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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0023391-66.2024.8.16.0019, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que é apelantes/apelados, ROSANGELA DO ROCIO MESQUITA e SERASA S.A.Trata-se de ação de declaratória ajuizada por Rosangela do Rocio Mesquita em face da Serasa S.A., na qual a autora alegou que teve seu nome incluído no cadastro restritivo mantido pela Requerida, sem notificação prévia, causando restrição ao seu crédito.Sustentou que “consoante enfatiza o CDC, o(a) Requerente deve ter ciência não só do débito, más, da iminente inclusão de seu nome no cadastro da SERASA”, respondendo a requerida, independentemente da culpa segundo expressamente determina o artigo 14 do referido Código. Defende que, diante da verossimilhança das alegações da requerente e da hipossuficiência da mesma, esta faz jus, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, a inversão do ônus da prova a seu favor. Requereu assim, a declaração da ilegalidade da inscrição efetivada em seu nome pela parte ré, determinando-se a exclusão do apontamento e condenando a ré qo apagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 30.000,00. Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.1 e 1.3/1.9).A petição inicial foi recebida ao mov. 7, e na sequência foi oportunizada a emenda à inicial (mov. 16.1) para que parte que juntasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação hábil que comprove seu estado de miserabilidade “(extrato de conta bancária dos últimos 3 meses, contracheques, declaração de imposto de renda, etc.), com o objetivo de ser aferida sua adequação à hipótese normativa de concessão dos benefícios da justiça gratuita”. Após a manifestação da autora com a juntada de documentos (mov. 19) foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 21.1).Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 32.1), defendendo em preliminar, a inépcia da inicial diante da ausência de instrumento de representação válido juntado pela autora, impugnando a gratuidade deferida e o valor atribuído à causa, e no mérito informou que a anotação ensejadora da lide consiste em uma dívida oriunda do credor COPEL S/A, no valor de R$ 221,36, vencida em 15/09/2022, disponibilizadas para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 01/01/2023 e excluído em 06/04/2023. Afirmou que, ao contrário do que afirmou a autora, há prova de que o comunicado (i) foi enviado e-mail para romesquita273@gmail.com, previamente à inscrição e (ii) o e-mail é o mesmo fornecido pela parte autora ao credor. Discorreu a respeito da validade da notificação por meio eletrônico e ao fim, a ausência de dano moral indenizável, referindo ainda, a litigância predatória e de má fé pela autora. Pugnando pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e pela improcedência da ação. Em réplica (mov. 41.1), a autora impugnou a contestação e os documentos apresentados pela ré, requerendo a realização de perícia eletrônica.Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 45.1) e a autora protestou pela procedência da ação. Sobreveio despacho determinando a regularização da representação processual da autora (mov. 52.1), o que foi cumprido (mov. 55).Novamente autora se manifestou requerendo a conversão do feito em diligência para apresentação, pela ré, de novo relatório contendo o ID da mensagem, o código hash, o IP de origem e Status, a data do disparo e a data do recebimento (mov. 60.1).Sobreveio decisão indeferindo a produção da prova requerida (mov. 63.1) e, na sequência a autora apresentou suas alegações finais (mov. 66.1) arguindo a ocorrência de cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção das provas requeridas, afirmando que ao aceitar como verdadeiros os documentos unilateralmente apresentados pela parte ré, o magistrado monocrático teria violado os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, padecendo a decisão de ausência de fundamentação adequada, reafirmando a alegada imprescindibilidade da dilação probatória. Prolatada sentença (mov. 75.1), por meio da qual o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa julgou improcedentes os pedidos iniciais condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação “considerando a simplicidade da matéria versada (sem audiência e sem perícia), o tempo despendido para a solução da causa (um ano e seis meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §2°, do CPC. Ressaltou a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial com fundamento no art. 98, §3°, do CPC.Da sentença, a parte autora opôs recurso de embargos de declaração com pedido de atribuição de efeitos infringentes (mov. 78.1) alegando a ocorrência de omissão na análise do pedido de produção de prova pericial técnica e expedição de ofício em violação ao contraditório e ampla defesa e contradição quanto a valoração da prova. Após a apresentação de contrarrazões aos embargos pela parte ré (mov. 83.1), sendo o recurso rejeitado pelo magistrado monocrático (mov. 85.1). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 41.1), pugnando pela reforma da sentença. Aduz para tanto que o Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 05 de março de 2026, julgou o Tema Repetitivo nº 1315, fixando tese vinculante de observância obrigatória por todos os tribunais do País, nos termos do art. 927, III, do CPC que distingue, com precisão técnica e jurídica, “dois momentos distintos e cumulativamente exigíveis: (i) o ENVIO (disparo da mensagem pelo remetente) e (ii) a ENTREGA efetiva (chegada da mensagem ao domínio do destinatário)”, afirmando que o descumprimento de qualquer desses requisitos invalida a notificação e que, entretanto, o documento apresentado pela parte ré comprova apenas o envio da mensagem de notificação. Aduz que a afirmação posta em sentença de que foi confirmado o recebimento do e-mail pela autora, não encontra nenhum respaldo documental nos autos. Assevera que o precedente do STJ determina a realização de perícia nos documentos eletrônicos contestados. Aduz que no contexto do art. 43, §2º do CDC, o ônus de demonstrar a regularidade da notificação recai integralmente sobre o órgão de proteção ao crédito. Por fim defende a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e assim, que deve ser reconhecida a ausência de notificação regular configura dano moral in re ipsa, sendo devida, portanto, a indenização por danos morais pretendida.
