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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO1. Adelso Caetano da Silva interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 550.1, complementada pela decisão de mov. 561.1, proferida nos autos da Ação de usucapião n° 0000759-88.2018.8.16.0170, que trata de imóvel rural, que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de averbação para atender as exigências constantes na nota de diligência registral emitida pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Toledo. Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) o art. 494, I do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais constantes na sentença; b) o agravante noticiou, em 07.03.2023, o restabelecimento da propriedade do imóvel objeto da ação a Danilo João Burin, ocasião em que pleiteou a inclusão do Espólio do proprietário no polo passivo da demanda, pedido que foi deferido; c) a matrícula nº 53.397, com as devidas averbações, foi juntada nos autos no mov. 346.5; d) a sentença que julgou procedente a ação foi proferida em 08.04.2025, ou seja, após a comprovação nos autos de que o imóvel havia retornado a propriedade do Espólio de Danilo João Burin; e) tanto o mapa, como o memorial descritivo juntados nos movs. 407.2 e 407.3 dos autos de origem indicaram a área usucapida como 12.399,33m²; porém, no dispositivo da sentença constou a área como sendo 12.399,93m², inexatidão que foi reproduzida no mandado de averbação; f) a indicação correta da área usucapida e da titularidade do imóvel, com expedição de novo mandado de averbação, não configuram ofensa a coisa julgada ou inovação processual. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a correção das inexatidões materiais e expedição de novo mandado de averbação e no mérito o provimento do recurso (mov. 1.1, TJPR). O pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para determinar a expedição de novo mandado de registro, no qual deve constar como proprietário do imóvel Danilo João Burin e a área usucapida de 12.399,33 m², tudo até o julgamento pelo órgão colegiado (mov. 17.1, TJPR). Espólio de Danilo João Burin apresentou manifestação nos autos para requerer a habilitação da advogada que o representa no recurso e renunciar o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 23.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 562.0, autos de origem), e a data da interposição do presente recurso (mov. 1.1, TJPR), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil. A ausência de recolhimento do preparo se justifica em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, pela decisão de mov. 23.1 dos autos de origem. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0073456-54.2026.8.16.0000, em que é agravante Adelso Caetano da Silva e agravado Espólio de Danilo João Burin. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da lide. 1. Adelso Caetano da Silva ajuizou Ação de Usucapião n° 0000759-88.2018.8.16.0170 em face de Gilberto Burin. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) o autor, mediante contrato particular de compra e venda celebrado em 11.05.2007 e devidamente registrado, adquiriu de Danilo João Burin, parte do imóvel denominado “Lote Rural n° 28, com a área total de 239,70m², a 1ª Parte do 30º Perímetro da Fazenda Britânia, com as características e confrontações constantes na Transcrição nº 16.188, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, PR”; b) ficou ajustado entre as partes o pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente quitado; c) o contrato foi registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, firmado pelas partes e duas testemunhas, com gravação do ato em fita cassete; d) Danilo João Burin faleceu em 22.02.2010, antes de providenciar o desmembramento da área e a outorga da escritura pública ao autor; e) a parte tentou providenciar a regularização da propriedade em contato com o requerido, que informava que referida questão seria resolvida no inventário; contudo, apesar das promessas, nada foi resolvido; f) mais tarde, o requerente soube, por meio dos herdeiros do “de cujus”, que o requerido adquiriu a propriedade do imóvel após o falecimento do proprietário fazendo uso de uma procuração em causa própria; g) os documentos juntados aos autos comprovam que a área de 215.500,00m², remanescente da Transcrição n° 16.288, foi transferida para a Matrícula n° 53.397, atualmente registrada em nome do requerido, constando como título aquisitivo uma escritura pública de compra e venda lavrada em 03.07.2013, ou seja, após a morte do vendedor; h) o requerido, mesmo ciente da venda anterior realizada ao autor, não concorda com o desmembramento e a transferência da área adquirida; j) o autor exerce a posse mansa e pacífica da área transacionada desde 11.05.2007; l) estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da usucapião ordinária, na forma do art. 1.242 do Código Civil. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita; ii) a concessão de liminar de manutenção de posse; iii) a procedência da ação para declarar a aquisição da propriedade do imóvel descrito na petição inicial (mov. 1.1, autos de origem).O juízo de origem determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer com clareza a área do imóvel usucapiendo, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 13.1, autos de origem). Adelson Caetano da Silva apresentou manifestação nos autos para afirmar o seguinte: a) o autor não adquiriu a totalidade do lote rural nº 28, com área de 239.700,00 m², mas tão somente uma área de aproximadamente 15.500,00nm², conforme consta no contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.8; b) quando o autor adquiriu a área, em 2007, havia apenas a Transcrição nº 16.288, indicando que o Lote Rural nº 28 possuía área de 239.700m²; c) em 2009, procedeu-se uma retificação administrativa registral, por meio do qual o imóvel foi desmembrado em dois: i) Lote Rural nº 28-A, com área de 215.500m², que originou a matrícula nº 53.397 e ii) Lote Rural nº 28B, com área de 24.200m, que originou a Matrícula nº 59.040; d) a área que o autor busca usucapir está inserida no Lote Rural 28-A, com 215.500m²; e) à época do negócio, o falecido Danilo João Burin julgava que a área que foi vendida ao requerente tinha de 15.000m² a 16.000m²; f) por essa razão, não foi indicada uma área exata na petição inicial, que deverá ser devidamente apurada por meio de perícia (mov. 16.1, autos de origem). O juízo de origem consignou que o pedido de liminar de manutenção de posse não se coaduna com a pretensão inicial de usucapião, razão pela qual determinou a intimação do autor para declinar a sua pretensão, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 18.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva apresentou manifestação nos autos para desistir do pedido de manutenção de posse e requereu a expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis local para averbar a existência da presente ação à margem da matrícula nº 53.397, para conhecimento de terceiros (mov. 21.1, autos de origem). O juízo de origem deferiu o benefício da justiça gratuita ao requerente e determinou a citação do requerido e dos confrontantes, a citação por edital dos requeridos ausentes, incertos e desconhecidos e dos terceiros interessados, a intimação dos representantes da União, Estado do Paraná, INCRA do Município para informar se possuem interesse na demanda e deferiu o pedido de expedição de ofício ao 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo para averbar a existência da ação à margem da matrícula nº 53.397 (mov. 23.1, autos de origem). Os confrontantes, devidamente citados, deixaram de apresentar contestação (mov. 67.1, 68.1, 81.1, 82.1 e 117.1, autos de origem). O Município de Toledo, o Estado do Paraná, o INCRA e a União manifestaram desinteresse na demanda (mov. 71.1, 72.1, 76.1, e 104.1, autos de origem).Gilberto Burin apresentou contestação para alegar o seguinte: a) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; b) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o próprio requerente afirmou que celebrou contrato particular de compra e venda do imóvel com Danilo João Burin, de modo que a ação deveria ter sido movida em face do Espólio; c) falta de interesse de agir, pois cabia ao autor realizar a devida habilitação no inventário do falecido e postular à adjudicação da área adquirida; d) o contrato particular de compra e venda juntado com a petição inicial sequer especifica a área adquirida pelo autor; e) o requerente não exerceu a posse mansa e pacífica do imóvel, sem oposição; f) a suposta área adquirida pelo requerente não é produtiva, de modo que não está autorizada a aquisição por meio de usucapião. Requereu-se o acolhimento das preliminares, e, no caso de rejeição, a improcedência da ação (mov. 89.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva apresentou impugnação à contestação (mov. 101.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva requereu a realização da prova pericial (mov. 122.1, autos de origem). Expediu-se edital para a citação dos terceiros interessados, requeridos ausentes, incertos e desconhecidos (mov. 124.1, autos de origem). O Ministério Público do Estado do Paraná se manifestou pela desnecessidade de intervenção na demanda (mov. 131.1, autos de origem). A decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral (mov. 135.1, autos de origem). