SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073441-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA VIA SISBAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE TRANSCORREU CURTO LAPSO TEMPORAL DESDE A ÚLTIMA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. REFORMA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA E O NOVO PEDIDO. FERRAMENTA QUE SE MOSTROU FRUTÍFERA QUANDO ANTERIORMENTE UTILIZADA. PREFERÊNCIA LEGAL DA PENHORA EM DINHEIRO. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. TEMA REPETITIVO 1325/STJ. LEGITIMIDADE DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD ("TEIMOSINHA"). APLICABILIDADE DO MESMO RACIOCÍNIO AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que indeferiu o pedido de nova consulta via Sisbajud, sob o fundamento de que transcorreu curto lapso temporal desde a última utilização do sistema.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud, após tentativa anterior, quando decorrido lapso temporal entre as diligências e persistente a inadimplência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução deve se desenvolver no interesse do credor, sendo a penhora em dinheiro prioritária na ordem legal de constrição, de modo que a utilização do Sisbajud constitui meio idôneo, eficaz e menos oneroso à satisfação do crédito exequendo.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a reiteração de ordens de bloqueio por meio do sistema Sisbajud é admitida, observando-se o princípio da razoabilidade.5. Na hipótese, houve o transcurso de mais de um ano entre a última diligência via Sisbajud e o novo pedido, lapso ampliado para um ano e meio se considerado o período de tramitação do recurso, sendo certo, ainda, que a ferramenta se mostrou frutífera quando anteriormente utilizada.6. O cenário em tela evidencia a razoabilidade da reiteração da medida, diante do decurso do tempo e da sua probabilidade de sucesso, sobretudo em virtude da preferência que o dinheiro tem na ordem de penhora.7. A Corte Superior ainda fixou o Tema Repetitivo 1325 reconhecendo a legitimidade da reiteração automática e programada de ordens de bloqueio (“teimosinha”), o que reforça o cabimento do pedido pontual de nova pesquisa via Sisbajud, formulado após o transcurso de vários meses desde a última diligência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido.Tese de julgamento: A reiteração de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud é admissível quando observado o princípio da razoabilidade, especialmente diante do transcurso de lapso temporal desde a última diligência e da persistência da inadimplência, em observância à preferência legal da penhora em dinheiro e ao princípio da efetividade da execução, cabendo ao executado, e não ao credor, demonstrar causas impeditivas da constrição._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 835, I, § 1º, e 854.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.570.627/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112717-94.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 20.07.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042916-23.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 25.07.2026; STJ, REsp nº 2.147.428/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 07.05.2026; STJ, Tema 1325.