SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073359-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA. INDEFERIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À ORDEM DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. PENHORA DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ADMISSIBILIDADE EM EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE ATÉ 50% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE DESCONTOS PREEXISTENTES EM FOLHA DE PAGAMENTO, TAMBÉM REFERENTES A VERBA ALIMENTAR. COMPROMETIMENTO DE CERCA DE 69,6% DA RENDA MENSAL DO EXECUTADO. BLOQUEIO ADICIONAL EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE O RESÍDUO SALARIAL. EXCESSO DE PENHORA CONFIGURADO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO FUNDAMENTAL DA ALIMENTANDA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA DO EXECUTADO. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE CONTA-SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução de alimentos, que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e manteve a ordem de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, inclusive com autorização para constrição de conta-salário, destinada à satisfação de crédito alimentar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Cinge-se a controvérsia a analisar se: (i) a manutenção do bloqueio judicial, somada aos descontos já efetuados diretamente em folha de pagamento, configura excesso de penhora, por ultrapassar o limite legal e jurisprudencialmente admitido de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos do executado; e (ii) se a constrição adicional incidente sobre conta-salário, que alcança o resíduo da remuneração mensal, compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor, a justificar o afastamento da medida nesse ponto específico.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A execução judicial deve ser realizada para a satisfação dos interesses do exequente, e a ele deve ser útil, de forma que é imprescindível sua condução por meios processuais que propiciem a efetiva satisfatividade da dívida, especialmente nos casos em que a verba exequenda é referente a crédito alimentar. Interpretação sistemática dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil.4. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, e a da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, pode ser afastada, nos termos do artigo 833, inc. IV e X e § 2º, do Código de Processo Civil, quando se voltar para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. In casu, a exequente busca a satisfação de crédito decorrente de obrigação alimentar pretérita, cuja execução refere-se a valores vencidos nos últimos anos, totalizando, segundo consta dos autos originários, aproximadamente R$ 37.910,27 (trinta e sete mil, novecentos e dez reais e vinte e sete centavos), sem prejuízo de atualização, montante cuja cobrança vem sendo promovida mediante medidas constritivas incidentes sobre a renda do executado.6. As regras processuais relativas às medidas executivas devem ser interpretadas à luz da Constituição, porque voltam-se à realização de direitos fundamentais (como, por exemplo, a proteção do patrimônio mínimo, inerente à aplicação das regras da impenhorabilidade, voltadas à efetivação do direito à moradia, à saúde ou à dignidade humana). Incidência do artigo 805 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica.7. É possível, a depender da estrita análise das circunstâncias do caso concreto, a mitigação da taxatividade do rol de bens impenhoráveis, propiciando a sua ampliação com a finalidade de garantir as condições materiais básicas necessárias para assegurar uma vida digna ao executado (tutela do mínimo existencial). Exegese dos artigos 1º, inc. III, da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. A comprovada imprescindibilidade dos valores bloqueados para a manutenção da subsistência digna do executado autoriza, de forma excepcional e mediante rigoroso juízo de ponderação entre os bens jurídicos em conflito, a mitigação ou até mesmo a revogação da constrição judicial. Tal medida fundamenta-se na necessidade de resguardar o mínimo existencial, expressão da dignidade da pessoa humana, de modo que a execução não pode comprometer os recursos indispensáveis à sobrevivência do executado. Nessas hipóteses, impõe-se ao julgador realizar juízo de ponderação entre o direito do alimentado à satisfação do crédito alimentar e o direito do alimentando à preservação de seu mínimo existencial, buscando solução proporcional e razoável que assegure, tanto quanto possível, a tutela simultânea de ambos os interesses à luz das circunstâncias do caso concreto.ireito de Família (“A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões”). 9. É ônus do executado demonstrar que o dinheiro penhorado para a satisfação da dívida é indispensável à sua sobrevivência digna. Incidência do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná.10. A decisão jurisdicional não pode ser orientada por uma lógica meramente aritmética de satisfação do crédito, dissociada das circunstâncias concretas que envolvem a relação processual. Impõe-se, ao contrário, a realização de ponderação cuidadosa e humanizada entre os direitos fundamentais em colisão, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com especial atenção à preservação do mínimo existencial do executado. 