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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos dos embargos à execução nº 0021502-34.2024.8.16.0001, opostos pelo ESPÓLIO DE HIRAM DE AGUIAR E SOUSA (representado pela inventariante Iza Neves de Aguiar e Sousa), julgou procedentes os embargos (mov. 61.1).Em suas razões recursais, sustenta o apelante, preliminarmente, a inépcia dos embargos à execução, ao argumento de que a embargante alegou excesso de execução sem apresentar memória discriminada e atualizada do débito, em afronta ao disposto no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.No mérito, defende a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, sustentando inexistir prova apta a afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Argumenta que a parte devedora permaneceu inadimplente, razão pela qual seria legítimo o ajuizamento da execução e a cobrança integral da dívida.Alega ser inaplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, porquanto o inadimplemento contratual remanescente impediria o reconhecimento da quitação da obrigação. Sustenta que a sentença afronta os princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva, defendendo o regular exercício do direito de crédito.Insurge-se contra a condenação fundada no art. 940 do Código Civil, afirmando não ter agido com dolo ou má-fé, mas apenas exercido regularmente o direito de cobrança de crédito que reputava devido. Aduz, por conseguinte, serem indevidos tanto a repetição em dobro quanto os demais consectários decorrentes da procedência dos embargos.Ao final, requer o acolhimento da preliminar arguida ou, subsidiariamente, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos embargos à execução.Contrarrazões apresentadas no mov. 72.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível.Rejeita-se, inicialmente, a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque as razões recursais impugnam os fundamentos adotados na sentença, expondo argumentos aptos a sustentar a pretendida reforma do julgado, o que se mostra suficiente para o atendimento do requisito previsto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução, afastando-se o reconhecimento da inexigibilidade do título, do adimplemento substancial da obrigação e da condenação do banco à repetição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil.Sustenta o Banco apelante, preliminarmente, a inépcia dos embargos por não acompanhados de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. A exigência de demonstrativo discriminado dirige-se aos embargos que veiculam excesso de execução e, ainda nessa hipótese, a consequência é apenas a rejeição dessa específica alegação quando ela for o único fundamento (art. 917, § 4º, do CPC). No caso, os embargos não se fundam em excesso de execução, mas na inexigibilidade do próprio título, por novação e pagamento, de modo que a ausência de demonstrativo não os contamina.Superada a preliminar, passo ao mérito. Com efeito, em decisão saneadora foi deferida a inversão do ônus da prova e determinado que o Banco embargado juntasse a via assinada do contrato de renegociação nº 201701285573 (mov. 32.1). Intimado, o Banco limitou-se a apresentar telas sistêmicas e cópias apócrifas, razão pela qual o magistrado reconheceu o descumprimento da ordem e declarou preclusa a prova documental (mov. 50.1).Determinada a exibição de documento que se acha em poder da parte e por ela injustificadamente recusada, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte contrária pretendia provar (art. 400, I, do CPC).Aplicada a presunção prevista no art. 400, I, do CPC, e somada à prova documental produzida pela embargante, conforme bem observado na sentença recorrida, consistente no Compromisso de Pagamento Extrajudicial nº 201701285573 e nos comprovantes de pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas no valor de R$ 4.669,57 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), recebidas pelo próprio banco até o ano de 2022 (mov. 1.7 a 1.11), resta suficientemente demonstrada a renegociação da dívida e a substituição do regime de pagamento originalmente pactuado, circunstância que não pode ser desconsiderada pela instituição financeira ao promover a execução.Reconhecida a renegociação da obrigação nos moldes demonstrados nos autos, mostra-se inexigível a cobrança promovida com base exclusiva na Cédula de Crédito Bancário originária, como se inexistisse a repactuação posteriormente celebrada e regularmente cumprida pela parte devedora em sua quase integralidade.A execução, fundada na Cédula de Crédito Bancário original e na alegação de inadimplemento desde 2019, no valor de R$ 354.559,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), ignora por completo a renegociação firmada em 2017 e os pagamentos mensais recebidos durante quase cinco anos, o que configura a inexigibilidade do título e a nulidade da execução (art. 803, I, do CPC).A esse fundamento soma-se, como reforço, o adimplemento substancial: o pagamento de cinquenta e nove das sessenta parcelas, correspondente a aproximadamente 98,33% da obrigação, esvazia a pretensão de vencimento antecipado da totalidade da dívida (arts. 421 e 422 do Código Civil).No tocante à repetição em dobro, demanda por dívida paga aquele que, atuando em desconformidade com o princípio da boa-fé, prossegue na cobrança de débito repactuado e quitado, o que legitima a aplicação do art. 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição.Verificada a cobrança judicial de obrigação adimplida, total ou parcialmente, a controvérsia passa a ser examinada sob a ótica do art. 940 do Código Civil. Para a incidência da penalidade ali prevista, mostra-se necessária a presença de má-fé do credor, circunstância a ser aferida à luz das particularidades do caso concreto.No caso concreto, estão presentes elementos suficientes para caracterizar a má-fé exigida pelo art. 940 do Código Civil. Isso porque a instituição financeira recebeu, por vários anos, os pagamentos decorrentes da renegociação alegada pela embargante, foi instada judicialmente a exibir o respectivo instrumento contratual e deixou de fazê-lo, incidindo a presunção do art. 400 do CPC. Ainda assim, promoveu e manteve a cobrança judicial com base no contrato originário, desconsiderando os pagamentos efetivamente recebidos e persistindo, inclusive em grau recursal, na defesa da integralidade da execução.O Banco recebeu, mês a mês, até 2022, cinquenta e nove das sessenta parcelas da dívida renegociada e, ainda assim, ajuizou a execução da Cédula original, alegando inadimplemento desde 2019 e cobrando R$ 354.559,70 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos). Em momento algum, nem na impugnação (mov. 18.1), nem nas razões de apelação, reconheceu a renegociação: tratou a dívida como simples "crédito rotativo" e qualificou os embargos como tentativa de procrastinação. Intimado a exibir a via assinada do contrato, quedou-se inerte (mov. 50.1) e persiste, em grau recursal, na pretensão de prosseguimento da execução pelo valor original integral. A insistência na cobrança judicial de obrigação já substancialmente satisfeita, sem ressalva dos valores recebidos e em desconformidade com a realidade obrigacional demonstrada nos autos, revela comportamento incompatível com a boa-fé objetiva e autoriza a incidência da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil.A sanção do art. 940, embora represente pena tarifada no dobro do valor cobrado, por dizer respeito a responsabilidade civil, não pode resultar em condenação exorbitante, sem nenhuma correlação com a dívida quitada e com os danos sofridos, devendo o valor guardar relação com a extensão do dano (art. 944 do Código Civil).A sentença observou esse parâmetro. A condenação ao dobro não recaiu sobre o montante integral da Cédula (R$ 354.559,70), mas se limitou ao valor histórico das parcelas comprovadamente pagas pela embargante que foram indevidamente incluídas no cálculo da execução. A penalidade correlaciona-se exatamente com o dano efetivo, as parcelas que o Banco recebeu e, ainda assim, voltou a cobrar, não havendo exorbitância a corrigir.Nesse sentido, precedentes deste colegiado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. COBRANÇA JUDICIAL POR DÍVIDA QUITADA. PAGAMENTO EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO. ART. 940, DO CC. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. (...) A aplicação do art. 940, do CC, é cabível, porque a cobrança se dera judicialmente, e com má-fé. (...) Tese de julgamento: cobrança judicial de dívida já quitada, sem ressalva dos valores recebidos e com demonstração de má-fé da parte credora, enseja incidência da sanção regulada no art. 940, do CC, obrigando o demandante ao ressarcimento, e dobrado, do valor cobrado indevidamente. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028410-93.2023.8.16.0017 - Rel. Des. José Camacho Santos - j. em sessão virtual de 14 a 23.04.2025)APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) DEMANDA POR DÍVIDA JÁ PAGA, SEM RESSALVA DAS QUANTIAS RECEBIDAS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO DEVEDOR O DOBRO DO VALOR POR ELE DESEMBOLSADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 940 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR A EXEQUENTE À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO MONTANTE PAGO PELA EXECUTADA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001666-31.2019.8.16.0040 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - j. em sessão virtual de 19 a 23.02.2024)Cumpre destacar que a presunção decorrente do art. 400 do CPC não atua de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. No caso, a conclusão alcançada pelo magistrado não decorre exclusivamente da não exibição do documento pela instituição financeira, mas também da compatibilidade entre o compromisso de pagamento apresentado pela embargante, os boletos emitidos, os comprovantes de quitação das parcelas e a própria conduta do banco ao receber tais valores ao longo de vários anos.Mantidos, pois, a inexigibilidade do título, a extinção da execução em apenso e a condenação à repetição em dobro, a sentença não comporta reparo.Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados em favor dos patronos da parte embargante de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado atribuído à execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação cível, mantendo-se a sentença de procedência dos embargos à execução.Essa é a proposta de voto.
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