SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073609-87.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO DO TESTAMENTEIRO AO PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE DOS HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. FISCALIZAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS QUE NÃO SOBREPUJA A TRANSAÇÃO VÁLIDA SOBRE O PATRIMÔNIO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS PARA MAJORAÇÃO DA VINTENA. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO E COISA JULGADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por testamenteiro contra decisão que, em sede de inventário, rejeitou sua impugnação ao plano de partilha apresentado pelo inventariante, bem como indeferiu o pedido de ressarcimento de despesas de viagem e a reavaliação de bens para fins de cálculo de sua remuneração (vintena).2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, a necessidade de observância estrita do testamento em detrimento do acordo entre herdeiros, a subavaliação dos bens que compõem a base de cálculo de sua verba honorária e o direito ao reembolso de custos com deslocamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a decisão padece de vício de fundamentação; (ii) se o testamenteiro pode obstar plano de partilha amigável firmado por herdeiros maiores e capazes; (iii) se é possível rediscutir o valor da vintena já fixado judicialmente com trânsito em julgado; e (iv) se é cabível o ressarcimento de despesas cujos comprovantes foram apresentados apenas em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o magistrado declina as razões suficientes para o seu convencimento, ainda que de forma concisa, não estando obrigado a rebater individualmente teses periféricas (Art. 489, § 1º, IV, do CPC).5. No direito sucessório, vigora o princípio da autonomia da vontade, permitindo-se a partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, nos termos dos arts. 2.015 do Código Civil e 659 do Código de Processo Civil. A função do testamenteiro (art. 1.980 do CC) é zelar pela vontade do falecido, mas isso não impede que os sucessores transacionem livremente sobre seus quinhões, desde que preservada a higidez do espólio e o pagamento de dívidas.6. A pretensão de reavaliar bens para alterar o valor da vintena esbarra nos institutos da preclusão e da coisa julgada (arts. 502, 505 e 507 do CPC), uma vez que o montante da remuneração já foi objeto de decisão judicial anterior confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado.7. O pedido de ressarcimento de despesas não pode ser acolhido quando formulado de forma genérica na origem. A apresentação de documentos comprobatórios apenas no agravo de instrumento caracteriza inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo art. 1.013, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso conhecido e desprovido.9. Tese fixada: A autonomia da vontade de herdeiros maiores e capazes para realizar partilha amigável prevalece sobre a oposição do testamenteiro, desde que garantidos os encargos do espólio, não sendo cabível a rediscussão de remuneração (vintena) já fixada por decisão transitada em julgado.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: Código Civil, arts. 1.980 e 2.015. Código de Processo Civil, arts. 190, 373, I, 489, § 1º, IV, 502, 505, 507, 659 e 1.013, § 1º. Precedente: TJPR - 11ª Câmara Cível - 0072075-50.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Ruy Muggiati.RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES:O Tribunal decidiu que o testamenteiro (pessoa responsável por fazer cumprir o testamento) não pode impedir que os herdeiros, sendo todos adultos e capazes, façam um acordo amigável para dividir os bens de forma diferente do que estava previsto, desde que todos concordem. Além disso, o Tribunal negou o pedido do testamenteiro para aumentar o valor de sua recompensa (vintena), pois esse valor já havia sido decidido pela justiça anteriormente e não poderia mais ser alterado. Por fim, negou o reembolso de despesas de viagem porque o testamenteiro não apresentou as provas dos gastos no momento correto do processo. Na prática, a decisão mantém o acordo feito pela família e encerra as discussões sobre o pagamento do testamenteiro.