SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021559-18.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação declaratória de nulidade parcial de contrato com restituição de valores pagos indevidamente. Seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado e alegação de venda casada. Recurso de apelação conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade parcial de contrato de empréstimo consignado com inclusão de seguro prestamista, cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob a alegação de venda casada, ausência de informação adequada e ilegalidade na cobrança do seguro, especialmente em razão da Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que veda a inclusão do prêmio do seguro nas parcelas consignadas de beneficiários do INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado, sem possibilidade de escolha da seguradora e com cobrança incluída no valor financiado, configura venda casada, afronta à Instrução Normativa INSS nº 138/2022, e enseja repetição de valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado diante da desnecessidade de produção de provas para resolver a lide. 4. A contratação do seguro prestamista foi facultativa, realizada em documento apartado, com ciência e adesão expressa do consumidor, afastando a configuração de venda casada. 5. A cobrança do seguro prestamista não violou a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, pois o prêmio foi pago em parcela única e não descontado diretamente do benefício previdenciário. 6. Não se comprovou a abusividade na contratação do seguro nem a ocorrência de danos morais ou necessidade de devolução de valores pagos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista em empréstimo consignado não configura venda casada quando realizada por meio de proposta de adesão em documento apartado, com cláusula expressa de facultatividade e manifestação livre e informada do consumidor, sendo vedada apenas a inclusão do prêmio do seguro nas parcelas descontadas diretamente do benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 12, V. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, III, 85, § 2º, 85, § 11, 141, 335, I, 355, I, 370, 371, 489, § 1º, IV, 492, 1.013, § 3º; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, p.u., 51, § 1º, III; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, art. 12, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, Apelação Cível nº 0002656-57.2020.8.16.0017, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 22.02.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0001816-71.2023.8.16.0072, Rel. Des. Irajá Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 02.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.103.088/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 29.04.2024; Súmula 473/STJ; Súmula 607/STJ.