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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis (1) e (2) interpostas em virtude da r. sentença de mov. 82.1, proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de “Ação de Complementação de Indenização, Lucos (sic) Cessantes e Danos Morais” (Processo NU 0006262-05.2024.8.16.0001), proposta por Sandra da Silva Potrich em face de Zurich Santander Brasil Seguros S.A., que julgou parcialmente procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:CONDENAR a ré, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora, SANDRA DA SILVA POTRICH.Correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação (responsabilidade contratual), sendo vedada a cumulação com outros fatores de atualização, deduzindo-se o IPCA para que não haja dupla incidência.Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A parte autora arcará com 80% (oitenta por cento) das custas, e a parte ré com os 20% (vinte por cento) restantes.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a fim de valorizar a atividade profissional, uma vez que o valor da condenação é ínfimo, bem como em razão da baixa complexidade da causa e o julgamento antecipado do feito.O valor deverá ser pago aos advogados da parte adversa na mesma proporção da sucumbência nas custas, ou seja, os advogados da parte autora receberão 20% (vinte por cento) do montante fixado, e os advogados da parte ré receberão os 80% (oitenta por cento) restantes. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).” (mov. 82.1) (destaques do original). Inconformada, a seguradora ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A. interpôs recurso de Apelação (1) (mov. 89.1), aduzindo, em resumo, que: a) o tempo em que perdurou o processo de regulação do sinistro foi incapaz de causar abalo extrapatrimonial indenizável, o que enseja o afastamento da indenização arbitrada na origem ou, alternativamente, deve ser minorado o quantum indenizatório; b) em sendo mantida a parcial procedência dos pedidos autorais, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, CPC. Em contrarrazões (mov. 96.1), a autora Sandra da Silva Potrich defendeu o não provimento do recurso, ao argumento de que deve ser mantida a indenização por danos morais, bem como, a base de cálculo da verba honorária. Também irresignada, a autora Sandra da Silva Potrich interpôs recurso de Apelação (2) (mov. 90.1), argumentando, em síntese, que: I) deve haver a complementação da indenização securitária, pois o “laudo administrativo juntado pela seguradora não pode ser considerado prova absoluta, pois, decorre de avaliação unilateral, a apelante em sede de petição inicial inclusive demonstrou que diversos bens não foram corretamente avaliados ou foram subavaliados, resultando em pagamento inferior ao efetivo prejuízo ocorrido”; II) impõe-se considerar que os “riscos que devem ser suportados pela seguradora são todos os prejuízos resultantes ou consequentes, sendo devida, portanto, a complementação, referente aos custos que se encontram dentro dos limites da apólice do seguro e cobrindo a totalidade dos danos”; III) deve ser arbitrada indenização por lucros cessantes, pois “permaneceu impossibilitada de retornar as suas atividades, por conta da demora injustificada de pagamento da indenização securitária da apelada”; IV) a indenização por danos morais deve ser majorada, eis que “foi privada de sua atividade comercial por meses, dependendo da renda de sua padaria para sua subsistência, e ficou à mercê de confiar na seguradora contratada, além de todo abalo psicológico que sofrerá decorrente da incerteza e da angústia causadas pela apelada, pois a apelada perdeu noites de sono, se frustrou com os pagamentos que precisava fazer e dos produtos que precisava entregar, teve dias estressantes e frustrados”. Apesar de intimada, a seguradora ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A. deixou transcorrer o prazo concedido para apresentar contrarrazões (mov. 97.0). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. Dos pressupostos recursais: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que os recursos de Apelação (1) e (2) devem ser conhecidos. Para melhor compreensão, passo à análise conjunta dos apelos. 