Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS - NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADA E EM CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 1.963-17/2000 – ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 539, DO STJ, E NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.388.972/SC – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PERCENTUAL DOS JUROS CAPITALIZADOS QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA CLÁUSULA – TARIFA DE CADASTRO – COBRANÇA LÍCITA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO – AUSÊNCIA DE COBRANÇA NO ADITAMENTO - PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – REJEIÇÃO – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE ESTÁ CONDICIONADA AO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E SUA CAPITALIZAÇÃO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO – PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, COMPENSAÇÃO DE VALORES, RECÁLCULO DAS PARCELAS, RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO, DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, descaracterização da mora, restituição de veículo e indenização por danos morais e materiais, em ação revisional cumulada com indenizatória ajuizada por consumidor contra instituição financeira. O autor questiona a legalidade da capitalização diária de juros por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de renegociação da dívida e requer a revisão dos encargos, a restituição do bem e a condenação da ré. A sentença recorrida entendeu pela legalidade das cláusulas contratuais e rejeitou os pedidos.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a capitalização diária de juros prevista em contrato de financiamento é abusiva por ausência de informação clara sobre a taxa aplicada, se a cobrança da tarifa de cadastro em contrato de renegociação configura duplicidade indevida, e se tais alegadas abusividades autorizam a revisão contratual, descaracterização da mora, restituição do veículo e indenização por danos morais e materiais.III. Razões de decidir.3. A capitalização diária de juros é legal, pois está expressamente pactuada no contrato firmado após 31/03/2000, conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 539 e REsp 1.388.972/SC).4. A ausência de indicação do percentual da taxa diária aplicada não invalida a cláusula, pois a previsão expressa da capitalização e da periodicidade é suficiente para autorizar a cobrança, não havendo violação ao dever de informação.5. A cobrança da tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início do relacionamento entre as partes, não havendo cobrança duplicada no contrato de renegociação, conforme jurisprudência consolidada (REsp 1.251.331/RS e Súmula 566/STJ).6. A descaracterização da mora não se aplica, pois não foi reconhecida abusividade nos encargos principais (juros remuneratórios e capitalização) durante o período de normalidade contratual.7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo enfrentado os pontos centrais da controvérsia de forma clara e coerente, afastando a alegação de nulidade por falta de fundamentação.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É permitida a capitalização diária de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada no contrato, sendo desnecessária a especificação do percentual da taxa diária aplicada para a validade da cobrança._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, 487, I, 85, § 2º, 1.010, § 1º; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004847-87.2023.8.16.0173, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0037581-57.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0053074-11.2024.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 19.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0000466-59.2024.8.16.0154, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 539; STJ, REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017; STJ, REsp 973.827/RS, Segunda Seção.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido para revisar um contrato de financiamento de veículo, em que o autor dizia que os juros cobrados diariamente eram abusivos porque não mostravam claramente a taxa usada, e que a cobrança da tarifa de cadastro era indevida por ser repetida. O Tribunal entendeu que o contrato, feito depois de 2000, tinha previsão clara da cobrança dos juros capitalizados diariamente, o que é permitido pela lei e pela Justiça, mesmo sem detalhar a taxa diária, e que a tarifa de cadastro só pode ser cobrada no início do relacionamento, não havendo cobrança em duplicidade no caso. Por isso, manteve a decisão que negou os pedidos do autor, pois não viu abusos no contrato, nem motivo para devolver o veículo ou pagar indenização.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005819-49.