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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRO ALVES contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Criminal que admitiu e julgou improcedente a pretérita revisão criminal autuada sob o nº 0041207-50.2026.8.16.0000, originalmente proposta pelo próprio embargante. Inconformado com o acórdão proferido, o embargante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de erro de premissa fática e contradição no julgado colegiado. Em suas razões, o embargante alegou que o fundamento utilizado para rejeitar a preliminar de ausência de ciência da condenação foi equivocadamente extraído dos autos. Argumentou que o documento de movimento 240.1, citado no acórdão como prova da intimação pessoal do réu sobre o teor da condenação, refere-se, em verdade, à certidão de cumprimento de um mandado expedido exclusivamente para o pagamento de custas processuais e multa penal, após a certificação do trânsito em julgado. A defesa asseverou que, em momento algum, referido documento mencionou a abertura de prazo recursal, o resultado da apelação ou a ciência da condenação em si, tratando-se de ato processual distinto e superveniente. Sustentou que a ausência de enfrentamento sobre qual documento efetivamente comprovaria a intimação do acórdão condenatório configurou omissão relevante. Aduziu que, demonstrado o erro de premissa fática, impunha-se o reexame da preliminar de nulidade por falta de ciência inequívoca, uma vez que o fundamento do julgado mostrou-se incompatível com o conteúdo real do documento mencionado. Ao final, o embargante requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos para que fossem sanados os vícios de contradição, omissão e erro de premissa fática, com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir o trânsito em julgado e restabelecer o direito de defesa. Pugnou pelo esclarecimento expresso sobre a existência de outro documento que comprovasse a ciência pessoal do réu e, por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos constitucionais (art. 5º, LIV, LV e LVII da CF) e legais (arts. 261, 370, 392, 563, 619 e 621 do CPP). Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.5 – 2º grau – ED). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – Da admissibilidade recursal parcial.Com efeito, o recurso interposto revela-se adequado à espécie de provimento jurisdicional impugnado, conforme preceituam os artigos 619 e 620, ambos do Código de Processo Penal.São incontestáveis a legitimidade e o interesse recursal do embargante, ante o julgamento pretérito efetuado, bem como pelas articulações supervenientes. Outrossim, não se verifica qualquer fato impeditivo ou extintivo ao exercício do direito de recorrer.Quanto à existência do vício jurisdicional apontado, o recurso apresenta adequada fundamentação. Ressalta-se que a verificação da efetiva materialização do alegado vício jurisdicional será objeto de exame na análise de mérito.Nada obstante, o recurso é tempestivo, conforme se infere dos registros constantes do Projudi.Contudo, no que tange à admissibilidade da prova documental superveniente, conforme documentos acostados nos movs. 1.2/1.5 (ED ED – 2º grau, que acompanham as razões dos aclaratórios), tem-se a impossibilidade de seu processamento e análise.É cediço que os embargos de declaração, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando, de modo algum, como via para a abertura de nova fase instrutória, em especial se se considerar que o recurso em tela é sucessivo à revisão criminal outrora proposta.Nessa esteira, insta destacar que a sistemática processual penal veda a utilização dos aclaratórios para a exibição de documentos que não foram originalmente apresentados ou submetidos ao crivo do Colegiado por ocasião do ajuizamento e julgamento da revisão criminal.Na hipótese em exame, não se pode deixar de constatar que a defesa buscou introduzir novos elementos de prova com o intuito de fundamentar a tese de erro de premissa fática quanto à natureza da intimação certificada no movimento 240.1 dos autos originários. Todavia, a via recursal eleita é absolutamente refratária à inovação probatória, uma vez que a análise deste Tribunal deve ficar adstrita ao acervo que já compunha os autos no momento da prolação do acórdão embargado e, por óbvio, do pretérito julgamento efetuado.Dessa forma, a tentativa de amparar a pretensão de efeitos infringentes em documentação inédita, em sede revisional, configura indevida via transversa para a dilação probatória, extrapolando a via recursal em comento.Logo, ante a impossibilidade de se admitir o ingresso de novas provas em sede de embargos de declaração, o não conhecimento dos referidos documentos é medida que se impõe, devendo a análise do recurso limitar-se estritamente aos elementos que já integravam o caderno processual quando do julgamento da ação revisional, bem como às articulações e aos argumentos lançados no recurso em análise.Portanto, a insurgência deve ser conhecida, à exceção dos documentos que a instruem.II.II – Da ausência de materialização de qualquer vício. Nítido intuito impugnatório ao acórdão. Indevida rediscussão de matéria em sede de aclaratórios. Conforme preleciona o art. 620, caput, do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração