SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0073456-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE REGISTRO PARA ATENDIMENTO DAS DILIGÊNCIAS CONSTANTES NA NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL EMITIDA PELO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PARA VIABILIZAR O REGISTRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida em Ação de usucapião, que indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de registro para atendimento de exigências formuladas pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis. O agravante sustenta que a indicação correta da área usucapida e da titularidade do imóvel, com expedição de novo mandado de registro, não configuram ofensa a coisa julgada ou inovação processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível corrigir, após o trânsito em julgado da sentença, erro material referente a área e a titularidade do imóvel usucapido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A correção da área usucapida não altera a sentença, pois o próprio comando judicial remeteu às divisas, confrontações e dimensões constantes no memorial descritivo que instruiu a demanda, no qual indicada a área de 12.399,33 m². A menção à área de 12.399,93 m² no dispositivo configura erro material, passível de correção, na forma do art. 494, I, do Código de Processo Civil, ainda que já certificado o trânsito em julgado. 5. A indicação da titularidade registral correta também não modifica o título judicial, pois decorre de elementos já reconhecidos nos autos, especialmente a notícia de nulidade da transferência anterior, o retorno do imóvel ao proprietário registral indicado, com a inclusão no polo passivo da demanda. 6. A expedição de novo mandado de registro busca apenas conferir congruência entre a sentença, o memorial descritivo e a realidade registral demonstrada nos autos, com a finalidade de viabilizar o registro da aquisição da propriedade pelo agravante por usucapião. Não está caracterizada inovação processual, reabertura da discussão de mérito ou ofensa à coisa julgada. 7. Deve ser reformada a decisão agravada para determinar a expedição de novo mandado de registro da titularidade proprietária no Registro Imobiliário.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Agravo de instrumento conhecido e provido.