Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Restituição de tarifas bancárias ilegais e complementação de laudo pericial. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido em parte. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial e acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo inexistirem diferenças a serem pagas pelo executado, sem analisar pedido de complementação do cálculo pericial. Os agravantes questionam a exclusão de determinadas tarifas bancárias dos valores a serem restituídos, alegando que o perito não considerou cobranças ilegais sob códigos específicos, o que comprometeria a correta apuração do débito. Requerem a reforma da decisão para inclusão dessas tarifas no cálculo e o prosseguimento da liquidação do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial homologado no cumprimento de sentença incluiu corretamente todas as tarifas bancárias ilegais a serem restituídas aos agravantes, especialmente quanto à necessidade de complementação dos cálculos para incluir cobranças sob os códigos 77, 78 e 87.III. Razões de decidir3. O laudo pericial homologado deixou de incluir nos cálculos as cobranças sob os códigos 77, 78 e 87, consideradas ilegais por este Tribunal, contrariando a sentença transitada em julgado.4. As cobranças sob o código 60 correspondem a serviços prestados ao correntista e não configuram tarifas bancárias, não sendo devidas restituições.5. A instituição financeira não comprovou a autorização do correntista para a cobrança das tarifas ilegais, o que impõe a restituição dos valores cobrados indevidamente.6. A decisão agravada incorreu em omissão ao não analisar a necessidade de complementação do laudo pericial para incluir as tarifas ilegais, comprometendo a correta apuração do crédito.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido em parte para determinar a inclusão das cobranças sob os códigos 77, 78 e 87 nos cálculos dos valores a serem restituídos à parte agravante.Tese de julgamento: Nas liquidações de sentença que envolvem cobrança de tarifas bancárias, somente são devidas as restituições relativas a valores cobrados sem prévia autorização expressa ou previsão contratual, sendo ilegais as cobranças sob códigos que não comprovem contraprestação ao consumidor, como as tarifas identificadas pelos códigos 77, 78 e 87, que devem ser incluídas no cálculo para restituição, enquanto cobranças referentes a serviços efetivamente prestados ao correntista, como as do código 60, não configuram tarifas bancárias passíveis de devolução._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 509, caput, I, II, § 1º, § 2º, § 4º, e 510.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0005611-81.2020.8.16.0075, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 21.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0078571-95.2022.8.16.0000, Rel. Desª Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 07.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0004584-84.2018.8.16.0123, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.06.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0041887-61.2024.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 23.08.2024; Súmula nº 44/TJPR; Súmula nº 530/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso feito por quem pediu a revisão de valores cobrados pelo banco. Eles reclamaram que o laudo que calculou o que o banco deveria devolver não considerou todas as tarifas bancárias que foram cobradas de forma errada. O banco disse que só algumas cobranças eram indevidas, mas o tribunal entendeu que outras tarifas também foram cobradas sem autorização e devem ser devolvidas. Por isso, o tribunal decidiu que o cálculo deve ser corrigido para incluir essas cobranças e que o banco deve devolver esses valores.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0073686-96.2026.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0073686-96.2026.8.16.0000, interposto por WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA e outro em face da decisão de mov. 216.1, proferida nos autos de origem nº 0002233-84.2010.8.16.0070, que homologou o laudo pericial produzido e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de inexistirem diferenças a serem suportadas pelo executado, deixando, entretanto, de analisar manifestação acerca da necessidade de complementação do cálculo pericial. Inconformados com os termos da decisão agravada, WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA e outro interpuseram o presente recurso alegando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao não apreciar a manifestação apresentada nos autos quanto à necessidade de complementação do laudo pericial. Sustentam que o perito deixou de computar valores relevantes, especialmente no que se refere à inclusão de tarifas bancárias, recusando-se a proceder ao cálculo completo, embora houvesse elementos para tanto. Defendem que a ausência de análise desse ponto compromete a correta apuração do débito, resultando em prejuízo aos agravantes. Afirmam, ainda, que há probabilidade do direito invocado e risco de dano, uma vez que a manutenção da decisão pode ensejar o encerramento prematuro da fase de liquidação, sem a devida apuração do quantum devido. Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo de instrumento, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja determinada a complementação do laudo pericial, com a adequada inclusão dos valores apontados, e o regular prosseguimento do feito com a correta apuração do crédito. O pedido liminar foi deferido por este Relator, com a suspensão do feito em primeiro grau (mov. 9.1).Em contrarrazões, o Itaú Unibanco S.A. defende a manutenção da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e restringiu a restituição aos lançamentos efetuados sob o código 97, por ser essa a única rubrica do antigo Banco Banestado correspondente a tarifas bancárias e, portanto, abrangida pelo título judicial transitado em julgado. Sustenta que os códigos 60, 77, 78 e 87 possuem natureza distinta, pois se referem, respectivamente, ao pagamento de obrigações do correntista, à devolução de cheques, ao adiantamento a depositante e a serviços de cobrança, não podendo ser incluídos na condenação. Afirma, ainda, que a ampliação pretendida violaria a coisa julgada, a preclusão e o princípio da adstrição, nos termos dos arts. 492, 502, 505, 507 e 508 do CPC, razão pela qual requer o integral desprovimento do agravo de instrumento (mov. 15.1). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.MéritoCuida-se, na origem, de Cumprimento de Sentença apresentada por WILSON LUIZ DE OLIVEIRA E CIA. LTDA E WILSON LUIZ DE OLIVEIRA LUCENA em face ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual se determinou a realização de perícia contábil para determinar o quantum devido. A controvérsia se resume à definição de quais taxas e tarifas bancárias cobradas dos exequentes deveria ser considerada ilegal e quais legais. O laudo pericial impugnado estipulou que apenas as cobranças sob o Código 97 se referiam a tarifas bancárias e, portanto, apenas tais valores deveriam ser restituídos, nos termos da decisão em cumprimento (mov. 171.2). Mesmo após duas impugnações, o perito manteve o seu entendimento. O laudo pericial foi homologado e a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco executado foi acolhida (mov. 216.1). Contra tal decisão se volta o presente recurso. Sobre o tema, preconiza o artigo 509, do CPC:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.No presente caso, constata-se que a sentença em liquidação determinou a restituição de todas as tarifas bancárias cobradas, exceto aquelas debitadas em favor do correntista. Vejamos: Quanto aos lançamentos efetuados a título de taxas e tarifas bancárias, entende-se que é lícita a sua cobrança desde que autorizados pelo Banco Central e devidamente contratados ou autorizados, excetuando-se as quantias debitadas exclusivamente em benefício do correntista e que não são tarifas, tais como eventuais lançamentos referentes ao pagamento de consumo de energia elétrica, água, telefone, tributos e outros serviços. Desta forma, tem-se que as resoluções do Banco Central do Brasil (desde a de n.º 73 de 17.11.67) autorizam a cobrança de taxas e demais encargos bancários, devendo haver comprovação de que foram respeitadas as formalidades exigidas pelo Bacen para se efetivarem tais cobranças. Assim, para que seja possível a cobrança de tarifas é necessária a juntada do contrato aos autos e a previsão expressa, ainda que genérica, da cobrança de tarifas bancárias no instrumento contratual ou a prévia autorização/solicitação pelo consumidor, ônus este que incumbe ao banco.(...)Assim, porque o banco réu deixou de coligir aos autos qualquer documento comprobatório da autorização do correntista para a cobrança das tarifas alegadas, a restituição desses valores é medida de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeiraA questão, portanto, passa pela análise de quais das tarifas e taxas bancárias cobradas da parte exequente não reverteram em seu favor, pois, em relação a estas, a sentença tem comando claro quanto à necessidade de que haja a restituição das cobranças. Observando o teor da peça recursal apresentada, verifica-se que os agravantes controvertem as cobranças relativas às tarifas e taxas de Códigos 60, 77, 78 e 87.Assim, cumpre analisar, agora em juízo definitivo, quais são os beneficiários de tais cobranças, se os agravantes, ou se a própria instituição financeira, sem que houvesse qualquer contraprestação aos usuários dos serviços bancários. Incialmente, quanto ao Código 60, constata-se que é descrita como “TAXAS/CARNES E SIMILARES”. A partir de tal descrição, é possível aferir que se trata de tarifa cobrada por um serviço prestado ao correntista, qual seja, a emissão e pagamento de carnes e similares. Assim, não há identidade com as denominadas tarifas bancárias, cobradas sem contraprestação ao consumidor. Sobre o tema, já se manifestou este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ESQUEMA “NHOC”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. LANÇAMENTOS SEM ORIGEM. DÉBITOS EFETIVADOS EM BENEFÍCIO DO CORRENTISTA (RUBRICAS 60, 63, 64, 68, 79 e 80). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CORRENTISTA E QUE NÃO SE CONFUNDEM COM TARIFAS BANCÁRIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 78 E 97. COBRANÇAS REFERENTE À TARIFA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DA CONTRATAÇÃO, AINDA QUE GENÉRICA (TJPR, SÚMULA 44). INOCORRÊNCIA NO CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 2. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO) APENAS QUANTO AO ESQUEMA “NHOC”, ANTE A PRESUNÇÃO DA MÁ-FÉ DO BANCO. DEMAIS DÉBITOS QUE DEVERÃO SER REPETIDOS DE FORMA SIMPLES.3. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005611-81.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DAS TARIFAS BANCÁRIAS, COM EXCEÇÃO DAQUELAS RELATIVAS A PRODUTOS E SERVIÇOS DE TERCEIROS. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E CONJUGADA DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE CÓDIGOS 64 (TARIFAS DIVERSAS CTB), 66 (FORNECIMENTO DE TALÃO DE CHEQUES), 73 (MANUTENÇÃO CONTA INATIVA), 77 (TAXA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE) E 97 (TARIFAS DIVERSAS), POR CORRESPONDEREM A TARIFAS BANCÁRIAS. LANÇAMENTOS REALIZADOS SOB O CÓDIGO 60 (PAGAMENTOS DE BOLETOS E SIMILARES). PAGAMENTOS RELATIVOS À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE E NÃO EQUIVALEM A TARIFAS BANCÁRIAS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078571-95.2022.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.08.2023)Quanto aos Códigos 77, 78 e 87, tem-se a discriminação respectiva de “TAXA DEV CHEQ”, “TARIFA ADIANT. DEPOSIT” e “TARIFA DESPESAS DE COBRANÇA”. A partir disso, e dos entendimentos abaixo transcritos, é possível concluir, em definitivo, que esta cobrança é indevida, pois não se pode atestar de maneira clara qual é o serviço oferecido em favor do consumidor que justifique a exigência de qualquer valor, além de que a instituição financeira, em contrarrazões, não trouxe maiores explanações sobre as cobranças. Vejamos os entendimentos deste Tribunal:APELAÇÕES. REVISIONAL CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO N. 01, JOSÉ CLIVATI: TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFAS CÓDIGOS “97”, “87”, “78” e “77”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NEM MESMO GENÉRICA, ACERCA DA COBRANÇA DESTAS TARIFAS. IRRELEVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N. 2.303, DE 25.7.96, DO BACEN. DEVIDA DEVOLUÇÃO. SÚMULA N. 44, DO TJPR. EARESP N. 676.608/RS, DO STJ. NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL OU DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. REPETIÇÃO DAS TARIFAS DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO N. 02, ITAÚ UNIBANCO S/A: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR. NÃO CARACTERIZADA. DEMANDA DE CARÁTER PESSOAL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS. NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO VINTENÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DO MERCADO. SÚMULA 530, STJ. NO PERÍODO ANTERIOR AO QUE O BACEN AINDA NÃO DIVULGAVA A TAXA MÉDIA, ENTÃO, DEVERÁ SER CONSIDERADA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELAS TRÊS PRINCIPAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. APLICABILIDADE DO ART. 354, DO CC. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE CADA DESEMBOLSO OU PAGAMENTO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, A QUAL ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004584-84.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 23.06.2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. CONTRATO. NÃO APRESENTADO. SÚMULA 530 DO STJ. OBSERVADA. LIMITAÇÃO Á MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA MÉDIA DAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBSERVADA. TARIFAS BANCÁRIAS. LANÇAMENTO SOB OS CÓDIGOS 63 E 80. LEGALIDADE. LANÇAMENTO SOB OS CÓDIGOS, “67”, “77”, “78” e “97”. ILEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, SELIC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DEFINIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDEFINIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041887-61.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.08.2024)Assim, entendo que o laudo pericial, em afronta ao que decidido em sentença transitada em julgado, deixou de incluir nos cálculos cobranças realizadas sob rubricas consideradas ilegais por este Tribunal, notadamente as de Código 77, 78 e 87, razão pela qual o recurso deve ser provido quanto a estes códigos específicos, com a sua inclusão nos cálculos dos valores a serem restituídos à parte agravante. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de agravo de instrumento interposto deve ser CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra.
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