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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelas Embargantes RAEDA SALEH MAHMOUD ALI e RAEDA SALEH MAHMOUD ALI ME contra a r. sentença de mov. 150.1, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por PIZZAIA TEXTIL LTDA. Destaca-se da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados pela parte ré e, por consequência, julgo procedente a ação monitória, a fim de constituir de pleno direito, na forma do artigo 701, §8° do Código de Processo Civil, título executivo judicial no valor de R$ 142.912,37 (cento e quarenta e dois mil, novecentos e doze reais e trinta e sete centavos) (mov. 1.1), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos calculados desde o vencimento de cada nota fiscal pela Selic, com a dedução do IPCA, conforme §1° do artigo 406 do Código Civil e Tema 1358/STJ.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço a litigância de má-fé da parte embargante, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, levando-se em consideração o tempo e o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos moldes do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Consigno, entretanto, que as verbas supramencionadas têm a sua exigibilidade suspensa em relação à ré/embargante, pessoa física, Raeda Saleh Mehmoud Ali, haja vista a concessão do direito à justiça gratuita, até que se opere a prescrição ou que o credor demonstre que a condição que sustenta tal benesse não mais subsiste (CPC, art. 98, § 3º).” Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 154.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) cerceamento de defesa em razão da desconsideração de requerimento expresso de produção de prova testemunhal anterior à decisão saneadora, reiterado em embargos de declaração e ignorado na sentença, com julgamento antecipado indevido; b) nulidade da sentença por fundamentação insuficiente, diante da ausência de enfrentamento dos argumentos relativos à impugnação de autenticidade dos documentos, inexistência de contratação, ausência de assinatura e inexistência de funcionamento do estabelecimento no local indicado; c) ausência de prova idônea da contratação, da entrega das mercadorias e da assunção da dívida, diante da juntada apenas de documentos unilaterais, sem vínculo demonstrado com as apelantes; d) insuficiência dos comprovantes de entrega, sem identificação idônea do recebedor, sem assinatura das apelantes ou de pessoa autorizada e sem demonstração de vínculo entre signatários e as apelantes; e) impugnação específica de autenticidade dos documentos, com incidência do art. 429, II, do CPC, e não observância do ônus probatório da autora quanto à comprovação da autenticidade, em violação ao decidido no Tema 1061/STJ; f) confusão entre existência da relação contratual e autenticidade documental, com aplicação equivocada do regime do art. 373 do CPC em detrimento da regra específica do art. 429, II; g) utilização de documentos unilaterais e elementos extrajudiciais sem contraditório como fundamento para reconhecimento de autenticidade, em raciocínio circular probatório; h) inexistência de produção de prova apta a superar a impugnação de autenticidade, com ausência de perícia, identificação de signatários ou demonstração de vínculo; i) inaplicabilidade do precedente sobre duplicatas, diante da utilização de boletos bancários, que não possuem natureza cambial nem preenchem os requisitos da Lei 5.474/68; j) ausência dos requisitos formais da duplicata nos documentos juntados, incluindo aceite cambial, assinatura do comprador e cláusula à ordem; k) necessidade de prova de entrega idônea mesmo em hipótese de duplicata sem aceite, inexistente no caso concreto; l) insuficiência do acervo documental após a oposição de embargos, com necessidade de superação dos óbices mediante prova complementar não produzida pela autora; m) ilogicidade da conclusão baseada no endereço constante em procuração, como elemento meramente formal que não comprova funcionamento do estabelecimento à época dos fatos; n) nulidade da condenação por litigância de má-fé em razão de decisão surpresa fundada em pesquisa extrajudicial unilateral, sem contraditório; o) inexistência de dolo processual, com impossibilidade de presunção de má-fé a partir de versão fática rejeitada; p) ausência de contradição lógica decorrente da diferença temporal entre imagens de funcionamento do estabelecimento e as datas das alegadas entregas; q) pedido subsidiário de fixação mínima de honorários advocatícios recursais, sem majoração dos honorários fixados em primeiro grau; r) pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, diante da alegada insuficiência de recursos das apelantes.Contrarrazões apresentadas pela parte apelada ao mov. 158.1, oportunidade em que a apelada impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pelas apelantes.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 2.1. Da justiça gratuitaOs apelantes pleitearam a gratuidade da justiça sob a alegação de que não detêm recursos para arcar com os custos do processo sem o comprometimento da própria subsistência, pugnando, assim, pela dispensa do preparo do recurso e de eventuais despesas processuais futuras.A mencionada benesse foi requerida pelas apelantes no bojo dos embargos à ação monitória (mov. 109.1) e deferida, pelo magistrado singular, apenas relativamente à pessoa física Raeda Saleh Mahmoud Ali, conforme decisão de mov. 129.1, não impugnada pela parte prejudicada. Indeferiu-se, portanto, o benefício com relação à embargante Raeda Saleh Mahmoud Ali – ME.Desse modo, agora em âmbito recursal, inexiste interesse recursal no tocante ao pedido formulado pela pessoa física apelante, considerando que já foi deferida a gratuidade no juízo de origem, benesse que permanece vigente, posto não revogada. Já com relação à apelante pessoa jurídica, cabe apreciar o pleito, porquanto pode ser formulado pedido de concessão de justiça gratuita a qualquer tempo, bastando que haja a comprovação dos requisitos autorizadores da medida. Nesse tocante, cabe considerar que o pedido a ser ora apreciado alude a empresário individual, de modo que não há separação entre os bens particulares e os bens da atividade empresarial. A respeito do assunto, ensina André Luiz Santa Cruz Ramos: “(...) Ora, o patrimônio do empresário individual, em regra, é um só. Não há uma distinção entre os bens afetados ao exercício da empresa e os bens particulares, alheios à atividade empresarial. Essa separação patrimonial só ocorre em se tratando de sociedade empresária, hipótese em que a sociedade – uma pessoa jurídica – terá seu próprio patrimônio (patrimônio social), que não se confunde com o patrimônio particular de seus sócios: trata-se do princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, o qual será analisado mais detalhadamente no capítulo referente ao direito societário. No caso do empresário individual, todavia, não há essa separação patrimonial, pois não há uma pessoa jurídica constituída para a exploração da atividade. É o próprio empresário, pessoa física, que responde com todos os seus bens pelas obrigações contraídas em decorrência do exercício da empresa. (...)” (Direito empresarial. 