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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDECY DA SILVA BULEK em face da sentença de mov. .31, que, nos autos de Embargos Monitórios n.º 0008810-32.2025.8.16.0174 julgou totalmente improcedente a pretensão da parte embargante, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.Irresignado, o embargante interpôs o presente recurso de apelação no qual sustenta, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, fundamental para demonstrar a cobrança de encargos abusivos, especialmente a capitalização de juros não pactuada expressamente, além de taxas superiores às devidas. Alega que, a sentença incorreu em grave erro ao julgar antecipadamente a lide, aceitando documentos unilaterais e apócrifos apresentados pela cooperativa como prova suficiente da dívida, violando o contraditório e a ampla defesa.Defende que, ocorreu erro no julgamento também em relação à inépcia da petição inicial, pois os documentos apresentados pela cooperativa não conferem liquidez e certeza ao débito, pois são unilaterais e desprovidos de manifestação de vontade da parte contrária.Se insurge em relação à validação da capitalização de juros com base na Súmula 541 do STJ, argumentando que houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois não houve pactuação expressa e clara, o que torna ilegal tal cobrança.Além disso, contesta a análise superficial da abusividade dos juros remuneratórios, destacando que a ausência da prova pericial impediu a demonstração técnica do custo efetivo total da operação. Argumenta ainda, que a sentença incorreu em erro ao manter a mora do apelante, contrariando precedente vinculante do STJ que afasta a mora diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, e que houve aplicação indevida de precedente quanto à cumulação de encargos moratórios, já que não houve período válido de inadimplência, requerendo, por fim, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data da citação, em observância ao Código Civil.Em desfecho, requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e devolutivo, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com a cassação do julgado e retorno dos autos para produção da prova pericial. Subsidiariamente, pede a reforma integral da sentença, reconhecendo a inépcia da petição inicial ou, sucessivamente, julgando parcialmente procedentes os embargos para declarar a ilegalidade da capitalização de juros, descaracterizar a mora, afastar encargos moratórios, determinar o recálculo do débito e fixar o termo inicial dos juros de mora na citação. Por fim, requer a inversão do ônus de sucumbência para que a apelada arque com as custas processuais e honorários advocatícios.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. .51, na qual, preliminarmente, pugnou pela manutenção da decisão, bem como pela majoração dos honorários recursais.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.1. Do cerceamento de defesa – Nulidade da Sentença.Sustenta o apelante, em sede preliminar, que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de prova pericial contábil, teria configurado cerceamento de defesa, na medida em que impediria a demonstração dos encargos abusivos e do alegado excesso de execução.A insurgência não merece prosperar.Como cediço, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade das diligências instrutórias e, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nos exatos termos do art. 355, inciso I, do mesmo diploma, o julgamento antecipado do pedido é medida que se impõe quando desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.No caso vertente, a controvérsia relativa à alegada abusividade dos juros remuneratórios cinge-se, à toda evidência, ao confronto matemático entre a taxa contratualmente pactuada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época, exame que prescinde por completo de conhecimentos técnicos especializados. Cuida-se, a rigor, de operação intelectiva puramente jurídica e documental, cuja aptidão probatória exsurge, integralmente, da própria Cédula de Crédito Bancário e da planilha de evolução do débito acostadas ao feito executivo, cotejadas com as séries temporais publicizadas pelo Banco Central em seu Sistema Gerenciador de Séries Temporais.Não bastasse, cumpre registrar que, apresentada pela embargada a impugnação aos embargos, sobreveio decisão, a qual entendeu pelo julgamento antecipado, considerando que a matéria se trata eminentemente técnico-jurídica, no que é dispensável a produção de provas na fase de conhecimento, pois os autos já teriam provas suficientes para formação da cognição do juízo.Neste sentido, norteia a jurisprudência desta c. Câmara Cível:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS.1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO FAVORÁVEL A EMBARGANTE-APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.3. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO OU A 12% AO ANO; ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE IOF E EXCLUSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO CONTRATADOS. INOVAÇÃO RECURSAL RECONHECIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.4. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. ISSO PORQUE EMBORA A RÉ-EMBARGANTE TENHA RESIDÊNCIA EM BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC DESDE 2016 (MOV. 78.5), A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES FOI FIRMADA EM 10-5-1999 QUANDO ASSINOU A PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE (MOV. 1.8). CABERIA TER INFORMADO AO AUTOR A MUDANÇA DE ENDEREÇO, O QUE NÃO OCORREU. COMO NÃO HOUVE CIÊNCIA DO EMBARGADO ACERCA DO NOVO DOMICÍLIO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETÊNCIA DO FORO DE CURITIBA.5. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. CABE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, DECIDIR A LIDE SOB O CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.6. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL SÃO SUFICIENTES PARA A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA, NA QUAL DEVE O CREDOR ESTAR MUNIDO DE PROVA ESCRITA DA DÍVIDA, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. O AUTOR COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM A JUNTADA DA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE PESSOA FÍSICA (MOV. 1.8), CONTRATO GLOBAL (MOV. 1.9) E A PLANILHA DO DÉBITO (MOV. 1.11), NOS TERMOS DA SÚMULA 247 DO STJ. SEM CONTAR QUE A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE DA RÉ OCORREU EM 26-8-2015, NO VALOR DE R$ 46.904,97 (MOV. 1.10).7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, SE HOUVER PREVISÃO OU SE PREVER DE FORMA EXPRESSA SER A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS NO CONTRATO DE CRÉDITO PARCELADO Nº 3193918. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.8. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.9. JUROS MORATÓRIOS QUE SÃO DEVIDOS, NA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA, A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E NÃO DA CITAÇÃO.10. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O ÊXITO OBTIDO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS.11. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024124-33.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.02.2021)Descabe, pois, cogitar-se de nulidade por cerceamento de defesa, quando os elementos documentais dos autos autorizavam, com segurança, o julgamento imediato da lide, e a prova pericial pretendida se afiguraria não apenas desnecessária, mas verdadeiramente protelatória. Rejeita-se, portanto, a preliminar.II.2. Da Inépcia da Inicial.Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de considerar que a presente demanda está desacompanhada de documentos hábeis que confira verossimilhança e razoável certeza a existência e a liquidez do débito. Sem razão, contudo.Analisando os autos, tem-se que a Ação Monitória está lastreada em dois empréstimos pessoais vinculados à conta corrente do embargante sob nº C31831255-3, e nº C31831254-5 cujos instrumentos estão juntados nos movs. 1.6 e 1.7.Sabe-se que a ação monitória é o meio pelo qual o credor se utiliza para exigir do devedor o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer com base em prova escrita que não possui eficácia de título executivo, tendo como finalidade em transformar uma prova escrita sem força executiva em título executivo judicial por meio de um procedimento mais célere do que a ação de cobrança comum.No caso, é indicada quando o credor possui um documento que evidencia o crédito, mas que não é um título executivo extrajudicial como, por exemplo, um cheque prescrito ou contrato particular, de modo que, não existe um modelo predeterminado ou padronizado de prova escrita, pois basta que os elementos evidenciem a probabilidade da existência da dívida.No caso, tem que se verificar se na monitória há a possibilidade de o julgador formar uma convicção a respeito do crédito, inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:“PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido. 3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC). 4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória. 5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito. 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. - Destaquei - (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO DA MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. "Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes" (AgInt no AREsp 1.427.771/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe de 27/6/2019). 2. Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. - Destaquei - (AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.)Deste modo, da análise do conjunto fático e probatório dos autos, verifico há nos autos provas suficientes a amparar o pedido monitório, uma vez que os documentos juntados se mostram mais que suficientes a comprovar o vínculo jurídico entre as partes.Nota-se que, a parte apelante trouxe nos autos no mov. 1.4 onde consta a Proposta de Abertura de Conta de Depósito e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física (Conta Poupança) com todos os dados pessoais, dados da conta com número da agência e conta, bem como o cartão de assinatura da parte apelante. Observa-se ainda, que a respectiva proposta (mov. 1.4 -fl. 11) consta uma declaração de propósito para a abertura da conta, estando entre elas operações de movimentação de conta em todos os seus aspectos (débito/crédito/transferências/depósitos), inclusive, contratação de empréstimos, financiamentos, repasses e/ou operações de arrendamento mercantil.E em relação aos empréstimos, verifica-se que os extratos de mov. 1.6 e 1.7 consta a liberação de crédito em favor da parte apelante, tendo todos os descritivos de juros aplicados, amortização e liquidação das parcelas, as correções incidentes sobre o débito, de modo que, se revela suficiente a comprovar a existência da relação jurídica entre as partes decorrentes de operações de crédito, o que preenche os requisitos do artigo 700 do CPC.Inclusive, sobre este ponto específico, este E. Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre, vejamos:Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cobrança de dívida oriunda de operações de crédito. Embargos à monitória improcedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à monitória, na qual a cooperativa de crédito alegou ser credora de quantia de R$ 22.278,63, referente a três obrigações distintas. Embargante que contestou a validade do crédito, a aplicação de encargos e a inexistência de assinatura em contrato de crédito pré-aprovado, além de requerer a revisão dos cálculos e a repetição de indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve vício de congruência na sentença, por suposto julgamento extra/ultra petita; (ii) se a prova escrita e os demonstrativos apresentados são idôneos para amparar a via monitória e constituir o título executivo judicial; (iii) se o contrato de crédito pré‑aprovado, formalizado sem assinatura física, é válido e apto a gerar exigibilidade dos encargos diante da disponibilização digital do crédito; (iv) se os extratos bancários comprovam quitação ou amortizações capazes de infirmar o débito (inclusive quanto à TED de 03/02/2022); e (v) se há cabimento de repetição de indébito, caso apuradas cobranças indevidas.III. Razões de decidir3. Embora a petição do Embargante seja de difícil compreensão, as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença (CPC, art. 1.010, II e III), não havendo que se falar em ausência de dialeticidade recursal.4. A sentença não excedeu os limites do pedido nem da causa de pedir, permanecendo estritamente adstrita ao que foi deduzido na inicial monitória e debatido nos embargos, sem inovar nos fatos, sem ampliar o objeto litigioso e sem conceder além do pedido.5. Os documentos apresentados pela cooperativa mostram-se idôneos para comprovar a existência da relação jurídica e amparam a constituição do título executivo judicial, por evidenciarem a contratação, a efetiva disponibilização dos valores na conta do devedor e a evolução dos débitos em memória de cálculo, atendendo ao padrão probatório exigido pelo art. 700 do CPC para a via monitória.6. A ausência de assinatura física no contrato de crédito pré‑aprovado não invalida a contratação, porquanto a avença foi formalizada na plataforma digital da instituição financeira, com prévia disponibilização ao consumidor dos dados essenciais da operação (taxas mensal e anual e CET) e, sobretudo, com prova da efetiva liberação dos valores na conta do Embargante.7. O Embargante não comprovou a quitação do crédito pré‑aprovado: a TED de 03/02/2022 apenas ingressou no saldo com livre movimentação e os registros indicam o pagamento de oito parcelas e a amortização parcial da nona, sem baixa integral do contrato C11233417, ônus probatório do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006579-72.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE CRÉDITO. VALIDADE. PROVA DOCUMENTAL. TELAS SISTÊMICAS CORROBORADAS POR EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de débito decorrente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, no valor de R$ 17.015,76, sustentando o apelante a inexistência de contratação válida e a insuficiência das provas apresentadas pela instituição financeira. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo por meio eletrônico; e (ii) estabelecer se telas sistêmicas, extratos bancários e planilhas constituem prova idônea da dívida. III. Razões de decidir3. O ordenamento jurídico admite a validade de contratos celebrados por meios eletrônicos, inexistindo exigência de forma específica, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil.4. Documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, possuem validade jurídica quando aceitos pelas partes, conforme art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.5. Telas sistêmicas possuem valor probatório quando analisadas em conjunto com outros elementos, como extratos bancários e planilhas, formando conjunto probatório coerente e suficiente6. A comprovação da disponibilização do crédito e sua efetiva utilização pelo réu evidencia a existência do negócio jurídico e afasta a alegação de desconhecimento da contratação7. A parte autora se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito ao apresentar documentação idônea, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu.8. A negativa genérica da contratação, desacompanhada de prova, não é suficiente para afastar a presunção decorrente do conjunto probatório apresentado. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de crédito é válida quando demonstrada por conjunto probatório consistente, ainda que ausente assinatura física. 2. Telas sistêmicas, quando corroboradas por extratos bancários e demais documentos, constituem prova idônea da relação jurídica.______________Dispositivos legais citados: CC, artigos 104 e 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação nº 0006777-15.2022.8.16.0129, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.03.2026; TJPR, Apelação nº 0000091-96.2024.8.16.0206, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012288-51.