2. Da indenização securitária: Argumenta a autora/apelante Sandra da Silva Potrich que deve haver a complementação da indenização securitária, pois o “laudo administrativo juntado pela seguradora não pode ser considerado prova absoluta, pois, decorre de avaliação unilateral, a apelante em sede de petição inicial inclusive demonstrou que diversos bens não foram corretamente avaliados ou foram subavaliados, resultando em pagamento inferior ao efetivo prejuízo ocorrido”. Sustenta que os “riscos que devem ser suportados pela seguradora são todos os prejuízos resultantes ou consequentes, sendo devida, portanto, a complementação, referente aos custos que se encontram dentro dos limites da apólice do seguro e cobrindo a totalidade dos danos”. A contratação do seguro e a ocorrência do sinistro restaram incontroversas nos autos. Resta aferir, portanto, se é devida, ou não, a complementação da indenização securitária almejada apela autora/segurada. Consoante dispõe o artigo 1º, da Lei n° 15.040/2024, que dispõe sobre normas de seguro privado, “Pelo contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento do prêmio equivalente, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados”. A respeito dos elementos essenciais do contrato securitário, a doutrina de Sergio Cavalieri Filho destaca a presença do risco, da mutualidade e da boa-fé (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas S/A., 10ª Ed., 2012. pgs. 461 e ss). O mutualismo pode ser concebido como a base econômica do contrato de seguro, por meio da qual todos os segurados contribuem, proporcionalmente ao risco, para integralização de um fundo comum, destinado a cobrir os danos que possam vir a sofrer. A boa-fé, a seu turno, é vista como a “alma” do contrato securitário (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Atlas S/A., 10ª Ed., 2012. pgs. 466). Tanto é assim que ao criar a lei especial, o legislador determinou que “Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato” (art. 37) e que “O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé” (art. 56). Finalmente, o risco, como o próprio termo sugere, é o perigo ou a probabilidade de dano resultante de um acontecimento futuro, possível e estranho à vontade das partes. É justamente por estarem suscetíveis a determinados riscos que as pessoas buscam opções securitárias, sendo que o segurador nada mais é do que garantidor desse fator de perigo. Para que se possa delimitar a responsabilidade contratual da seguradora, é imprescindível que todas as informações concernentes ao contrato securitário sejam redigidas de forma clara e precisa tanto na apólice quanto na proposta de seguro. Ademais, considerando que a relação existente entre a autora e a seguradora ré é de consumo, há que se levar em conta os princípios e garantias elencados no Código de Defesa do Consumidor. A informação adequada e clara sobre produtos fornecidos ou serviços prestados é um direito básico do consumidor. Havendo, portanto, incongruências, dúvidas ou obscuridades nas disposições contratuais, estas devem ser interpretadas de maneira mais favorável a ele, por determinação expressa do artigo 47, do CDC. No caso em apreço, conforme narrado na petição inicial (mov. 1.1), a autora Sandra da Silva Potrich contratou seguro residencial junto à seguradora ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A., englobando danos por fogo, roubo e furto qualificado, dano elétrico e quebra de vidros, conforme apólice n° 1991764. Ocorre que, em 12.09.2023, “ocorreu um sinistro no imóvel assegurado, cuja natureza fora de incêndio, ensejando a obrigação da Seguradora Ré em indenizar a Autora pelos prejuízos sofridos”. Explicou que o “incêndio foi devastador, causando enorme dano na residência. Trata-se de um imóvel onde possui a casa da autora e possuía uma edícula, e nessa edícula, que foi 100% destruída pelo fogo, a autora produzia pães, cujo produto é objeto de seu sustento e de sua família” e “nesse pavimento devorado pelas chamas, existiam todos os equipamentos necessários para a produção de pães, além de máquina de lavar roupas e secadora, pois nesse mesmo ambiente também era a lavanderia dela”. Contudo, a cobertura dos danos pela seguradora ré abrangeu somente o “valor referente a edificação, ou seja, somente o valor do orçamento feito para reconstruir a construção devastada, deixando de pagar os utensílios domésticos (máquina de lavar roupa, secadora e etc), e os maquinários utilizados para produzir pães”. Ainda, destacou a demora excessiva no pagamento da indenização securitária e “quando finalmente efetuou o pagamento da indenização, o fez em valor inferior ao devido, não cobrindo integralmente os danos suportados pela Autora”. Assim, ingressou com a presente ação, pretendendo a complementação da indenização securitária, sem prejuízo da reparação