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 50.1): “Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais e perdas e danos, ajuizada por Carlos Henrique Rosário em face de Banco Daycoval S.A., alegando, em síntese, que firmou com a instituição ré contrato de financiamento, por meio de cédula de crédito bancário nº 14-973665/22, em 09/02/2022, para aquisição de veículo automotor, no valor de R$ 15.500,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 642,86, totalizando R$ 30.857,28. Aduz que o contrato apresenta cláusulas abusivas, especialmente no tocante à capitalização diária de juros, a qual teria sido pactuada sem a devida informação clara acerca da taxa diária aplicada, Afirma, ainda, que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir parcelas do contrato, o que culminou na apreensão do veículo em ação própria, cuja legitimidade entende comprometida diante das ilegalidades contratuais apontadas. Diante disso, requer a revisão das cláusulas contratuais, com o afastamento da capitalização diária de juros, a readequação dos encargos, a descaracterização da mora e, consequentemente, a restituição do veículo, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 13.1), arguindo, em síntese, a legalidade do contrato celebrado, sustentando que a cédula de crédito bancário atende a todos os requisitos da Lei nº 10.931/2004, com previsão expressa das taxas e encargos aplicados. Aduz que a parte autora tinha pleno conhecimento das condições contratuais no momento da contratação, inexistindo qualquer vício de consentimento ou violação ao dever de informação. Afirma que não há qualquer ilegalidade na capitalização de juros, sendo admitida pela legislação vigente, desde que expressamente pactuada, o que teria ocorrido no caso concreto. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.Saneado o feito, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como fixados os pontos controvertidos, conforme seq. 24. Determinado o julgamento (mov. 44.1), os autos vieram para sentença. É o breve relatório.”. Na sequência, sobreveio, então, a sentença recorrida que, por não vislumbrar qualquer abusividade contratual, julgou improcedente a ação, o fazendo nos seguintes termos (mov.50.1): “...3.2. Capitalização De Juros Acerca da capitalização de juros, não se desconhece que, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível a capitalização de juros com períodos inferiores a um ano, nos contratos envolvendo instituições financeiras, firmados após a publicação da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada atualmente sob o nº 2170-36/2001. Portanto para a aplicação da referida Medida Provisória, se faz necessário que o contrato tenha sido celebrado após 31 de março de 2000 e que faça menção expressa à incidência de juros capitalizados. Nesse sentido: ...Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado da Segunda Seção, no REsp 973.827/RS, dispôs que a previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança de juros capitalizados, posicionamento tal que passo a adotar, pois de fácil averiguação pelo contratante, não maculado o direito de informação. Assim, destaco as teses fixadas por conta do Recurso Especial nº 973.827/RS, in verbis: ...No contrato em tela (mov. 1.8), é notória a incidência de juros capitalizados, que podem ser aferidos através do "item 3" do contrato firmado, o qual prevê, expressamente, a incidência de juros remuneratórios calculados de forma capitalizada. Veja-se: ...Portanto, diante do julgamento do já mencionado REsp 973.827/RS pelo STJ, deve prevalecer o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros. Neste cenário, frente ao contrato apresentado, conclui-se pela legalidade da cobrança de juros capitalizados, uma vez que basta estar previsto nos contratos bancários a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não necessitando de cláusula expressa. Sob esse contexto, observa-se que a aplicação de juros capitalizados reveste-se de legalidade, porquanto expressamente pactuado entre as partes.(...)3.3. Tarifa de Cadastro O julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsps nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS) firmou entendimento que considera lícita a cobrança de tarifas administrativas. Assim, com a vigência da Resolução CMN 3.518/1007, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas limitou-se às hipóteses previstas de maneira taxativa em norma padronizadora expedida pelo BACEN. Desta forma, a cobrança de Tarifa de Cadastro, que objetiva a remuneração do serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento, decorre das hipóteses previstas na Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011).(...)Portanto, nos termos da orientação do STJ, e diante da legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, e considerando, ainda, que o valor cobrando pela ré não se mostra abusivo, declaro legítima a cobrança da referida taxa administrativa, conforme pactuado no contrato. 