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 17.09.2019 foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas (mov. 183.1, autos de origem). Gilberto Burin requereu a declaração de nulidade da audiência de instrução e julgamento, porque não foi intimado, nem mesmo por meio do seu procurador, para comparecer ao ato. Sustentou-se, também, a impossibilidade de realização da audiência antes da análise do pedido de produção de prova pericial realizado pelo autor (mov. 186.1, autos de origem). O juízo de origem reconheceu a omissão da decisão saneadora, que deixou analisar as preliminares deduzidas em contestação, bem como o pedido de produção de prova pericial. Na mesma decisão, rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita concedida ao requerente, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, deferiu-se a produção da prova pericial e determinou-se a intimação do requerente para se manifestar sobre o pedido de nulidade realizado pelo requerido na petição de mov. 188.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva se manifestou nos autos pela rejeição da nulidade arguida pelo requerido (mov. 193.1, autos de origem). Foram nomeados diversos profissionais para a produção da prova pericial, que declinaram o encargo (206.1, 220.1, 238.1, 252.1, 278.1, 291.1, 303.1, 317.1, 341.1, 357.1 e 405.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva apresentou manifestação nos autos para informar o seguinte: a) foi declarada por sentença a nulidade do R-3 da matrícula n° 53.397; b) em razão do retorno do imóvel ao proprietário anterior – o “de cujus” Danilo João Burin – é necessária a inclusão do seu Espólio do polo passivo da lide, com citação do inventariante para, querendo, contestar a demanda (mov. 346.1, autos de origem).Gilberto Burin apresentou manifestação nos autos para discordar do pleito do autor e defendeu a necessidade de apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva aventada na contestação (mov. 353.1, autos de origem).O juízo de origem deferiu o pedido de inclusão do Espólio de Danilo João Burin no polo passivo da demanda, bem como reconheceu a ilegitimidade passiva de Gilberto Burin, com extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ele. Condenou-se Gilberto Burin no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa (mov. 360.1, autos de origem). Em face da decisão, Gilberto Burin interpôs o Agravo de Instrumento nº 107153-71.2023.8.16.0000, que foi desprovido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; confira-se a ementa (34.1, autos de agravo de instrumento):AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO – CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO DEU CAUSA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO RESULTOU DO ALEGADO NA CONTESTAÇÃO – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O AGRAVANTE COM RETORNO DA PROPRIEDADE PARA O ANTIGO PROPRIETÁRIO – ESCRITURA PÚBLICA CELEBRADA COM UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA FALSA – SITUAÇÃO QUE DEU CAUSA A QUE O AGRAVANTE FIGURASSE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O AGRAVANTE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Adelso Caetano da Silva e Espólio de Danilo João Burin noticiaram a realização de acordo, por meio do qual o requerido reconheceu a procedência do pedido de usucapião da área indicada no instrumento de 1.8, que deverá ser devidamente perimetrada por profissional nomeado pelo juízo (mov. 388.1, autos de origem). O juízo de origem indeferiu a homologação do acordo e determinou a intimação do autor para dar prosseguimento a demanda (mov. 392.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva juntou aos autos mapa, memorial descritivo e descrição georreferenciada do imóvel usucapiendo (mov. 407.1 a 407.5, autos de origem). O juízo de origem determinou a intimação do autor para juntar aos autos certidão atualizada do Cartório Distribuidor do local do imóvel sobre a (in) existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de 15 (quinze) anos de todos os possuidores do período. Na mesma decisão, determinou-se a intimação do requerido para se manifestar sobre a necessidade de realização de prova pericial, em razão dos documentos anexados nos movs. 407.1 a 407.5 (mov. 418.1, autos de origem). Espólio de Danilo João Burin renunciou ao prazo para manifestação (mov. 421.0, autos de origem), razão pela qual o juízo de origem determinou o cancelamento da prova pericial (mov. 425.