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AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCESSO DE ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E HOMOLOGOU A PROVA TÉCNICA.1. Base fática: a) apresentação de impugnação ao laudo pericial produzido no processo de origem; b) rejeição da impugnação e consequente homologação da prova pericial; c) interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória.2. Decisão recorrida: a decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de enquadramento da matéria nas hipóteses do art. 1.015 do CPC e de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal.3. Pretensão recursal: a) reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento para discutir a validade do laudo pericial; b) aplicação do art. 1.015, XI, do CPC; c) reconhecimento da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação; d) afastamento do fundamento de que a matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação.4. Fundamentos:4.1. A decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a prova técnica não se confunde com decisão que promove a distribuição dinâmica do ônus da prova, razão pela qual não se enquadra na hipótese do art. 1.015, XI, do CPC.4.2. O rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas somente quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação, conforme a tese firmada no Tema 988 do STJ.4.3. A impugnação à decisão que rejeita insurgência contra laudo pericial e homologa a perícia pode ser renovada em preliminar de eventual apelação, sem prejuízo processual irreversível, o que afasta a urgência necessária à mitigação do rol do art. 1.015 do CPC.5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): é incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao laudo pericial e homologa a prova técnica quando não houver urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação.6. Decisão mantida.7. Legislação referida: art. 373, § 1º, art. 927, III, e art. 1.015, XI, do CPC.8. Jurisprudência referida: STJ, Tema 988, recurso repetitivo; STJ, AREsp n. 2.924.277/MG, agravo em recurso especial, Quarta Turma, 09/02/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO, agravo interno em recurso especial, Terceira Turma, 28/04/2025; TJPR, 0108727-95.2024.8.16.0000, agravo de instrumento, Terceira Câmara Cível, 24/03/2025.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0073300-66.2026.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno (mov. 1.1) interposto pela parte requerida/agravante, em face da decisão (mov. 11.1) que negou seguimento ao agravo de instrumento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO CONTIDO NO ART. 1015 DO CPC.1. Decisão agravada que não atrai a via recursal eleita – Taxatividade do rol elencado no art. 1015 do CPC – Caso dos autos que não enseja agravo por instrumento, porquanto não se enquadra nas hipóteses do art. 1015 do CPC.2. Impossibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, para o caso concreto – Urgência não demonstrada.3. Decisão monocrática – Não cabimento de agravo de instrumento – Inteligência do art. 932, III do CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO. Irresignada, a parte agravante alega, em síntese, que: a) o agravo de instrumento seria cabível para discutir a validade do laudo pericial;b) o inciso XI do art. 1.015 do CPC autorizaria a interposição do agravo de instrumento;c) teria sido demonstrada a urgência a para a interposição do agravo de instrumento com base no critério de “taxatividade mitigada” do rol do art. 1.015 do CPC;d) seria inaplicável o fundamento de que o tema deveria ser suscitado em sede de apelação. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar suas contrarrazões.O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II._________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e desnecessidade de preparo de custas recursais). 2. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO De plano, observa-se que a decisão de 1ª instância que foi objeto do agravo de instrumento se limitou a rejeitar a impugnação ao laudo pericial de mov. 327.1, o que resultou na homologação da perícia.Ou seja, não se tratou de decisão que tenha realizado a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), razão pela qual é inaplicável a regra do art. 1.015, XI, do CPC.Noutro aspecto, veja-se a tese do precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) do recurso repetitivo do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: Tema 988/STJ: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No mais, em decisões de homologação de laudo pericial não prospera a alegação de “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, ou seja, a matéria pode ser debatida em sede de (eventual/futura) apelação cível sem que haja prejuízo para o processo. Nesse sentido, veja-se a linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por necessidade de reexame de fatos e provas, ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, prejudicado o dissídio, com referência ao Tema n. 988 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à nulidade de prova pericial por preclusão e ausência de intimação específica sobre o laudo, e ao cabimento de agravo de instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC/2015 à luz do Tema n. 988 do STJ.3. A Corte estadual assentou a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a inadmissão do agravo de instrumento fora das hipóteses legais.