SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0037893-54.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ACÓRDÃO DE NÃO PROVIMENTO – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – OMISSÃO – ACOLHIMENTO PARCIAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – INTEGRAÇÃO DO JULGADO – PROVA TÉCNICA DESNECESSÁRIA – CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL JÁ PRODUZIDA – PLANILHA APRESENTADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS – MERO INCONFORMISMO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de realização de perícia contábil autoriza a integração do julgado, sem efeitos infringentes, quando a prova técnica se mostra desnecessária diante da suficiência dos documentos já produzidos.2. A perícia contábil é dispensável quando a controvérsia pode ser solucionada a partir da planilha apresentada pela própria parte autora e dos demais elementos constantes dos autos, que não demonstraram concretamente onerosidade excessiva.3. Inexiste omissão quanto às demais questões suscitadas quando o acórdão examina a evolução do saldo devedor, reconhece a natureza consumerista da relação jurídica e conclui que a variação do IGP-M, embora acentuada em determinados períodos, não comprovou quebra objetiva da base contratual.4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória nem do enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado.