não é possível concluir, com segurança, que essa tratativa anterior corresponda necessariamente aos boletos das parcelas 36 e 37 enviados em 17/02/2025 e pagos na mesma data, pois o mov. 28.13, 1º grau, não identifica de forma inequívoca o número das parcelas objeto da negociação, nem contém o boleto efetivamente emitido naquela ocasião. A vinculação direta com as parcelas 36 e 37 aparece com maior clareza no mov. 28.14, 1º grau, em que a conversa mantida em 17/02/2025 faz referência às parcelas 36 e 37 e contém o envio dos arquivos “BOLETO - RODOELIAS 1.pdf” e “BOLETO - RODOELIAS 2.pdf”.
Por isso, os documentos demonstram tratativas administrativas e posterior encaminhamento de boletos para regularização do débito, mas não comprovam ajuste bilateral específico de extinção do processo sem ônus, novação, transação ou renúncia aos encargos sucumbenciais decorrentes do ajuizamento já realizado. Em seguida, o autor apresentou manifestação no mov. 33.1, 1º grau, na qual informou que, “após o ajuizamento da ação de busca e apreensão em epígrafe, a parte Ré regularizou as parcelas em atraso, através de boleto pago administrativamente, sem a confecção e assinatura de minuta”. Na mesma manifestação, requereu a baixa da restrição judicial e a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, com atribuição dos ônus sucumbenciais à parte devedora. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, porque o pagamento das parcelas ocorreu depois do ajuizamento, mas antes da citação e antes da estabilização da relação processual própria do rito do Decreto-Lei nº 911/1969 A parte apelante não questiona, em essência, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir. A insurgência recursal limita-se às consequências atribuídas a essa extinção, especialmente ao indeferimento da prova oral solicitada, à rejeição do pedido de condenação da instituição financeira por litigância de má-fé, ao não reconhecimento de acordo extrajudicial tácito e à imposição dos ônus sucumbenciais à parte devedora. Sobre a preliminar de cerceamento de defesa, a apelante sustentou que a oitiva da oficiala de justiça Bruna Cristina de França Nodari era indispensável para comprovar a má-fé da instituição financeira, especialmente porque a diligência de busca e apreensão teria prosseguido mesmo após o pagamento das parcelas vencidas. A alegação que o apelado teria agido com má-fé (matéria que seria objeto da prova oral) está fundada, em síntese, na afirmação de comportamento contraditório no curso das tratativas extrajudiciais e da relação processual. Segundo a parte apelante, o representante da empresa solicitou extrajudicialmente os boletos para regularização das parcelas em atraso, mas houve demora na respectiva disponibilização; nesse intervalo, a ação de busca e apreensão foi ajuizada; depois, o banco recebeu os pagamentos das parcelas 36 e 37, realizados em 17/02/2025, e, mesmo ciente da regularização, teria mantido a marcha processual voltada à apreensão dos veículos. A parte apelante também sustentou que, ao se manifestar no mov. 33.1, 1º grau, o banco reconheceu a regularização extrajudicial das parcelas, mas não esclareceu o contexto das tratativas anteriores e, ainda assim, requereu a extinção do processo com imposição dos ônus sucumbenciais à devedora. Com base nesse encadeamento, defende que a conduta processual do ora apelado configurou má-fé e justificaria a inversão da responsabilidade por custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A decisão de mov. 52.1, 1º grau, indeferiu a prova oral que a ré, ora apelante solicitou para demonstração da alegada má-fé processual do apelado, sob o fundamento de que a solução da causa prescindia de dilação probatória e que a prova oral indicada era inócua. A direção da instrução processual compete ao magistrado, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A anulação de sentença por cerceamento de defesa exige demonstração de que a prova indeferida era efetivamente necessária ao julgamento da controvérsia e de que a sua ausência gerou prejuízo concreto à parte. De acordo com o STJ: “Se a prova reputada indispensável não é essencial ao julgamento, à luz da causa de pedir e do itinerário contratual, a nulidade não se reconhece (pas de nullité sans grief).” (REsp