SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0073385-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.235 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REITERAÇÃO DE MATÉRIA PRECLUSA. MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em cumprimento de sentença que autorizou bloqueios e levantamentos de valores via SISBAJUD. A agravante questiona a preclusão quanto à impugnação dos bloqueios financeiros realizados em 2024 e 2025, alega nulidade dos atos posteriores à constrição, defende a impenhorabilidade dos valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos e contesta a aplicação da multa, buscando a reforma da decisão que manteve a constrição e a penalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade oposta contra bloqueios financeiros realizados em cumprimento de sentença pode afastar a preclusão quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como se é cabível a condenação por litigância de má-fé diante da reiteração de matéria já preclusa e rejeitada nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de impenhorabilidade dos valores constritos mostrou-se alcançada pela preclusão temporal, tanto em relação ao bloqueio realizado em 2024 quanto ao efetuado em 2025, pois a executada deixou de impugnar tempestivamente as decisões que apreciaram ou permitiam a discussão da matéria, tornando inviável sua rediscussão posterior. Aplicação dos arts. 223, 507 e 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.4. A tese de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil constitui matéria de ordem pública foi corretamente afastada, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235, segundo o qual essa proteção constitui direito disponível e deve ser alegada no primeiro momento processual oportuno, sob pena de preclusão.5. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reabrir discussão definitivamente estabilizada, sobretudo quando já houve pronunciamento judicial anterior sobre a matéria e reconhecimento da preclusão em agravo de instrumento anteriormente interposto.6. A alegação de nulidade decorrente da suposta liberação imediata dos valores bloqueados em 2025 não correspondeu à realidade processual, uma vez que os valores apenas foram transferidos para conta judicial após o decurso do prazo legal sem impugnação da executada, em conformidade com o procedimento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil.7. A invocação do princípio da menor onerosidade da execução não afasta a legitimidade da constrição patrimonial, pois a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao executado indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, nos termos do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso concreto. Também incidem os arts. 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil.8. A condenação por litigância de má-fé foi corretamente mantida, porquanto a executada reiterou, mediante incidente manifestamente infundado, alegações já rejeitadas e alcançadas pela preclusão, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo, procedimento temerário e provocação de incidente infundado, nos termos dos arts. 77, 80, incisos IV, V e VI, e 81 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC não constitui matéria de ordem pública e deve ser arguida tempestivamente pelo executado sob pena de preclusão, sendo vedada sua rediscussão em exceção de pré-executividade após o decurso do prazo legal para impugnação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, IV, V e VI, 81, 223, 507, 789, 797, 805, 833, X, 854, §§ 3º e 5º, 932, III, 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0142992-89.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 06.12.2025;,TJPR, AI 0029267-25.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 20.03.2026;,TJPR, AI 0054563-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 02.05.2022;,TJPR, AI 0090971-73.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ângela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 31.05.2025;,TJPR, AI 0057061-55.2024.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 23.09.2024;,STJ, REsp 1721193/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.02.2018;,STJ, AgInt no REsp 1754132/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16.09.2019;,STJ, REsp 1800272/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09.05.2019;,Súmula 393/STJ;,Tema Repetitivo nº 1.235/STJ.