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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001528-43.2021.8.16.0089
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos e indenização por danos morais. aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. arras confirmatórias. impossibilidade de retenção. taxa de fruição. lote não edificado. retenção dos valores pagos em 15%. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por loteadora contra sentença que declarou rescindido contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano firmado com consumidor, condenando a ré à devolução de 90% dos valores pagos, inclusive a restituição integral do sinal, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A recorrente questiona a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a retenção dos valores pagos conforme cláusulas contratuais e a possibilidade de cobrança de taxa de fruição pelo uso do imóvel durante a posse do comprador. II. Questão em discussão2. Saber se é válida a retenção de valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano rescindido por iniciativa do comprador, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à cumulação da retenção do sinal com cláusula penal e ao pedido de indenização pela fruição do imóvel durante o período de posse. III. Razões de decidir3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor em conjunto com as normas civis e a legislação específica sobre loteamentos urbanos.4. As arras confirmatórias, pagas a título de sinal, integram o preço e não podem ser retidas cumulativamente com a cláusula penal, sob pena de violação do princípio do non bis in idem.5. Nos contratos anteriores à Lei 13.786/2018, é válida a retenção de até 25% dos valores pagos em caso de rescisão por iniciativa do comprador, mas o percentual deve ser fixado com base na boa-fé, equilíbrio contratual e razoabilidade.6. Considerando o adimplemento de aproximadamente metade do contrato, foi fixada a retenção de 15% dos valores pagos, valor suficiente para indenizar a vendedora e evitar prejuízo ao comprador.7. Não é cabível indenização pela fruição do imóvel durante o período de posse, especialmente porque o lote não é edificado e não houve comprovação de uso econômico do bem pelo comprador. IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e provida em parte para autorizar a retenção de 15% das quantias pagas a título de cláusula penal.Tese de julgamento: Em contratos de promessa de compra e venda de lote urbano aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada a retenção cumulativa do valor pago a título de sinal (arras confirmatórias) com a cláusula penal, cabendo a retenção proporcional de até 25% dos valores pagos, que pode ser reduzida equitativamente conforme os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, e não é devida indenização por taxa de fruição na ausência de prova da efetiva utilização do imóvel pelo adquirente. _________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CC, arts. 413 e 487, I; Lei nº 6.766/1979, art. 32; Lei nº 13.786/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.147.848/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2026; STJ, REsp 1.723.519/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2019; STJ, REsp 2.246.516/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000939-61.2023.8.16.0160, Rel. Subst. Helder Luis Henrique Taguchi, 20ª Câmara Cível, j. 06.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0007502-44.2022.8.16.0148, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024.