do abalo extrapatrimonial que alegou ter sofrido. Conforme a apólice securitária, verificam-se as seguintes hipóteses de cobertura: (mov. 1.6) (destacou-se). Conforme estabelecido nas condições gerais, constituem bens excluídos da abrangência do seguro os automóveis, seus acessórios, assim como bebidas e comestíveis: “4.2. BENS EXCLUÍDOS4.2.1. Estão expressamente excluídos de todas as Coberturas deste seguro, e, portanto, a Seguradora não indenizará os seguintes bens e objetos:a. animais de qualquer espécie;b. armas de balas de festim, armas de fogo, armas de pressão, ou qualquer espécie de armamento e seus acessórios;c. automóveis, motocicletas, motonetas, barcos, jet-skis e similares, bem como seus componentes e/ou qualquer tipo de equipamentos considerados acessórios para serem utilizados com estes veículos;d. bebidas e comestíveis em geral, remédios, cosméticos e perfumes de qualquer espécie e produtos de limpeza em geral;e. bens de Terceiros, que não estejam sob responsabilidade legal do Segurado, e bens do Segurado em locais de Terceiros;f. dinheiro, cheques, moedas, papéis de crédito, papéis que representem valores mobiliários, títulos, arquivos e documentos de quaisquer espécies, vales-transportes, refeição, alimentação e combustível;g. raridades, antiguidades, coleções, selos, objetos de arte, pedras/metais preciosos ou semipreciosos, vitrais de época e/ou decorativos ou bens de valor estimativo;h. manuscritos, projetos, modelos, moldes e rascunhos;i. mercadorias, mostruários e estoques, exceto se tiver relação com a atividade comercial realizada no interior do imóvel.” (mov. 57.7) (destacou-se). De igual modo, algumas categorias de bens possuem limitação indenizatória, a exemplo de “faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar”, cujo limite é de R$ 1.000,00: “4.2.2. Cada categoria discriminada abaixo estará coberta até o limite de R$ 1.000,00:Categoria 1: árvores, jardins, paisagismo e plantas de quaisquer espécies;Categoria 2: faqueiros, conjuntos de chá, café ou jantar;Categoria 3: joias e relógios;Categoria 4: Vestuário sem comprovação de pré-existência;4.2.2.1. A indenização dos bens acima não poderá ultrapassar o Limite Máximo de indenização da cobertura acionada.” (mov. 57.7) (destacou-se). Outrossim, restou estabelecido que, em caso de danos decorrentes de incêndio, a cobertura está condicionada à comprovação da preexistência dos bens atingidos: “19.4.2. EM CASO DE DANOS POR FOGOBoletim de Ocorrência Policial;Certidão do Corpo de Bombeiros;Certidão de Inquérito Policial (quando houver);Certidão de Registro de Imóvel atualizada (extraída após o Sinistro), ou cópia do contrato de locação, quando for o caso;e Comprovantes de preexistência dos bens danificados ou destruídos.” (mov. 57.7) (destacou-se). Ademais, a apuração dos prejuízos deve observar o valor de mercado, inclusive para fins de reposição do conteúdo do imóvel segurado: “10. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO10.1. O Segurado, a qualquer tempo, poderá subscrever nova Proposta ou solicitar emissão de Endosso, para alteração do Limite Máximo de Indenização da Cobertura contratada, ficando a critério da Seguradora sua Aceitação e alteração do Prêmio do Seguro, quando couber.10.2. A apuração dos Prejuízos consequentes de qualquer Sinistro garantido por este seguro será realizada com base no Valor de Mercado tanto para reparação do Imóvel Segurado, quanto para reposição do Conteúdo. Não havendo condições de se definir o Valor de Mercado, será considerado o Valor de Novo deduzido da Depreciação pelo tempo de uso do bem sinistrado, podendo ainda o Segurado optar pela reparação do bem sinistrado quando possível.” (mov. 57.7) (destacou-se). Durante o processo de regulação do sinistro, ao vistoriar o imóvel, o perito indicado pela seguradora comparou os danos causados à edificação, conforme reclamado pela autora, com as avarias por ele apuradas. A propósito, o quadro comparativo apresentado pelo expert: (mov. 57.5). Segundo restou apurado, os valores indicados pela segurada para reparação da edificação eram coerentes com os valores de mercado, bem como, coerentes com os danos constatados no imóvel sinistrado, razão pela qual o pedido foi aceito. Contudo, o perito destacou que os itens “1.8 Caixa de Revestimento” e “1.9 M² Porcelanato Retificado 60x60” não condiziam com os materiais preexistentes no imóvel, indicando, portanto, melhoria pretendida pela segurada. Deste modo, em relação a estes itens, os valores foram ajustados aos padrões de material anteriormente