8ª Edição. São Paulo: Editora Forense, 2018, p. 104-105). Isso esclarecido, a documentação que instruiu o recurso é o bastante para deferir a justiça gratuita no âmbito recursal, e sem efeitos retroativos, autorizando, assim, a dispensa do recolhimento do preparo.Isso porque restou demonstrado que nos anos de 2024 e 2025 inexistiu movimentação empresarial (movs. 154.8, 154.9 e 154.10), além de que a renda auferida pela pessoa física, declarada nos movs. 154.3 a 154.5, de cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no ano, representa quantia módica a ponto de inviabilizar que custeie os atos do processo sem comprometimento da subsistência, como alegado. Inclusive, o mencionado patamar remuneratório foi considerado pelo magistrado para fins de deferimento da benesse para a pessoa física – sem se atentar, ao que parece, para a situação de que a análise alusiva ao empresário individual, caso dos autos, deve considerar a enunciada ausência de separação patrimonial com relação à pessoa física.Outrossim, apesar de a parte agravada ter impugnado o pedido de justiça gratuita em contrarrazões, limitou-se a afirmar, sem a necessária concretude, que a parte postulante não faz jus à benesse pleiteada, querendo fazer crer que o fato de ser proprietária de empresa a coloca em condição de suficiência patrimonial – conclusão que não se pode extrair da afirmação da parte. Todavia, não trouxe elemento indicativo de que, diversamente do postulado pela apelante, tem condições de efetuar o recolhimento do preparo.Isso é o bastante, assim, para deferir a dispensa do preparo recursal, novamente enfatizando-se que o presente deferimento alcança apenas a esfera recursal e não detém efeitos retroativos.Portanto, estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo recursal), devendo o recurso ser conhecido. 2.2. Do trâmite processualPizzaia Textil Ltda. ajuizou na data de 14/04/2025 ação monitória em face de Raeda Saleh Mahmoud Ali ME e Raeda Saleh Mahmoud Ali com base em notas fiscais e documentos representativos da entrega das mercadorias, que aludem à aquisição de mercadorias têxteis para o comércio/estabelecimento comercial da requerida. Afirma na inicial que a mercadoria foi entregue em 14/04/2022 e em 04/05/2022, mas algumas parcelas que constam das notas não foram pagas, alcançando o débito, à época do ajuizamento da demanda, de R$ 142.912,37 (seq. 1).A tutela de urgência de natureza cautelar consistente na pretendida averbação premonitória foi indeferida (mov. 21.1).A citação se perfectibilizou em 17/09/2025 (movs. 104 e 105).As requeridas apresentaram embargos monitórios (mov. 109.1) alegando que: a) não efetuou nenhum negócio jurídico com a requerente. Nesse tocante, salientou que não há nenhum contrato ou título que a requerida tenha assinado direta ou indiretamente com a requerente, tendo toda a operação sido feita por terceiros. Os supostos comprovantes de entrega não comprovam efetivamente nada. Inclusive, o estabelecimento comercial que operava naquele local já estava fechado na época das notas fiscais; b) nenhum dos documentos que supostamente comprovam a entrega (mov. 1.6, 1.9 e 1.12) foi assinado pela requerida ou por pessoa por ela autorizada para receber mercadoria, tendo todos assinaturas de terceiros. Além disso, sequer se trata de “comprovantes de entrega”, como diz a requerente, mas aparentemente de canhotos de boletos; c) inexiste qualquer obrigação da requerida, que não contraiu nenhuma obrigação com a requerente e impugna a autenticidade dos documentos trazidos pela autora, em especial dos supostos comprovantes de recebimento da mercadoria e da própria suposta venda de produtos; d) a petição inicial é inepta, vez que ausente a comprovação mínima de representação da parte autora. Não foram juntados seus atos constitutivos, de modo a demonstrar que a pessoa que assina a procuração efetivamente possui poderes para tanto; e) faz jus à gratuidade da justiça.Réplica apresentada pela autora ao mov. 114.1.Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 125.1), enquanto a parte embargante informou ter três pessoas que se dispõem a testemunhar comprovando a impossibilidade fática de ter sido recebida a mercadoria em questão, porque o imóvel comercial à época estava fechado. Outrossim, enfatizou que, face a impugnação da autenticidade dos documentos da inicial, saberia à autora se desincumbir do ônus atribuído conforme art. 429, II, do CPC (mov. 127.1).Foi proferida decisão saneadora ao mov. 134.1, fixando ponto controvertido e anunciando o julgamento antecipado da lide. Apresentou embargos de declaração, a parte embargante, ao mov. 138.1, questionando a omissão relativa a demais pontos controvertidos, quais sejam, a entrega de mercadoria e a autenticidade dos documentos juntados na inicial (mov. 138.1). Manifestou-se a parte embargada ao mov. 142.1. O magistrado recebeu o petitório como pedido de esclarecimento e ajuste na forma do art. 357, §1º, do CPC, salientando que “(...) os pontos controvertidos quanto à ‘entrega da mercadoria’ e a ‘autenticidade dos documentos’ se inserem na discussão acerca da existência do negócio jurídico (...)”, rejeitando, dessa forma, o pedido de esclarecimentos e ajustes (mov. 144.1).Sobreveio a sentença combatida, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos monitórios e, em consequência, julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por PIZZAIA TEXTIL LTDA. a fim de constituir de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 142.912,37, mais correção. Fundamentou-se a sentença no entendimento de que os elementos dos autos comprovam a aquisição e o recebimento das mercadorias indicadas nas notas fiscais, não adimplidas. Outrossim, fez constar que, em contrariedade à defesa dos embargantes, à época da emissão das notas fiscais o estabelecimento comercial estava em funcionamento, situação que acabou por importar na imposição de multa por litigância de má-fé. Especificamente sobre a instrução processual, enfatizou que a declaração de testemunhas a que os embargantes aludiram ao mov. 127.1 sequer foi apresentada. 