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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ANA SADAMI KOBO, nos autos de Ação indenizatória por danos materiais nº. 0083849-64.2024.8.16.0014, ajuizada pela apelante em face de BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, conforme se extrai de sua parte dispositiva (mov. 44.1): “(...)Dispositivo.Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, pronuncio a prescrição da pretensão autoral, consoante fundamentação.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa pelo IPCA, a contar do ajuizamento.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Opostos Embargos de Declaração pela autora em virtude da omissão quanto à suspensão de exigibilidade da sucumbência (mov. 47.1), o recurso aclaratório foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 54.1): “Rejeito os embargos de declaração de ref. 47.A, alegada, omissão é superada com a leitura do artigo 98, § 2º e § 3º, do CPC.Intimem-se.” Nas razões recursais (mov. 57.1), a autora requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o seu devido processamento, pedido que se fundamenta, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “o estabelecimento da data do saque dos valores depositados na conta PASEP, como data inicial para o computo do prazo prescricional é equivocada, pois é impossível se determinar que nesta data teve a Apelante conhecimento pleno da lesão ao seu direito causada pela desídia do Banco do Brasil”; b) “a matéria que se quer ver julgada na presente demanda dispõe de elementos complexos, tanto jurídicos, quanto financeiros, sendo impraticável concluir-se que no momento do saque teve a Apelante pleno conhecimento das lesões ao seu direito que a desídia do Banco do Brasil gerou”; c) “a própria apelada afirma que o grau de complexidade para aferição dos valores é de tal monta, e mesma sendo uma instituição financeira centenária e com capacidade reconhecida, pleiteia em sua contestação pela realização de prova pericial contábil”; d) “propor que na data do saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP teria a Apelante conhecimento pleno do dano ao seu patrimônio é equivocado, e merece ser revisto por este Colegiado”; e) “o próprio STJ em decisões pretéritas a fixação de tese no Tema 1387 já tinha estabelecido que o computo do prazo prescricional nas demandas referentes a gerência das contas PASEP pelo Banco do Brasil, deveria obedecer a teria da actio nata em sua dimensão subjetiva”; f) “em atenção ao art. 189 do Código Civil – princípio da actio nata – o direito de ação apernas surgiria quando a parte lesada tomou inequívoco conhecimento da existência do ato danoso – resta necessário concluir-se que no caso em questão o direito de ação, e início do prazo prescricional, apenas se concretizou quando a Apelante teve conhecimento dos valores depositados mês a mês, conhecimento da correção monetária aplicada em sua conta PASEP, e conhecimento que o valor sacado se mostrava incompatível com seu tempo de serviço, ou seja, apenas quando teve acesso seu acesso ao extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil”; g) “a aplicação do Tema 1387 – como definido pelo Juízo Singular – onde se definiu um fato concreto e objetivo ao marco inicial do cômputo prescricional é antagônica ao disposto pela Tema 1150 que ressaltava a subjetividade necessária a aplicação da teoria actio nata”; h) “o Tema 1387 do STJ adota critério objetivo incompatível com a teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva, sobretudo em relações marcadas pela evidente hipossuficiência técnica existente entre o banco e o usuário do sistema bancário, como no caso das contas vinculadas ao PASEP, nas quais o saque integral não pode de forma alguma implicar ciência inequívoca do dano pelo usuário”; i) “requer-se deste E. Colegiado a declaração que no caso em análise o termo prescricional deve obedecer a data da emissão dos extratos bancários da conta do PASEP da Apelante, pois somente com os extratos em mãos teve a beneficiária ciência inequívoca da desídia do banco gestor com seu benefício, ou seja em outubro/2024”; j) “tendo o marco inicial para o computo do prazo prescricional ocorrido em 01.10.2024, e tendo sido a presente demanda proposta em 11.12.2024 não há falar em exaurimento do prazo prescricional, cabendo a revisão da sentença prolatada pelo Juízo Singular”.O apelado apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, requer a manutenção da sentença recorrida (mov. 61.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, passo ao exame da preliminar suscitada pela parte ré, ora apelada, em sede de contrarrazões, onde pugna pelo não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade.A preliminar não comporta acolhimento.Sobre o tema da dialeticidade, registre-se que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma da sentença atacada, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão (CPC, art. 1.010, inciso II), tratando-se tal requisito de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal), cuja inobservância, portanto, enseja o não conhecimento do recurso.Na necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da sentença recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, que, conforme explica Nelson Nery Junior: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, não se avista violação ao princípio da dialeticidade, eis que a parte apelante claramente ataca os fundamentos da sentença no recurso, expondo as razões pelas quais pretende a sua reforma, sobretudo ao defender a inocorrência de prescrição no caso concreto.Logo, afasto a preliminar arguida.Sendo assim, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo dispensado – mov. 8.1, art. 98 do CPC –, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2.1. DA PRESCRIÇÃOConforme relatado, a sentença reconheceu a prescrição decenal da pretensão autoral com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ (mov. 44.1), levando à interposição do presente recurso, em que a autora almeja o afastamento da prescrição (mov. 57.1).A pretensão recursal não comporta acolhimento.Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”, definindo, ainda, que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023).Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, firmou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço em conta individualizada do PASEP, assentando que, nesse momento, o titular tem ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira, sendo desnecessário conhecimento técnico aprofundado acerca de eventual irregularidade.Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL.I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.(REsp n. 2.214.879/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) Conforme se extrai do referido precedente qualificado, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que, para o início da contagem do prazo prescricional, não se exige do participante conhecimento técnico acerca da irregularidade dos lançamentos ou da metodologia de atualização da conta individualizada. Basta que tenha ciência do valor disponibilizado pela instituição financeira quando do saque integral do principal, oportunidade em que lhe é plenamente possível verificar o montante recebido e, caso entenda existente qualquer diferença, exercer a pretensão reparatória.No caso em apreço, verifica-se que o banco apelado comprovou que a autora realizou o saque dos valores de sua conta vinculada ao PASEP por ocasião de sua aposentadoria em 18/05/2000 (mov. 14.2):
O extrato da conta individualizada do PASEP (mov. 14.2) demonstra que, após o pagamento de rendimentos em 14.08.1999, ocasião em que o saldo passou a corresponder a R$ 303,38, foi realizado, em 18.05.2000, o lançamento "PGTO APOSENTADORIA", exatamente no valor de R$ 303,38, encerrando a conta com saldo final de R$ 0,00. Nessas circunstâncias, a ciência da suposta lesão ocorreu justamente quando da realização do saque integral, momento em que a parte autora tomou conhecimento do valor considerado devido pela instituição financeira, iniciando-se, a partir daí, a fluência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, nos exatos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387.Não prospera, portanto, a alegação de que a ciência inequívoca do alegado prejuízo somente teria ocorrido em 01.10.2024, após a obtenção dos extratos bancários da conta PASEP. Isso porque, conforme expressamente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, tal providência representa mero aprofundamento probatório de situação já conhecida pelo participante, não sendo apta a postergar o termo inicial da prescrição, sob pena de esvaziamento da tese repetitiva recentemente firmada.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual tem reiteradamente decidido que, em demandas envolvendo alegados desfalques em contas vinculadas ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data do saque dos valores, momento em que o titular possui condições de verificar eventual irregularidade, sendo irrelevante o conhecimento posterior decorrente de análise técnica.A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DEFINIDO A PARTIR DA DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA 1387/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de benefício (PASEP) cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; e (ii) a prescrição da pretensão indenizatória foi corretamente reconhecida, especialmente quanto ao termo inicial à luz dos Temas n. 1.150 e 1.387 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia se limita ao reconhecimento da prescrição, matéria que pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O STJ, no Tema n. 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá quando o titular toma ciência dos prejuízos, conforme a teoria da actio nata. 5. Posteriormente, no Tema n. 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, pois representa, em regra, o momento em que o titular tem ciência do valor reputado devido pela instituição financeira. 6. No caso concreto, restou comprovado que o autor realizou o saque integral em 08.02.2006, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional e a ação somente foi ajuizada em 21.11.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição da pretensão. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0041480-06.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. PASEP. DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA E A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora proferida em ação de reparação de danos que, dentre outras deliberações, afastou as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição. O Réu pugna por sua reforma em especial ao acolhimento da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se o Banco Réu possui legitimidade passiva; se a Justiça Estadual é competente para julgar a ação originária, bem como se a pretensão autoral relativa à má gestão e aos supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP está prescrita, considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. A instituição financeira ré possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150/STJ, o que afastada a competência da Justiça Federal, pois, no caso, não se discutem índices de atualização. III.2. O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. III.3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular tomou ciência inequívoca dos desfalques na conta do PASEP que, no caso, deu-se na data do saque integral dos valores pelo beneficiário (24.08.2005). A ação foi ajuizada apenas em 19.12.2024 e, portanto, encontra-se prescrita a pretensão autoral, ensejando a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e a condenação do Autor ao pagamento dos ônus de sucumbência. Precedentes. Decisão parcialmente reformada. IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPCV. DISPOSITIVO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0152507-51.2025.