Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CONFIGURADA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE ADVERSA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DESSE MARCO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO DA MORA
– VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A notificação extrajudicial com a finalidade de resolver a avença exterioriza, de forma inequívoca, a intenção do adquirente de encerrar o vínculo contratual, circunstância que autoriza, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a partir desse marco, e impede a inscrição do seu nome em cadastros restritivos por tais valores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. A intenção de rescindir o contrato não elimina retroativamente a mora nem afasta, por si só, a exigibilidade das prestações vencidas antes da comunicação de desinteresse na continuidade do negócio.3. A inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos de crédito deve ser vedada apenas em relação às parcelas vincendas cuja exigibilidade foi suspensa, mantida, por ora, a possibilidade de cobrança das prestações anteriormente vencidas.4. Logo, a decisão deve ser reformada em parte, para adequar a tutela ao marco da notificação extrajudicial, preservados os efeitos da mora anteriormente configurada.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0073591-66.2026.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Mateus dos Santos Farias em face da decisão de mov. 15.1, proferida na “Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Repetição de Parcelas e Indenização por Benfeitorias no Lote” nº 0001004-71.2026.8.16.0121, que indeferiu o pedido de liminar para rescisão da avença havida entre as partes, nos seguintes termos:1. Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de repetição de parcelas pagas e indenização pelas benfeitorias feitas em imóvel urbano. A parte autora pede concessão de tutela de urgência a fim de que seja declarada a rescisão do contrato e para que a ré seja condenada à devolução imediata dos valores já pagos relativos ao contrato. 2. No entanto, da narração da inicial, aparentemente, não vislumbro a existência da probabilidade do direito. Os elementos nos quais se funda o pedido liminar dependem todos de dilação probatória. O autor alega que firmou com a ré instrumento particular de contrato de compra e venda, tendo como objeto a aquisição do lote registrado na matrícula sob nº 22.677, do CRI de Nova LondrinaPR. No entanto, o autor afirma não possuir mais condições de continuar com o pagamento das parcelas. Entretanto, apesar das alegações do autor, não restou provado o perigo da demora em se reaver os valores que já estão sendo pagos há meses pelo autor. De igual forma, em sendo vencedor na demanda, poderá reaver as parcelas que diz ter direito. Desta forma, ao menos em juízo sumário de cognição, não se verifica a existência do perigo da demora, assim, indefiro o pedido liminar de rescisão do contrato, ante a ausência dos requisitos da tutela de urgência na forma pretendida. O agravante sustentou, em síntese, que:a) tem direito potestativo à rescisão do contrato de compra e venda, ainda que inadimplente, com direito à restituição parcial dos valores pagos, conforme pacificado na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça; b) a probabilidade do direito está demonstrada pelo direito de arrependimento e rescisão assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor; c) manifestou expressamente o desinteresse na manutenção do vínculo, e mantê-lo no pagamento viola os princípios da boa-fé e da autonomia da vontade; ed) o perigo da demora está evidenciado pela sua incapacidade financeira, já que está atualmente desempregado, para arcar com as parcelas, bem como pelo risco de inscrição do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). Diante disso, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para suspender a cobrança das parcelas vincendas e impedir a negativação de seu nome. Ao final, a reforma da decisão recorrida para declarar a rescisão do contrato firmado com a agravada.A liminar foi parcialmente deferida no mov. 8.1, “apenas para impedir a cobrança das parcelas vincendas, contadas a partir da notificação extrajudicial de 22/4/2026”.Apesar de intimada, a agravada deixou de apresentar resposta (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e impedir a inscrição do nome do adquirente, ora agravante, nos cadastros restritivos de crédito. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito vindicado, nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, Humberto Theodoro Jr. leciona que “justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida” (in “Tutela Antecipada e Tutela Cautelar” – RF 342/107).Em 24/7/2025, as partes celebraram o “Instrumento Particular de Compra e Venda” (movs. 1.8 a 1.12/origem), tendo por objeto o Lote nº 37, da quadra 2, situado no Residencial Porto Bello, em Diamante do Norte/PR, pelo valor de R$ 115.626,20.Após arcar com as prestações iniciais, o agravante deixou de adimplir as subsequentes em razão das dificuldades financeiras decorrentes de sua situação de desemprego. Posteriormente, em 22/4/2026, foi encaminhada notificação extrajudicial à agravada manifestando sua intenção de extinguir a relação contratual (movs. 1.3 e 1.14/origem) e, em 26/4/2026, ajuizou a ação de origem.Embora o art. 25 da Lei nº 6.766/1979 estabeleça que os compromissos de compra e venda de lotes são irretratáveis, essa característica não os torna indissolúveis.A irretratabilidade confere estabilidade ao negócio jurídico e impede que o adquirente se desvincule por simples arrependimento, sem se sujeitar aos efeitos econômicos correspondentes, o que não se confunde com a resolução em si. Aliás, o art. 32-A da referida normativa disciplina expressamente a resolução do contrato, por fato imputável ao adquirente, e prevê as parcelas que poderão ser descontadas dos valores a serem restituídos, a fim de mitigar prejuízos para ambos os envolvidos.O art. 473 do Código Civil estabelece que a resilição unilateral, nas hipóteses em que admitida pela lei, opera mediante denúncia notificada à outra parte. No caso, a inequívoca manifestação de vontade de romper os vínculos somente se verificou com a leitura, em 22/4/2026, da referida notificação extrajudicial.A partir desse momento, não se mostra razoável exigir a continuidade do pagamento das prestações futuras, permitindo o aumento progressivo do débito.Ocorre que, quando manifestada a intenção de desfazer o negócio, ao menos três prestações já se encontravam vencidas. Essa interpretação decorre dos comprovantes de pagamento das parcelas 1 a 6 (mov. 1.6/origem) e do extrato juntado no mov. 22.3/origem, o qual reproduzo: A distinção é relevante porque o direito potestativo à resolução não elimina retroativamente a mora nem torna inexigíveis as obrigações vencidas antes da exteriorização definitiva da vontade de encerrar o contrato.Logo, as prestações inadimplidas anteriormente a 22/4/2026 conservam, em princípio, sua exigibilidade. Isso, porque a discussão acerca do desfazimento não apaga automaticamente os efeitos do inadimplemento já configurado durante a vigência do pacto.Diante desse contexto, eventual inscrição em cadastros restritivos de crédito, com relação às parcelas vencidas, deve ser mantida; devendo ser retirada dos sistemas apenas aquelas relativas às vincendas (a partir de 22/4/2026).Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO. PROBABILIDADE DO DIREITO TÃO SÓ QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impossibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas, pois não se constatou conduta abusiva no período contratual. 4. Suspensão das parcelas vincendas é pertinente, considerando a intenção de rescisão contratual manifestada pelo agravante. 5. A parte agravada deve se abster de inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito em relação às parcelas vincendas, sob pena de multa. 6. A liberdade de contratar prevalece sobre a possível irreversibilidade da medida, justificando a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas e determinar à agravada que se abstenha de inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito. Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas de um contrato de compra e venda, a partir do ajuizamento da ação de rescisão contratual, desde que haja manifestação inequívoca da intenção de distrato e a parte agravada se abstenha de inscrever o autor em órgãos de proteção ao crédito em relação a tais valores [...] Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do agravante para suspender o pagamento das parcelas vencidas do contrato foi negado, pois não houve provas de que a cobrança era abusiva. No entanto, o pedido para suspender as parcelas que ainda vão vencer foi aceito, já que o agravante pediu a rescisão do contrato. Assim, a parte agravada não pode inscrever o agravante em órgãos de proteção ao crédito por essas parcelas futuras, sob pena de multa. Portanto, a decisão foi parcialmente favorável ao agravante, garantindo que ele não precise pagar as parcelas que ainda não venceram enquanto a situação do contrato é resolvida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007039-22.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026). Logo, impõe-se a reforma parcial do decisum recorrido.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de:a) suspender a exigibilidade das parcelas vincendas a partir da manifestação extrajudicial de 22/4/2026; e b) manter, por ora, a possibilidade de anotação quanto aquelas anteriormente vencidas.
|