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2026)Assim, entendo que os documentos juntados na inicial são suficientes para embasar a pretensão da ação monitória, que consiste, unicamente na cobrança da quantia de R$ 49.036,13 (quarenta e nove mil e trinta e seis reais e treze centavos), a título de empréstimo realizado pela parte apelante.II.3. Dos juros remuneratórios.Aduz a parte recorrente que deve ser reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.Pois bem.Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Sobre o tema, em recente decisão, o E. Superior Tribunal de Justiça de fato entendeu que a taxa média de mercado não é o único fator para se considerar a abusividade e permitir a limitação, sendo possível analisar eventual custo de captação dos recursos, spread da operação e, até análise de risco do crédito.AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (destaquei) (AgInt no AREsp n. 2.540.773/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)Dessa forma, ainda que se considere que a taxa média apurada pelo Bacen não se trate de única referência para se verificar a abusividade, evidente que no presente caso se revela importante e essencial parâmetro de verificação, mesmo porque a instituição financeira não apresentou qualquer outro.Segue, o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ – PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS OU, PELO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, QUE SEJAM OS JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS A UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RISCO DA OPERAÇÃO SUPERA AQUELE A ELA NORMALMENTE INERENTE - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O MUTUÁRIO ENCONTRAVA-SE NEGATIVADO NA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES – PUBLICIDADE AGRESSIVA PATROCINADA PELA REQUERIDA QUE INCENTIVA A CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTOS SEM ALERTAR ACERCA DOS CUSTOS DA OPERAÇÃO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA - SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001107-58.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 13.02.2023)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO COM PREVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA VEZ E MEIA MAIOR DO QUE A MÉDIA DO MERCADO PREVISTA PARA A MESMA ÉPOCA PELO BACEN – ABUSIVIDADE – ALTERAÇÃO – APELO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0000349-96.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Luiz Antônio Barry - J. 05.12.2018)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. TAXA PACTUADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO VERIFICADA PELO BACEN. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR OU COMPENSAÇÃO. Apelação Cível parcialmente provida. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0030952-69.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Paulo Cezar Bellio - J. 05.12.2018)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao sítio do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado a época da contratação realizada para a linha de crédito contratada, qual seja, Empréstimo para Pessoa Física - Crédito Pessoal não Consignado Total, cf. as séries nº 20742 e nº 25464 da tabela publicada pela instituição.Neste tocante, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se as taxas pactuadas excederam a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato Data da contrataçãoTaxa pactuada Taxa da média divulgada pelo BACENMédia mercado X 150%CCB n.º C31831255-3 05/06/2023 3,99% a.m. 47,88% a.a.5,55% a.m. 91,25% a.a.8,32% a.m. 136,87% a.a.CCB nº C31831254-505/06/20233,99% a.m.47,88% a.a.5,55% a.m. 91,25% a.a.8,32% a.m. 136,87% a.a.A escolha da série temporal, na esteira do que consolidado pela jurisprudência, deve espelhar a modalidade contratada, e não a que se afigure mais favorável a uma das partes, assim sendo, a pretensão da parte apelante não merece acolhimento, tendo em vista que a taxa de juros remuneratórios não fora fixada em montante superior ao limite, conforme sustenta.II.4. Da Capitalização dos Juros.Sustenta o recorrente que a capitalização de juros na modalidade como foi cobrado não restou clara a informação quanto à sua cobrança, devendo ocorrer a existência de sua pactuação de forma expressa, o que não ocorreu no caso concreto.Mais uma vez, entendo que não assiste razão a parte apelante.Como é de conhecimento, a capitalização de juros, assim entendida como anatocismo, origina-se na incorporação de juros não pagos ao saldo devedor, ocasionando no (s) mês (es) subsequente (s) a incidência de novos juros sobre aqueles incorporados ao saldo. Geralmente atrelado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente, decorre da ausência de saldo suficiente para quitação dos juros mensais, oportunizando a cobrança de juros sobre juros. Assim, através da MP 2.170-36/2001 passou a ser autorizada a capitalização de juros, desde que exista expressa previsão contratual, tendo o STJ se manifestado a respeito nas Súmulas 539 e 541: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. “Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Neste sentido: EMENTA 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à capitalização mensal dos juros, a eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou expressamente a pactuação da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual não está a merecer reforma. 