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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo em Execução Penal, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Execução, o qual deferiu o pedido de comutação das penas, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Irresignado com a decisão proferida, o Parquet interpôs o presente agravo, em cujas razões requer, em síntese, a reforma da decisão, ao argumento de que o Sentenciado não cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) prevista no art. 7º, parágrafo único, do referido Decreto (mov. 334.1/SEEU). Alega, ainda, que, em observância à regra de precedência da execução das penas mais graves, o Reeducando cumpria, inicialmente, a pena imposta pelo delito de sequestro, superior a 10 (dez) anos de reclusão. Assim, como o cumprimento da pena referente ao crime impeditivo sequer havia se iniciado até a data de 25/12/2024, não se mostra possível a concessão da benesse, por não estar preenchido o requisito temporal previsto no decreto (mov. 354.1/SEEU).A Defensoria Pública apresentou contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 358.1/SEEU).Em juízo de retratação, o decisum foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 361.1/SEEU).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador João Henrique Vilela da Silveira, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 15.1/TJPR).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOO presente recurso merece conhecimento, eis que presentes seus pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade.No mérito, com razão o Órgão Ministerial.Depreende-se dos autos que Alan Cristian Becher, ora Agravado, cumpre a reprimenda total de 13 anos, 4 meses e 4 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, pela prática dos delitos de furto, corrupção de menores e extorsão mediante sequestro, conforme RSPE.Durante a execução da pena, a Defesa formulou pedido de comutação das penas com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 (mov. 314.1/SEEU), sendo, na sequência, apresentada manifestação contrária pelo Ministério Público (mov. 318.1/SEEU).O Magistrado da execução, então, acolheu o pleito defensivo e concedeu a benesse ao Agravado, nos seguintes termos: “2. Em que pese o parecer ministerial, deve ser considerado que, no caso em tela, se está diante de um delito hediondo e de mais dois delitos de natureza comum, na mesma ação penal, sendo um deles impeditivo para os fins do Decreto 12.338/24. 2.1. Deve ser esclarecido que a linha do tempo detalhada sempre computa, não se sabe por qual razão, o cumprimento da pena pelo crime mais grave antes do cumprimento da pena mais amena. 2.2. Nos casos em que se tem delitos hediondos, a pena destes é sempre computada antes do que a pena por delito comum. 2.3. Ocorre que, no presente feito, temos 01 delito hediondo e 02 delitos comuns na mesma condenação. 2.4. Assim, a pena que o sentenciado está cumprindo não pode ser considerada, primeiramente, em um delito e, após, em outro, eis que as penas são computadas conjuntamente. 2.5. Logo, os 09 anos, 01 mês e 28 dias cumpridos até 25.12.24 devem ser descontados do total de pena de todos os delitos, sendo inaceitável computar como pena cumprida exclusivamente ao delito hediondo, desprezando-se os demais. [...] 2.8. Dito isto, verifica-se que em 25.12.24, o sentenciado havia cumprido 09 anos, 01 mês e 28 dias. 2.9. A pena aplicada ao delito hediondo foi de 10 anos, 07 meses e 15 dias, sendo que 2/3 desse montante corresponde a 07 anos e 01 mês. 2.10. A pena aplicada ao delito de corrupção de menores, comum mas impeditivo, foi de 01 ano, sendo que 2/3 deste montante corresponde a 08 meses. 2.11. Por fim, a pena aplicada ao delito comum não impeditivo foi de 02 anos, de modo que 1/5 desta pena seria 04 meses e 24 dias. 2.12. Vê-se então que, ainda que descontando-se 2/3 da pena cumprida no tocante aos delitos impeditivos, ainda restam para cômputo 01 ano, 04 meses e 28 dias, dos quais o sentenciado apenas necessita de 04 meses e 24 dias. 2.13. Logo, o sentenciado cumpriu o percentual exigido de ambas as penas. [...] 3. Assim sendo, defiro o pleito para o fim de comutar 1/5 da pena aplicada até 25.12.24, exceto em relação aos delitos impeditivos” (mov. 334.1/SEEU).Em que pese os esforços defensivos, razão assiste ao Órgão Ministerial.O art. 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 expõe o seguinte:“Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025. Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo”.A norma supra estabelece condição suspensiva para a concessão do benefício em relação aos crimes não impeditivos, ao dispor que a comutação somente poderá ser analisada após o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo. Ao contrário do que aduz a Defesa, a expressão "pena correspondente ao crime impeditivo" refere-se à reprimenda individualmente fixada para esse delito, e não ao montante global da pena em execução. Interpretação diversa esvaziaria a finalidade da norma, que consiste em assegurar o cumprimento de parcela significativa da sanção imposta pelo delito expressamente considerado mais gravoso pelo Decreto Presidencial antes da concessão do benefício quanto aos demais crimes.In casu, o Agravado cumpre penas por crimes comuns e pelo delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, expressamente elencado como impeditivo pelo Decreto.Conforme o relatório de execução penal, a pena aplicada por esse delito é de 1 (um) ano de reclusão, exigindo-se o cumprimento de 8 (oito) meses para o preenchimento da fração de 2/3 (dois terços). Contudo, na data de 25/12/2025, o Reeducando sequer havia iniciado o cumprimento dessa reprimenda específica, circunstância que impede, por si só, a concessão da comutação das penas.Sobre a matéria, confira-se entendimento desta Corte de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE COMUTAÇÃO DE PENA POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO, REVOGANDO A COMUTAÇÃO DA PENA DEFERIDA AO APENADO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais que deferiu a comutação da pena ao apenado, com base no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob a alegação de que o sentenciado não cumpriu o requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo de corrupção de menores. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena ao apenado, considerando a ausência de cumprimento do requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. III. Razões de decidir 1. O apenado não cumpriu o requisito objetivo de dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. 2. A decisão de primeira instância ignorou a análise específica do cumprimento da pena referente ao crime impeditivo, considerando apenas o total de pena cumprida. 3. A interpretação da defesa sobre a expressão "pena correspondente" foi considerada inadequada, pois não atende à finalidade da norma que visa garantir o cumprimento da pena do crime mais grave antes da concessão de benefícios. IV. Dispositivo e tese Agravo em execução penal conhecido e provido, revogando a comutação da pena deferida ao apenado, por ausência de preenchimento do requisito objetivo. Tese de julgamento: para a concessão de comutação de pena, é imprescindível que o apenado cumpra dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo, conforme disposto no Decreto Presidencial nº 12.790/2025. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001428-55.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 17.05.2026).Outro não é o entendimento da PGJ, veja-se:“[...] Destarte, com o devido acato, entendo que a decisão do d. Juízo a quo contraria a orientação dos Tribunais Superiores ao determinar que os 09 anos, 01 mês e 28 dias cumpridos até 25/12/2024 sejam descontados de forma geral e simultânea sobre o total unificado, sob o argumento de ser inaceitável computá-los exclusivamente no delito hediondo.Havendo penas da mesma espécie, o abatimento deve observar, sucessivamente, a cronologia das guias de recolhimento.Tecidas essas considerações, o histórico do sistema SEEU aponta que o reeducando possui condenações por três delitos: sequestro e corrupção de menores (impeditivos), e furto qualificado (comum não impeditivo).Observada a ordem cronológica de guias, o apenado descontava tão somente a sanção pelo crime de sequestro.Portanto, ao contrário do decidido no mov. 334.1, o sentenciado não cumpriu a fração de 2/3 da pena do crime de corrupção de menores (equivalente a 8 meses), pois a execução dessa sanção sequer havia começado até 25/12/2024, conforme relatório fornecido pelo SEEU, descumprindo o exigido pelo artigo 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.338/2024” (mov. 15.1/TJPR).Desta forma, impõe-se a reforma da decisão, a fim de revogar a comutação anteriormente concedida ao Agravado, ante ausência do preenchimento do requisito objetivo, nos termos da fundamentação.Assim, dá-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público.
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