existentes: “Segurado apresenta orçamento de compra materiais, com valores e quantidades discriminadas, e custos de mão de obra, os quais foram apresentados ao nosso departamento de engenharia, onde verificamos que os valores pleiteados são coerentes com os praticados no mercado, bem como são coerentes com os danos constatados no imóvel, desta forma acatamos o pleito do segurado, com exceção dos itens 1.8 e 1.9, os quais apresentam bens pleiteados não condizentes com os bens existentes no imóvel, demonstrando melhorias no imóvel, desta forma ajustamos os valores fixados para valores mais coerentes com os bens preexistentes.” (mov. 57.5) (destacou-se). Na sequência, o perito da seguradora comparou as avarias causadas aos bens móveis e demais itens que guarneciam o imóvel, nos termos reclamados pela autora, com os danos por ele verificados. Neste sentido, mais uma vez, o quadro comparativo apresentado pelo expert: (mov. 57.5). Em relação aos bens descritos nos itens 08 a 15 e 16 a 30, os valores inicialmente indicados pela segurada foram objeto de reavaliação técnica pelo perito da seguradora, o qual procedeu à adequação dos montantes com base em cotações atualizadas de mercado: “Itens 08 a 15: Segurado reclama valores referentes a reposição de equipamentos danificados no imóvel segurado.Segurado apresenta reclamação formal sobre os bens, porém realizamos cotações em sites de grande monta, onde ajustamos os valores fixados para valores mais coerentes com os praticados no mercado.” (mov. 57.5) (destaque do original). “Itens 16 a 30: Segurado reclama valores referentes a reposição de móveis e bens danificados no imóvel segurado.Segurado apresenta reclamação formal sobre os bens, porém realizamos cotações em sites de grande monta, onde ajustamos os valores fixados para valores mais coerentes com os praticados no mercado.” (mov. 57.5) (destaque do original). No tocante ao item 31, relativo aos artigos de cozinha, o preposto da seguradora limitou o valor indicado pela segurada ao teto estipulado nas condições gerais do contrato: “Item 31: Segurado reclama valores referentes a reposição de artigos de cozinha, como faqueiros, conjunto de xícaras etc. Segurado apresenta reclamação formal sobre os bens, a qual constatamos que os bens pleiteados achar coerentes, desta forma acatamos o pleito do segurado, porém limitamos os valores fixados à limitação referente a categoria 2, estipulada pelas Condições Gerais, conforme transcrito a seguir: [...]” (mov. 57.5) (destaque do original). Em relação aos itens 32 a 35, referentes a determinados bens móveis, não foi arbitrada indenização, uma vez que não restou comprovada a preexistência dos referidos bens no imóvel segurado: “Itens 32 a 35: Segurado reclama valores referentes a reposição de móveis e bens danificados no imóvel segurado.Segurado apresenta reclamação formal sobre os bens, porém realizamos cotações em sites de grande monta, onde ajustamos os valores apurados para valores mais coerentes com os praticados no mercado, porém deixamos de fixar valores de indenização ao segurado pelos bens, uma vez que em nossa vistoria não constatamos nenhum vestígio de preexistência dos bens (carcaça), desta forma não havendo a devida constatação dos bens.” (mov. 57.5) (destaque do original). Por sua vez, no que se refere aos itens 36 a 39, o perito indicou que tais bens se enquadram nas hipóteses expressamente excluídas do âmbito de cobertura: “Itens 36 a 39: Tratam-se de bens passíveis de indeferimento, conforme transcrito a seguir das Condições Gerais: [...]” (mov. 57.5) (destaque do original). Por fim, apesar de ter reclamado a indenização no montante total de R$ 302.782,08, após os abatimentos, a indenização securitária final paga pela seguradora alçou o montante de R$ 277.257,28 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos): (mov. 57.5) (destacou-se). Diante da conjuntura fática estabelecida, conclui-se que não merece prosperar a pretensão de complementação da indenização securitária na forma pretendida pela autora. Diversamente do que aduziu na petição inicial, a regulação do sinistro não abrangeu apenas os danos causados à edificação, mas também incluiu o ressarcimento de parte dos bens móveis e demais itens que guarneciam a residência. Conforme restou evidenciado, os itens relativos à caixa de revestimento e à metragem de porcelanato retificado não guardavam correspondência com os materiais originalmente existentes no imóvel sinistrado, demonstrando, na realidade, pretensão de aprimoramento por parte da segurada, e