3. A rediscussão acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o objetivo de perquirir eventual sucumbência mínima ou recíproca, no caso, demandaria o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1391438 MS 2018/0288835-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019).No presente caso, analisando os extratos e a proposta de abertura de conta corrente (mov. 46.2 e 46.3), e como bem pontuado pelo juízo a quo, a informação em relação aos juros capitalizados se deu de forma clara e expressa no contrato, considerando que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.Ademais, verifica-se que consta expressamente o percentual de 64,64% em relação ao Custo Efetivo Total ao ano, taxa esta que representa de forma consolidada todos os encargos e despesas da operação de empréstimo, informando o valor total que a parte vai pagar ao solicitar um empréstimo.Neste caso, considerando a taxa anual de 47,88%, o que corresponde a 3,99% ao mês, verifica-se que a incidência de capitalização com informação clara junto aos comprovantes de empréstimos, isto é, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados. Deste modo, significa dizer que os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas, o que foi claramente informado nos respectivos contratos, razão pela qual afasto a tese de capitalização sem pactuação expressa.II.5. Da constituição em mora.Sustenta o apelante que a sentença está equivocada, pois conforme sua tese de defesa, está devidamente caracterizado a abusividade, razão pela qual a mora deve ser afastada.A Ação Monitória funda-se em Empréstimo Pessoal, na qual foram pactuadas parcelas com termo certo de vencimento.Nesse sentido, incide a regra do art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Trata-se, portanto, de mora ex re, que se opera automaticamente com o vencimento da obrigação, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial. A validade da cláusula de vencimento antecipado em cédula de crédito bancário, ademais, encontra assento expresso no art. 28, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.931/2004, o qual autoriza a pactuação das hipóteses de mora e de vencimento antecipado da dívida, sem exigência de qualquer procedimento notificatório prévio à instauração da execução.Não por outra razão, esta 16ª Câmara Cível reiteradamente reconhece que, tratando-se de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, a mora decorre do próprio inadimplemento no termo, com aplicação do art. 397 do Código Civil, sendo prescindível qualquer ato de interpelação por parte do credor. Confiram-se os seguintes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DO EXECUTADO – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA OFENSA À ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – NÃO RECONHECIDO, POIS AS HIPÓTESES ANTECEDENTES DOS INCISOS DO ART. 835 REPRESENTAM BENS E VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE BUSCADOS NOS AUTOS, SEM RESULTADO POSITIVO E, ADEMAIS, A ORDEM É MERAMENTE PREFERENCIAL, MAS NÃO IMPOSITIVA, COMO SE RETIRA DO §1º - PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE BEM EM PENHORA – NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE TOMARIA OS JUROS DE MORA EM TERMO INICIAL EQUIVOCADO – NÃO RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061818-63.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.02.2023)Ainda nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURIDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. NATUREZA DO NEGÓCIO QUE NÃO EXIGE A JUNTADA DE EXTRATOS. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Não há necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, a mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 2. Considerando a natureza da obrigação firmada entre as partes, revela-se desnecessária a juntada dos extratos evolutivos mês a mês. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076023217, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 07/03/2018).Ademais, deduziu o apelante, que a descaracterização da mora, considerando a inequívoca abusividade dos juros remuneratórios. No entanto, rechaçada a abusividade dos juros remuneratórios, decai também o pedido de descaracterização, uma vez que a ratio do precedente vinculante do STJ (REsp nº 1.061.530/RS) está condicionada ao reconhecimento prévio da abusividade dos encargos da normalidade, hipótese que não se verifica na espécie. Improcede, pois, a irresignação.II.6. Do Termo Inicial dos Juros de Mora.Sustenta o recorrente que a mora no caso dos autos foi integralmente descaracterizada em razão dos encargos abusivos, e por serem afastados, deve ser constituída da data da citação na ação judicial.Analisando o caso em questão, verifica-se que se trata de dívida líquida e responsabilidade advinda de Empréstimo Pessoal com parcelas com vencimento inicial no dia 04/08/2023 e final 04/07/2029, isto é, dívida líquida e com vencimento certo. Sobre o assunto, restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a data do vencimento da obrigação será o termo inicial para incidência dos juros moratórios e da correção monetária.