11. O Direito não se constrói a partir de abstrações formais alheias à realidade social, mas por meio de juízos estimativos referidos a fatos concretos da vida humana. A atividade jurisdicional deve, portanto, ser orientada pela lógica do razoável e do humano, afastando-se de um racionalismo estritamente formal que desconsidere as condições existenciais das partes. Tal diretriz decorre, inclusive, de imposição expressa do próprio ordenamento jurídico, que atribui ao julgador e à julgadora o dever de promover a dignidade da pessoa humana e de observar os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação do Direito. Inteligência do artigo 8º do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).12. No caso concreto, o executado aufere renda mensal de natureza salarial, no valor bruto aproximado de R$ 3.027,89, a qual constitui sua única fonte regular de subsistência. Sobre referida remuneração, já incidem descontos automáticos realizados diretamente em folha de pagamento, a título de obrigações alimentares, em valorem que alcançam cerca de 69,6% de seus rendimentos mensais, restando-lhe quantia líquida aproximada de R$ 638,00 para o custeio de todas as despesas pessoais e familiares.13. Apesar desse elevado comprometimento prévio da renda, foi determinada a realização de bloqueio adicional via sistema SISBAJUD, com autorização expressa para constrição de conta-salário, de modo que a medida passou a incidir justamente sobre o resíduo da remuneração mensal do executado. Tal circunstância evidencia constrição global que ultrapassa, na prática, o limite de razoabilidade e proporcionalidade, atingindo parcela indispensável à subsistência digna do devedor e de seu núcleo familiar, configurando, assim, excesso de penhora, com comprometimento do mínimo existencial.14. Diante desse cenário de flagrante onerosidade, impõe‑se o reconhecimento da impossibilidade de manutenção da constrição incidente sobre a conta-salário, preservando‑se o montante mínimo necessário à subsistência do executado, sem prejuízo do prosseguimento da execução por outros meios que não recaiam sobre a parcela residual de verba remuneratória já severamente comprometida.IV. DISPOSITIVO E TESES:15. Recurso conhecido e, parcialmente, provido, para afastar a ordem de bloqueio de valores em conta-salário do executado.16. Teses de Julgamento:16.1. “A penhora de verbas remuneratórias para pagamento de alimentos deve observar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível quando, somada a descontos alimentares já incidentes sobre a remuneração do executado, comprometer seu mínimo existencial”.16.2. “Comprovado que a constrição sobre o resíduo salarial inviabiliza a subsistência digna do devedor ou de seu núcleo familiar, o Estado-Juiz poderá reduzir, limitar ou afastar a medida executiva, mediante a adoção de meios menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito alimentar”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 525, inc. V e §4º, 831,833, 835, inciso I, 854, § 3º, inc. I; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.979.663/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0035981-98.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Substituta Flavia Da Costa Viana - J. 20.10.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0077239-88.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Substituta Luciana Varella Carrasco - J. 15.12.2025; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0085420-78.2025.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 10.11.2025; AREsp n. 3.002.365/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026; REsp n. 2.234.921/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0094636-34.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 20.03.2024; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0090066-68.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Substituta Flavia Da Costa Viana - J. 07.05.2025; ACO nº 652/PI, Pleno, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30/10/14)” (HC 137.959/PR, Relator DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, J. 04/04/2017, DJe 26/04/2017; TJPR - 11ª Câmara Cível - 0130933-69.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - J. 13.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso contra a decisão que manteve o bloqueio de dinheiro na conta bancária do devedor de pensão alimentícia, que recebe salário e já tem descontos feitos diretamente em seu pagamento. Os Desembargadores entenderam que, embora seja permitido bloquear valores para pagar a pensão, não pode ser bloqueado o dinheiro que ele precisa para viver, porque o bloqueio atual compromete sua sobrevivência e de sua família. Por isso, o Tribunal decidiu que o bloqueio na conta-salário deve ser suspenso, garantindo que ele tenha dinheiro suficiente para suas necessidades básicas, mas a execução da dívida pode continuar por outros meios.