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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO TESTAMENTEIRO AO PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. FISCALIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE NÃO SOBREPUJA A TRANSAÇÃO VÁLIDA SOBRE O PATRIMÔNIO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PARA MAJORAÇÃO DA VINTENA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por testamenteiro contra decisão que, em sede de inventário, rejeitou sua impugnação ao plano de partilha apresentado pelo inventariante, bem como indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas de viagem e a reavaliação de bens para fins de cálculo de sua remuneração (vintena).2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a necessidade de observância estrita do testamento em detrimento do acordo entre herdeiros, a subavaliação dos bens que compõem a base de cálculo de sua verba honorária e o direito ao reembolso de custos com deslocamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão padece de vício de fundamentação; (ii) se o testamenteiro pode obstar plano de partilha amigável firmado por herdeiros maiores e capazes; (iii) se é possível rediscutir o valor da vintena já fixado judicialmente com trânsito em julgado; e (iv) se é cabível o ressarcimento de despesas cujos comprovantes foram apresentados apenas em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado declina as razões suficientes para o seu convencimento, ainda que de forma concisa, não estando obrigado a rebater individualmente teses periféricas (Art. 489, § 1º, IV, do CPC).5. No direito sucessório, vigora o princípio da autonomia da vontade, permitindo-se a partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, nos termos dos arts. 2.015 do Código Civil e 659 do Código de Processo Civil. A função do testamenteiro (art. 1.980 do CC) é zelar pela vontade do falecido, mas isso não impede que os sucessores transacionem livremente sobre seus quinhões, desde que preservada a higidez do espólio e o pagamento de dívidas.6. A pretensão de reavaliar bens para alterar o valor da vintena esbarra nos institutos da preclusão e da coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC), uma vez que o montante da remuneração já foi objeto de decisão judicial anterior confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado.7. O pedido de ressarcimento de despesas não pode ser acolhido quando formulado de forma genérica na origem. A apresentação de documentos comprobatórios apenas no agravo de instrumento caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese fixada: A autonomia da vontade de herdeiros maiores e capazes para realizar partilha amigável prevalece sobre a oposição do testamenteiro, desde que garantidos os encargos do espólio, não sendo cabível a rediscussão de remuneração (vintena) já fixada por decisão transitada em julgado.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: Código Civil, arts. 1.980 e 2.015. Código de Processo Civil, arts. 190, 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 659 e 1.013, § 1º. Precedente: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072075-50.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Ruy Muggiati.RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES:O Tribunal decidiu que o testamenteiro (pessoa responsável por fazer cumprir o testamento) não pode impedir que os herdeiros, sendo todos adultos e capazes, façam um acordo amigável para dividir os bens de forma diferente do que estava previsto, desde que todos concordem. Além disso, o Tribunal negou o pedido do testamenteiro para aumentar o valor de sua recompensa (vintena), pois esse valor já havia sido decidido pela justiça anteriormente e não poderia mais ser alterado. Por fim, negou o reembolso de despesas de viagem porque o testamenteiro não apresentou as provas dos gastos no momento correto do processo. Na prática, a decisão mantém o acordo feito pela família e encerra as discussões sobre o pagamento do testamenteiro.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0073609-87.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 07.10.2026)
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por I. C. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Sucessões de Londrina, Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina, ao mov. 350.1 dos autos de ação de Inventário autuada sob nº 0019946-65.2018.8.16.0014, que rejeitou a impugnação apresentada pelo testamenteiro ao plano de partilha e ao pedido de ressarcimento de despesas. Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada: "No que se refere à impugnação apresentada pelo testamenteiro, verifica-se que suas alegações não merecem acolhimento.Isso porque, conforme bem destacado pelo inventariante, o plano de partilha apresentado decorre de acordo celebrado entre os herdeiros, o qual deve prevalecer, inexistindo demonstração de vício capaz de infirmá-lo.Ademais, a pretensão de reavaliação dos bens com fundamento em suposta necessidade de recomposição da base de cálculo da remuneração do testamenteiro não se sustenta, na medida em que tal verba já foi objeto de fixação judicial, inclusive com apreciação pelo Tribunal, não sendo cabível a rediscussão da matéria nesta fase processual.No tocante ao pedido de inclusão de despesas, igualmente não há como acolhê-lo, diante da ausência de comprovação mínima dos valores alegados, o que inviabiliza sua análise e eventual reconhecimento.Diante desse cenário, acolho a manifestação do inventariante e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada pelo testamenteiro." Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante que possui legitimidade e interesse recursal para intervir no feito, na qualidade de testamenteiro, incumbido de zelar pelo fiel cumprimento das disposições de última vontade. Preliminarmente, aduz a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado a questão central da impugnação, limitando-se a chancelar o acordo entre os herdeiros. No mérito, assevera que o plano de partilha consensual omitiu bens expressamente relacionados no testamento particular, sem justificativa para a exclusão de tais ativos do monte partível. Sustenta, outrossim, a necessidade de correta apuração da herança líquida para fins de cálculo de sua remuneração (vintena), arbitrada judicialmente em 1,5%, apontando que os bens foram subavaliados, o que avilta o valor de sua remuneração. Por fim, defende o cabimento do ressarcimento das despesas de deslocamento aéreo e hospedagem suportadas para o acompanhamento de carta precatória, asseverando que os documentos juntados constituem início consistente de prova, cabendo ao Juízo oportunizar a complementação probatória. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a homologação do plano de partilha ou a expedição de formais de partilha até o julgamento definitivo do agravo e, ao final, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova e fundamentada apreciação dos pontos suscitados. A decisão inicial da Relatora (mov. 27.1) indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, por não vislumbrar a probabilidade do direito. Fundamentou que, tratando-se de herdeiros maiores, capazes e devidamente representados, vigora no direito sucessório o princípio da autonomia da vontade, permitindo-se a partilha amigável dos bens, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil. Consignou que a existência de testamento não engessa a livre disposição patrimonial por parte dos herdeiros legítimos e testamentários consensuais, desde que preservada a higidez da manifestação de vontade e a quitação dos encargos do espólio. Quanto à avaliação dos bens para fins de cálculo da vintena, entendeu que eventual divergência pode ser resolvida mediante liquidação ou reserva de bens, sem necessidade de suspensão da homologação da partilha consensual. No que concerne ao ressarcimento de despesas, pontuou a ausência de comprovação mínima dos valores efetivamente despendidos, tratando-se de matéria que demanda dilação probatória e prestação de contas detalhada na origem. Por fim, destacou a ausência de perigo de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a decisão recorrida não homologou de plano a partilha, mas sim determinou a intimação do inventariante para manifestação e comprovação de quitação das dívidas do espólio. Em contrarrazões (mov. 33.1), os agravados J. C. R. e I. R. arguem, preliminarmente, a ausência de interesse recursal do testamenteiro, sustentando que seu encargo se limita à higidez formal da vontade, não lhe conferindo a condição de "fiscal" dos sucessores capazes. Alegam, ainda, inovação recursal e ampliação indevida da matéria, uma vez que a impugnação originária foi genérica, e a detalhada discussão patrimonial e de despesas foi inaugurada apenas no agravo. No mérito, defendem a regularidade do plano de partilha, em observância à autonomia da vontade dos herdeiros maiores e capazes, e a preclusão da discussão sobre o valor da vintena, que já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado. Requerem o não conhecimento parcial do recurso e, no mérito, o desprovimento integral do agravo de instrumento. Encerradas as diligências cabíveis, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Não há indicação nos autos de que a parte recorrente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem. A lide originária versa sobre o inventário dos bens deixados por I. B. R. (autos nº 0019946-65.2018.8.16.0014), processado perante a Vara de Sucessões de Londrina. A autora da herança deixou testamento particular, o qual foi devidamente confirmado em sede de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento. O ora Agravante, I. C., foi nomeado testamenteiro pela própria falecida, assumindo o encargo de zelar pelo fiel cumprimento das disposições de última vontade. No curso do feito, a remuneração do testamenteiro (vintena) foi fixada judicialmente no patamar de 1,5% sobre a herança líquida, por força da decisão de mov. 283.1, a qual restou confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de recurso anterior (mov. 345.2). Posteriormente, o inventariante apresentou plano de partilha amigável, fruto de composição consensual celebrada entre os herdeiros (mov. 322.1). Diante disso, o testamenteiro apresentou impugnação ao plano de partilha (mov. 328.1), sustentando, em síntese, que a partilha consensual desconsiderou bens descritos no testamento, que os valores atribuídos aos bens inventariados estavam defasados – o que impactaria diretamente na base de cálculo de sua vintena –, e que fazia jus ao ressarcimento de despesas de viagem realizadas em prol do espólio para a Comarca de Sinop/MT (mov. 263.4 e 263.5). Sobreveio, então, a decisão aqui agravada, que rejeitou a impugnação do testamenteiro ao plano de partilha e ao pedido de ressarcimento de despesas. Sendo esta a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal. 3. A insurgência recursal apresentada pelo testamenteiro I. C. não merece prosperar, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. As razões recursais buscam rediscutir questões que, ou já foram devidamente apreciadas e preclusas, ou foram apresentadas de forma inovadora em sede recursal, sem o devido debate em primeira instância. Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC). A decisão de primeiro grau, embora concisa, enfrentou os pontos essenciais da impugnação do testamenteiro, rejeitando-os com base na prevalência do acordo entre os herdeiros, na preclusão da discussão sobre a vintena e na ausência de comprovação mínima das despesas. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a responder pormenorizadamente a todas as teses, conjecturas ou questionamentos periféricos deduzidos pelas partes, desde que encontre fundamento suficiente para resolver a controvérsia. No que tange à alegada incompatibilidade do plano de partilha com as disposições testamentárias, verifica-se que os herdeiros são maiores e capazes, e celebraram um acordo de partilha amigável. O direito sucessório brasileiro, em especial os artigos 2.015 do Código Civil e 659 do Código de Processo Civil, prestigia a autonomia da vontade das partes em partilhas amigáveis, desde que não haja incapazes, litígio entre os sucessores, prejuízo a terceiros ou ao Fisco. A função do testamenteiro, conforme o artigo 1.980 do Código Civil, é fiscalizar o cumprimento das disposições testamentárias, mas não lhe confere o poder de substituir a vontade livre e consensual dos herdeiros plenamente capazes, nem de obstar a homologação de um plano de partilha elaborado em conformidade com transação válida e com o patrimônio efetivamente existente na abertura da sucessão. Nesse sentido, a jurisprudência desta 11ª Câmara Cível já se manifestou: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO – DETERMINAÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART. 735 DO CPC – REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE OS HERDEIROS, TODOS MAIORES E CAPAZES – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072075-50.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 13.03.2023)" Ainda, o artigo 190 do Código de Processo Civil permite que as partes plenamente capazes estipulem mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionem sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. A atuação jurisdicional, nessas hipóteses, limita-se ao controle de legalidade do ajuste, não cabendo substituir a vontade livremente manifestada pelos sucessores. No que concerne à pretensão de reavaliação dos bens para fins de cálculo da vintena, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada. A remuneração do testamenteiro, fixada em 1,5% sobre a herança líquida, foi objeto de decisão judicial anterior (mov. 283.1) e confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 345.2), com trânsito em julgado. O acórdão anterior não apenas fixou o percentual, mas também quantificou o valor devido, considerando a herança líquida declarada nos autos do inventário. A tentativa do agravante de rediscutir a base de cálculo da vintena, sob a alegação de subavaliação dos bens, configura manifesta afronta à coisa julgada material, que, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O instituto da preclusão, por sua vez, impede a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, conforme os artigos 505 e 507 do CPC. Sobre a preclusão, leciona Fredie Didier Jr.: "A preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em razão de se haver atingido os limites temporais ou lógicos para o seu exercício, ou em razão de se haver praticado um ato incompatível com o seu exercício." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 480). Por fim, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de viagem, a impugnação apresentada em primeiro grau pelo agravante foi genérica, sem individualizar as despesas, especificar valores ou apresentar comprovação mínima. A detalhada argumentação e a juntada de documentos específicos (cartões de embarque e certidão de comparecimento) foram realizadas apenas em sede de agravo de instrumento, configurando indevida inovação recursal. O artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil veda a apreciação de questões não suscitadas e debatidas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Ademais, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito incumbia ao agravante (art. 373, I, CPC), e a mera apresentação de documentos que comprovam o deslocamento não é suficiente para demonstrar os valores efetivamente despendidos, sem a devida prestação de contas detalhada. Diante do exposto, não se verifica qualquer vício na decisão agravada que justifique sua reforma, tampouco há elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante ou o perigo de dano que justifique a concessão de tutela recursal. Por tais razões, voto por NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. É como voto.
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