2.3. Do alegado cerceamento de defesaAlega a recorrente-embargante que a prolação da sentença, sem oportunizar a produção das provas por ela pleiteadas antes da solução da lide, representou evidente cerceamento de defesa, viciando o pronunciamento judicial combatido. Fundamenta que o magistrado desconsiderou requerimento expresso de produção de prova testemunhal anterior à decisão saneadora, reiterado em embargos de declaração e ignorado na sentença, com julgamento antecipado indevido.Não vislumbro a configuração do alegado cerceamento de defesa na hipótese em tela.O magistrado é o detentor da prova, a teor do art. 370 do CPC: se, por um lado, cabe a ele possibilitar a produção da prova pertinente à solução da lide, por outro, fundamentadamente compete a ele também indeferir as provas inúteis e/ou procrastinatórias, consideradas como aquelas capazes de retardar o processo de modo indevido porque, à luz da situação fática e de direito do caso concreto, não contribuiriam ao fim pretendido.Aqui, no âmbito da presente ação monitória, a parte requerente-apelada, com base em prova escrita, pretende o recebimento do valor inadimplido pela parte requerida. Esta, por sua vez, defende a ausência de relação jurídica entre as partes, impugna a autenticidade da documentação que aparelhou a petição inicial e afirma que, à época do suposto recebimento das mercadorias, sequer estava aberto o estabelecimento comercial.Ao mov. 127.1 informou ter três pessoas que se disporiam a testemunhar comprovando a impossibilidade fática de ter sido recebida a mercadoria em questão, porque o imóvel comercial à época estava fechado. O magistrado anunciou o julgamento antecipado da lide, tendo os embargantes-apelantes apresentado os embargos de declaração de mov. 138.1 questionando a omissão relativa a outros pontos controvertidos, quais sejam, a entrega de mercadoria e a autenticidade dos documentos juntados na inicial. Não versaram nesses embargos de declaração, contrariamente ao que alegam, especificamente sobre a produção de provas.O magistrado, em sentença, considerou a desnecessidade de produção de outras provas, além da documental existente nos autos – o que considero acertado – e enfatizou que a parte embargante sequer apresentou a declaração de testemunhas a que aludiu ao mov. 127.1. Outrossim, cabe considerar que a finalidade da prova testemunhal indicada pela parte embargante seria a comprovação de que, à época da aquisição e recebimento das mercadorias constantes das notas fiscais, o estabelecimento comercial estava fechando, o que denotaria a impossibilidade fática da comercialização afirmada pela autora. Ocorre que há outros elementos de prova nos autos, e empregados em sentença, para rechaçar a tese afirmada pelos embargantes, o que coloca a prova testemunhal como inócua e desnecessária ao debate, mais um motivo para não poder se falar em cerceamento de defesa.Nesse contexto, os documentos necessários ao julgamento da lide foram apresentados pela parte autora e tomados em consideração pelo juízo a quo, dispensando a incursão probatória pretendida pela parte requerida.Entendendo o magistrado ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, este pode, desde logo, proferir o julgamento. Note-se que esse entendimento é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que confere ao juiz ampla margem de julgamento quanto à produção da prova: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PENALIDADE APLICADA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. É pacifico o entendimento desta corte no sentido de que inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de provas, além disso, a discussão sobre à necessidade de dilação probatória na espécie, implica necessariamente reexame dos fatos e provas delineados nos autos, providência que e vedada em face da Súmula 7 /STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 8407 / DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/04 /2014; REsp 1252341 / SP. Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/09/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 111803 / MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg no AREsp 222485 / RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/03/2013. (...)” (EDcl no AREsp 476.086/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27 /08/2015). “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.(...). 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes. 7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes. 8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (...).” (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Acerca da concentração nas mãos do juiz da atividade probatória, a doutrina de J.J. CALMON DE PASSOS, orienta-nos: “(...) A administração dos meios de prova é do exclusivo poder do magistrado, dado que essa atividade é dirigida para a formação do seu convencimento, ainda que se lhe negue qualquer arbítrio na espécie, obrigado que está a fundamentar suas decisões no tocante a esse seu poder de direção do processo. Tudo isso é consectário do disposto no art. 131 do CPC, consagrador do denominado princípio do livre convencimento ou convencimento racional” (Artigo publicado na Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil nº 14, nov-dez/2001, p. 53.). Cumpre também novamente enfatizar que a questão pôde ser dirimida de forma suficientemente segura pela análise das demais provas já angariadas ao processo, ou seja, a prova documental que acompanhou a inicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Neste sentido, a propósito, já decidiu esse Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE PROCESSUAL. PRERROGATIVAS DO JUIZ PRESIDENTE DA CAUSA. ARTIGO 370 DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA AUTORIZADA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CONTRATO, NOS TERMOS DO RESP Nº 973.827/RS. CLARA INDICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. TABELA PRICE. MÉTODO DE CÁLCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERCENTUAL QUE NÃO EXCEDE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TARIFA QUE NÃO FOI PREVISTA EM CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TOCANTE. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO RECURSAL QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000843-36.2021.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 23.09.2024). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – 1. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO – PRELIMINAR AFASTADA – 2. MÉRITO – JUROS REMUNERATÓRIOS – PLEITO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO PORQUE ABUSIVA A PRATICADA PELO BANCO – NÃO ACOLHIMENTO – TAXA ANUAL PACTUADA QUE POUCO SUPEROU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO ACIMA DO DOBRO ANTE A BAIXA GARANTIA DO CONTRATO – VEÍCULO COM 07 ANOS DE FABRICAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL – ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. NR. 1.061.530/RS – PLEITO DE REPETIÇÃO DE VALORES PREJUDICADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004621-32.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 05.08.2024). Ainda, não prospera a alegação dos recorrentes de que representou violação ao seu direito de defesa o emprego, pelo juiz, de elemento retirado do Google Maps, alusivo à fotografia do estabelecimento comercial retirado da internet, sem prévia intimação da parte e, ainda, de ofício. Como dito, o magistrado é destinatário da prova e tem ampla liberdade de produção probatória, podendo dirigir a prova como parecer conveniente no contexto do processo. No caso em tela, valeu-se de pesquisa via Google Maps como forma de averiguar elemento de prova, da mesma espécie, trazido pelos embargantes nos embargos à ação monitória. Nada há de ilegal nisso ou de violador a direitos da parte.Dessa forma, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. 2.4. Da sustentada ausência de fundamentaçãoNão comporta guarida a insurgência apresentada pelos recorrentes tocante à fundamentação adotada em sentença. Alega a deficiência de fundamentação quando em verdade está a manifestar inconformismo com o decidido em sentença.A sentença impugnada observou todos os requisitos legais insculpidos no art. 489, §1º, do CPC, e enfrentou todos os temas que deveria para formar o convencimento do juízo. Lembre-se que não lhe impõe o dever de enfrentamento de todos os possíveis questionamentos das partes, um a um, quando adotada premissa capaz de, por si, sustentar o desfecho adotado. É exatamente o que se verifica no caso em tela, porque todas as teses de defesa apresentadas pelos embargantes foram regularmente apreciadas pelo juízo, a saber: alegação de ausência de relação jurídica, de não aquisição e/ou entrega dos produtos indicados nas notas fiscais, além da questão afeta à autenticidade da documentação coligida na inicial. Todavia, atentando-se à lei e às provas dos autos, concluiu o magistrado pela higidez do débito constituído por meio das notas fiscais apresentadas, com o que, a pretexto de inconformismo, acabam os recorrentes afirmando que a sentença é desprovida da necessária fundamentação.Rejeita-se, portanto, a mencionada insurgência recursal. 2.5. Da prova escrita hábil ao aparelhamento da ação monitória e ao julgamento de procedência da ação monitóriaAvançando, apesar das alegações formuladas pela parte apelante, tem-se que os documentos que instruíram a inicial demonstram, por meio de prova escrita, a dívida em que se baseou a Autora para o ajuizamento da presente ação monitória.A respeito da ação monitória, o artigo 700 do Código de Processo Civil prevê: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.§ 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III.§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo.§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.§ 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. No que se refere à definição de “prova escrita” a que alude o referido dispositivo legal, a doutrina especializada disserta que: "O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. (...) Por documento escrito deve-se entender 'qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória'. (...) Documento elaborado unilateralmente pelo credor não é hábil a aparelhar ação monitória. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória". (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. p. 1214). Pois bem, é certo que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 373, inciso I e 700, ambos do Código de Processo Civil, trazer ao processo comprovação da dívida cobrada na presente demanda e, tal como consignado pelo Juízo de origem, o ônus da parte autora foi devidamente cumprido.Neste ponto, a “prova escrita” exigida pelo Superior Tribunal de Justiça é desprovida de formalismos, firmando-se a jurisprudência no sentido de que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (REsp nº 1.025.377/RJ – Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 4-8-2009). Destaquei.No caso em tela, os documentos que instruíram a petição inicial da ação monitória são o bastante para comprovar a existência do crédito perseguido na demanda. Enfatiza-se, nesse tocante, as notas fiscais de movs. 1.7 e 1.10, as quais delimitam adequadamente os produtos fornecidos, os valores correspondentes e estão devidamente datadas. As mercadorias nelas constantes, de natureza têxtil/vestuário, aproximam-se do objeto social da empresa embargante, veja-se (mov. 109.6):