é cabível em face de provimento jurisdicional eivado de obscuridade, contradição ou omissão. Veja-se:“Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso”.Registra-se que a função do recurso de embargos de declaração é complementar e integrar o julgado, corrigindo os vícios jurisdicionais existentes, com o intuito de torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Nota-se, assim, que sua função não é a imediata reforma do julgado, porquanto a função impugnatória não é admitida nessa via. Ou seja, é defeso ao embargante manejar o recurso com o intuito de desconstituir e impugnar os argumentos invocados no julgamento prévio, sob a premissa de obter um novo julgamento da matéria já decidida.Contudo, não se desconhece a possibilidade de modificação do julgado por ocasião da correção do vício existente. Em outros termos, admite-se a reforma das razões e fundamentações outrora invocadas quando da correção de manifesta obscuridade, contradição ou omissão, ou para expurgar erro material. Trata-se do próprio efeito infringente, cuja admissão é excepcional na presente via recursal.Delineados os contornos da presente análise recursal, verifica-se que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. Em verdade, observa-se que o embargante almeja impugnar o julgamento efetuado, com nítida finalidade de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. Explica-se.Da análise pormenorizada do v. acórdão, resta evidente que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, sendo a pretensão do embargante uma nítida tentativa de rediscussão do mérito e de reversão do resultado que lhe foi desfavorável por via recursal inadequada, ante o manifesto intuito impugnatório.De arranque, no que concerne ao alegado erro de premissa fática relativo ao movimento 240.1, a insurgência não subsiste.O acórdão foi cristalino ao fundamentar que o rito processual foi rigorosamente observado, destacando que, à época, o defensor dativo que assistia o réu foi regularmente intimado acerca do acórdão condenatório por meio do sistema PROJUDI, e que, após a leitura da intimação, o causídico renunciou ao prazo recursal.Tal circunstância, por si só, já consolida a validade da comunicação processual à defesa técnica, sendo a intimação pessoal do acusado um reforço à transparência dos atos, e não o único pilar de validade do trânsito em julgado.Quanto ao conteúdo do movimento 240.1, ainda que a defesa alegue tratar-se de intimação para pagamento de custas, o acórdão validou o ato como meio de ciência pessoal, por ter sido realizado por Oficial de Justiça, via WhatsApp, instrumento dotado de fé pública e presunção de veracidade, cientificando-o plenamente do decreto condenatório outrora prolatado.A propósito, olvida-se o embargante de que a decisão colegiada enfatizou que ele próprio alterou seu domicílio sem qualquer comunicação ao Juízo de origem, frustrando, portanto, sua localização para cientificação dos atos processuais, assumindo, assim, o ônus de sua não localização.Logo, a indicação do referido movimento no acórdão serviu para demonstrar que o Poder Judiciário exauriu as tentativas de localização e que o apenado teve, de fato, contato com o Oficial de Justiça, não havendo que se falar em "ficção processual" ou erro de premissa, mas, sim, em validade do ato de comunicação eletrônica, conforme ampla fundamentação adotada no acórdão, com a apresentação dos elementos de convicção correlatos.Em relação à suposta omissão sobre qual documento comprovaria a intimação do acórdão, a fundamentação do julgado é exaustiva ao asseverar que a ciência da decisão se operou em duas frentes: a) pela intimação eletrônica do defensor (que detém a capacidade postulatória e técnica) e b) pelo contato pessoal certificado, em contexto de alteração de domicílio do sentenciado.Nesse prisma, o acórdão rejeitou a preliminar de nulidade por entender que inexistiu cerceamento de defesa, visto que o sentenciado esteve devidamente assistido por defensor dativo em todas as fases e etapas do processo.A ausência de interposição de recurso pelo patrono anterior foi considerada matéria acobertada pela autonomia técnica do causídico, não configurando nulidade absoluta, nos termos da Súmula nº 523 do STF, com ampla exposição de fundamentação diferenciando o que se compreende por efetiva falta de defesa e eventual deficiência no seu exercício, consignando-se que a posterior constituição de defensora particular para exercer a defesa do sentenciado em nada macula a atuação pretérita, à medida que a novel defesa ingressa no feito no estado em que se encontra, observando os atos processuais até então praticados.Inclusive, foi pontuado que eventual discordância técnica superveniente pela nova causídica constituída não legitima a reapreciação e declaração imediata de nulidade, incontinenti, em relação à atuação pretérita.Ato contínuo, quanto às teses de erro judiciário, fragilidade probatória e desproporcionalidade da pena, o v. acórdão realizou análise exauriente, repelindo tais insurgências com base na realidade fático-processual e na natureza excepcional da ação revisional.Restou consignado que o pleito de absolvição ou desclassificação por insuficiência de provas não passa de indevida tentativa de reexame do conjunto probatório, uma vez que