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Processo:
0012349-64.2024.8.16.0069
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciane Bortoleto Desembargadora
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| Órgão Julgador:
15ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Ação revisional de contrato bancário com pedido de repetição de indébito. Revisão de conta corrente, limitação de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de tarifas bancárias e seguros, atualização monetária dos valores devolvidos. Recurso de apelação parcialmente provido, exclusivamente para alterar o índice aplicável aos encargos monetários, mantendo-se os demais termos da sentença.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos em ação revisional de conta corrente com repetição de indébito, determinando a aplicação da taxa média do Banco Central para juros remuneratórios, afastando a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa, e reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros sem comprovação contratual, além de estabelecer critérios para correção monetária e juros de mora.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na ausência de comprovação da taxa contratada, a exclusão da capitalização de juros sem pactuação expressa, a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias e seguros sem prova de contratação, e qual o índice correto para atualização monetária dos valores devidos.
III.
Razões de decidir
3. Na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme Súmula 530 do STJ, para garantir o equilíbrio contratual e o direito à informação do consumidor.
4. A capitalização de juros é permitida apenas em contratos firmados após 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, não sendo comprovada sua contratação no caso, devendo ser afastada.
5. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual expressa ou autorização prévia do correntista, não sendo suficiente a mera disponibilização de tabelas ou extratos, configurando cobrança abusiva na ausência de prova.
6. A cobrança de seguros sem prova da contratação e anuência do correntista é abusiva, não se aplicando a teoria da
supressio
por falta dos requisitos legais.
7. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic deduzida do IPCA, conforme o artigo 389, parágrafo único, e artigo 406 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida para alterar o índice aplicável aos encargos monetários, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento:
Nos contratos bancários de abertura de conta corrente, na ausência de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, sendo vedada a capitalização de juros sem pactuação expressa, e a cobrança de tarifas e seguros depende de prévia contratação ou autorização expressa do correntista, sob pena de repetição do indébito, cabendo a correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 85, § 2º, 86,
p.u., 389,
p.u., 406, §§ 1º e 3º, 487,
incs. I e II; CC/2002,
arts. 354, 389,
p.u., 406, §§ 1º e 3º; Lei nº 14.905/2024, art. 406; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada pela MP nº 2.170-36/2001), art. 591; CDC,
arts. 6º, III, 39,
incs. III e V; Resolução CMN nº 5.171/2024; Resolução nº 2.303/1996 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.518/2007 do Banco Central do Brasil; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0011144-18.2022.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 23.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001990-09.2019.8.16.0141, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ,
AgInt
no
AREsp
1308597/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0000178-51.2005.8.16.0066, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 15.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004323-86.2019.8.16.0058, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0025089-72.2022.8.16.0021, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 15.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0003377-81.2021.8.16.0014, Rel. Des.
Hayton
Lee
Swain
Filho, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0003565-65.2021.8.16.0017, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; STJ, REsp 1.803.278/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 22.10.2019; STJ,
EREsp
727.842/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, j. 08.09.2008; TJPR, Apelação Cível nº 0001171-63.2024.8.16.0055, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 15.02.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005743-30.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula 44/TJPR.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012349-64.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005544-72.2014.8.16.0190 Apelação Criminal n° 0005544-72.2014.8.16.0190 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) Apelante(s): GUILHERME PRIMO JANUARIO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Miguel Kfouri Neto VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) MESES E SEIS (6) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MENORIDADE RELATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO DE METADE. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A DOIS (2) ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PRESENTE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, IV, 109, VI, 110, § 1.º, E 115 TODOS DO CÓDIGO PENAL. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal sob n.