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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 110.1 que, diante da solicitação de arquivamento da execução devido ao cancelamento dos débitos executados, extinguiu o processo com fundamento nos artigos 485, VIII, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. Em suas razões (mov. 113.1), o apelante sustenta, em síntese que o executado deu causa a ação, devido à demora para informar o encerramento de suas atividades. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja imputado o ônus de sucumbência integralmente ao apelado, que já pagou as custas e honorários conforme movs.104, 105, 108.1 e 108.4. A parte apelada foi intimada nos termos da certidão de mov. 114.1, contudo, não apresentou contrarrazões no prazo legal. Após, vieram conclusos os autos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, é desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento, verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. Da leitura dos autos, afere-se que a execução fiscal foi extinta a pedido do exequente (mov. 110.1). Entretanto, determinou o Magistrado de origem o pagamento de custas pelo exequente, ora apelante. Pois bem, a execução foi ajuizada em 04/11/2013 para cobrança de crédito tributário de Licença e taxa, referente aos exercícios de 2009 a 2012, no valor total de R$ 2.259,01 (dois mil duzentos e cinquenta e nove reais e um centavo). Denota-se que o executado integrou a relação processual (mov. 12.1), momento em que foi devidamente intimado e tomou ciência da demanda e do débito exigido. Ao mov. 108.1, compareceu aos autos o Município, requerendo a desistência do feito executivo, ante o cancelamento administrativo dos débitos, em razão do Processo Administrativo de Baixa de Alvará nº 149771/2025. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de isenção das custas processuais, em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa. Em que pesem as alegações formuladas nas razões recursais, entende-se que não assiste razão ao apelante. Disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. De início, portanto, importante estabelecer que, à época do requerimento de arquivamento, a citação do executado já havia se efetivado e, portanto, integrou a relação processual. Nesse sentido ensina Cassio Scarpinella Bueno2: "Não por outra razão é inarredável a compreensão da defesa como instituto fundamental do direito processual civil. Tanto quanto não há processo sem a provocação inicial, não pode haver processo – sempre na perspectiva de sua existência jurídica – sem citação no sentido de permitir ao réu sua “integração” ao processo no sentido de ter ciência de que há pedido de tutela jurisdicional em seu desfavor para tomar as providências que entender cabíveis, observando as diversas alternativas existentes no ordenamento jurídico.(…)Ademais, não há como descartar que a citação, nesses dois casos, não interfere na compreensão de que, antes dela, o processo já existe entre o autor e o Estado-juiz. Para o réu, a existência do processo fica na dependência da sua ulterior comunicação, diferida, apenas isto e não mais que isto, em prol da incidência de outros princípios constitucionais". Na mesma direção leciona Humberto Theodoro Júnior3: "Doutrinariamente, os pressupostos processuais costumam ser classificados em:(a) pressupostos de existência (ou mais adequadamente, pressupostos de constituição válida), que são os requisitos para que a relação processual se constitua validamente; e(b) pressupostos de desenvolvimento, que são aqueles a ser atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até a sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva.94Os pressupostos de existência válida ou de desenvolvimento regular do processo são, por outro lado, subjetivos e objetivos.(…)Os objetivos relacionam-se com a forma procedimental e com a ausência de fatos que impeçam a regular constituição do processo, segundo a sistemática do direito processual civil. Compreendem:(a) a demanda do autor e a citação do réu, porque nenhum processo pode ser instaurado sem a provocação da parte interessada (CPC/2015, art. 2º); de modo que, na demanda, se tem um pressuposto causal necessário; e porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo (CPC/2015, art. 239); (…)". Desse modo, nada obstante o ajuizamento da ação fazer emergir uma relação jurídica inicial entre o autor/exequente e o Estado-Juiz, a relação processual com o réu restou plenamente aperfeiçoada com a sua citação válida, ocorrida em 13/03/2015 (mov. 12.1), como pode ser observado abaixo: De igual modo, no caso em análise, verifica-se que não há prova do reconhecimento do débito, tampouco de termo de responsabilidade, confissão ou comprovante de quitação do valor exequendo. Assim, diante do cancelamento da CDA pelo Município, a imposição dos ônus sucumbenciais em desfavor do executado representaria medida incompatível com o devido processo legal. Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO, ANTE AO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AINDA, CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE NA IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.3. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO, PORÉM, DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, I, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A TAXA JUDICIÁRIA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001694-08.2022.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Campo Largo contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em razão do cancelamento da dívida, condenando o Município ao pagamento das custas processuais.2. O Município de Campo Largo pleiteia a reforma da decisão, sustentando que a execução fiscal deve ser extinta sem qualquer ônus para as partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar a aplicabilidade, no caso, do artigo 26, da Lei 6.830/80, bem como a responsabilidade do exequente pelo pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Enunciado nº 03 aprovado pelas Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça estabelece que o benefício de isenção de custas, nos termos do artigo 26 da LEF, ocorrerá apenas nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, com autorização legal.5. O cancelamento da dívida ocorreu em razão da solicitação feita pela executada e não por dispensa, anistia ou remissão, autorizada por lei, pelo que inaplicável ao caso em análise o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais.IV. DISPOSITIVO6. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados - Lei de Execuções Fiscais, art. 26.Jurisprudência relevante citada- TJPR - 2ª Câmara Cível - 0017287-45.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.05.2025. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004461-47.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 29.10.2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. PRECEDENTES. EXCLUSÃO, CONTUDO, DA TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. APLICABILIDADE QUANDO O MUNICÍPIO INTENTAR A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SER FIXADOS AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002850-86.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.07.2025) Por fim, com o escopo de corroborar com todo o raciocínio aqui organizado, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DA CDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39 DA LEF. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA A ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0064027-31.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 31.07.2023) Desse modo, deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de custas processuais, entretanto comporta reparo a sentença no tocante à condenação do apelante ao pagamento da taxa judiciária, em razão de norma expressa que isenta os Municípios de tal cobrança, prevista no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/1932. Conclusão Pelas razões expostas, voto pelo parcial provimento ao presente recurso, tão somente para isentar o apelante ao pagamento da taxa judiciária.
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