Houve também a juntada de canhotos de recebimento das mercadorias assinados (movs. 1.5, 1.6, 1.8, 1.9, 1.11, 1.12).Apesar de os embargantes questionarem a autenticidade dessas assinaturas, não há como ignorar a fragilidade da argumentação, que, ao que tudo indica, foi colocada como forma de tentar se desvencilhar da obrigação representada por meio das notas fiscais. Ora, não parece verossímil entender que empresa têxtil, atuante exatamente no mesmo ramo de comercialização da parte requerida, tenha fraudulentamente emitido notas fiscais representativas de compra e venda de mercadorias dirigidas aos embargantes, indicando dados e endereço corretos, e também de forma fraudulenta tenha inserido assinaturas nos canhotos de entrega. A tese capitaneada pelos embargantes, de impossibilidade fática de recebimento das mercadorias, restou rechaçada com a demonstração de que, contrariamente ao que alega, em época bastante próxima à emissão das notas fiscais o estabelecimento comercial estava em pleno funcionamento. Inclusive, o fundamento da aplicação de multa por litigância de má-fé aos embargantes (ponto mais adiante enfrentado) situou-se precisamente nessa conduta, de afirmação e apresentação de suposto elemento de prova que se revelou inverídico (evidência demonstrada através de fotografias extraídas do Google Street View).Valendo-me, portanto, de todo o contexto de análise, inclusive da demonstração de que os embargantes se embasaram em alegações inverídicas (quanto ao período de atuação da empresa individual), é que se entende pela fragilidade da tese de falsidade dos canhotos de recebimento de mercadorias. Inclusive, mencionada tese foi enunciada de modo bastante genérico, podendo-se colocar em dúvida se questionam apenas as assinaturas ou a integridade dos documentos em si – nesse último caso, o ônus da prova, a teor do art. 429, I, do CPC, recairia mesmo aos embargantes.Vale aqui também citar a teoria da aparência, que demarca a responsabilidade pelo débito quando os produtos são recebidos sem ressalvas no endereço do devedor (no caso, do estabelecimento comercial), donde se presume a entrega efetiva e regular. Aliado a isso, apesar do questionamento sobre a autenticidade das assinaturas lançadas nos canhotos de entrega, chama a atenção a repetição, em diferentes datas de entrega, das mesmas assinaturas, o que se toma como mais um indício da fragilidade da argumentação apresentada pelos embargantes, de ausência de aposição de assinatura própria nos recibos integrantes dos autos. Nesse sentido, há precedentes que enunciam recair aos embargantes a prova de que as assinaturas firmadas nos recibos de entrega, havidos no estabelecimento comercial, não provieram de funcionários/prepostos da própria empresa, consoante segue: “Duplicata. Compra e venda mercantil. Mercadoria recebida na sede da empresa por funcionários. Alegação de falta de poderes de representação. Teoria da aparência.– Não ofende os arts. 17 do Código Civil de 1916 e o art. 144 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, o julgado que, em face das circunstâncias da causa (recebimento da mercadoria na sede da compradora por seus funcionários, com a participação do “supervisor de vendas”) dá prevalência à boa-fé da vendedora e à “teoria da aparência”, em oposição ao aspecto meramente formal (empregado desprovido de poderes de representação).– Pretensão da recorrente, ademais, de modificar a base fática da lide. Incidência da Súmula nº 7-STJ.Recurso especial não conhecido.” (REsp nº 135.306/SP - Rel. Ministro Barros Monteiro - 4ª Turma - DJ 19-12-2003 - p. 465). “Processo civil. Direito cambiário. Recurso especial. Duplicata. Não ocorrência de inversão do ônus da prova. Execução de título extrajudicial. Despesas cartorárias. Inclusão no montante exequendo. Art. 19 da lei 9.492/97.1. A duplicata sem aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a execução (art. 15, II, da Lei 5.494/68 combinado com arts. 583 e 585, I, do CPC).2. É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa estranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo (arts. 333, I combinado com 334, IV, do CPC).3. As despesas cartorárias encontram-se insertas no montante exequendo, nos termos do art. 19 da Lei do Protesto (Lei 9.294/97).4. Recurso especial não provido.” (REsp nº 844.191/DF - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 14-06-2011). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo título executivo judicial e condenando a parte ré ao pagamento de quantia certa, acrescida de atualização pela taxa SELIC, custas e honorários advocatícios.2. A parte ré interpôs recurso alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. No mérito, sustentou a inexistência de prova idônea da entrega dos medicamentos, inadequação da via monitória e erro de julgamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (iii) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para embasar a ação monitória e comprovar a existência do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil.5. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo válida a decisão que enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em conformidade com o art. 489, §1º, do CPC e o Enunciado n.º 10 da ENFAM.6. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a formar a convicção do julgador acerca da plausibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do CPC.7. Incumbe à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.8. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a suficiência de notas fiscais e comprovantes de entrega para embasar ação monitória, bem como a aplicação da teoria da aparência em tais hipóteses.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando presentes elementos suficientes à formação do convencimento do magistrado. A fundamentação sucinta não implica nulidade da sentença se enfrentadas as questões essenciais. O conjunto probatório formado por notas fiscais e comprovantes de entrega assinados constitui prova escrita idônea para instruir ação monitória.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, II, 489, §1º, 700; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 10.02.2021; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005749-33.2017.8.16.0017 - Rel. Des. Joscelito Giovani Ce - j. 23.03.2026; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012476-46.2023.8.16.0001 - Rel. Rotoli de Macedo - j. 09.02.2026.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006654-50.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026) “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL SUBSIDIÁRIO AO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES E CONTRATUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DUPLICATA MERCANTIL. VENDA DE MATERIAIS ELÉTRICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 794, I DO CPC E ART. 15, II, DA LEI Nº 5.474/68. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS POR NOTAS FISCAIS ASSINADAS, COMPROVANTES DE ENTREGA E PROTESTO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O RECEBIMENTO IRREGULAR OU QUE A ASSINATURA APOSTA É DE TERCEIRO DESCONHECIDO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgara improcedentes os embargos à execução, nos quais se discutira a existência de relação jurídica decorrente de duplicata mercantil relativa à venda de materiais elétricos no valor de R$ 25.358,40, diante da alegação de que as mercadorias não teriam sido entregues à empresa, bem como da controvérsia acerca da validade das assinaturas constantes nos documentos comprobatórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a duplicata mercantil emitida pela venda de materiais elétricos, acompanhada de protesto e comprovante de entrega, constitui título executivo válido para a cobrança do crédito, diante da alegação da parte embargante de que as mercadorias não teriam sido recebidas pela empresa, bem como da assinatura aposta em documentos por terceiro estranho à relação contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o recebimento irregular das mercadorias e a invalidade da assinatura aposta nos documentos, limitando-se a alegar a inexistência da relação negocial sem apresentar provas suficientes.III.2. A duplicata mercantil, ainda que desprovida de aceite, possui força executiva quando acompanhada de protesto regular e comprovante de entrega, conforme disposto no art. 15, II, da Lei nº 5.474/68, o que restou demonstrado nos autos.III.3. O depoimento colhido não trouxe provas capazes de corroborar a tese da apelante quanto à inexistência da compra ou entrega dos produtos, e o fato de a inauguração do estabelecimento ter ocorrido antes da entrega não afasta a validade da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: é suficiente para embasar a cobrança por duplicata mercantil a apresentação de notas fiscais, comprovantes de entrega e protesto regular, sendo irrelevante a assinatura aposta por terceiro não identificado, cabendo ao embargante o ônus de provar a inexistência da entrega ou a invalidade do título executivo.Dispositivos relevantes citados: arts. 784, I, e 1.009 e seguintes, do CPC; art. 15, incs. II, a, b e c, da Lei n. 5.474/1968; arts. 7º e 8º da Lei n. 5.474/1968; arts. 333, I, combinado com 334, IV, do CPC; art. 373, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0009136-40.2023.8.16.0019, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 20.9.24; TJPR, 19ª CC, AC n. 0012476-46.2023.8.16.0001, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 9.2.26; TJPR, 16ª CC, AC n. 0042358-66.2018.8.16.0021, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 17.8.20; TJPR, 19ª CC, AC n. 0009151-42.2018.8.16.0194, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, julgado de 17.4.23; TJPR, 15ª CC, AC n. 0047933-08.2020.8.16.0014, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado de 13.11.21; STJ, 2ª S., AgInt no REsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado de 9.8.17; STJ, 4ª T., Resp 844.191, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado de 2.6.11; súmula n. 7 do STJ.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037819-68.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.06.2026) “DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA INSUMOS AGRÍCOLAS. DEMANDA APARELHADA COM NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. CITAÇÃO POR EDITAL E VALIDADE DA PROVA ESCRITA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e acolheu o pleito monitório, reconhecendo a validade da citação por edital e a existência de dívida decorrente de notas fiscais, com condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante argumenta a nulidade da citação, a prescrição da dívida e a insuficiência da prova documental apresentada pela parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se houve esgotamento das diligências para localização do requerido e se a prescrição do direito material foi configurada na ação monitória, além da higidez da prova escrita do débito perseguido na demanda.III. Razões de decidir3. Rejeição da preliminar levantada em contrarrazões ao recurso afeta à violação da dialeticidade recursal. Situação não verificada.4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram realizadas diversas tentativas de localização do réu sem sucesso, atendendo aos requisitos do art. 256, §3º, do CPC, consoante recente tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.138.5. Não se configurou a prescrição, uma vez que a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional.6. Os documentos apresentados, como notas fiscais e comprovantes de entrega, foram considerados suficientes para comprovar a existência da dívida, conforme a jurisprudência. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência.7. Os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento da obrigação, e não da citação, conforme o art. 397 do Código Civil.8. Honorários advocatícios foram majorados em 5% devido ao desprovimento do recurso, totalizando 15% sobre o valor atualizado da causa.9. Fixação de honorários ao curador especial pelo trabalho envolvido no recurso de apelação cível, a serem pagos pelo Estado do Paraná.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando demonstradas tentativas razoáveis e infrutíferas de localização do réu, não sendo necessário o esgotamento absoluto de todas as diligências disponíveis para a citação pessoal. A citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo o prazo prescricional. Mesmo que a assinatura no comprovante de entrega tenha sido firmada por terceiro, entende-se que a entrega realizada no endereço do devedor e realizada sem ressalvas é suficiente, aplicando-se a teoria da aparência._Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, § 1º, 256, § 3º, 397; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0018263-25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, j. 08.11.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0056247-43.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 25.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0080774-59.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 14.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007055-80.2020.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 12.12.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0005960-73.2022.8.16.0056, Rel. Rotoli de Macedo, j. 13.11.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do embargante, que contestava a cobrança feita pela autora, não tinha fundamento. O Tribunal entendeu que a citação por edital foi válida, pois foram feitas várias tentativas de localizar o devedor, mas sem sucesso. Também reconheceu que a ação foi ajuizada dentro do prazo que o credor possuía. Além disso, a dívida foi comprovada por documentos, como notas fiscais e comprovantes de entrega, que mostraram que o embargante realmente devia o valor. Por isso, o recurso do embargante foi negado, e ele terá que pagar as custas do processo e honorários ao advogado da outra parte. O Tribunal também determinou que o Estado do Paraná pague honorários ao advogado que defendeu o embargante, já que ele foi nomeado como curador especial.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001173-86.2022.8.16.0060 - Cantagalo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 29.05.2026) De um lado, há a apresentação de notas fiscais sem indício algum de irregularidade em sua emissão, representativas da compra e venda de produtos têxteis, ligados justamente ao escopo do comércio da empresa embargante, aliado a canhotos de entrega assinados em nome e no endereço comercial dos embargantes. De outro lado, há alegação genérica dos embargantes de ausência de relação jurídica, ausência de assinatura regular nos recibos e ausência de estabelecimento comercial em funcionamento à época da entrega das mercadorias – todas as alegações desprovidas de prova indiciária, o que denota a fragilidade da tese dos embargantes. Mais do que isso, tentaram comprovar os embargantes-apelantes, mediante a apresentação de fotografia extraída da internet, que o estabelecimento comercial estava fechado já em meados de 2021 – com fotografia que se revelou, todavia, não aludir ao comércio da parte, mas a outro imóvel.Tudo isso posto em análise conduz à rejeição integral dos embargos à ação monitória e ao acolhimento dos pedidos formulados na ação monitória, consoante bem decidiu o magistrado da causa.Em caso análogo, decidiu essa Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA EM AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória, condenando a Apelante ao pagamento de quantia referente a notas fiscais eletrônicas de vendas, com a inclusão de encargos e honorários advocatícios, enquanto a Apelante alegou ilegitimidade passiva e impugnou a relação negocial.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se a Apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da ação monitória e se válida a sentença condenatória, considerando a alegação de ilegitimidade passiva e a impugnação por negativa geral.III. Razões de decidir.3. A Apelante não comprovou sua ilegitimidade passiva enquanto a Autora apresentou notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias que indicam a relação jurídica.4. A legitimidade passiva deve ser analisada conforme a teoria da asserção, considerando a narrativa da Autora.5. A Apelante não demonstrou a inexistência da relação negocial, limitando-se a alegar que as assinaturas nos canhotos não correspondiam ao seu representante legal.6. O ônus da prova sobre a não aquisição dos produtos era da Apelante, que não apresentou qualquer evidência para infirmar a exigibilidade das notas fiscais.7. A sentença que julgou parcialmente procedente o pedido monitório foi confirmada, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A legitimidade passiva em ações monitórias deve ser analisada com base na teoria da asserção, considerando a narrativa da parte autora e a documentação que comprove a relação jurídica subjacente à dívida, independentemente da formalidade do título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 700, 373, § 11; L. nº 5.474/1968, art. 15-A, inc. II; L. nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000202-38.2024.8.16.0026, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 26.07.2025; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0061972-13.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0018853-72.2016.8.16.0035, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 17.07.2019; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0006125-26.2016.8.16.0026, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 20.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa apelante, que se opôs à cobrança de uma dívida, deve pagar o valor de R$ 21.213,07 à empresa apelada, pois as notas fiscais e os comprovantes de entrega mostraram que as mercadorias foram recebidas. A apelante alegou que não era responsável pela dívida, mas o juiz entendeu que ela era a legítima devedora, já que não apresentou provas suficientes para comprovar que não recebeu os produtos. Assim, a decisão anterior foi mantida, e a apelante também terá que pagar os honorários do advogado da parte contrária.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012971-75.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2026) Esclarece-se, por fim, inexistir impugnação quanto ao valor representativo do débito.Desta feita, não há que se falar em dúvida quanto à idoneidade, ou à insuficiência, da prova apresentada. Lembre-se que a pretensão formulada em ação monitória alude à obrigação de pagar consubstanciada em prova escrita da dívida, não se colocando requisitos adicionais ao documento escrito como há no processo de execução.Portanto, comprovada a existência da dívida, aliada à ausência de prova de quitação do débito e/ou de qualquer outra hipótese que pudesse legitimar a não realização da contraprestação pecuniária por parte dos apelantes, a procedência da demanda, com a constituição de pleno direito de título judicial a favor da autora (CPC, art. 702, §8º), é medida de rigor.Desta feita, seja por qualquer perspectiva, não há que se falar em acolhimento da pretensão formulada no presente recurso, razão pela qual nega-se provimento ao recurso interposto. 2.6. Da multa por litigância de má-féPor sua vez, não prospera o pedido dos apelantes de afastamento da condenação, estabelecida em sentença, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Por oportuno, colaciona-se o trecho correspondente da sentença (mov. 150.1):
