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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073374-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Carlos Ribeiro Martins
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRÉVIA INSURGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. NÃO CONHECIMENTO. VIA RECURSAL ELEITA QUE INADMITE ATIVIDADE INSTRUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO NO JULGADO. SUPOSTA INVALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CONDENAÇÃO. REJEIÇÃO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO COM RENÚNCIA DE PRAZO. ADEMAIS, APENADO QUE ALTEROU SEU DOMICÍLIO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO, PASSANDO A RESIDIR EM OUTRA UNIDADE FEDERATIVA. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DO CAUSÍDICO E FALTA DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA Nº 523 DO STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO PELA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA ADOTADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente ação revisional, mantendo a condenação do embargante por tráfico de drogas à pena de 10 anos, 9 meses e 9 dias de reclusão. A defesa alega erro de premissa fática ao sustentar que o documento de mov. 240.1, utilizado para validar a ciência da condenação, refere-se apenas ao pagamento de custas, e não ao acórdão condenatório, reiterando teses de nulidade por falta de intimação e deficiência de defesa técnica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) a admissibilidade de novos documentos em sede de embargos; b) a ocorrência de erro de premissa fática quanto à intimação pessoal do réu; c) a existência de omissão sobre a higidez da defesa dativa anterior; d) a viabilidade de reexame de provas e dosimetria em sede aclaratória; e e) o cabimento do prequestionamento numérico de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez que os embargos de declaração possuem natureza integrativa, adstrita à correção de vícios jurisdicionais, é inadmissível a abertura de via instrutória para exibição de novos documentos não acostados à revisão criminal outrora proposta.4. O acórdão fundamentou a validade do trânsito em julgado na intimação regular do defensor dativo, que renunciou ao prazo, e na ciência pessoal certificada pelo Oficial de Justiça via WhatsApp, ato dotado de fé pública que atestou o contato com o réu após este, sem comunicação prévia ao Juízo, mudar de domicílio.5. A ausência de recurso pelo patrono anterior não configura nulidade, pois o réu esteve assistido em todo o iter processual, operando-se a preclusão e a autonomia técnica do defensor, incidindo o óbice da Súmula nº 523 do STF.6. O pleito absolutório e a insurgência contra a dosimetria revelam mero inconformismo e tentativa de utilizar os embargos como um recurso de apelação criminal, o que é vedado ante a inexistência de omissão ou contradição no enfrentamento das provas (crack fracionado, confissão informal e proximidade de escola).7. O prequestionamento revela-se atendido pela exposição lógica dos elementos de convicção, sendo desnecessária a menção individualizada a dispositivos legais quando a matéria foi integralmente apreciada sob o prisma do livre convencimento motivado.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de embargos de declaração conhecido e rejeitado.