n. 2.112.469/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.). No caso, os pontos relevantes para a solução da causa estão definidos documentalmente. A data do ajuizamento consta da movimentação inicial do processo, em 24/01/2025. A mora alegada na inicial decorre das parcelas vencidas do contrato nº 777149071, especialmente a parcela nº 36, com vencimento em 16/12/2024, conforme petição inicial de mov. 1.1, 1º grau, e demonstrativo de débito de mov. 1.6, 1º grau. Os pagamentos das parcelas 36 e 37 ocorreram somente em 17/02/2025, conforme comprovantes de movs. 28.6 e 28.8, 1º grau. A liminar de busca e apreensão foi deferida em 18/02/2025, conforme mov. 21.1, 1º grau. A diligência não localizou os veículos, conforme certidão de mov. 31.1, 1º grau. A instituição financeira reconheceu a regularização administrativa das parcelas e requereu a extinção do processo no mov. 33.1, 1º grau. A oitiva da oficiala de justiça não alteraria a sequência dos fatos demonstrada documentalmente. O ajuizamento precedeu o pagamento das parcelas indicadas como inadimplidas. Os pagamentos foram feitos por boletos administrativos. A liminar não foi cumprida. O próprio banco requereu a extinção por perda superveniente do objeto. Ainda que a prova oral pretendida pudesse esclarecer circunstâncias periféricas da diligência, não teria aptidão para modificar os fatos documentais que justificaram a extinção do feito e a aplicação do princípio da causalidade. A certidão de mov. 31.1, 1º grau, registra apenas a tentativa de localização dos bens e o resultado negativo da diligência, sem apontar constrangimento, insistência indevida, resistência ou irregularidade funcional. Além disso, a oitiva da oficiala de justiça não seria apta, por si só, a comprovar o elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé processual. Ainda que a testemunha pudesse esclarecer aspectos externos da diligência, como eventual tentativa de cumprimento do mandado após a regularização das parcelas, sua oitiva não poderia demonstrar, de forma direta, dolo da instituição financeira, intenção de alterar a verdade dos fatos, uso abusivo do processo ou propósito de causar prejuízo processual à parte contrária. Não há, então, prejuízo concreto decorrente do indeferimento da prova oral. A controvérsia devolvida à instância recursal é essencialmente documental e jurídica, o que autoriza o julgamento antecipado e afasta a nulidade arguida. A preliminar deve ser rejeitada, portanto. Superada a preliminar de cerceamento de defesa, passa-se ao exame da tese de que a instituição financeira teria atuado com má-fé ao ajuizar a ação de busca e apreensão e, posteriormente, requerer a extinção do feito com imposição dos ônus sucumbenciais à devedora. A pretensão não comporta acolhimento. Segundo prescreve o art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que: i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; ii) alterar a verdade dos fatos; iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; vi) provocar incidente manifestamente infundado; vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que a litigância de má-fé ocorre quando a parte, no processo “age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (In: Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, p. 184). Para Rui Stoco, “litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada daquele que atua em juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito” (In: Abuso do direito e má-fé processual: aspectos doutrinários. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 87). A configuração da má-fé processual exige demonstração concreta de conduta dolosa ou temerária, não se presumindo a partir da simples existência de controvérsia entre as partes ou da formulação de pedido judicial amparado em interpretação jurídica defensável. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, (...)” (AgInt no AREsp n. 1.832.394/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) A apelante sustentou que o apelado teria agido de má-fé ao permitir o pagamento extrajudicial das parcelas e, ainda assim, requerer a extinção do processo com imposição dos ônus sucumbenciais à devedora.
Os documentos dos autos comprovam, por si, dinâmica incompatível com a má-fé processual alegada.
