SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073591-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS E DE IMPEDIMENTO DE NEGATIVAÇÃO – MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA QUANTO AO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO CONFIGURADA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA PARTE ADVERSA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE APENAS DAS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DESSE MARCO – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO RETROATIVO DA MORA – VIABILIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES REFERENTE ÀS PARCELAS VENCIDAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A notificação extrajudicial com a finalidade de resolver a avença exterioriza, de forma inequívoca, a intenção do adquirente de encerrar o vínculo contratual, circunstância que autoriza, em cognição sumária, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas, a partir desse marco, e impede a inscrição do seu nome em cadastros restritivos por tais valores, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. A intenção de rescindir o contrato não elimina retroativamente a mora nem afasta, por si só, a exigibilidade das prestações vencidas antes da comunicação de desinteresse na continuidade do negócio.3. A inscrição do nome do adquirente em cadastros restritivos de crédito deve ser vedada apenas em relação às parcelas vincendas cuja exigibilidade foi suspensa, mantida, por ora, a possibilidade de cobrança das prestações anteriormente vencidas.4. Logo, a decisão deve ser reformada em parte, para adequar a tutela ao marco da notificação extrajudicial, preservados os efeitos da mora anteriormente configurada.