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.08.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISCUSSÕES SOBRE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, PRESCRIÇÃO E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO DO RÉU. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora, pela qual foi rejeitada a arguição de prescrição e declarada a incidência das normas do CDC, em ação de indenização por danos materiais, proposta sob a alegação de irregularidade no saldo disponível para saque em conta vinculada ao PASEP. O réu, ora agravante, alega que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e a Justiça Comum Estadual não tem competência para julgamento do processo, ante o interesse da União; b) operou-se a prescrição da pretensão inicial; e, c) as normas do CDC não são aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autora formula sua pretensão de recebimento de indenização por danos materiais com base em 02 (duas) questões distintas: a) existência de eventuais desfalques/não aplicação dos rendimentos corretos em sua conta vinculada ao PASEP; e, b) inclusão dos expurgos inflacionários dos planos Verão e Collor sobre o saldo corrigido da conta PASEP. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade passiva e interesse da União e se a Justiça Estadual tem competência para julgamento da causa; (ii) saber se a pretensão de indenização por danos materiais deduzida na petição inicial encontra-se prescrita; e, (iii) saber se incidem as normas do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante é parte legítima para integrar o polo passivo da presente ação quanto à pretensão relacionada a eventuais desfalques/não aplicação dos rendimentos corretos na conta vinculada ao PASEP, consoante o entendimento consolidado no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ.4. A questão atinente à aplicação de expurgos inflacionários em relação às contas vinculadas ao PASEP ultrapassa a responsabilidade do Banco do Brasil S/A, pelo que se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesse ponto. 5. O prazo prescricional aplicável para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, conforme o art. 205, do CC, e tese firmada no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ. Também conforme tese firmada no julgamento do Tema n.º 1150, do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o momento da ciência da irregularidade no saldo da conta. 6. Já no Tema Repetitivo n.º 1.387/STJ, definiu-se que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 7. No caso, a ciência da alegada irregularidade no saldo da conta ocorreu em 09/10/2000, quando a autora, em razão de sua aposentadoria, recebeu a totalidade do montante disponível. Como a ação foi ajuizada apenas em 17/12/2024, a pretensão encontra-se prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em relação à pretensão de aplicação de expurgos inflacionários na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) declarar a prescrição da pretensão atinente aos supostos desfalques/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor ocorridos na conta vinculada ao PASEP, com consequente extinção do processo nesse aspecto, consoante o art. 487, II, do CPC; e, c) condenar a autora/agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Teses de julgamento: “1. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia for atinente à aplicação de expurgos inflacionários e à legalidade dos índices de correção estabelecidos para o programa. 2. A contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento dos danos em razão de desfalques em conta vinculada ao PASEP tem início na data do saque dos valores, com aplicação do prazo decenal previsto no art. 205, do CC, conforme entendimentos firmados nos Temas n.ºs 1150 e 1387, do STJ.” (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072661-48.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.08.2026) Assim, a narrativa deduzida na contestação foi corroborada pelo extrato juntado pelo banco (mov. 14.2), no sentido de que o saque dos valores ocorreu em 18.05.2000, de modo que o prazo prescricional decenal se encerrou em 18.05.2010, revelando-se, portanto, prescrita a presente demanda, ajuizada apenas em 11.12.2024, ou seja, muito após o transcurso do lapso temporal previsto no art. 205 do Código Civil.Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). 2.2. DA SUCUMBÊNCIAMantida a sentença, permanece inalterada a distribuição da sucumbência.Por outro lado, em razão do não provimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.No que diz respeito à fixação de honorários recursais, como se sabe, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no exame do AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF, oportunidade em que o tema foi expressamente debatido, estabeleceu, resumidamente, os seguintes critérios para a fixação de honorários recursais: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, desde que não atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; d) dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 19/10/2017). Sendo assim, majoro os honorários de sucumbência em favor do procurador do apelado (fixados em primeira instância em 10%) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau, observada a condição suspensiva a que alude o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
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