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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Givaggo Marquedante Afonso Marcondes da Silva em face do acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de imissão na posse n.º 0007674-70.2023.8.16.0044. Constou do acórdão embargado que não restou comprovado o alegado descumprimento das decisões judiciais que vedaram atos de alienação ou disposição do imóvel objeto da lide, bem como que inexistiam elementos aptos a justificar a majoração das astreintes anteriormente fixadas. O colegiado consignou que os autos de constatação produzidos pelo juízo de origem não identificaram a existência de placas de venda no local, que as obras encontravam-se suspensas e que não havia elementos suficientes para concluir pela prática de atos de alienação em afronta às determinações judiciais. Nos presentes aclaratórios, sustenta o embargante a existência de omissões relevantes no julgamento. Afirma, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar adequadamente o significado jurídico do desmembramento do imóvel e sua alegada incompatibilidade com a tutela de urgência anteriormente concedida; deixou de analisar a alegada admissão dos agravados quanto à existência pretérita de placa anunciando a venda do imóvel; e não enfrentou satisfatoriamente a cronologia dos fatos relacionados ao suposto descumprimento da obrigação de não fazer. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecimento do descumprimento da ordem judicial e majoração das astreintes. Em manifestação, José Ademir Ribeiro e demais agravados sustentam inexistirem quaisquer omissões no acórdão, defendendo que as eventuais cessões de direitos ocorreram antes de qualquer ordem judicial e que não houve descumprimento das determinações impostas pelo juízo, requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Delimitação da controvérsiaOs presentes embargos de declaração partem da premissa de que o acórdão teria deixado de apreciar elementos probatórios e argumentos que evidenciariam o descumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos originários.Todavia, a leitura conjunta do acórdão embargado e das razões dos aclaratórios demonstra que a controvérsia não diz respeito propriamente à ausência de pronunciamento jurisdicional, mas à discordância do embargante quanto à valoração conferida pelo colegiado aos elementos de prova constantes dos autos. Com efeito, as alegações referentes ao desmembramento do imóvel, à existência de placa anunciando a venda de chácaras e à cronologia do alegado descumprimento foram expressamente consideradas no julgamento. O que pretende o embargante é a substituição das conclusões alcançadas pelo órgão colegiado por interpretação diversa dos mesmos fatos e documentos já examinados, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 2.2. Da alegada omissão quanto ao desmembramento do imóvelSustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de reconhecer que o desmembramento do imóvel e sua ocupação por terceiros configurariam, por si sós, descumprimento da obrigação de não fazer imposta pelo juízo de origem. Afirma que a criação de novos lotes e a suposta transferência a terceiros constituiriam atos de alienação expressamente vedados pelas decisões concessivas da tutela provisória. A alegação não procede.O acórdão enfrentou diretamente essa questão ao analisar os elementos produzidos nos autos. Consta expressamente da fundamentação que o próprio agravado informou a existência de desmembramento da área e a ocupação do local por outros lotes, mas o colegiado concluiu que tal circunstância, isoladamente considerada, não permitia afirmar a ocorrência de descumprimento da obrigação imposta pelo juízo. Trata-se de aspecto relevante.O acórdão não ignorou a existência do desmembramento. Ao contrário, partiu justamente dessa premissa para concluir que inexistiam elementos suficientes para demonstrar que tal circunstância estava associada à prática contemporânea de atos de alienação ou disposição proibidos pela tutela de urgência. A conclusão adotada decorreu da insuficiência probatória verificada pelo colegiado e da constatação de que os autos de constatação produzidos judicialmente não confirmavam a ocorrência das infrações narradas pela parte agravante. O que os embargos buscam é transformar divergência quanto à interpretação jurídica dos fatos em alegada omissão. Todavia, a circunstância de o órgão julgador ter atribuído consequência jurídica diversa daquela defendida pela parte não caracteriza vício integrativo.2.3. Da alegada omissão quanto à existência e retirada da placa de vendaSustenta ainda o embargante que o acórdão teria deixado de apreciar a alegada admissão dos agravados de que existia placa anunciando a venda do imóvel e de que essa placa foi posteriormente retirada após provocação da parte adversa. Invoca registros fotográficos e imagens obtidas por meio da ferramenta Google Street View para sustentar a configuração do descumprimento da ordem judicial. Também não se verifica a omissão apontada.O núcleo da fundamentação adotada pelo colegiado consistiu justamente na análise da suficiência da prova produzida para reconhecer o alegado descumprimento. Ao fazê-lo, o acórdão registrou que os autos de constatação expedidos pelo juízo de origem demonstraram a inexistência de placas de venda no local e que as inspeções realizadas não corroboraram a narrativa apresentada pelo agravante. Além disso, o julgamento expressamente fez referência à fotografia apresentada pela parte agravante extraída da plataforma Google Maps/Street View, concluindo, contudo, que ela não era suficiente, diante do conjunto probatório produzido posteriormente nos autos, para demonstrar a persistência do alegado descumprimento ou justificar a incidência das sanções requeridas.Desse modo, o acórdão não deixou de examinar a prova mencionada pelos embargantes. Apenas concluiu que ela não possuía força persuasiva suficiente para superar os elementos colhidos diretamente pelo juízo de origem mediante autos de constatação formalmente produzidos.Novamente, verifica-se mera insurgência contra a valoração conferida à prova e não verdadeira omissão apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios.2.4. Da alegada omissão quanto à cronologia dos fatosAfirma o embargante que o acórdão não enfrentou adequadamente a cronologia dos acontecimentos, especialmente a circunstância de que a tutela provisória já estaria em vigor quando teriam ocorrido os fatos por ele apontados como violadores da ordem judicial. Entretanto, também nesse aspecto não há omissão a ser sanada.O acórdão analisou a matéria sob perspectiva diversa daquela pretendida pela parte embargante. O colegiado não rejeitou a pretensão por desconhecer a existência prévia da ordem judicial ou por entender que ela não estava em vigor quando dos fatos alegados. A conclusão adotada foi outra: reconheceu-se que não havia prova suficiente da efetiva prática dos atos cuja repressão era pretendida. Em outras palavras, a improcedência da pretensão não decorreu da cronologia dos eventos, mas da ausência de comprovação satisfatória do descumprimento. Por essa razão, ainda que se aprofundasse a análise temporal defendida pelo embargante, a ratio decidendi do julgado permaneceria inalterada.A omissão não se configura quando o argumento invocado pela parte é absorvido por fundamento jurídico anterior e suficiente para resolver a controvérsia.Foi precisamente o que ocorreu no caso concreto.2.5. Da inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPCA leitura global das razões recursais evidencia que os embargos se destinam a obter novo exame da controvérsia decidida no agravo de instrumento.Todas as teses reiteradas pelo embargante foram apreciadas pelo colegiado, que examinou as fotografias apresentadas, os autos de constatação produzidos pelo juízo, a alegação de desmembramento da área, a suposta alienação a terceiros e a necessidade de majoração das astreintes. Ao final, concluiu pela inexistência de prova suficiente do alegado descumprimento da obrigação de não fazer. O inconformismo da parte com a conclusão alcançada não se confunde com omissão, obscuridade, contradição ou erro material.Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão ou para nova valoração do conjunto probatório já examinado pelo órgão julgador.2.6. Do prequestionamentoNos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os arts. 300, 489, §1º, 537, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como as teses relacionadas ao descumprimento de obrigação de não fazer e à majoração de astreintes, na medida necessária à solução da controvérsia. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por não verificar, nesta oportunidade, manifesta finalidade protelatória na oposição dos aclaratórios.
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