não mera recomposição do status quo ante. Em razão disso, mostrou-se correta a adequação dos valores indenizatórios promovida pela seguradora, limitando-os àqueles compatíveis com os materiais efetivamente preexistentes. Nesta perspectiva, incumbia à segurada comprovar que os materiais anteriormente existentes eram equivalentes àqueles indicados para a reparação, encargo probatório do qual não se desincumbiu. Consoante acima delineado, as condições gerais do contrato estabelecem que, em hipóteses de danos decorrentes de incêndio, a cobertura securitária está condicionada à comprovação da preexistência dos bens atingidos, o que não se verificou, neste ponto, no caso concreto. De igual modo, quanto aos bens descritos nos itens 08 a 15 (lavadora, secadora, dentre outros) e 16 a 30 (kit mesa, assadeiras, etc.), verifica-se que o perito procedeu à reavaliação dos valores, ajustando-os aos parâmetros praticados no mercado para reposição. No que se refere ao item 31 (talheres, xícaras, louças e congêneres), atinente aos artigos de cozinha, igualmente não se verifica qualquer irregularidade na conduta do preposto seguradora, porquanto a limitação do valor indenizatório observou o teto estabelecido nas condições gerais do contrato, as quais delimitam de forma clara o valor máximo de cobertura para essa categoria específica de bens. Quanto aos itens 32 a 35 (centrífuga, ferro a vapor, entre outros), não foi comprovada pela segurada a preexistência dos bens alegadamente atingidos pelo sinistro. A vistoria técnica não identificou vestígios que confirmassem a existência anterior dos referidos itens, de modo que resta inviável o reconhecimento do direito à indenização. Destaco, mais uma vez, que competia à segurada demonstrar a existência prévia dos bens, ônus do qual não se desincumbiu. No tocante aos itens 36 a 39, se tratam de bens expressamente excluídos do âmbito de proteção securitária, conforme previsão clara e objetiva nas condições gerais do contrato. Logo, não estava a seguradora obrigada a indenizar tais itens. Inobstante às alegações autorais, não merece acolhimento a pretensão de recebimento integral do capital segurado, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), porquanto, nos termos da apólice, tal quantia representa apenas o limite máximo de cobertura contratada. Logo, não implica automaticamente no pagamento integral, em qualquer hipótese de sinistro, mas tão somente até o montante dos prejuízos efetivamente comprovados e indenizáveis nos termos do contrato. Cumpre salientar que a diferença entre o valor pleiteado pela segurada (R$ 302.782,08) e aquele efetivamente pago pela seguradora (R$ 277.257,28) não se mostra significativa ou desproporcional. Em verdade, observa-se que a indenização adimplida corresponde à maior parte dos prejuízos reclamados, cuja diferença se justifica pelas limitações contratuais, pelos ajustes técnicos realizados e pela ausência de comprovação de determinados itens. Ademais, não há nos autos alegação de que a segurada não teve acesso às condições gerais do contrato ou desconhecesse as cláusulas restritivas de direitos. Verifico, neste particular, inexistir qualquer alegação na petição inicial (mov. 1.1) de ofensa ao dever de informação. Apenas em sede de impugnação à contestação, a autora aventa, de forma genérica, que “a contratação do seguro por meio de “clique único” [...] põem em dúvida a higidez do contrato” (mov. 65.1). Assim, ainda que se reconheça a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, não se identificam, no caso concreto, cláusulas abusivas, excessivamente onerosas ou que importem restrição indevida a direitos fundamentais da parte segurada, tampouco se verifica violação ao dever de informação prévia e adequada, nos termos do artigo 46 do referido diploma legal. Logo, não prospera a pretensão da autora de complementação da indenização securitária. Nesta ótica, é a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SEGURO RESIDENCIAL – INCÊNDIO NO IMÓVEL SEGURADO PROVOCADO POR CURTO-CIRCUITO EM MÁQUINA DE LAVAR LOUÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PAGA, VISANDO O RESSARCIMENTO DO MONTANTE TOTAL DESPENDIDO COM REFORMA DO IMÓVEL E COMPRA DE NOVOS MÓVEIS/BENS – INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO DISPENSAM A NECESSÁRIA DECLINAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, COM MOTIVAÇÃO DE CADA DESPESA INDICADA E RESPECTIVA CORRELAÇÃO AO SINISTRO E AOS PAGAMENTOS EFETIVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA – PLANILHA E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR QUE NÃO SÃO HÁBEIS, POR SI SÓ, PARA DEMONSTRAR A INSUFICIÊNCIA DA INDENIZAÇÃO PAGA E EMBASAR AS DIFERENÇAS PRETENDIDAS – COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FASE RECURSAL. Apelação conhecida e desprovida.