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.977.438/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022 - destaquei).DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.951.601/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022 - destaquei).Ademais, no caso concreto, necessária se faz a análise do art. 397, do Código Civil: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Note-se, portanto, que em se tratando de obrigação líquida, ou seja, mora ex re, os juros de mora incidirão a partir da data do vencimento de cada uma das parcelas, aplicando-se assim o art. 397 do Código Civil.Deste modo, restou decidido por esta c. Câmara Cível em casos análogos:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL E CARTÃO DE CRÉDITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 1. RECURSO DA COOPERATIVA AUTORA – ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL – SEM RAZÃO – COBRANÇA AUTORIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170–36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA – CÁLCULO APRESENTADO QUE DEMONSTRA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA MANTIDA – COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL – NÃO OCORRÊNCIA – REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE QUE NÃO SÃO EXIGIDOS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICADO – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA DE DIREITO – MÉRITO: ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS CAPITALIZADOS NO CARTÃO DE CRÉDITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES – ARGUMENTO QUE NÃO MERECE PROSPERAR - ENVIO DE FATURA MENSAL COM PREVISÃO EXPRESSA DE SUA INCIDÊNCIA NO PERÍODO SUBSEQUENTE. PREVISTA TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. QUE CARACTERIZA EXPRESSA PACTUAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE – JUROS REMUNERATÓRIOS – CHEQUE ESPECIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO DE JUROS – APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS MÉDIAS DE MERCADO, DIVULGADAS PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA (STJ, SÚMULA 530) – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA –APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO A CONTAR DO RESPECTIVO VENCIMENTO DO DÉBITO – SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE – HONORÁRIOS – BASE DE CÁLCULO – READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009415-13.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.05.2023 - destaquei).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMOS PARTICULARES DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE FIANÇA E OUTRAS AVENÇAS.1. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS À PESSOA QUE SUPOSTAMENTE REPRESENTAVA A EMPRESA EMBARGADA PARA TRANSIGIR DÍVIDA QUE ULTRAPASSAVA MEIO MILHÃO DE REAIS.2. CARÊNCIA DE AÇÃO E EXTINÇÃO DAS FIANÇAS. DESCABIMENTO. DÍVIDAS PERSEGUIDAS NOS TÍTULOS QUE AS INSTRUMENTALIZAM PERMANECEM HÍGIDAS.3. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. TÍTULOS POSITIVOS, LÍQUIDOS E CERTOS.4. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. INOCORRÊNCIA. CHEQUE QUE TEM EFEITO PRO SOLVENDO. NÃO COMPROVADA A COMPENSAÇÃO DO TÍTULO PELOS EMBARGANTES. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBÊNCIAL (CPC, ART. 82, § 2º).6. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.7. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002229-23.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.02.2023 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA DO EXECUTADO – PLEITO DE REFORMA – ALEGADA OFENSA À ORDEM PREVISTA NO ART. 835 DO CPC – NÃO RECONHECIDO, POIS AS HIPÓTESES ANTECEDENTES DOS INCISOS DO ART. 835 REPRESENTAM BENS E VALORES QUE FORAM EFETIVAMENTE BUSCADOS NOS AUTOS, SEM RESULTADO POSITIVO E, ADEMAIS, A ORDEM É MERAMENTE PREFERENCIAL, MAS NÃO IMPOSITIVA, COMO SE RETIRA DO §1º - PRETENSÃO DE OFERECIMENTO DE BEM EM PENHORA – NÃO CONHECIDO, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO EM MEMÓRIA DE CÁLCULO DO EXEQUENTE QUE TOMARIA OS JUROS DE MORA EM TERMO INICIAL EQUIVOCADO – NÃO RECONHECIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0061818-63.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.02.2023 - destaquei).Desta forma, correta a sentença que determinou que a correção monetária e os juros fluem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida e não do ajuizamento da ação ou citação, conforme pretende a parte recorrente.II.7. Dos honorários de sucumbência.Em relação aos honorários sucumbenciais, a r. sentença condenou o apelante ao pagamento da verba no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Cabe esclarecer que a verba a título de honorários advocatícios possui natureza alimentar e visa recompensar os patronos das partes pelo trabalho desempenhado ao longo do processo, constituindo matéria de ordem pública e, portanto, sujeita a fixação ou alteração, inclusive, de ofício.No caso, a insurgência da parte em relação a inversão dos honorários sucumbenciais não merece prosperar, considerando que os embargos monitórios restaram improcedentes, razão pela qual a fixação dos honorários advocatícios em favor da parte contrária é uma consequência lógica de quem restou vencida no processo.Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a r. sentença em sua integralidade e nos termos da fundamentação supra.Por fim, considerando que a sentença foi mantida negando-se provimento ao apelo, imperiosa a aplicação do contido no artigo 85, § 11, do CPC e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça, ambos relativos à possibilidade de estabelecimento de honorários recursais, seja através de fixação autônoma, seja em virtude de majoração daqueles já fixados.Pois bem, com o desprovimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o valor de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a variação do IPCA, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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