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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE TRANSCORREU CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. REFORMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA E O NOVO PEDIDO. FERRAMENTA QUE SE MOSTROU FRUTÍFERA QUANDO ANTERIORMENTE UTILIZADA. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. TEMA REPETITIVO 1325/STJ. LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). APLICABILIDADE DO MESMO RACIOCÍNIO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de nova consulta via Sisbajud, sob o fundamento de que transcorreu curto lapso temporal desde a última utilização do sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, após tentativa anterior, quando decorrido lapso temporal entre as diligências e persistente a inadimplência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro prioritária na ordem legal de constrição, de modo que a utilização do Sisbajud constitui meio idôneo, eficaz e menos oneroso à satisfação do crédito exequendo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração de ordens de bloqueio por meio do sistema Sisbajud é admitida, observando-se o princípio da razoabilidade.5. Na hipótese, houve o transcurso de mais de um ano entre a última diligência via Sisbajud e o novo pedido, lapso ampliado para um ano e meio se considerado o período de tramitação do recurso, sendo certo, ainda, que a ferramenta se mostrou frutífera quando anteriormente utilizada.6. O cenário em tela evidencia a razoabilidade da reiteração da medida, diante do decurso do tempo e da sua probabilidade de sucesso, sobretudo em virtude da preferência que o dinheiro tem na ordem de penhora.7. A Corte Superior ainda fixou o Tema Repetitivo 1325 reconhecendo a legitimidade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que reforça o cabimento do pedido pontual de nova pesquisa via Sisbajud, formulado após o transcurso de vários meses desde a última diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: A reiteração de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud é admissível quando observado o princípio da razoabilidade, especialmente diante do transcurso de lapso temporal desde a última diligência e da persistência da inadimplência, em observância à preferência legal da penhora em dinheiro e ao princípio da efetividade da execução, cabendo ao executado, e não ao credor, demonstrar causas impeditivas da constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, § 1º, e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112717-94.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 20.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042916-23.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.07.2026; STJ, REsp nº 2.147.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07.05.2026; STJ, Tema 1325.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073441-85.2026.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Santo Antônio do Sudoeste que, nos autos da Ação Monitória nº 3220-52.2016.8.16.0154, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova consulta ao Sisbajud. Eis a fundamentação da decisão agravada (mov. 380.1). 1. Indefiro o pedido de seq. 378.1, em razão do curto lapso temporal decorrido da última busca de bens pelo sistema Sisbajud, não havendo nenhuma demonstração de probabilidade e pertinência de se encontrar bens, além do que, não há nenhum indício acerca da alteração da situação financeira do executado que justifique a repetição nos autos.Nesse sentido também se posicionou o E. TJPR:(...)Logo, considerando que o credor não trouxe aos autos qualquer indício de mudança fática da situação econômica da parte devedora, a medida de constrição pleiteada não merece ter livre curso.2. Ante exposto, indefiro o pedido formulado.3. Intime-se a parte credora para dar prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito, cumprindo-se na integralidade as decisões anteriores.4. Intimações e diligências necessárias.Inconformado, recorre o exequente sustentando, em resumo, que: (a) após o início da fase de cumprimento de sentença, foram iniciados os atos expropriatórios infrutíferos; (b) diante da ausência de êxito nas medidas anteriores, requereu a realização de pesquisa de ativos via Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, como forma de dar prosseguimento à execução; (c) o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de curto lapso temporal desde a última tentativa e ausência de indícios de modificação da situação patrimonial; (d) a decisão recorrida deve ser reformada para autorizar a pesquisa de bens por meio do Sisbajud, com vistas à localização de ativos financeiros do executado; (e) deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso, pois foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de suspensão da execução; (f) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, consistentes na probabilidade do direito, no risco ao resultado útil do processo e na reversibilidade da medida; (g) a probabilidade do direito decorre da necessidade de conferir efetividade à execução, mediante utilização de mecanismos disponíveis ao Poder Judiciário para localização de bens; (h) o risco ao resultado útil do processo reside na possibilidade de suspensão ou extinção da execução ante a ausência de localização de bens penhoráveis; (i) a medida pretendida não acarreta prejuízo à parte adversa, por se limitar à busca de ativos eventualmente existentes; (j) é admissível a utilização de sistemas eletrônicos de pesquisa, com fundamento nos princípios da cooperação, celeridade e efetividade da tutela jurisdicional; (k) inexiste prazo mínimo para reiteração