SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073300-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA TÉCNICA.1. Base fática: a) apresentação de impugnação ao laudo pericial produzido no processo de origem; b) rejeição da impugnação e consequente homologação da prova pericial; c) interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.2. Decisão recorrida: a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal.3. Pretensão recursal: a) reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento para discutir a validade do laudo pericial; b) aplicação do art. 1.015, XI, do CPC; c) reconhecimento da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação; d) afastamento do fundamento de que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação.4. Fundamentos:4.1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a prova técnica não se confunde com decisão que promove a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 1.015, XI, do CPC.4.2. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ.4.3. A impugnação à decisão que rejeita insurgência contra laudo pericial e homologa a perícia pode ser renovada em preliminar de eventual apelação, sem prejuízo processual irreversível, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): é incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a prova técnica quando não houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 373, § 1º, art. 927, III, e art. 1.015, XI, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, Tema 988, recurso repetitivo; STJ, AREsp n. 2.924.277/MG, agravo em recurso especial, Quarta Turma, 09/02/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO, agravo interno em recurso especial, Terceira Turma, 28/04/2025; TJPR, 0108727-95.2024.8.16.0000, agravo de instrumento, Terceira Câmara Cível, 24/03/2025.RECURSO NÃO PROVIDO.