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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Márcia Regina Eckstein da Silva e outra em face da decisão proferida nos autos da “Ação de embargos à execução”, que indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita às embargantes, ora agravantes, possibilitando o pagamento das custas parceladamente. (Mov. 20.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que modulou o benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC, pois a decisão atacada analisou o mérito do pedido e não se limitou a mero ato de expediente; b) o preparo do recurso é dispensado nos termos dos arts. 99, §§ 7º, e 101, § 1º, do CPC, por versar o recurso sobre a gratuidade de justiça, e o agravo possui efeito suspensivo automático (ope legis) quanto ao recolhimento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade do parcelamento determinado pelo juízo a quo até decisão do relator; c) a decisão agravada indeferiu integralmente o pedido de gratuidade e concedeu apenas o parcelamento das custas, apesar de a agravante pessoa física e a empresa agravante, empresário individual, terem comprovado a hipossuficiência financeira atual, com base em declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) e dados oficiais obtidos via INFOJUD e Receita Federal que demonstram ausência de declaração de renda tributável nos últimos exercícios fiscais; d) a existência de veículos antigos e depreciados registrados em nome da agravante pessoa física, utilizados como instrumentos de trabalho indispensáveis à atividade empresarial, não pode afastar a concessão da gratuidade, pois não representam disponibilidade financeira imediata para arcar com as custas processuais; e) a natureza jurídica do empresário individual, que não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física titular, enseja a unicidade patrimonial e financeira entre a pessoa física e a empresa para fins de análise da gratuidade, de modo que a hipossuficiência da pessoa natural se comunica à atividade empresarial, tornando desnecessária a apresentação de demonstrações contábeis ou fiscais separadas para a empresa; f) a decisão agravada exigiu documentos incompatíveis com a realidade do empresário individual, impondo ônus probatório excessivo e desproporcional, violando o princípio da razoabilidade e o direito fundamental de acesso à justiça; g) os documentos oficiais extraídos de sistemas governamentais possuem força probante equivalente aos originais, conforme art. 11, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, e são meios lícitos e moralmente legítimos de prova (art. 369 do CPC), devendo ser admitidos para comprovar a hipossuficiência financeira das agravantes; h) exigir prova alternativa mais robusta, como declarações de imposto de renda ou comprovantes de renda, quando comprovado que as agravantes estão isentas da obrigatoriedade de apresentação desses documentos, configura ônus impossível e viola os princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça; i) a jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que bens de pequeno valor ou idade avançada, especialmente quando essenciais ao trabalho do requerente, não impedem a concessão da gratuidade; j) a manutenção da decisão agravada, que impõe o pagamento imediato das custas, causa perigo de dano grave e irreparável, pois poderá levar ao cancelamento da distribuição dos embargos à execução, prejudicando o contraditório e a ampla defesa das agravantes, razão pela qual é cabível o efeito suspensivo ativo ao agravo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.Em análise inicial, foi deferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do agravo. (Ref. Mov. 8.1).O MM. Juiz da causa prestou ciência da comunicação. (Ref. Mov. 12.1). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (Ref. Mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a possibilidade de concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula n.º 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja através documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. A demonstração de sua necessidade, portanto, deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIFICULDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INDEFERIMENTO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. SÚMULA 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de recolhimento prévio da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pelo Tribunal de origem. Reconsideração. 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. 3. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, asseverou que a empresa ora recorrente não comprovou sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo. 4. A alteração das premissas fáticas firmadas pelo col. Tribunal a quo, quanto à comprovação ou não da dificuldade financeira de a pessoa jurídica arcar com o pagamento das custas da apelação, tal como propugnada, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 1458273/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 25/10/2019).Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (artigo 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 198, §2º).Da detida análise dos autos, denota-se que os documentos juntados aos autos pelos agravantes, a fim de justificarem seu pleito de gratuidade, não são suficientes para demonstrar cabalmente a situação economicamente desfavorável, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica.Isso porque, a ausência de declaração de imposto de renda por parte da embargante pessoa física, tampouco a inexistência de veículos de sua propriedade, não é suficiente para comprovar sua situação financeira. Do mesmo modo, também não foram juntados aos autos documentos suficientes que demonstrem a situação financeira da empresa embargante. Ressalte-se que a comprovação de miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.Portanto, a demonstração de sua necessidade deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais.Por essas razões, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça aos agravantes.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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