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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003799-98.2022.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e busca veicular com fundada suspeita. Recurso do apelante não provido. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da apreensão de aproximadamente 12,3 kg de maconha encontrada no interior de veículo abandonado na rodovia, com aplicação de pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direito e pagamento de dias-multa. O apelante questiona a legalidade da busca veicular, a suficiência das provas para a autoria e a dosimetria da pena, requerendo absolvição ou redução da pena, enquanto o Ministério Público defende a manutenção da condenação e da dosimetria aplicada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pela Polícia Rodoviária Federal foi realizada com fundada suspeita e se as provas dela decorrentes são válidas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, bem como se a dosimetria da pena aplicada está adequada à quantidade de entorpecente apreendida.III. Razões de decidir3. A busca veicular foi realizada com fundada suspeita, justificada pela abordagem inicial dos policiais rodoviários federais diante de dois veículos parados na rodovia e comportamento suspeito dos ocupantes, não havendo nulidade na diligência.4. A materialidade do crime está comprovada pela apreensão de aproximadamente 12,3 kg de maconha, laudos periciais e autos de exibição e apreensão.5. A autoria do acusado está demonstrada pela confissão extrajudicial, corroborada pelo depoimento do policial rodoviário federal em juízo, não havendo dúvida razoável quanto à sua participação no tráfico.6. A condenação não se baseou exclusivamente em provas da fase inquisitorial, pois o depoimento policial confirmou os fatos sob o crivo do contraditório judicial.7. A quantidade significativa de droga apreendida justifica a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em patamar inferior ao máximo legal, mantendo-se a dosimetria fixada na sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A busca veicular realizada por policiais rodoviários federais no exercício da fiscalização de trânsito não está submetida às regras do art. 240 do Código de Processo Penal, sendo legítima a vistoria motivada por fundada suspeita decorrente de circunstâncias concretas observadas no local._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 144, V; CPP, arts. 155, 240, § 1º, a a h, § 2º, 386, II e VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CTB, art. 7º, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0002370-95.2022.8.16.0086, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 17.08.2023; TJPR, Apelação Criminal 0004160-16.2023.8.16.0075, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Criminal 0002832-47.2021.8.16.0196, Rel. Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 30.11.2024; STJ, AgRg no HC 977.499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 17.06.2025, DJEN 25.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0005897-45.2024.8.16.0196, Rel. Desª Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 11.04.2026; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o recurso de um homem condenado por transportar cerca de 12 quilos de maconha para vender. Ele alegou que a polícia não tinha motivo certo para revistar o carro e que as provas contra ele eram fracas. O tribunal entendeu que a polícia agiu corretamente, pois viu os carros parados na estrada e os homens agindo de forma suspeita, o que justificou a abordagem e a busca no veículo, onde a droga foi encontrada. Além disso, o homem confessou o crime antes do julgamento. Por isso, o tribunal manteve a condenação e a pena aplicada, considerando que a quantidade de droga era grande e indicava venda, não apenas uso pessoal.