Pois bem, para a caracterização da litigância de má-fé deve estar configurada uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Sobre o assunto em questão, os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery conceituam ato de litigância de má-fé, nos seguintes termos: “2. Conceito de litigância de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC.” (Nelson Nery Junior; Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 21ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 309). Como visto, para condenação às penas de multa por litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação de que a parte atuou de forma maliciosa e desleal.No caso concreto, os Embargantes, pretendendo se desvencilhar da obrigação de pagamento deduzida pela parte em contrária na demanda, tentaram confundir o juízo juntando fotografia que, sabidamente, é diversa de seu estabelecimento comercial. Tudo isso para tentar comprovar que o comércio estava fechado em meados de 2021 – sendo que, quando diligenciou o magistrado no mesmo canal de internet (Google Street View), acessou fotografia diversa.Observe que os embargantes colacionaram fotografia representativa de numeração diversa de seu comércio (nº 76, quando o estabelecimento comercial é situado na mesma rua, mas no nº 93), de forma não condizente com a lealdade processual (mov. 109.5):
Em verdade, a fotografia representativa do comércio dos embargantes é a seguinte, diligenciada pelo magistrado no mesmo canal:
A conduta assumida pelos embargantes se enquadra na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por representar alteração da verdade dos fatos, de modo que indefiro o pedido de exclusão da multa. Outrossim, considerada a ausência de insurgência dirigida especificamente ao valor da multa, resta mantida no percentual fixado pelo magistrado da causa.Colaciona-se, por oportuno, precedentes dessa Corte que deliberaram sobre a multa por litigância de má-fé em situações de tentativa de alteração da verdade dos fatos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA APENAS QUANTO À EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL QUITADO POR ACORDO EXTRAJUDICIAL COM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO DÉBITO (ACORDO QUE SEQUER ALCANÇOU O MONTANTE EMPRESTADO). RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. CONDENAÇÃO DA PARTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA MULTA QUE DEVE SER REJEITADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA, SEM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EIS QUE JÁ ARBITRADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 85, §2º E 11º).I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra a r. sentença que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, em ação revisional de juros relacionada a contrato de financiamento de automóvel quitado por acordo extrajudicial, com redução significativa do débito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse processual para pleitear a revisão de contrato de financiamento, considerando que o débito foi quitado por valor inferior ao montante originalmente financiado e com taxa de juros diversa da pactuada. III. Razões de decidir 3. A parte autora não demonstrou interesse processual, uma vez que quitou o contrato por valor inferior ao montante financiado, o que inviabiliza a revisão dos juros, eis que não pagos com a taxa anteriormente pactuada. 4. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, pois a parte alterou a verdade dos fatos ao requerer a revisão de juros que não foram pagos. 5. Os honorários advocatícios foram fixados em 20%, percentual máximo previsto, considerando o valor da causa e a natureza da demanda. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A ausência de interesse processual em ação revisional de contrato é configurada quando o autor já quitou a dívida por valor inferior ao montante originalmente financiado, inviabilizando a pretensão de revisão de juros e demais encargos financeiros. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 373, II; CPC/2015, art. 85, § 2º; CPC/2015, art. 80.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000533-22.2023.8.16.0069, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 19.07.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0006528- 50.2022.8.16.0069, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.01.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0001890-16.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 09.10.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005057-67.2020.8.16.0069, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo GrauVania Maria da Silva Kramer, j. 20.09.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0020513-62.2023.8.16.0001, Rel. Rotoli de Macedo, j. 15.04.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003848-35.2023.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 05.03.2025). “APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO EM VALOR INFERIOR AO DÉBITO INDICADO NA INICIAL. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE, MESMO QUE INTEGRALMENTE PROVIDA, NÃO RESULTARIA EM QUALQUER RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSENTE O BINÔMIO NECESSIDADE E UTILIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. QUITAÇÃO QUE OCORREU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 80 E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2). PREJUDICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. RECURSO DEAPELAÇÃO (1) CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2) PREJUDICADO. 1. “O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados. O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse. Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional.” (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0014501- 73.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.12.2023). Desprovido, portanto, o recurso também nesse tocante. 2.7. Da sucumbênciaMantida a r. sentença, não há que se falar em redistribuição da sucumbência.Por fim, face o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (CPC, art. 85, §11), de modo que, somado ao percentual já fixado na r. sentença, representa o percentual total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários devidos ao advogado da autora. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da condenação sucumbencial face a gratuidade da justiça concedida aos embargantes-apelantes (CPC, art. 98, §3º). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, com a imposição de honorários recursais.
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