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva juntou aos autos certidão do Cartório Distribuidor da Comarca de Toledo (mov. 429.1, autos de origem). A sentença julgou procedente a ação para declarar em favor do autor a propriedade de parte do imóvel de Lote Rural nº 28.A, com 12.399,93m² da 1ª Parte do 30º Perímetro da Fazenda Britânia, com as características e confrontações constantes na Transcrição nº 16.188, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, PR, registrado sob a matrícula nº 53.397 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Toledo (cf. se verifica na seq. 1.27), com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo de mov. 407.3. Condenou-se o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 432.1, autos de origem). Os embargos de declaração opostos por Espólio de Danilo João Burin (mov. 437.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 448.1, autos de origem). Espólio de Danilo João Burin interpôs recurso de Apelação Cível para pleitear o afastamento da condenação no pagamento dos ônus sucumbenciais ou subsidiariamente reduzir o valor arbitrado a título de honorários advocatícios (mov. 451.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 457.1, autos de origem). O recurso de Apelação Cível nº 000759-88.2018.8.16.0170 foi conhecido e provido pela 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná para afastar a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e condenar o apelado no pagamento das custas processuais, ressalvado o disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil (mov. 15.1, autos de Apelação Cível). O trânsito em julgado foi certificado em 24.11.2025 (mov. 20.0, autos de Apelação Cível). Baixados os autos à Vara de origem, Adelso Caetano da Silva requereu a expedição de mandado de averbação para registro na matrícula do imóvel (mov. 493.1, autos de origem). Expediu-se o mandado de registro (mov. 495.1, autos de origem). Adelso Caetano da Silva apresentou manifestação nos autos para sustentar o seguinte: a) o autor requereu o registro na matrícula do imóvel do mandado de averbação de mov. 495.1; b) o Oficial do Registro do 1° Serviço de Registro de Imóveis de Toledo recusou o registro do título e emitiu a Diligência Registral n° 1291/2026, exigindo o cumprimento de diversas providências; c) as diligências que incumbiam ao requerente foram devidamente cumpridas; d) mostra-se necessária a expedição de novo mandado de averbação, para atendimento das seguintes exigências: i) indicação da área correta de 12.399,33 m² e não 12.399,93 m²; ii) indicação do proprietário registral como Danilo João Burin ao invés de Gilberto Burin; iii) disponibilização de chave de acesso dos autos ao 1° Serviço de Registro de Imóveis de Toledo. Requereu-se a expedição de novo mandado de averbação (mov. 547.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de registro, com base na seguinte fundamentação (mov. 550.1, autos de origem): “1. A parte exequente requereu a expedição de novo mandado de averbação para constar a área correta do imóvel usucapido (12.399,33m², em vez de 12.399,93 m²), a indicação de Danilo João Burin como proprietário do imóvel originário, em vez de Gilberto Burin, bem como a disponibilização de chave de acesso aos autos ao registrador.É o relatório. DECIDO. Extrai-se da matrícula imobiliária que as alterações referidas na diligência registral está datada anteriormente à prolação da sentença e, em nenhum momento dos autos, tal informação foi trazida aos autos.O Código de Processo Civil, ao dispor sobre o instituto da coisa julgada, que visa à garantia da segurança jurídica das partes, assim o conceituou:Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Da leitura do referido dispositivo é possível compreender a coisa julgada como o instituto que veda a modificação da decisão judicial já apreciada.Desta feita, INDEFIRO o pedido, visto que o mandado de averbação diz respeito à cumprimento de sentença prolatada nos presentes autos, tratando-se de coisa julgada imutável.”Os embargos de declaração interpostos por Adelso Caetano da Silva (mov. 554.1, autos de origem) foram rejeitados (mov. 561.1, autos de origem). 3.2. Adelso Caetano da Silva busca no recurso a reforma da decisão agravada para determinar a correção das inexatidões materiais relacionadas a área usucapida e titularidade do imóvel, com expedição de novo mandado de registro do título de propriedade. Sobre o registro da propriedade de imóvel usucapido, o artigo 1.238, caput, do Código Civil, dispõe o seguinte: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.De modo mais específico, o artigo 167, inciso I, item 28, artigo 176-A e artigo 226, todos da Lei de Registros Públicos, estabelecem o seguinte:Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: (...)28) das sentenças declaratórias de usucapião;(...) Art. 176-A. O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando:(...)