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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 22.1), após decisão proferida pelo Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 8.1), nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por desapropriação indireta, obrigação de fazer, sustação de atos notariais e registrais e pedido de tutela de urgência. Consta dos autos que Mario Witzki e Rosane Witzki ajuizaram a demanda em desfavor do Município de Curitiba, alegando terem sido compelidos a transferir gratuitamente ao ente municipal área de sua propriedade, denominada “Lote B-2”, como condição para a aprovação de procedimento de regularização urbanística, situação que qualificam como verdadeira desapropriação indireta travestida de doação urbanística. O Juízo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública reconheceu sua incompetência absoluta e declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, entendendo que a pretensão deduzida envolve controvérsia relacionada à desapropriação indireta, matéria expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Recebidos os autos, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a ação não possui natureza expropriatória propriamente dita, mas sim de controle de legalidade de ato administrativo urbanístico, cumulada com pedido indenizatório, razão pela qual entendeu configurada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O incidente veio a este E. Tribunal e, em ato contínuo, o Juízo Suscitante foi designado, em caráter provisório, para analisar eventuais medidas urgentes (mov. 9.1). Oficiado, o Juízo Suscitado prestou informações (mov. 18.1). Na sequência, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de apresentar parecer, por entender desnecessária sua intervenção no feito (mov. 16.1). Após, vieram para apreciação. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Ao apreciar as arguições feitas nos presentes autos, bem como o direito aplicável à espécie, entendo que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente. 2. A controvérsia cinge-se a definir se a ação originária se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou se, em razão da matéria discutida, deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 estabelece, em seu art. 2º, que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Vejamos: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Todavia, o § 1º, inciso I, do referido dispositivo prevê expressamente que: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. No caso concreto, embora a demanda tenha sido formalmente apresentada como “ação declaratória de nulidade de ato administrativo”, verifica-se que a própria causa de pedir encontra-se estruturada sobre a alegação de que o Município de Curitiba promoveu verdadeira desapropriação indireta mediante exigência de transferência gratuita de área particular destinada ao sistema viário municipal. Além disso, os autores formularam pedido expresso para que seja: a) reconhecido judicialmente que a situação retratada configura hipótese de desapropriação indireta travestida de doação urbanística compulsória; eb) condenado o Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor atribuído à área transferida. Assim, a despeito da nomenclatura conferida à demanda, a pretensão deduzida possui nítido conteúdo expropriatório, exigindo a análise da existência ou não de desapropriação indireta, da validade da transferência patrimonial realizada em favor do ente público e da eventual obrigação de indenizar decorrente da incorporação da área ao patrimônio municipal. Nessas circunstâncias, a matéria discutida enquadra-se na hipótese de exclusão prevista no art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. A propósito, esta E. Corte de Justiça já se pronunciou especificamente no sentido de que a vedação legal alcança também as ações de desapropriação indireta, independentemente do valor atribuído à causa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º., §1º., INCISO I, DA LEI N.º 12.153/09 - CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (2ª VARA CÍVEL DE IRATI). (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1636576-5 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Unânime - J. 15.08.2017) (Destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ARTIGO 2º., §1º., INCISO I, DA LEI N.º 12.153/09.CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1658494-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - Unânime - J. 25.07.2017) (Destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º., §1º., INCISO I, DA LEI N.º 12.153/09.CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 4ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - 1519681-5 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - Unânime - J. 28.07.2016) (Destacou-se) Portanto, ainda que os autores tenham cumulado pedidos de nulidade de ato administrativo, obrigação de fazer e sustação de atos registrais, permanece evidente que o núcleo da controvérsia envolve a verificação da existência de desapropriação indireta e da consequente obrigação indenizatória, circunstância suficiente para afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da competência da Vara da Fazenda Pública para processamento e julgamento da demanda originária. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de julgar procedente o conflito negativo de competência e declarar competente o Juízo Suscitado, qual seja, o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da fundamentação.
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