Ementa
Direito civil e direito do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Vícios construtivos em imóvel. Recurso conhecido e desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a construtora foi condenada à reparação de vícios construtivos em unidade imobiliária, tendo a sentença reconhecido apenas a responsabilidade pela infiltração nas janelas da sala e do quarto, afastando os demais defeitos e o pedido indenizatório. Os Apelantes pedem a responsabilização da construtora pelos demais vícios e a compensação por danos morais, além da redistribuição da sucumbência.
II. Questão em discussão2. Saber se a construtora deve ser responsabilizada pelos vícios apresentados no imóvel, além das infiltrações já reconhecidas, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios.
III. Razões de decidir3. A prova pericial identificou como vícios construtivos apenas as infiltrações nas janelas, afastando responsabilidade da construtora pelos demais defeitos por serem decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou ausência de comprovação. 4. Não ficou demonstrado nexo causal que permita responsabilizar a construtora pelos problemas no banheiro, batentes das portas e fechaduras, classificados como anomalias funcionais e falhas gerenciais. 5. A configuração de dano moral não foi comprovada, pois os transtornos enfrentados foram considerados meros aborrecimentos, sem ultrapassar os limites do dissabor cotidiano ou afetar a habitabilidade e dignidade dos autores. 6. A distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença está adequada e proporcional, não havendo motivo para sua alteração.
IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.
Tese de julgamento: A construtora responde pela reparação dos vícios construtivos comprovados por perícia como originários da edificação, não sendo devida indenização por danos morais quando os defeitos causam apenas aborrecimentos cotidianos sem prejuízo grave à habitabilidade ou à dignidade do adquirente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, arts. 85, caput, 85, § 11º, e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0048030-37.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025.
Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram que a construtora consertasse vários problemas no apartamento e que pagasse indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a construtora deve consertar apenas as infiltrações nas janelas, porque a perícia mostrou que esses defeitos vieram da construção. Os outros problemas foram causados pelo uso normal e falta de manutenção, não pela construtora. Também não foi comprovado que os autores sofreram danos morais, pois os problemas não foram graves a ponto de prejudicar a saúde ou o uso do imóvel. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e a divisão dos custos do processo foi mantida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022990-44.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0022990-44.2022.8.16.0017, da Comarca de Maringá – 5ª Vara Cível, em que são Apelantes CARLOS EDUARDO FRANCISCO e ANA PAULA COLOMBO SCHICOVSKI FRANCISCO e Apelado MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Maringá (mov. 156.1), que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0022990-44.2022.8.16.0017, ajuizada por Ana Paula Colombo Schicovski Francisco e Carlos Eduardo Francisco em face de MRV Engenharia e Participações S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a Requerida à reparação das infiltrações constatadas nas janelas da sala e do quarto 01 do apartamento objeto da demanda, reconhecidas pela prova pericial como vícios construtivos decorrentes de falha de execução. Consta da parte dispositiva da r. sentença:“Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA COLOMBO SCHICOVSKI FRANCISCO e CARLOS EDUARDO FRANCISCO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, tão somente para o fim de condenar a ré à obrigação de fazer consistente em reparar a infiltração nas janelas da sala e ‘do quarto 01’ apartamento 402, bloco 2, do empreendimento imobiliário denominado Condomínio Spazio Montseny. Diante da sucumbência recíproca (...), condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 65% a serem pagos pela parte autora e 35%, pela ré (...)”. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (mov. 159.1), sustentando, em síntese, que: a) a sentença merece reforma referente ao afastamento da responsabilidade da Ré pelos vícios constatados no banheiro, especialmente quanto à eflorescência e à umidade verificadas no piso, por entenderem que tais manifestações guardam relação com os vícios construtivos já reconhecidos na unidade; b) os problemas observados nos batentes das portas e nas fechaduras não decorrem de desgaste natural ou ausência de manutenção, mas de defeitos inerentes à construção; c) os transtornos experimentados extrapolam o mero dissabor cotidiano; d) é necessária a redistribuição da sucumbência com base no princípio da causalidade.Ao final, pugnam pelo provimento do recurso, para o reconhecimento da responsabilidade da construtora pelos demais defeitos apontados, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e readequação da sucumbência.A parte Apelada apresentou contrarrazões (mov. 164.1), pelo desprovimento integral do recurso interposto.A seguir, vieram os autos conclusos, em razão da substituição, em regime de convocação, ao Desembargador Fábio Marcondes Leite. É o breve relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 2. MÉRITO O caso dos autos diz respeito à pretensão dos Autores de ver reconhecida a responsabilidade da construtora por vícios apresentados em unidade imobiliária adquirida da Ré, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a reparação das infiltrações identificadas nas janelas da sala e do quarto 01, reconhecidas pela prova pericial como vícios construtivos, mas afastou a responsabilidade quanto aos demais defeitos apontados, por terem sido classificados pela perita como anomalias decorrentes de desgaste funcional, ausência de manutenção ou não terem sido constatados, rejeitando também o pleito indenizatório. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam que os problemas verificados no banheiro, nos batentes das portas e nas fechaduras também decorrem de falhas construtivas e uso de material de má qualidade, defendem a configuração de danos morais, em razão dos transtornos suportados e postulam a redistribuição dos ônus sucumbenciais em observância ao princípio da causalidade.Não assiste razão aos Apelantes.A prova pericial produzida nos autos foi clara e conclusiva ao classificar as infiltrações nas janelas da sala e do quarto 01 como únicas falhas endógenas, isto é, originárias da própria edificação.O problema de regulagem na haste da janela do banheiro, a eflorescência no piso da área de banho, o desencaixe do batente da porta e o não funcionamento da fechadura do quarto 02 foram classificadas como anomalias funcionais e falhas gerenciais, ou seja, decorrentes da falta de controle de qualidade dos serviços de manutenção, bem como da falta de acompanhamento de custos e originária da degradação de sistemas construtivos pelo envelhecimento natural e, consequente término da vida útil.Portanto, em relação aos vícios alegados pelos Apelantes em suas razões recursais, não ficou demonstrado nexo causal que permita a responsabilização da Apelada.Pretendem os Apelantes a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os fatos narrados ultrapassam o mero dissabor cotidiano, capaz de ensejar compensação pecuniária.Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que “o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel” (STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/11/2018).Nessa medida, a mera constatação de vícios construtivos não gera, automaticamente, em indenização em danos morais, sendo necessária a análise concreta da extensão dos prejuízos experimentados pelo consumidor, sobretudo quanto à gravidade do defeito, à repercussão da habitabilidade do imóvel e à afetação da dignidade do adquirente.Na hipótese, como visto, a expert consignou que todos os vícios, especialmente os vícios construtivos, possuem grau de risco mínimo, de modo que causam pequenos prejuízos à estética ou atividade programável e planejada, sem incidência ou sem a probabilidade de ocorrência dos riscos críticos e regulares, além de baixo ou nenhum comprometimento do valor imobiliário.Muito embora não se negue o aborrecimento dos Autores ao adquirirem imóvel que apresentou problemas construtivos, a situação, por si só, não gera o dever de indenizar.Frise-se que, mesmo se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, cabendo à parte que alega o dever de comprovar a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial.No caso dos autos, em que pese a constatação de infiltrações, não há prova mínima de que as circunstâncias enfrentadas ultrapassaram os limites do aborrecimento cotidiano, tampouco de que houve risco à saúde ou à vida dos habitantes dos imóveis, ou, ainda, prejuízo à habitabilidade do imóvel.Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. Tribunal de Justiça em caso semelhante:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3. Não houve comprovação de dano moral, pois os transtornos enfrentados pela parte autora foram considerados meros aborrecimentos, não configurando situação extraordinária que justificasse a indenização. 4. Os honorários advocatícios foram majorados, em razão do não provimento do recurso. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0048030-37.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025)”. HONORÁRIOS Considerando a parcial procedência do pedido de obrigação de fazer, exclusivamente no que tange às infiltrações nas janelas da sala e do quarto 01, a distribuição do ônus sucumbencial feita pelo Juízo de origem revela-se proporcional e adequada e em consonância ao disposto nos artigos 85, caput, e 86, ambos do Código de Processo Civil, não merecendo reforma a sentença neste ponto.Tendo em vista que a parte Apelante interpôs recurso no qual restou totalmente vencida e considerando-se o trabalho adicional dos procuradores da parte Apelada, fixo os honorários advocatícios recursais devidos pela parte Apelante em 2% (dois por cento), acrescido ao valor fixado na sentença, totalizando 12% (doze por cento), com fulcro no artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
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