Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. LEI DO DISTRATO. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E AOS ARTS. 489, §1º, V E VI, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE IDENTIFICOU A DIVERGÊNCIA, TRANSCREVEU E CONFRONTOU OS PRECEDENTES E APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Emiliano de Souza e Rosana Barreto de Souza contra acórdão que, em apelação cível oriunda de ação de rescisão contratual, restituição de quantia paga e perdas e danos, deu parcial provimento ao recurso da ré/Apelante para, entre outros pontos, majorar a retenção a título de cláusula penal para 10% do valor atualizado do contrato, com fundamento no art. 32-A, II, da Lei nº 6.766/1979. Sustentam os embargantes omissão quanto ao enfrentamento da jurisprudência do STJ e ausência de fundamentação específica para a corrente interpretativa adotada, com pedido de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar os precedentes do STJ e de justificar a corrente interpretativa acolhida, mediante
distinguishing
ou
overruling; b) houve violação ao dever de fundamentação qualificada (art. 489, §1º, V e VI, do CPC); c) a irresignação veicula vício sanável pela via
aclaratória
ou mero inconformismo com o critério jurídico adotado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador.
4. Não há omissão, porquanto o acórdão embargado identificou expressamente a existência de divergência entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ acerca da compatibilização entre a Lei nº 13.786/2018 e o Código de Defesa do Consumidor e, mais do que isso, transcreveu e confrontou os precedentes de ambas as Turmas, optando, de forma motivada, pela incidência do critério legal específico.
5. Inexiste ofensa ao art. 489, §1º, V e VI, do CPC, pois o julgado realizou o
distinguishing
ao consignar que a redução da cláusula penal, à luz do art. 413 do CC e do art. 53 do CDC, fica reservada às hipóteses de perda total do que foi pago ou de penalidade manifestamente excessiva, circunstâncias não verificadas no caso, em que os adquirentes quitaram cerca de 25% do preço e ainda receberão aproximadamente 60% do que desembolsaram.
6. A questão do percentual foi expressamente enfrentada, tendo o Colegiado registrado que a retenção de 10% incide sobre o valor atualizado do contrato — base de cálculo diversa daquela pretendida pelos embargantes — resultando, no caso concreto, em quantia inferior ao montante pago, o que afasta a alegada abusividade.
7. O que se denomina omissão traduz mero inconformismo com a fundamentação desfavorável, de nítido caráter infringente, insuscetível de correção pela via dos
aclaratórios.
8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se
prequestionados
os dispositivos legais invocados, ainda que rejeitados os embargos, sendo desnecessária menção expressa a cada preceito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
10. Tese de
julgamento:
“Não
há omissão sanável por embargos de declaração quando o acórdão identifica a divergência jurisprudencial, transcreve e confronta os precedentes invocados e apresenta fundamentação específica para a solução adotada, sendo o inconformismo com o critério jurídico de caráter meramente infringente.”
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC,
arts. 489, §1º, V e VI, 1.022, II e parágrafo único, II, e 1.025; CC, art. 413; CDC, art. 53; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, II; Lei nº 13.786/2018.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Segunda Turma,
EDcl
na PET nos
EDcl
nos
EDcl
no
AgRg
no
AREsp
n. 598.827/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.12.2016; STJ, Primeira Seção,
EDcl
nos
EREsp
n. 1.213.143/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08.02.2023.
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RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O Tribunal manteve a decisão anterior. Entendeu que o acórdão não deixou de analisar os julgados do STJ: ao contrário, reconheceu a divergência entre as Turmas, comparou os precedentes e explicou por que aplicou a multa de 10% prevista em lei e no contrato. Como não havia erro, contradição ou omissão, os embargos de declaração foram rejeitados.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015040-42.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pela SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973). Publique-se. Curitiba, 22 de setembro de 2016. Assinado digitalmente DES. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente
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