Foram apresentadas as contrarrazões ao recurso da autora pela parte ré (mov. 92.1).Após, os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento.É o relatório.
O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo dispensado, ante a gratuidade deferida à autora.Pleiteia a apelante, em preliminar, pela cassação da sentença em razão de alegada negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar todos os argumentos tecidos pela parte e ocorrência de cerceamento de defesa ocorrido em razão do indeferimento da produção de provas ditas essenciais para o deslinde da causa.Sem fundamento o reclamo eis que, conforme depreende-se a sentença foi bem fundamentada com amparo em todos os elementos de prova constantes dos autos, não havendo que se falar em nulidade. Ressalte-se ademais, ser completamente desnecessário o deferimento de produção de outras provas quando as provas já carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da demanda.No mérito, igualmente não comporta provimento. Inicialmente, imperioso esclarecer que a recorrente não discute a regularidade do débito que deu origem à inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, argumentando em seu recurso, somente a ilegalidade da inscrição em razão da ausência de comprovação da necessária notificação prévia válida, pugnando, assim, pela reforma da sentença com determinação da exclusão da negativação e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. Da comprovação do envio e da validade da notificação enviada eletronicamente por e-mail. Como se sabe, à luz do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser previamente comunicada ao consumidor, por escrito, quando não solicitada por ele. Referido entendimento foi consolidada na Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito proceder à notificação do devedor antes da efetivação da inscrição.Conforme orientação firmada no julgamento do REsp nº 1.061.134/RS , submetido ao rito dos recursos repetitivos, revela-se ilícita a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, impondo-se, em tais hipóteses, o seu cancelamento.Por sua vez, a Súmula nº 404 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de aviso de recebimento de comunicação ao consumidor acerca da negativação de seu nome, o que não afasta, em hipótese alguma, a imprescindibilidade do envio da notificação propriamente dita.Recentemente a Corte Superior pacificou o entendimento também sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.315) - no sentido de que, para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio da notificação e a sua efetiva entrega ao destinatário.Este entendimento se dá ao reconhecimento de que o atual contexto social, marcado pelo avanço tecnológico, pela ampla difusão dos meios eletrônicos e pela significativa expansão do acesso à internet no Brasil, impõe a releitura da forma de comunicação ao consumidor, admitindo-se o uso de meios digitais, desde que demonstrado o efetivo encaminhamento e a entrega da notificação ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente informado ao credor ou ao órgão de cadastro no momento da contratação ou da aquisição do produto ou serviço.No presente caso, conforme demonstrado pelos documentos juntados aos autos com a contestação (mov. 32.18), a parte ré comprovou adequadamente que enviou a notificação prévia em endereço de e-mail que constava no seu banco de dados que sequer foi impugnado pela recorrente, sendo inclusive, o mesmo indicado na petição de emenda à inicial da ação (mov. 14.1). Veja-se que nos comprovantes juntados pela ré com a sua contestação (mov. 44.9) além do endereço de e-mail, constou o nome e CPF da parte autora na qualidade de destinatária, IP de origem, bem como a data de envio e da entrega da mensagem, status, código hash e Id da mensagem:Como visto, o relatório contém todas as informações necessárias, demonstrando ainda a existência de funções de segurança que não pertencem somente aos servidores da parte recorrida, mas também externos, como o caso do “ID da mensagem”, que assegura que o conteúdo enviado não foi alterado até chegar ao seu destinatário, bem como a informação da data e horários de entrega. Diante disso, não há como não se considerar haver restado devidamente comprovado o envio e a entrega de comunicação remetida ao e-mail da parte devedora, encontrando-se devidamente cumprida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Neste sentido, os seguintes precedentes:DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL. POSSIBILIDADE. COMPROVADO O ENVIO E A ENTREGA AO ENDEREÇO INFORMADO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MULTIPLICAÇÃO INDEVIDA DE DEMANDAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a apelante alegou a ausência de notificação prévia válida por e-mail, requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da apelante nos cadastros da requerida foi regular e se a falta de notificação prévia gera o dever de reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré comprovou a notificação prévia por e-mail, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ.4. A notificação eletrônica é válida se demonstrados o envio e a entrega ao endereço informado, não sendo necessário comprovar a leitura.5. A autora não apresentou provas suficientes para contestar a validade da notificação, e a inscrição foi considerada regular.6. Foi constatada litigância de má-fé pela autora, que multiplicou indevidamente o número de processos, visando enriquecimento ilícito.7. A litigância de má-fé foi configurada pela multiplicação indevida de ações, caracterizando abuso do direito e uso predatório do Judiciário.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido, com condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, não sendo necessária a demonstração de leitura da mensagem. Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 42 e 43, § 2º; CPC, arts. 292, 373, II, 371, 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.110.068/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AREsp 2.789.806/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.02.2025; Súmula nº 359/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0049890-81.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 01.06.2026)Assim, considerando a suficiência do envio de e-mail para fins de notificação do devedor, deve ser mantida a conclusão sentencial pela improcedência dos pedidos iniciais, não havendo razões para sua alteração. Por fim, considerando o não acolhimento integral da apelação interposta pela autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos moldes do que dispõe o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, ficando elevados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. Ressalva feita quanto à exigibilidade do pagamento, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça.Voto pelo conhecimento e total não provimento do recurso.
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