de ordens de bloqueio de ativos financeiros diante da própria natureza dinâmica das contas bancárias, sujeitas a movimentação constante; (l) a última tentativa de bloqueio via Sisbajud ocorreu em data superior a um ano, havendo ainda tentativa anterior mais antiga, não se tratando de reiteração imediata; (m) realizou diversas diligências para localização de bens, por meio dos sistemas Renajud, Infojud e CNIB, sem sucesso; (n) a negativa de nova tentativa de bloqueio pode resultar na impossibilidade de satisfação do crédito executado; (o) há precedentes jurisprudenciais no sentido da possibilidade de reiteração de penhora online via Sisbajud, inclusive em prazo inferior a um ano, desde que observados critérios de razoabilidade e efetividade; (p) não há vedação legal à renovação de ordens de bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico; (q) a utilização do Sisbajud constitui medida mais eficaz e abrangente do que os meios ordinários disponíveis ao exequente; (r) a providência pleiteada objetiva assegurar a efetividade da prestação jurisdicional e a recuperação do crédito; (s) requer a reforma da decisão agravada para determinar a utilização do sistema Sisbajud, com a consequente autorização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros.O recurso foi distribuído por prevenção (mov. 13.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 18.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 25.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova consulta ao Sisbajud, em razão do curto lapso temporal decorrido da última utilização do sistema.A parte credora, por sua vez, recorreu buscando a reforma do citado ato judicial, o que, adianta-se, deve ser acolhido.Nos termos dos arts. 797 e 854, caput, do Código de Processo Civil, a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo facultado ao juiz, a requerimento do exequente, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Ademais, a penhora em dinheiro ocupa posição prioritária na ordem legal de constrição (art. 835, I e § 1º, do CPC), de modo que a utilização do Sisbajud constitui meio idôneo, eficaz e menos oneroso à satisfação do crédito exequendo.Veja-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a reiteração de ordens de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (ou do antigo Bacenjud) é admitida, desde que observado o princípio da razoabilidade.Nessa linha:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PENHORA ON-LINE ("TEIMOSINHA"). PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os pontos mencionados pela parte recorrente, afirmando que a utilização da "teimosinha" contra pessoa física é possível, mas condicionada ao princípio da razoabilidade e à análise caso a caso. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a reiteração do pedido de penhora online é possível, desde que observadas as circunstâncias do caso concreto e o princípio da razoabilidade. 3. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp nº 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.03.2026) (grifou-se)No mesmo sentido, esta Corte Estadual tem admitido a renovação da pesquisa de ativos financeiros, sobretudo quando decorrido lapso temporal razoável entre as tentativas de constrição. Confira-se os seguintes precedentes:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA DE ATIVOS DO EXECUTADO PELO SISTEMA SISBAJUD. REITERAÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova realização de pesquisa de ativos da executada por meio do sistema Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se é possível a realização de nova pesquisa de ativos do executado pelo sistema Sisbajud, após o transcurso de dois anos desde a última tentativa infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de pesquisa de ativos financeiros do executado por meio do sistema Sisbajud prescinde de comprovação de alteração na situação econômica do devedor, sendo suficiente o transcurso de lapso temporal razoável desde a última tentativa infrutífera ou a demonstração da possibilidade de existência de novos ativos penhoráveis. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e provido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, arts. 4º; art. 139. V.II. Jurisprudência TJPR, 0051359-36.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, 6ª Câmara Cível, j. 04.03.2022; TJPR, 0018871-28.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Robson Marques Cury, 6ª Câmara Cível, j. 16.08.2021. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112717-94.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 20.07.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA JÁ HAVIA SIDO RECENTEMENTE REALIZADA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA E O NOVO PEDIDO. FERRAMENTA QUE SE MOSTROU FRUTÍFERA QUANDO ANTERIORMENTE UTILIZADA. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. TEMA REPETITIVO 1325/STJ. LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). APLICABILIDADE DO MESMO RACIOCÍNIO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu, naquele momento, o pedido de nova consulta via Sisbajud, sob o fundamento de que já havia sido recentemente realizada, determinando o prosseguimento do feito com outras diligências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, após tentativa anterior parcialmente exitosa, quando decorrido lapso temporal entre as diligências e persistente a inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro prioritária na ordem legal de constrição, de modo que a utilização do Sisbajud constitui meio idôneo, eficaz e menos oneroso à satisfação do crédito exequendo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração de ordens de bloqueio por meio do sistema Sisbajud é admitida, observando-se o princípio da razoabilidade. 