SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012349-64.2024.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito. Revisão de conta corrente, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e seguros, atualização monetária dos valores devolvidos. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para alterar o índice aplicável aos encargos monetários, mantendo-se os demais termos da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de conta corrente com repetição de indébito, determinando a aplicação da taxa média do Banco Central para juros remuneratórios, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, e reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros sem comprovação contratual, além de estabelecer critérios para correção monetária e juros de mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na ausência de comprovação da taxa contratada, a exclusão da capitalização de juros sem pactuação expressa, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros sem prova de contratação, e qual o índice correto para atualização monetária dos valores devidos. III. Razões de decidir 3. Na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ, para garantir o equilíbrio contratual e o direito à informação do consumidor. 4. A capitalização de juros é permitida apenas em contratos firmados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, não sendo comprovada sua contratação no caso, devendo ser afastada. 5. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista, não sendo suficiente a mera disponibilização de tabelas ou extratos, configurando cobrança abusiva na ausência de prova. 6. A cobrança de seguros sem prova da contratação e anuência do correntista é abusiva, não se aplicando a teoria da supressio por falta dos requisitos legais. 7. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, e artigo 406 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o índice aplicável aos encargos monetários, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Nos contratos bancários de abertura de conta corrente, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, sendo vedada a capitalização de juros sem pactuação expressa, e a cobrança de tarifas e seguros depende de prévia contratação ou autorização expressa do correntista, sob pena de repetição do indébito, cabendo a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, p.u., 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º, 487, incs. I e II; CC/2002, arts. 354, 389, p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), art. 591; CDC, arts. 6º, III, 39, incs. III e V; Resolução CMN nº 5.171/2024; Resolução nº 2.303/1996 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0011144-18.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001990-09.2019.8.16.0141, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 1308597/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000178-51.2005.8.16.0066, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004323-86.2019.8.16.0058, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0025089-72.2022.8.16.0021, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003377-81.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003565-65.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; STJ, REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019; STJ, EREsp 727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0001171-63.2024.8.16.0055, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005743-30.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula 44/TJPR.