§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. Art. 226. Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial.Conquanto a sentença que reconhece a aquisição da propriedade por usucapião tenha natureza eminentemente declaratória, porque declara relação jurídica preexistente (o possuidor adquiriu a propriedade pelo só exercício da posse qualificada), possui carga constitutiva, “porque somente com o ingresso da sentença no registro imobiliário (CC 1245 § 1º) é que o novo proprietário poderá dizer-se com propriedade de direito, podendo aliená-la por escritura pública que será hábil para ser registrada, bem como apresentar-se como proprietário para todos os fins de direito (...)”[1].A propósito do registro dos títulos judiciais e dos deveres do Oficial de Cartório, Marinho Kern e Francisco Junior, na doutrina, afirmam o seguinte[2]:A situação que mais suscita controvérsias, muitas vezes por um desconhecimento da atividade registral e sua regulação, é a da qualificação dos títulos judiciais. No leigo, em geral, e muitas vezes no profissional jurídico não afeto ao direito registral, causa perplexidade pensar que o título que passou pelo crivo do Poder Judiciário possa sofrer a qualificação negativa do Registro de Imóveis.Não obstante, deve ser fixado desde logo que os títulos judiciais se submetem à qualificação registral, isto é, eles não logram um ingresso imediato e automático no Registro Imobiliário em decorrência de sua origem.Nesse sentido, extraímos as lições de diversos doutrinadores que já se debruçaram sobre o tema: Serpa Lopes, Afrânio de Carvalho, Ricardo Dip, Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho, Marcelo Martins Berthe, Marcelo Fortes Barbosa Filho, Luiz Guilherme Loureiro 117 , Avelino de Bona, e Flauzilino Araújo dos Santos.(...)De todo modo, como dito, todos os títulos judiciais se submetem à qualificação registral, a qual deverá ter em atenção as peculiaridades dos títulos judiciais e contará com algumas importantes limitações.O primeiro ponto a ser observado como limite é a atividade jurisdicional, como ensina Narciso Orlandi Neto. Nesse particular, Marcelo Berthe se refere à necessidade de o Oficial respeitar a coisa julgada e a matéria preclusa decidida no processo em virtude do qual proveio o título judicial. Nessa toada, Afrânio de Carvalho ensina que o exame do Oficial, nos títulos judiciais, é mais limitado, circunscrevendo-se à formalização instrumental e à conexão dos seus dados com o que consta do registro, ou seja, a sua atuação abrange os aspectos externos, sem ingressar no mérito da decisão judicial, “pois, do contrário, sobreporia sua autoridade à do juiz.”Como assevera Avelino de Bona, a qualificação registral não torna nem autoriza o Oficial a ser um revisor das decisões e atos judiciais, mas consiste em atividade a ser exercida como decorrência da guarda da segurança jurídica e da regularidade dos Registros Públicos. O ponto central, então, é: o Oficial de Registro não pode, a pretexto de qualificar o título, ingressar no mérito da decisão judicial e pretender revê-la, por encontrar algum vício de legalidade no seu conteúdo. Mas isso não significa que, por vezes, em razão da qualificação registral, não seja necessário rever algum ponto no processo, aditando ou retificando o título judicial.Assim, por exemplo, em um processo de usucapião especial urbana, o Oficial não pode adentrar o mérito da sentença que a reconheceu, dizendo que o autor era proprietário de outros imóveis e, com isso, recusar o registro ao mandado, fundamentando sua exigência no art. 1.240 do Código Civil. Porém, pode recusar o registro, se a descrição do imóvel rural não observou a necessidade de georreferenciamento com certificação pelo INCRA, em atendimento ao princípio da especialidade objetiva (art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73 e art. 2º do Decreto nº 5.570/05). Nesta última situação, o Oficial não ingressa no mérito da sentença, mas apenas se limita a resguardar a observância dos princípios registrais. Não obstante, haverá a necessidade de alteração da descrição do imóvel no processo, com a homologação do Juízo competente e o consequente aditamento do mandado.A doutrina normalmente elenca como aspectos pertinentes à qualificação registral dos títulos judiciais os seguintes:a) a competência absoluta da autoridade jurisdicional com relação ao ato que foi determinado. Assim, não se admitiria, por exemplo, um formal de partilha emitido pela Justiça do Trabalho, relativamente a um inventário.b) a congruência