3.4 Descaracterização da mora e restituição do bemPleiteia a parte autora a descaracterização da mora contratual, com a consequente restituição do veículo objeto do financiamento, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes conteria cláusulas abusivas, especialmente no tocante à capitalização de juros. Todavia, conforme análise dos documentos acostados aos autos, não restou comprovada qualquer ilegalidade nas cláusulas pactuadas. O contrato apresenta as taxas e encargos de forma expressa, estando em conformidade com a legislação aplicável. A parte ré, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos cobrados, inexistindo prova de abusividade apta a justificar a revisão contratual. Dessa forma, não há fundamento para a descaracterização da mora, que decorre do inadimplemento da parte autora, tampouco para a restituição do bem. Pelo mesmo motivo, ausente conduta ilícita da ré, incabível a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. Assim, rejeitam-se os pedidos de descaracterização da mora, restituição do veículo e indenização.4. DISPOSITIVO Posto isso, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c artigo 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação de serviços e o bom grau de zelo do patrono do réu, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade (seq. 27.1). Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, preliminarmente, que a sentença é nula por fundamentação deficiente, uma vez que não enfrentou a tese central da demanda, consistente na: a) abusividade da capitalização diária de juros porque não informado no contrato o percentual da taxa diária aplicada; b) consequência processual da inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao Banco-réu informar qual seria a taxa diária aplicada à capitalização; c) abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato de renegociação da dívida, pois já havia sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, que se deu no contrato anterior de financiamento, de modo que irregular a cobrança em duplicidade.Assim, requer, preliminarmente, que a sentença seja anulada e os autos remetidos à origem para que seja proferida nova decisão com o enfrentamento específico das teses omitidas. “Subsidiariamente”, na hipótese de a causa se encontrar madura, requer o imediato julgamento por este Tribunal de Justiça.No mérito, sustentou, de início, o equívoco da sentença em aplicar o entendimento do STJ proferido no REsp nº 973.827/RS, pois não possui qualquer relação com o caso, uma vez que não se discute entendimento jurisprudencial acerca da legalidade da capitalização de juros quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, mas sim pela ausência da especificação do percentual da taxa diária aplicada na capitalização.Logo, diante da ausência de informações claras acerca dos encargos financeiros, aduz que o Banco violou o dever de informação e o princípio da transparência nas relações de consumo, o que comprometeu o equilíbrio contratual e a compreensão do custo da operação, em afronta à boa-fé objetiva. Asseverou, ademais, que inobstante tenha o Juízo de origem deferido corretamente a inversão do ônus da prova no saneador, por outro lado, se equivocou em julgar improcedente a revisional com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que o ônus de demonstrar a existência da informação da taxa diária capitalizada era do Banco-réu, o que não ocorreu.Com relação a tarifa de cadastro, aduz que sua cobrança no contrato de renegociação da dívida discutido nos autos é abusiva, pois já havia sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, que se deu no contrato original de financiamento. Diante das alegadas abusividades quanto a capitalização diária de juros e a tarifa de cadastro, pugna pela descaracterização da mora, o que inviabiliza a procedência da ação de Busca e Apreensão em apenso, de modo que o veículo apreendido naqueles autos deve ser restituído ou a obrigação convertida em perdas e danos.Aduz, ainda, que são devidos danos materiais, em razão dos valores pagos indevidamente e dos prejuízos decorrentes com a perda da posse do veículo e com os efeitos econômicos da busca e apreensão, bem como, dos danos morais, diante da apreensão indevida do veículo.Por fim, pugna pelo recálculo do contrato, restituição dobrada do indébito, ou subsidiariamente a restituição simples ou compensação dos valores pagos a maior, além do prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais.Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento ou, subsidiariamente, na hipótese de a causa de encontrar madura, requer o julgamento imediato por este Tribunal para, em reforma da sentença, julgar procedente a ação Revisional, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Com as contrarrazões (mov.57.1), subiram os autos, vindo-me conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso de Apelação, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. – O pleito de nulidade da sentença. Preliminarmente, sustenta o Autor-apelante que a sentença é nula, por fundamentação deficiente, uma vez que não enfrentou tese central da demanda, consistente na: a) abusividade da capitalização diária de juros porque não informado no contrato o percentual da taxa diária aplicada; b) consequência processual da inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao Banco-réu informar qual seria a taxa diária aplicada à capitalização; c) abusividade da cobrança da tarifa de cadastro no contrato de renegociação da dívida, pois já havia sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, que se deu no contrato anterior de financiamento, de modo que irregular a cobrança em duplicidade.Sem razão.Nos termos do art. 489, §1º, do