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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir a existência de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, tarifas bancárias e serviços acessórios em contrato de financiamento com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A pactuação de juros remuneratórios em percentual que não exorbita sequer o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não admite a excepcional interferência judicial, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça. III.II. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). IV. SOLUÇÃO DO CASO Apelação cível conhecida e desprovida. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 51, § 1.º; CPC, art. 85, § 11; art. 98, § 3º. V.II. Jurisprudência STJ,
REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; STJ,
REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024; REsp 1.639.259/SP; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023; TJPR,
19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009828-03.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Vistos, discutidos e relatados estes autos de apelação cível de n.º 0009828-03.2025.8.16.0170, em que figura como apelante Ivone Melcher e, como apelado, Banco Pan S.A. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que resolveu o mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (evento 49.1). Em suas razões recursais, argumenta a apelante, em síntese, que: a) os juros remuneratórios pactuados são abusivos; razão pela qual devem ser readequados à média de mercado e restituídos com correção desde o desembolso; b) houve venda casada no ajuste do seguro prestamista, visto que a parte autora não teve liberdade de contratação do referido serviço, o que enseja a restituição dos encargos reflexos; c) é cabível a restituição em dobro dos valores abusivos; d) o apelado deve arcar integralmente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (evento 52.1). Instada, a parte recorrida pugna, em suas contrarrazões, pela manutenção integral da sentença (evento 57.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Do confronto das teses e argumentos lançados pelas partes com a jurisprudência pátria, conclui-se que razão não assiste à apelante, no tocante à aventada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.061.530/RS, em incidente de processo repetitivo menciona, de fato, que a jurisprudência vinha considerando abusivas, como ainda considera, hipóteses nas quais a taxa de juros contratada fosse superior (a) a uma vez e meia, (b) ao dobro ou (c) ao triplo da média de mercado. O mesmo acórdão, contudo, destaca que essa aferição não é simplória e, por esta razão, revela-se inviável a fixação de critérios fixos e genéricos, que possam ser utilizados pelo julgador de forma universal. Deverá o juízo avaliar, caso a caso, as condições do negócio jurídico sub judice, para deduzir a presença, ou não, de abusividade dos juros remuneratórios: (...) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Não por outro motivo, a 2ª Seção da Corte Especial deixou de fixar um critério numérico, ou percentual estanque, indicativo de abusividade na contratação de juros, firmando a seguinte orientação: 1. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ - REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Neste passo, cuida-se de taxa de juros contratada em julho de 2023, no patamar de 3,34% ao mês e 48,28% ao ano, época na qual, segundo o Banco Central, a média de mercado estava consolidada em 1,95% ao mês e 26,06% ao ano, indicando a contratação de uma taxa inferior ao dobro da média mensal e anual. Não se reconhece, portanto, a abusividade taxas contratadas, porquanto insertas nos parâmetros jurisprudenciais. Neste sentido, tem assim decidido por esta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA APLICADA QUE É INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN – LICITUDE – CONDIZENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – VEÍCULO COM MENOS DE 10 ANOS DE USO – PLEITO DE VENDA CASADA – NÃO CONFIGURADA – SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA CONTRATADOS EM INSTRUMENTO APARTADO – LICITUDE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000293-50.2023.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27.05.2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MÉRITO. 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. NÃO PROVIMENTO. TAXA PRATICADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTE DO STJ. RESP Nº 1.061.530/RS. CONTRATO MANTIDO NOS TERMOS ACORDADOS. 2. PUGNOU PELA DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS. [...] 4. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001644-94.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024). Destarte, o recurso não comporta provimento quanto à abusividade da taxa de juros. II.III – DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro de proteção financeira, há importante tese fixada em regime de recursos repetitivos, com o Tema n.º 972 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1.639.259/SP). Exsurge, destarte, a necessária análise sobre a demonstração documental do exercício da faculdade do consumidor, com a livre escolha de contratar o seguro, bem como se lhe foi possibilitado optar por qualquer seguradora. Para além, cumpre examinar o atendimento ao dever de informação. Devem estar discriminados no contrato os específicos termos ajustados em relação ao mencionado seguro. Ainda que o valor esteja incluído no financiamento do bem adquirido por meio de alienação fiduciária (evento 1.3), constata-se, de plano, a presença de instrumento específico de contratação do seguro de proteção financeira (evento 28.4, pp. 24-37). No mencionado termo de adesão, constam informações discriminadas acerca das condições e benefícios daquele que é um contrato autônomo, fenecendo a alegação de ausência de liberdade de escolha. Sobre a temática, assim vêm decidindo os eminentes Desembargadores integrantes desta colenda 19ª Câmara Cível: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. INSURGÊNCIA QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA LIVREMENTE CONTRATADO, EM TERMO DE ADESÃO APARTADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. PLEITO PELA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012364-13.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 24.07.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA NÃO PLEITEADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO SEGURO PRESTAMISTA EM APARTADO, ASSINADA PELO MUTUÁRIO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972, STJ. [...] 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Entretanto, provada a contratação em apartado, por proposta firmada pelo mutuário, resta demonstrada a livre vontade de contratar, não configurada a venda casada. 3. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.533/SP, são válidas as tarifas de avaliação do bem dado em garantia e de registro do contrato, exceto quando não houver efetiva prestação do serviço ou seu valor for abusivo. 4. Para apuração de abusividades, a comparação entre tarifas bancárias deve considerar o mesmo período de contratação, a natureza da operação e o segmento da instituição financeira, na forma em que ocorre a divulgação pelo BACEN.5. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009076-82.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 26.06.2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA PACTUADA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE E TAXA DE JUROS ALEGADA QUE SE ENCONTRARIA DENTRO DO CET MENSAL PACTUADO. 2. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA ADMITIDA NO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REsp nº 1.255.573/RS. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. 4. REGISTRO DE CONTRATO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 5. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM APARTADO. LIVRE ESCOLHA DO CONTRATANTE PELOS PRODUTOS OFERTADOS. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. 5. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005107-38.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.05.2023). Assim, afasta-se o repto e mantém-se a sentença de total improcedência dos pedidos iniciais. II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 2% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Tema n.º 1.059 – STJ), observando-se a eficácia suspensiva preconizada no artigo 98, § 3º, do referido diploma. É como voto. III – DECISÃO
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