A ação foi ajuizada em 24/01/2025, quando ainda havia parcelas em atraso indicadas no demonstrativo de débito de mov. 1.6, 1º grau. Os comprovantes juntados ao feito demonstram que as parcelas 36 e 37 foram pagas apenas em 17/02/2025, isto é, depois da propositura da demanda. Além disso, a manifestação de mov. 33.1, 1º grau, reconheceu a regularização administrativa das parcelas e requereu a baixa da restrição judicial e a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Esse encadeamento documental pode justificar a discussão acerca dos efeitos processuais do pagamento posterior, mas não evidencia alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ao andamento do feito, atuação temerária ou intenção de causar prejuízo processual à parte contrária. Ao contrário, após a constatação da regularização das parcelas em atraso, o apelado peticionou no mov. 33.1, 1º grau, informou o pagamento extrajudicial, requereu a baixa da restrição judicial no Renajud e pediu a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto. Ainda que tenha requerido a atribuição dos ônus sucumbenciais à parte devedora, essa pretensão decorreu da tese de causalidade, fundada no fato de que o pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação, e não de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Assim, demonstrado nos autos, por meio dos documentos já colacionados, que a instituição financeira ajuizou a demanda quando havia mora, aceitou o pagamento administrativo posterior e requereu a extinção do feito após a regularização das parcelas, não se caracteriza dolo processual ou conduta temerária, razão pela qual não comporta acolhimento o pedido de condenação por litigância de má-fé. Resta examinar a responsabilidade quanto aos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade. Nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, nos casos de perda do objeto, os honorários devem ser suportados por quem deu causa ao processo. A ação foi ajuizada em 24/01/2025. Naquele momento, a instituição financeira indicou inadimplemento da parcela nº 36, com vencimento em 16/12/2024, e apresentou demonstrativo de débito atualizado até 20/01/2025, no valor de R$ 609.423,17, conforme mov. 1.6, 1º grau. Os comprovantes juntados pela própria parte apelante demonstram que as parcelas 36 e 37 foram pagas somente em 17/02/2025, conforme movs. 28.6 e 28.8, 1º grau, isto é, depois do ajuizamento da ação. Portanto, no momento da propositura da demanda, a instituição financeira possuía nítido interesse processual em buscar a tutela jurisdicional prevista no Decreto-Lei nº 911/1969, diante da mora contratual indicada na inicial e no demonstrativo de débito. A parte apelante sustentou que o fornecimento dos boletos e o recebimento dos pagamentos pela instituição financeira caracterizariam acordo extrajudicial, apto a afastar a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A documentação juntada aos autos não demonstra, todavia, acordo formal, novação, transação ou renúncia da instituição financeira aos encargos processuais decorrentes do ajuizamento da ação. Os documentos de movs. 28.5 a 28.10, 1º grau, demonstram a emissão de boletos e o pagamento das parcelas 36, 37 e 38. Eles comprovam a regularização administrativa das parcelas, mas não indicam ajuste bilateral específico acerca da extinção do processo sem ônus, renúncia aos honorários advocatícios, novação da dívida ou desistência da ação em condições previamente pactuadas entre as partes. A própria manifestação da instituição financeira no mov. 33.1, 1º grau, afirma que a regularização ocorreu “através de boleto pago administrativamente, sem a confecção e assinatura de minuta”, o que reforça a ausência de instrumento formal de acordo. A esse respeito, em caso semelhante, a 20ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu que o pagamento extrajudicial da dívida não se confunde com celebração de acordo: “DIREITO BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR COINVERSÃO DE BUSCA E APREENSÃO FRUSTRADA. PAGAMENTO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIALMENTE NÃO SE CONFUNDE COM CELEBRAÇÃO DE ACORDO. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MENTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. § 11, DO ART. 85/CPC. APELO DESPROVIDO.” (TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0014126-17.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02/08/2024).
Conforme se extrai desse julgado, no caso ali resolvido, a parte “não produziu prova neste sentido, sequer trouxe qualquer elemento apto a demonstrar um acordo extrajudicial entre as partes, mas tão somente comprovante de pagamento (...), o que, na melhor das hipóteses, somente põe fim ao litígio em razão da quitação do próprio débito, o que não se confunde com acordo celebrado”. Essa orientação ajusta-se ao caso em exame. A parte apelante apresentou boletos, comprovantes de pagamento e teor de conversas referentes às tratativas extrajudiciais, mas não demonstrou ajuste formal ou inequívoco de extinção sem sucumbência. A regularização das parcelas depois do ajuizamento retirou a utilidade e adequação da ação de busca e apreensão, mas não transformou, automaticamente, o pagamento em acordo processual ou transação.
O fato de as partes manterem diálogo extrajudicial não desloca automaticamente a causalidade. Para afastar a condenação da parte devedora em custas e honorários, seria necessária prova concreta de que o ajuizamento ocorreu apesar de acordo já concluído, de mora previamente afastada ou de conduta inequívoca do credor incompatível com a propositura da ação, o que não se verifica nos documentos dos autos. Em outras palavras, o pagamento posterior justifica a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto, como reconhecido na sentença, mas não altera o fato de que a parte devedora deu causa ao ajuizamento. Em sentido semelhante, a 18ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu: “ainda que o ora apelante tenha procedido com o pagamento das prestações em atraso, é de se reconhecer que ele deu causa à ação, ou seja, no momento da propositura da ação o apelante se encontrava inadimplente e regularmente constituído em mora, de modo que a purgação deve ser entendida como reconhecimento jurídico do pedido” (TJPR, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0029744-46.2015.8.16.0017, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Luciane Bortoleto, j. 27/11/2020).
Assim, a sentença deve ser mantida quanto à aplicação do princípio da causalidade. Mantida a sentença e não provido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando os honorários fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios, excepcionalmente, para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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