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve desrespeito ao sistema de precedentes obrigatórios, com afastamento do Tema n. 988 do STJ sem distinguishing ou superação, à luz dos arts. 926 e 927 do CPC/2015; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em fundamentação genérica e deixou de enfrentar argumentos essenciais, em violação ao art. 489, § 1º, III, IV, VI, do CPC/2015; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por rejeição indevida dos embargos de declaração, em violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015; (iv) saber se a ausência de intimação específica para manifestação sobre o laudo pericial violou o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC/2015; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a tese de urgência e a aplicação do Tema n. 988 do STJ, sendo desnecessário rebater todas as alegações quando já encontrado fundamento suficiente.6. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, mas exige urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação; no caso, não se demonstrou urgência para admitir o agravo de instrumento.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão das conclusões locais sobre a ausência de urgência e sobre a intimação do laudo pericial demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado; por consequência, o dissídio jurisprudencial fica prejudicado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a matéria, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Embora o rol do art. 1.015 do CPC/2015 seja de taxatividade mitigada, não se admite agravo de instrumento quando não demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação (Tema n. 988 do STJ).(...)(STJ, AREsp n. 2.924.277/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. LIQUIDAÇÃO. LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO. IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO CC/02. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AGRAVOS INTERNOS NÃO PROVIDOS.Agravo interno de JOSÉ EUSTÁQUIO1. O acórdão estadual não examinou a apelação na parte em que impugnada a homologação do laudo pericial sob o entendimento de que referida decisão interlocutória estaria preclusa. Afirmou que haveria preclusão, porque a parte, intimada a se manifestar sobre a complementação do laudo pericial, permaneceu inerte e também porque porque não interposto recurso contra a decisão homologatória.2. A inércia da parte em se manifestar sobre a complementação do laudo pericial somente pode caracterizar preclusão no que tange à oportunidade de pedir nova complementação, e não com relação a possibilidade de impugnar a decisão judicial que, em momento subsequente, venha a homologar o laudo pericial.3. Segundo o disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisões proferidas em fase de liquidação de sentença, mas não, necessariamente, contra decisões de liquidação.4. Isso significa que a decisão judicial que homologou o laudo liquidando os haveres do sócio retirante não poderia ser impugnada via agravo de instrumento e, nesses termos, deve-se admitir que referida irresignação seja apresentada em preliminar de apelação.(...)(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.996.365/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Na mesma linha de entendimento, veja-se o seguinte julgado desta Terceira Câmara Cível: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de nova prova pericial em ação indenizatória. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de nova produção de prova pericial em ação de indenização, na qual se busca demonstrar a existência de lesão incapacitante. O agravante sustenta a necessidade de nova perícia, alegando que o laudo existente não reflete a realidade de sua condição de saúde e que a decisão impugnada compromete a análise do caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a produção de nova prova pericial em ação de indenização, após o indeferimento do pedido pelo juízo de origem, considerando a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC e a ausência de demonstração de urgência. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC, que limita as decisões interlocutórias passíveis de recurso. 4. Não foi demonstrada a urgência que justificasse a interposição do agravo, uma vez que a questão pode ser analisada na apelação cível. 5. A decisão que indeferiu a nova prova pericial não é impugnável pela via do agravo de instrumento, pois não se mostrou necessária para evitar a inutilidade do julgamento futuro. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e, no mérito, não provido. Tese de julgamento: É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para questionar o indeferimento de nova produção de perícia em ação com pretensão indenizatória, quando a hipótese não se enquadra nas situações previstas no rol do art. 1.015 do CPC e não há demonstração de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do referido dispositivo.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0108727-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES UNHA - J. 24.03.2025) Portanto, o recurso não merece provimento. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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