CPC, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta de modo suficiente e coerente as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que não haja análise exauriente de todos os argumentos trazidos pelas partes. Ao magistrado não se exige a resposta minuciosa a cada ponto arguido, mas sim a exposição clara dos fundamentos jurídicos e probatórios que justifiquem sua conclusão.No caso, a sentença recorrida apresenta fundamentação adequada, tendo abordado os pontos centrais da controvérsia, o fazendo com base nos elementos constantes dos autos e na legislação aplicável, explicando de forma lógica e compreensível os motivos que conduziram ao entendimento adotado.Assim, ainda que o Apelante manifeste inconformismo quanto ao resultado da decisão, essa circunstância não se confunde com ausência de fundamentação, tampouco configura negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada nulidade da decisão por ofensa ao art. 489 do CPC.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.- A fundamentação sucinta da decisão, que contraria as expectativas da parte apelante, não pode ser confundida com ausência de fundamentação, que justificaria, em tese, a sua declaração de nulidade 2. (...)Recurso Parcialmente Provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004847-87.2023.8.16.0173 – Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTAPEREIRA - J. 24.03.2025) Com base em tais fundamentos, deixo de acolher a preliminar de nulidade da decisão por fundamentação deficiente. 2. - A capitalização diária de juros. Irresignado com a sentença que reconheceu a legalidade quanto à cobrança dos juros capitalizados diariamente, pugna o Autor-apelante pela sua reforma, conforme as razões já relatadas.Sem razão.É que já é cediço o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo, em qualquer periodicidade, seja anual ou inferior a ela, sendo necessário, para tanto, que o contrato seja posterior a 30.03.2000 e apresente pactuação expressa. É o entendimento firmado através do enunciado da Súmula 539, do STJ, e no recurso representativo de controvérsia REsp nº 1.388.972/SC, ambos de observância obrigatória (arts. 489, §1º, VI, 927, III e IV e 932, IV, “a” e “b”, todos do CPC): “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) - Grifei “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA ANTE A ABUSIVIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA VOLTADA À PRETENSÃO DE COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015. 1.1 A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.” (...) (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017) - Grifei E, no caso, a Cédula de Crédito Bancário discutida nos autos, firmada em 09.02.2022, contém previsão expressa da incidência da capitalização diária de juros, o que é suficiente para autorizar a sua cobrança, conforme se vê da cláusula 1. Veja-se (mov. 1.8): Ademais, necessário registrar que, ao contrário do alegado nas razões recursais, não há qualquer equívoco na sentença em aplicar o entendimento do STJ proferido no REsp nº 973.827/RS, que apenas reforçou a existência da capitalização de juros no contrato, pois a taxa anual de juros remuneratórios pactuada ficou acima do duodécuplo da taxa mensal.É de se destacar que a ausência de previsão do percentual dos juros que seriam capitalizados não acarreta a nulidade da cláusula, pois a previsão expressa da capitalização e da respectiva periodicidade são suficientes para autorizar a cobrança do referido encargo, o que afasta, também, a eventual ofensa ao princípio do direito à informação previsto no art. 6º, inc. III, do CDC. Ademais, válido indicar que, como o contrato indica como forma de pagamento parcelas pré-fixadas, sem qualquer atualização posterior, não é crível imaginar que não pode o consumidor aferir minimamente o real e efetivo impacto financeiro das previsões contratuais relativas aos encargos remuneratórios.Logo, não há como se apontar qualquer falha no dever de informação da instituição financeira, até porque os referidos excertos contratuais apontam suficiente grau de transparência na contratação, como já mencionado.Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta Colenda 19ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. (...)1) ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM A DEVIDA INDICAÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO QUE PREVÊ PARCELAS FIXAS E SUCESSIVAS. ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPR. 2) (...)DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (...)5. Contrato que prevê expressamente a capitalização diária de juros e com previsão de pagamento em parcelas fixas.6. (...)IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária é permitida, desde que expressamente pactuada e não configure abusividade.Dispositivos relevantes citados: (...)(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037581-57.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.07.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. MORA QUE NÃO RESTOU DESCARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS PREVISTA EM CONTRATO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU DE FORMA EXPRESSA E COM PRESTAÇÕES FIXAS. ABUSIVIDADE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO VERIFICADA. DEVE SER CONCEDIDA. VEÍCULO QUE DEVE SER DEVOLVIDO AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053074- 11.