a condenação do embargante foi lastreada em elementos de convicção robustos e convergentes.A materialidade e a autoria foram consideradas incontroversas, fundamentando-se na apreensão de 17 porções de crack (aproximadamente 4 gramas), que estavam fracionadas e acondicionadas de maneira típica para a mercancia.O acórdão destacou a especial relevância da palavra dos policiais militares, que descreveram com clareza o momento em que o réu tentou evadir-se e dispensou o entorpecente, bem como a sua confissão informal no calor dos fatos, admitindo que vendia a substância para quitar uma dívida de R$ 280,00 com traficantes.Ressaltou-se que os depoimentos de agentes públicos gozam de fé pública e presunção de veracidade, não tendo a defesa apresentado qualquer indício de incriminação injustificada.Ademais, o colegiado enfatizou que, na alçada da revisão criminal, não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do "in dubio pro judicato". Sem embargo, consignou-se que o ônus da prova quanto à inocência recai sobre o requerente, sendo que qualquer dúvida remanescente é resolvida em prol da segurança da coisa julgada, o que torna a via revisional inadequada para servir como um sucedâneo de uma nova apelação criminal.Em sequência, constata-se que a tese de uso exclusivo foi motivadamente afastada pela ausência de apetrechos de consumo no momento da abordagem e pela incompatibilidade entre o comportamento do réu e o de um mero usuário.No tocante ao procedimento dosimétrico, o julgado concluiu pela sua absoluta higidez, refutando qualquer alegação de desproporcionalidade.A pena definitiva de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão foi considerada uma consequência direta do histórico criminal desfavorável do réu, que ostenta cinco condenações definitivas por fatos anteriores, valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.O acórdão validou a exasperação da pena-base pela natureza nociva da droga (crack), critério que possui preponderância legal, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e a incidência da causa de aumento pelo crime ter sido praticado a apenas 110 metros de um Centro de Educação Infantil, circunstância objetiva comprovada por mapas e testemunhos.Portanto, a manutenção do regime fechado e o montante da reprimenda foram mantidos como medidas proporcionais à gravidade da conduta e à reincidência específica, inexistindo qualquer erro técnico ou teratologia aptos a autorizar a rescisão do julgado.No que concerne ao requerimento de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados pelo embargante, notadamente os artigos da Constituição Federal e do Código de Processo Penal citados nas razões recursais, o pleito revela-se incabível diante da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro no julgado.Deve-se ressaltar que não subsiste a obrigatoriedade de apontamento expresso de cada preceito legal ou constitucional suscitado pela defesa, uma vez que o magistrado, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado, deve proceder à análise e à exposição dos elementos de convicção de forma lógica e coerente, o que foi plenamente atendido no acórdão ora hostilizado.O julgado enfrentou de forma exaustiva todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando a improcedência da revisão criminal na validade da defesa técnica anterior, na regularidade das intimações realizadas e na absoluta higidez do decreto condenatório, o qual se encontra lastreado em provas seguras da materialidade e da autoria delitivas.Assim, a prestação jurisdicional esgotou o exame das teses apresentadas por meio de uma fundamentação jurídica robusta, tornando despicienda a menção numérica a dispositivos de lei quando a matéria neles contida foi integralmente apreciada e decidida pelo colegiado, em estrita observância ao dever de motivação das decisões judiciais.Em verdade, não há como deixar de apontar que a oposição destes embargos configura uma indevida tentativa de rediscussão de temas já decididos, como a validade da intimação via WhatsApp e a suficiência da defesa dativa, buscando a alteração de um julgado hígido e coerente com as provas dos autos e o ordenamento jurídico vigente, ante o inconformismo manifesto com o julgado prolatado, em nítido intuito impugnatório ao decisum. Expediente este vedado pela via recursal eleita, veja-se:“Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619), vedada a rediscussão do mérito da decisão embargada”. (STJ – Edcl no AgRg no AREsp nº 2.997.314 / BA – Quinta Turma – Relatora: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS – Quinta Turma – Data do Julgamento: 2.6.2026 – Data da Publicação: 9.6.2026).“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à integração do julgado. Assim, quando a parte embargante busca reabrir debate sobre questão já resolvida de forma inequívoca, desvirtua a natureza e a função do recurso integrativo”. (STJ – Edcl no AgRg no RHC nº 217.524 / RJ – Quinta Turma – Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS – Data do Julgamento: 19.5.2026 – Data da Publicação: 26.5.2026). Logo, ausente qualquer mácula, deve o acórdão ser mantido. Portanto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, rejeitar os embargos de declaração.
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