º 0005544-72.2014.8.16.0190, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, em que é apelante GUILHERME e apelado .PRIMO JANUARIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra e MAURÍCIO JANUÁRIO, como incursos nas sanções doGUILHERME PRIMO JANUÁRIO artigo 129, § 9.º e artigo 147, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos:caput, “Preliminarmente, cumpre ressaltar que o denunciado GUILHERME PRIMO JANUÁRIO é filho da vítima Dione Primo Januário, e o denunciado MAURÍCIO JANUÁRIO é casado com a mencionada vítima há vinte e cinco anos e pai do codenunciado GUILHERME PRIMO JANUÁRIO. Que no dia 20 de outubro de 2013, em via pública, na Avenida Gurucaia, próximo ao n° 2850, Jardim Aclimação, Maringá/PR, os denunciados GUILHERME PRIMO JANUÁRIO e MAURÍCIO JANUÁRIO, dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidades de suas condutas e com vontades livres e conscientes de praticá-las, após discussão com a vítima em razão de terem a avistado conversando com seu amigo Luiz Antônio A. Sanjuliano dentro do veículo da ofendida, que estava estacionado na rua, mediante violência de gênero e se prevalecendo de relações domésticas e familiares, em conjunção de esforços e comunhão de interesses, OFENDERAM A INTEGRIDADE CORPORAL da vítima Dione Primo Januário, ao lhe agredirem com soco na boca (denunciado MAURÍCIO), além de soco na cabeça, chute nas costas, braços e joelho, fazendo-a cair no chão (denunciado GUILHERME), sendo que as agressões causaram na mencionada vítima lesões leves, consistentes em 1. Escoriação em lábio superior medindo 1,2 x 0,3 cm; 2. Ferimento contuso em face interna de lábio superior linha media medindo 1,2 cm de diâmetro; 3. Ferimento contuso localizado em couro cabeludo, região occipital medindo 3,8 cm com sutura; 4. Equimoses localizadas em terço distal externo do braço esquerdo, braço direito, joelho esquerdo medindo a maior 7,8 x 4,5 cm; 5. Escoriações puntiformes localizadas em região anterior do pé esquerdo de cor avermelhada, produzidas por instrumento contundente, tudo conforme descrito no Laudo de Exame de Lesões Corporais de fls. 21/21-v.” (mov. 1.2) Vencido o itinerário procedimental pertinente, a MM.ª Juíza de Direito prolatou a r. sentença de mov. 128.1. Julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando GUILHERME pela prática do crime previsto no art. 129, § 9.º, CP e absolveu PRIMO JANUÁRIO MAURICIO com fulcro no art. 386, inc. VII, CPP.JANUÁRIO A Magistrada aplicou a pena de dois (2) meses e seis (6) dias de detenção, em regime aberto. Inconformado com a sentença, o réu interpôs o presente recurso de apelação, e, nas razões recursais requer a desclassificação da conduta para a modalidade culposa, com o reconhecimento da decadência. Subsidiariamente, requer-se a desclassificação para o docaput art. 129, do Código Penal, com a substituição da pena por restritiva de direitos. Finalmente, pede a redução da pena (mov. 211.1). Contrarrazões, pelo parcial desprovimento do recurso, tão somente para reduzir a pena (mov. 214.1). Subiram os autos a esta Corte. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Procurador de Justiça, Dr. Paulo José Kessler, pelo reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva estatal, prejudicado o exame do mérito recursal. É a síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃOE VOTO Trata-se de recurso de apelação contra sentença que condenou GUILHERME pela prática do crime previsto no art. 129, § 9.º, CP, à pena de dois (2)PRIMO JANUÁRIO meses e seis (6) dias de detenção, em regime aberto. Pela análise dos autos, observa-se, como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, que se encontra extinta a pretensão punitiva estatal pela incidência da prescrição. Considerando a pena concretizada na sentença - dois (2) meses e seis (6) dias de detenção, em regime aberto – e o trânsito em julgado para a acusação (art. 110, § 1º, do CP), deve ser aplicada a regra do art. 109, inc. VI, do Código Penal. O prazo prescricional seria de três (3) anos. Há de se destacar a menoridade relativa do apelante, que na data dos fatos era menor de vinte e um anos, o que lhe favorece a regra prevista no art. 115, CP - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos (...). Pois bem, vê-se que da data da publicação da sentença condenatória (18.11.2016, mov. 128.1), até a presente, já transcorreram mais de dois (2) anos. Portanto, entre a data da publicação da sentença condenatória ou até a data da remessa do recurso para este tribunal (02.05.2019, mov. 216), o decurso prescricional já ocorreu, por conseguinte, extinta a punibilidade de .GUILHERME PRIMO JANUÁRIO De consequência, extinta a punibilidade do apelante pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, considerada a pena concretizada na sentença (art. 110, § 1.º, 109, inc. VI, CP c.c. art. 115, todos do CP), fica prejudicado a análise do mérito recursal. À face do exposto, define-se o voto por declarar, de ofício, extinta a punibilidade do réu prejudicado o exame do mérito recursal.GUILHERME PRIMO JANUÁRIO, DISPOSITIVO ACORDAMos integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pelo advento da prescrição da pretensão punitiva estatal (artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, c.c. art. 115, todos do Código Penal), prejudicado o exame do mérito recursal. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton Coutinho De Camargo, sem voto, e dele participaram Desembargador Miguel Kfouri Neto (relator), Desembargador Paulo Edison De Macedo Pacheco e Desembargador Antonio Loyola Vieira. 06 de junho de 2019 Desembargador Miguel Kfouri Neto Juiz (a) relator (a)
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