5. Na hipótese, houve o transcurso de cerca de quatro meses entre a última diligência via Sisbajud e o novo pedido, lapso ampliado para mais de oito meses se considerado o período de tramitação do recurso, sendo certo, ainda, que a ferramenta se mostrou frutífera quando anteriormente utilizada, resultando na localização de valores suficientes para satisfazer parte considerável do débito. 6. O cenário em tela evidencia a razoabilidade da reiteração da medida, diante do decurso do tempo e da sua probabilidade de sucesso, sobretudo em virtude da preferência que o dinheiro tem na ordem de penhora. 7. A Corte Superior ainda fixou o Tema Repetitivo 1325 reconhecendo a legitimidade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que reforça o cabimento do pedido pontual de nova pesquisa via Sisbajud, formulado após o transcurso de alguns meses desde a última diligência. 8. O prosseguimento do feito com a realização de outras diligências, em vez de autorizar nova penhora em dinheiro, afronta a ordem legal de preferência e compromete a efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A reiteração de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud é admissível quando observado o princípio da razoabilidade, especialmente diante do transcurso de lapso temporal desde a última diligência e da persistência da inadimplência, em observância à preferência legal da penhora em dinheiro e ao princípio da efetividade da execução, cabendo ao executado, e não ao credor, demonstrar causas impeditivas da constrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, § 1º, e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.999.817/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0053694-23.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 01.03.2025; STJ, REsp nº 2.147.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07.05.2026. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042916-23.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.07.2026)Na hipótese dos autos, extrai-se que a primeira diligência realizada via Sisbajud se deu em junho de 2022, ocasião em que foram localizados R$468.26 (mov. 145). A segunda pesquisa de ativos financeiro ocorreu em março de 2025, quase 3 (três) anos após, momento em que, utilizando-se a ferramenta “teimosinha”, foram encontrados mais de R$1.800,00 (mov. 310).Após a realização de diligências junto ao Renajud (mov. 331), à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB – mov. 350) e ao Infojud (mov. 373), o banco credor requereu, em maio de 2026, nova penhora Sisbajud do valor atualizado do débito, com a utilização da modalidade “teimosinha” (mov. 378.1).Sendo assim, observam-se houve o transcurso de mais de um ano entre a última diligência realizada via Sisbajud e o novo pedido formulado pela parte exequente e, se considerar o período de tramitação do presente recurso, já se passaram mais de dezoito meses, além de que a referida ferramenta se mostrou frutífera quando utilizada.O cenário em tela evidencia, portanto, a razoabilidade da reiteração da medida, diante do decurso do tempo e da sua probabilidade de sucesso, sobretudo em virtude da preferência que o dinheiro tem na ordem de penhora.Cumpre salientar, inclusive, que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.147.428/RS[1], fixou as seguintes teses de observância obrigatória:Tese I – A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.Tese II – Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.No referido julgamento, o STJ assentou que o princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. Consignou, ainda, que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a reiteração, porquanto o executado dispõe dos mecanismos previstos no art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC para demonstrar a impenhorabilidade dos valores eventualmente constritos.Embora o Tema Repetitivo 1325 tenha sido fixado no contexto de execução fiscal, os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça são integralmente transponíveis às execuções cíveis de título extrajudicial, como a dos presentes autos, porquanto os dispositivos legais invocados no precedente (arts. 789, 797, 835 e 854 do CPC) constituem normas gerais de execução, aplicáveis a toda espécie de processo executivo. Nesse sentido, o próprio voto condutor fundamentou-se extensamente nos princípios do CPC/2015, sem restringir o alcance das razões de decidir ao rito fiscal, sendo certo, ainda, que, como visto, a jurisprudência anterior do STJ já admitia a reiteração de pesquisas via Sisbajud em execuções cíveis.Nesse contexto, a aplicação do raciocínio adotado no Tema 1325 ao presente caso é reforçada pelo seguinte argumento: se a Primeira Seção do STJ reconheceu a legitimidade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), medida que, por sua natureza, implica múltiplas constrições sucessivas em curto intervalo de tempo, com maior razão é admissível o pedido pontual de nova pesquisa via Sisbajud, formulado após o transcurso de quase um ano e meio desde a última diligência.Registre-se, por fim, que a determinação de prosseguimento do feito com outras diligências, em detrimento da penhora em dinheiro, afronta a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, I e § 1º, do CPC e compromete a efetividade da tutela jurisdicional executiva, em sentido oposto ao que preconiza o Tema 1325/STJ.Dessa forma, o voto é para dar provimento ao recurso, a fim de autorizar a realização de nova pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud.
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