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Processo:
0023391-66.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PRETENSA REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO E RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR E-MAIL DEVIDAMENTE COMPROVADOS (TEMA REPETITIVO N. 1315 DO STJ). EXIGÊNCIAS SATISFEITAS NO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO TÉCNICO CONTENDO ID DA MENSAGEM. INTEGRIDADE E AUTENTICIDADE DA PROVA DIGITAL DEMONSTRADAS. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E TITULARIDADE DO ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE NÃO RESTARAM CONTESTADOS PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.Caso em exameI. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a apelante alegou a ausência de notificação prévia válida por e-mail, requerendo a declaração de ilegalidade da inscrição em cadastro de inadimplentes e a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição do nome da apelante nos cadastros da requerida foi regular diante da alegada ausência de notificação prévia e dever de reparação por danos morais.III. Razões de decidir3. A ré comprovou a notificação prévia por e-mail, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela jurisprudência do STJ - TEMA REPETITIVO N. 1315.4. A notificação eletrônica é válida se demonstrados o envio e a entrega ao endereço informado, não sendo necessário comprovar a leitura.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, com condenação da apelante nas penas da litigância de má-fé.Tese de julgamento: A notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação, não sendo necessária a demonstração de leitura da mensagem.