entre o que se decidiu no processo e o que se determina ao Registrador de Imóveis. Aqui vale a ressalva de Ricardo Dip sobre a existência de duas espécies de congruência: a congruência do julgado em uma perspectiva processual (interna) e a congruência morfológica entre o título formalizado e a sentença ou acórdão da qual aquele derive. Somente a segunda congruência – do título formalizado em relação ao que se decidiu no processo – é que a qualificação registral abrange, ficando a primeira, processual, relegada às partes que devem atuar mediante os recursos cabíveis para a defesa de seus direitos processuais. c) os obstáculos registrais, que corresponde à invocação dos demais princípios registrais, como a unitariedade matricial, a especialidade (subjetiva e objetiva), a continuidade, entre outros. Em essência, corresponde a verificar a compatibilidade entre o conteúdo do processo e a situação jurídica que emerge dos dados tabulares. Dessarte, se for apresentado um formal de partilha em que o de cujus não seja o proprietário de acordo com a matrícula, o Oficial poderá devolver o título apontando a violação ao princípio da continuidade. Outrossim, uma carta de arrematação pode ser devolvida se a descrição do imóvel não coincidir com a que consta da matrícula, por violação ao princípio da especialidade objetiva.d) as formalidades documentais, de sorte que o Registrador pode verificar se na emissão de um determinado título judicial foram observados os requisitos formais de sua instrumentalização. Assim, faltando alguma peça processual que a Lei exija, ou a numeração e rubrica do escrivão competente, o Oficial pode devolver o título solicitando seu aperfeiçoamento formal.Dessas indicações, pensamos que os itens b, c e d correspondem a um norte seguro na atuação da qualificação do Oficial de Registro, permitindo que ele zele pela correção e segurança dos Registros Públicos, sem, no entanto, contrariar o mérito da decisão judicial ou pretender sua revisão, o que tumultuaria a divisão de competências que o nosso ordenamento jurídico prevê.Nesse passo, a invocação de defeitos formais/documentais, de incongruência entre o título e a decisão que o embasa e a vulneração dos princípios registrais não consiste, sob nenhum aspecto, em demérito ou afronta à atividade jurisdicional. Deve-se ter em vista que o Juiz, ao decidir o processo, resolve uma lide ou uma situação entre as partes envolvidas, ao passo que o Registrador, ao inscrever um título no fólio real, dá a ele eficácia erga omnes, seja constitutiva, seja declarativa, com o potencial de atingir a situação jurídica de terceiros que nem sequer fizeram parte do processo. Por isso, justifica-se a qualificação registral e a busca pela observância plena dos princípios registrais, o que contribui, na verdade, para a segurança jurídica e para uma eficácia mais plena da própria decisão judicial.(...)Um ponto avulta importante: se o Oficial levanta um obstáculo à registrabilidade do título e o Juiz o analisa e o afasta expressamente, reiterando o comando para que o registre, não é possível insistir na devolução. Nesse caso, a questão foi expressamente decidida e passou a integrar o mérito da decisão jurisdicional, a qual o Oficial deverá respeitar e cumprir, deixando que os eventuais prejudicados exercitem nas vias próprias as pretensões de seus direitos lesados pela ordem judicial. – grifou-seÀ luz da doutrina acima transcrita, a qualificação registral dos títulos judiciais encontra seus limites precisamente definidos: ao Oficial é lícito verificar (a) a competência absoluta da autoridade jurisdicional, (b) a congruência entre o título formalizado e a decisão que o embasa, (c) os obstáculos registrais decorrentes dos princípios registrais, e (d) as formalidades documentais previstas em lei. O que não lhe é dado é ultrapassar esses balizamentos para exigir documentos que a lei não prevê, sob pena de configurar indevida ingerência no mérito da decisão judicial.Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, verifica-se que a sentença julgou procedente a ação, “para os fins de declarar o domínio e a propriedade do autor, adquirida por meio da usucapião ordinária, de parte do imóvel de Lote Rural nº 28.A, com 12.399,93m², da 1ª Parte do 30º Perímetro da Fazenda Britânia, com as características e confrontações constantes na Transcrição nº 16.188, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, PR, registrado sob a matrícula nº 53.397 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Toledo (cf. se verifica na seq. 1.27), com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo de seq. 407.3, o que faço com fulcro no art. 1.238, caput e s/ún., do Código Civil.” (mov. 432.1, autos de origem). Após o trânsito em julgado, expediu-se o mandado de registro, nos seguintes termos (mov. 495.1, autos de origem): O agravante apresentou o título para registro na matrícula nº 53.397 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Toledo. Contudo, o Oficial recusou o registro e emitiu a Nota de Diligência Registral n° 1291/2026, na qual constou a necessidade de cumprimento das seguintes exigências (mov. 547.2, autos de origem):
Em razão desses fatos, o agravante requereu nos autos de origem a expedição de novo mandado de registro, com a indicação de Danilo João Burin como proprietário registral do imóvel, ao invés de Gilberto Burin, bem como a indicação da área usucapida de 12.399,33m², ao invés de 12.399,93m² (mov. 547.1, autos de origem). A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a alteração dos dados constantes no mandado de mov. 495.1 ofenderia o princípio da coisa julgada. Contudo, a expedição de novo mandado de registro, na forma pretendida pelo agravante, busca apenas corrigir incorreções materiais a respeito da titularidade do imóvel e área usucapida, na forma do art. 494, I do Código de Processo Civil, com o objetivo de possibilitar o registro da sentença na matrícula do bem. No que se refere a titularidade do imóvel, infere-se que em 07.03.2023, o agravante Adelso Caetano da Silva informou nos autos de origem que foi declarada a nulidade do R-3 da matrícula n° 53.397, tendo o imóvel retornado a propriedade do “de cujus” Danilo João Burin. Naquela ocasião, o agravante requereu a inclusão do Espólio de Danilo Burin no polo passivo da lide, bem como a sua citação, na pessoa do inventariante, para, querendo, contestar a demanda (mov. 346.1, autos de origem). O juízo de origem, então, reconheceu a ilegitimidade passiva de Gilberto Burin e determinou a inclusão do Espólio de Danilo João Burin no polo passivo da lide (mov. 360.1, autos de origem), que, devidamente citado, reconheceu a procedência do pedido (mov. 388.1, autos de origem). Desse modo, embora tenha constado no mandado que o proprietário do imóvel usucapido era Gilberto Burin, tal informação não se coaduna com o que foi decidido e reconhecido nos autos da demanda de origem.
Já no que diz respeito a área do imóvel usucapido, verifica-se que a sentença julgou procedente a ação para declarar a propriedade em favor do agravante da área de 12.399,93 m² do Lote Rural n°28-A, registrado sob a matrícula n° 53.397 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Toledo, “com as divisas e confrontações e dimensões estampadas no memorial descritivo de seq. 407.3”. (mov. 432.1, autos de origem). Ocorre que o memorial descritivo de mov. 407.3 faz referência a uma área de 12.399,33 m²; veja-se: Nesse contexto, a indicação no dispositivo da sentença de uma área de 12.399,93 m² se deu por mero erro material, passível de ser corrigido mesmo após o trânsito em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está construída no sentido de que correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada; veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ERRO MÉDICO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DE ACORDO COM OS LIMITES DA LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador (AgRg no AREsp 176.573/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe 20/5/2021). É o caso. 2. A modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, realizada pelo próprio Tribunal bandeirante, no julgamento do recurso de apelação, deve ser respeitado, em virtude da imutabilidade do título judicial, em conformidade com o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. 3. O acórdão recorrido está em desalinho com a jurisprudência aqui majoritária, em virtude da manifesta violação da coisa julgada e por ter desprezado o princípio da congruência. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.936/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. III - O acórdão recorrido está de acordo com orientação desta Corte, consolidada na Súmula n. 647, segundo a qual "são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)Logo, deve ser provido o recurso, no particular, para confirmar a decisão que concedeu a tutela de urgência recursal para determinar a expedição de novo mandado de registro, no qual deve constar como proprietário do imóvel Danilo João Burin e a área usucapida de 12.399,33 m². Vota-se, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para DETERMINAR a expedição de novo mandado de registro, no qual deve constar como proprietário do imóvel Danilo João Burin e a área usucapida de 12.399,33 m².
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