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.08.2024) (destacado) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA EXPRESSAMENTE PACTUADA E CONTRATO POSTERIOR À 31/03/2000. REPRESENTATIVO RESP 1.388.972 E SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000466-59.2024.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 07.04.2025) Assim, considerando que o contrato prevê expressamente a incidência de juros capitalizados diariamente com parcelas previamente fixadas, fica mantida a sentença, pelo que deve ser desprovido o recurso neste particular. 3. - Quanto à tarifa de cadastro. Defende o Apelante que a cobrança da tarifa de cadastro no contrato de renegociação da dívida é abusiva, pois já havia sido cobrada no início do relacionamento entre as partes, que se deu no contrato original de financiamento.Sem razão.Inobstante as alegações recursais, não merece agasalho a pretensão do Apelante em ver reconhecida a abusividade da tarifa de cadastro, conforme entendimento firmado por meio do julgamento do recurso repetitivo n. 1.251.331/RS: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.(...) 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...)” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Para consagrar essa tese, seguiu-se a Súmula 566, do STJ: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Nota-se, portanto, que, conforme alegado, a tarifa de cadastro somente pode ser exigida no início do relacionamento entre o cliente e a instituição financeira, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa cadastrais.No entanto, no presente caso, as partes pactuaram, em 09.02.2022, o contrato principal de financiamento de veículo nr. 14-973665/22 (mov.1.8), a ser adimplido em 48 parcelas, no valor de R$ 642,86 cada, constando a pactuação da tarifa de cadastro no valor de R$ 1.700,00.Em momento posterior, diante do inadimplemento contratual, uma vez que o Apelante pagou apenas 09 parcelas do financiamento, conforme planilha de débito apresentada no mov. 13.10, as partes pactuaram o Aditamento à Cédula de Crédito Bancário 14-973665/22, que se deu em 15.02.2023 (mov.1.7), cuja finalidade foi de apenas reajustar o valor das parcelas, passando o novo fluxo de pagamento para 39 parcelas, no valor de R$ 736,78 cada. Nota-se, da leitura do termo aditivo, que não houve nova cobrança da tarifa de cadastro, conforme faz crer o Apelante, mas tão somente atualização do valor das parcelas, levando em consideração os encargos que já haviam sido pactuados anteriormente, dentre eles, a tarifa de cadastro, de modo que não há que se falar em cobrança dúplice. Assim, deixo de acolher a pretensão recursal de abusividade. 4. - O pleito de descaracterização da mora. Diante da alegada abusividade com relação a cobrança da capitalização diária de juros e da tarifa de cadastro, pugna o Autor-apelante pela descaracterização da mora.Sem razão.Inobstante as alegações recursais quanto ao tema, não merece agasalho porque, como cediço, somente se opera a descaracterização dos efeitos da mora diante da constatação da cobrança indevida de encargos remuneratórios principais (juros remuneratórios e capitalização) e no período de normalidade contratual, não se operando esse efeito, porém, quando evidenciada a cobrança de encargos acessórios que venham a ser reputados indevidos. Leia-se: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp. 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03 /2009). “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (...) 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora”. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) Nota-se, portanto, que a descaracterização da mora está condicionada ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e sua capitalização no período de normalidade contratual.E, no caso dos autos, conforme já decidido, não há abusividade na cobrança da capitalização diária dos juros, tampouco irresignação acerca dos juros remuneratórios, de modo que não há que se falar na descaracterização da mora.Logo, diante desse panorama fático e atento às peculiaridades do caso, deixo de acolher a pretensão recursal. Por fim, diante da ausência de ilegalidades contratuais, ficam prejudicados os pleitos de restituição de indébito, recálculo das parcelas, compensação de valores, restituição do veículo, danos materiais e morais. 5. – Com relação aos honorários recursais. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Banco-apelado, que estabeleço, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (26.06.2025) era de R$ 20.471,46, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, observadas as ressalvas do art. 98, §3º, do CPC (justiça gratuita deferida no mov. 27.1). 6. – Conclusão. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicadas as demais questões, reputando prequestionados os temas diante do seu claro enfrentamento, inclusive os excertos normativos indicados na peça recursal[1], nos termos da fundamentação.É como voto.
|