SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022990-44.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Vícios construtivos em imóvel. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a construtora foi condenada à reparação de vícios construtivos em unidade imobiliária, tendo a sentença reconhecido apenas a responsabilidade pela infiltração nas janelas da sala e do quarto, afastando os demais defeitos e o pedido indenizatório. Os Apelantes pedem a responsabilização da construtora pelos demais vícios e a compensação por danos morais, além da redistribuição da sucumbência. II. Questão em discussão2. Saber se a construtora deve ser responsabilizada pelos vícios apresentados no imóvel, além das infiltrações já reconhecidas, e se há direito à indenização por danos morais decorrentes desses vícios. III. Razões de decidir3. A prova pericial identificou como vícios construtivos apenas as infiltrações nas janelas, afastando responsabilidade da construtora pelos demais defeitos por serem decorrentes de desgaste natural, falta de manutenção ou ausência de comprovação. 4. Não ficou demonstrado nexo causal que permita responsabilizar a construtora pelos problemas no banheiro, batentes das portas e fechaduras, classificados como anomalias funcionais e falhas gerenciais. 5. A configuração de dano moral não foi comprovada, pois os transtornos enfrentados foram considerados meros aborrecimentos, sem ultrapassar os limites do dissabor cotidiano ou afetar a habitabilidade e dignidade dos autores. 6. A distribuição do ônus sucumbencial fixada na sentença está adequada e proporcional, não havendo motivo para sua alteração. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A construtora responde pela reparação dos vícios construtivos comprovados por perícia como originários da edificação, não sendo devida indenização por danos morais quando os defeitos causam apenas aborrecimentos cotidianos sem prejuízo grave à habitabilidade ou à dignidade do adquirente. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, arts. 85, caput, 85, § 11º, e 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0048030-37.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025. Resumo em linguagem acessível: Os autores pediram que a construtora consertasse vários problemas no apartamento e que pagasse indenização por danos morais. O tribunal entendeu que a construtora deve consertar apenas as infiltrações nas janelas, porque a perícia mostrou que esses defeitos vieram da construção. Os outros problemas foram causados pelo uso normal e falta de manutenção, não pela construtora. Também não foi comprovado que os autores sofreram danos morais, pois os problemas não foram graves a ponto de prejudicar a saúde ou o uso do imóvel. Por isso, o pedido de indenização foi negado, e a divisão dos custos do processo foi mantida.