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008841-05.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 29.09.2025) (destacou-se). De rigor, portanto, neste ponto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. 3. Dos lucros cessantes: Pretende a autora/apelante (2) Sandra da Silva Potrich o arbitramento de indenização por lucros cessantes, ao argumento de que “permaneceu impossibilitada de retornar as suas atividades, por conta da demora injustificada de pagamento da indenização securitária da apelada”. De acordo com o artigo 402, do Código Civil, “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. No entanto, o artigo 403, do mesmo diploma, dispõe que “as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”, sendo, portanto, indispensável a sua comprovação. No caso em apreço, observo que a alegada impossibilidade de obtenção de renda decorreu diretamente do incêndio que atingiu o imóvel, e não de qualquer conduta imputável à seguradora. Com efeito, a paralisação das atividades produtivas da autora constitui consequência imediata do sinistro, e não do procedimento de regulação ou do pagamento da indenização, inexistindo elementos que permitam imputar à ré a responsabilidade pelos supostos lucros não auferidos. Ademais, extrai-se da regulação do sinistro que a comunicação do evento ocorreu em 12.09.2023, enquanto a conclusão do processo se deu em 31.10.2023: (mov. 57.5). Assim, não resta evidenciado que houve atraso no pagamento da indenização securitária por 99 dias, conforme alegado pela autora. Cumpre ressaltar, ainda, que as condições gerais são expressas ao excluir da cobertura securitária os prejuízos decorrentes de lucros cessantes (Cláusula 4.1.1., alínea “q” – mov. 57.7). Impõe-se, portanto, neste ponto, a manutenção da r. sentença proferida na origem. 4. Dos danos morais: Argumenta a seguradora ré/apelante (1) Zurich Santander Brasil Seguros que o tempo em que perdurou o processo de regulação do sinistro foi incapaz de causar abalo extrapatrimonial indenizável, o que enseja o afastamento da indenização arbitrada na origem. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Por sua vez, a autora/apelante (2) Sandra da Silva Potrich defende a majoração da indenização por danos morais, aduzindo, para tanto, que “foi privada de sua atividade comercial por meses, dependendo da renda de sua padaria para sua subsistência, e ficou à mercê de confiar na seguradora contratada, além de todo abalo psicológico que sofrerá decorrente da incerteza e da angústia causadas pela apelada, pois a apelada perdeu noites de sono, se frustrou com os pagamentos que precisava fazer e dos produtos que precisava entregar, teve dias estressantes e frustrados”. O dano moral consiste em uma lesão aos direitos da personalidade, isto é, aqueles inerentes a essência do ser humano desde o nascimento até a morte, não produzindo efeitos na esfera patrimonial: “Em sentido amplo dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. Relembre-se, como já assentado, que os direitos da personalidade constituem a essência do ser humano, independentemente de raça, cor, fortuna, cultura, credo, sexo, idade, nacionalidade. São inerentes à pessoa humana desde o nascimento até a morte. A personalidade é o conjunto de caracteres ou atributos da pessoa humana. É através dela que a pessoa pode adquirir e defender os demais bens. Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais. Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis. Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 108-109). Ainda sobre o tema: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. Para Orlando Gomes, a expressão “dano moral” deve ser reservada exclusivamente para designar o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há consequências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 4: Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 341). Logo é possível concluir que o dano moral deve afetar os direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe injusta dor, sofrimento, tristeza, vexame ou humilhação. A doutrina define o dano extrapatrimonial, passível de responsabilização, da seguinte forma: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 83-84). De fato, “não será toda e qualquer situação