SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000800-04.2025.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA RESPALDADA EM NOTAS FISCAIS REPRESENTATIVAS DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS E COMPROVANTES DA ENTREGA DAS MERCADORIAS NO ENDEREÇO COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada para constituição de título executivo judicial referente a dívida decorrente de notas fiscais, alicerçada também em comprovantes de entrega de mercadorias têxteis, com alegação da parte embargante de ausência de relação jurídica, impugnação da autenticidade dos documentos e alegação de inexistência de funcionamento do estabelecimento comercial à época das entregas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a manutenção da sentença que considerou a higidez dos documentos que embasaram o ajuizamento da ação monitória diante da alegação dos embargantes de cerceamento de defesa, insuficiência de fundamentação e ausência de prova idônea da contratação e entrega dos produtos, bem como da controvérsia sobre a litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. Acolhimento do pedido de justiça gratuita formulado por empresário individual, exclusivamente para fins de admissibilidade do presente recurso e sem retroação dos efeitos. Pedido lastreado em documentação considerada suficiente à demonstração da insuficiência financeira. Patrimônio do empresário individual confunde-se com aquele da pessoa física. Precedentes.4. Não houve cerceamento de defesa, entendendo-se que as provas documentais já existentes eram suficientes para formar o convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção da prova testemunhal requerida. Outrossim, embargantes mencionaram, mas não apresentaram, a indicação das testemunhas.5. A sentença apresentou fundamentação adequada, enfrentando todas as questões essenciais levantadas pelas partes, não havendo omissão ou insuficiência na motivação.6. Os documentos apresentados, especialmente as notas fiscais e os comprovantes de entrega assinados, recebidos no endereço do estabelecimento comercial, constituem prova escrita idônea para instruir a ação monitória e comprovar a existência da dívida. Teoria da aparência lida conjuntamente à genericidade das alegações dos embargantes negando a relação jurídica, a assinatura nos canhotos de entrega e a própria entrega, desprovidas que são de provas indiciárias. Nesse contexto, deveriam os embargantes apresentar elementos probatórios indicativos de que, contrariamente às provas documentais apresentadas na inicial, as mercadorias não foram recebidas e os recibos de entrega assinados provieram de terceiros. Fragilidade da alegação quando recebidos e assinados no estabelecimento comercial da parte. Precedentes.7. Foi mantida a condenação por litigância de má-fé, pois os embargantes tentaram alterar a verdade dos fatos mediante a apresentação nos autos de fotografia extraída da internet que não alude ao comércio da parte, mas a imóvel diverso, objetivando, com base nisso, dar força à alegação de que já em meados de 2021 o comércio estava fechado – situação divergente da realidade, conforme apontou o magistrado em sentença. Situação que demarca a hipótese do art. 81, II, do CPC, e justifica a manutenção da multa.8. Imposição de honorários recursais (CPC, art. 85, §11).IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A prova documental composta por notas fiscais e comprovantes de entrega assinados no endereço do estabelecimento comercial do devedor é suficiente para instruir ação monitória e comprovar a existência do crédito quando não há prova idônea em contrário e a parte embargante não se desincumbe do ônus de demonstrar a inexistência da relação jurídica ou a irregularidade na entrega das mercadorias._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, I, II, 700, §§ 1º a 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000843-36.2021.8.16.0089, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0004621-32.2022.8.16.0104, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0006654-50.2024.8.16.0160, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0037819-68.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0012971-75.2019.8.16.0019, Rel. Des. José Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 02.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003848-35.2023.8.16.0109, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 05.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de uma empresa que queria afastar dívida cobrada por outra empresa, que apresentou notas fiscais e comprovantes mostrando que as mercadorias foram entregues e não pagas. A empresa que contestou não conseguiu provar que não recebeu os produtos e tentou usar uma foto errada para dizer que o comércio estava fechado, mas isso foi considerado mentira. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que confirmou a dívida, negou o pedido da empresa que queria afastar a cobrança e ainda manteve a multa por tentar enganar o juiz. Também foi concedida a gratuidade da justiça apenas para viabilizar o processamento do recurso sem a exigência de pagamento das custas do recurso, sem efeitos para trás.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO