SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0034133-33.2013.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL, CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA, CUSTAS PROCESSUAIS, ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA O MUNICÍPIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA ISENTAR O APELANTE DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Cascavel contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a licença e taxa dos exercícios de 2009 a 2012, em valor de R$ 2.259,01, diante do pedido de arquivamento motivado pelo cancelamento administrativo dos débitos. O Município requereu a reforma da decisão que o condenou ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do Município ao pagamento das custas processuais em execução fiscal extinta em razão do cancelamento administrativo da dívida, especialmente diante da isenção da taxa judiciária prevista em norma estadual. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal foi extinta a pedido do exequente devido ao cancelamento administrativo dos débitos, após a citação válida do executado, que integrou a relação processual. 4. Não há prova de reconhecimento do débito ou quitação pelo executado, de modo que impor a ele o pagamento das custas seria incompatível com o devido processo legal. 5. O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais não se aplica, pois o cancelamento da dívida não decorreu de dispensa, anistia ou remissão autorizada por lei. 6. A Constituição Federal veda a isenção heterônoma das custas processuais, sendo devidas pelo exequente (Município). 7. O Município está isento do pagamento da taxa judiciária, conforme previsão expressa no art. 3º, alínea 'i', do Decreto Estadual nº 962/1932. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação parcialmente provida para isentar o apelante do pagamento da taxa judiciária, mantendo-se a condenação ao pagamento das custas processuais.