de sofrimento, tristeza, transtorno ou aborrecimento que ensejará a reparação, mas apenas aquelas situações graves o suficiente para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais, já identificados, quais sejam, a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade familiar ou social, no plano extrapatrimonial em sentido estrito” (MORAES, Maria Celina Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 188/189). A jurisprudência pátria tem reconhecido que o simples descumprimento contratual caracteriza mero dissabor do cotidiano, não ensejando dano moral, o qual é reservado a situações excepcionais: “(...) A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.023/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 14/3/2023). “Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero dissabor ou aborrecimento, experimentado em razão de inadimplemento contratual, não configura, em regra, prejuízo extrapatrimonial indenizável.” (STJ, AgRg no AREsp 77069 /SP, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 14/02/2014). No caso em apreço, entendo que o dano moral não restou caracterizado. Em que pese o respeitável posicionamento adotado na origem, não se pode concluir que eventual demora da seguradora ré no pagamento da indenização securitária, por si só, ocasionou danos de índole extrapatrimonial à autora. Neste particular, verifica-se que a comunicação do sinistro ocorreu em 12.09.2023, tendo o procedimento de regulação sido concluído em 31.10.2023. Consta, ainda, que a vistoria foi realizada apenas dois dias após o incêndio e que, no período compreendido entre 20.09.2023 e 26.10.2023, a seguradora manteve contato com a segurada, sendo que os últimos documentos necessários foram apresentados somente em 26.10.2023. A autora não impugnou as datas constantes no processo de regulação do sinistro, nem mesmo há comprovação de eventual má-fé da seguradora ou de indevida postergação do procedimento. Cumpre ressaltar que, nos termos das condições gerais do contrato, “o prazo máximo para pagamento da Indenização será de até 30 (trinta) dias, contados da data em que a Seguradora receber todos os documentos necessários para a comprovação do Sinistro” (Cláusula 19.3.1 – mov. 57.7). Outrossim, inexiste nos autos de origem qualquer elemento material que evidencie, de forma inequívoca, que a conduta da ré causou angústia, sofrimento, dor, etc., a ponto de romper o equilibro psicológico da autora. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. SEGURO DE VIDA. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA CHECK -UP LAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO RESIDENCIAL. SEGURO CANCELADO UNILATERALMENTE PELA REQUERIDA POR INADIMPLEMENTO, SEM NOTIFICAÇÃO DE MORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL E AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS TERIAM ULTRAPASSADO A ESFERA DO MERO DISSABOR EM RAZÃO DAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, POR DIVERSOS MEIOS, SEM SUCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADORA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA APTA A GERAR ABALO À ESFERA MORAL DA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0037397-35.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026) (destacou-se). De rigor, portanto, a reformada da respeitável sentença proferida na origem, par afastar a condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização por danos morais. 5. Dos ônus sucumbenciais: Em face deste novo julgamento, necessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais. Diante da sucumbência integral da autora Sandra da Silva Potrich, incumbe a ela o pagamento das custas e despesas processuais, bem como, de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da seguradora ré Zurich Santander Brasil Seguros S.A., os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, atento aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, da legislação processual, observada a gratuidade processual já deferida. 6. Dos honorários advocatícios: Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”. “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016). No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017) (destacou-se). Diante do não provimento do recurso de Apelação (2) interposto pela autora Sandra da Silva Potrich, impõe-se a majoração da verba honorária por ela devida, arbitrada originalmente em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual já deferida.
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