Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. Embargos à execução de cédula de crédito bancário, cerceamento de defesa, fundamentação da sentença, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, liquidez e exigibilidade do título, capitalização de juros, ônus da prova, necessidade de perícia contábil, apresentação de documentos bancários. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados contra cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 300.000,00, na qual a parte embargante questionou a liquidez, exigibilidade e legalidade dos encargos cobrados, pleiteando dilação probatória para produção de perícia contábil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando insuficiência documental e ausência de comprovação da disponibilização do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rejeição dos embargos à execução opostos contra cédula de crédito bancário representativa de operação de crédito fixo, diante da suficiência da documentação apresentada para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, e a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia.4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação empresarial sem demonstração concreta de vulnerabilidade, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova.5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada atende aos requisitos legais e, acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, comprova a liquidez, certeza e exigibilidade do título, dispensando a juntada de extratos bancários.6. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos essenciais das partes, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. A apelação não trouxe elementos concretos que infirmassem a validade do título executivo ou a suficiência da documentação apresentada, justificando a manutenção da improcedência dos embargos à execução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário representativa de crédito fixo possui força executiva própria e dispensa a juntada de extratos bancários quando acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil diante da suficiência documental para análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título, e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito destinadas ao fomento da atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 5º, LV, 335, I, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 783, 784, III, 786, 803, 917, § 3º, 1.025 e 85, § 2º; CR/1988, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0008466-63.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016538-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061797-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003208-38.2024.8.16.0031, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008333-04.2025.8.16.0014, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012547-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AREsp nº 2.961.237/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025; Súmulas 297, 381, 539 e 541/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003304-26.2025.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0003304-26.2025.8.16.0158, da Vara Cível de São Mateus do Sul, em que é apelante Marieli Wierczoukowski da Silva e apelado Banco do Brasil S.A. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 36.1, nos autos de Embargos à Execução nº 0003304-26.2025.8.16.0158, na qual a MM. Magistrado André Olivério Padilha rejeitou os embargos à execução opostos, nos seguintes termos:“(...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução proposto por MARIELI WIERCZOUKOWSKI DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Em consequência, determino o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial nº 0003304-26.2025.8.16.0158 em seus ulteriores termos. CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando a cobrança suspensa em razão da gratuidade concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”Inconformada, a embargante interpôs recurso de apelação (mov. 41.1) alegando, em síntese, que: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado diante de controvérsia de natureza técnico-contábil, sem oportunização de produção de prova pericial e exibição de documentos bancários; b) contradição na decisão ao utilizar a ausência de prova técnica como fundamento de improcedência, apesar de ter impedido sua produção; c) necessidade de dilação probatória para análise da memória de cálculo, evolução do débito, metodologia de capitalização e comprovação da disponibilização do numerário; d) nulidade por fundamentação deficiente, nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de enfrentamento das teses deduzidas; e) ausência de análise quanto à inexistência de memória evolutiva auditável, falta de individualização dos encargos, ausência de demonstração da capitalização e inexistência de prova da liquidez material do débito; f) utilização genérica da força executiva da cédula de crédito bancário sem exame concreto da suficiência documental; g) ausência de distinção dos precedentes jurisprudenciais invocados; h) incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à instituição financeira; i) desequilíbrio processual decorrente do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, com indeferimento da inversão do ônus da prova; j) confusão entre executividade formal do título e necessidade de demonstração da liquidez material da obrigação; k) insuficiência da planilha unilateral apresentada, desacompanhada de memória evolutiva apta à verificação da evolução do débito, encargos e critérios de capitalização; l) inexistência de mera alegação de excesso de execução, mas questionamento estrutural quanto à liquidez e exigibilidade do título; m) inaplicabilidade do precedente citado na sentença diante da natureza não linear da dívida, decorrente de recomposição posterior com capitalização e encargos; n) inexequibilidade do título diante da ausência de demonstrativo detalhado e documentos bancários essenciais; o) impossibilidade de presunção absoluta de recebimento do numerário com base na assinatura da cédula de crédito bancário; p) ônus da prova quanto à disponibilização dos valores atribuído à instituição financeira, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil; q) impossibilidade de exigência de prova negativa pela apelante; r) ausência de comprovação da efetiva circulação financeira, diante da inexistência de extratos, comprovantes de transferência ou documentos equivalentes.O banco embargado apresentou contrarrazões ao mov. 45.1, discorrendo, em suma, que: a) não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a recorrente não indicou cláusulas ou encargos abusivos específicos, incidindo a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítimo o indeferimento de prova pericial quando desnecessária ou protelatória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, além de as questões poderem ser analisadas a partir do contrato e documentos já juntados; b) não há nulidade por violação do artigo 489 do Código de Processo Civil e do artigo 93 da Constituição Federal, uma vez que a sentença apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessária a apreciação pormenorizada de todos os argumentos quando já existentes motivos aptos a sustentar a conclusão adotada; c) é inequívoca a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consistente em cédula de crédito bancário, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, estando o débito devidamente demonstrado por planilha e documentos, em consonância com o artigo 798 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prova em sentido contrário; d) é indevida a exibição de documentos, pois não demonstrado o nexo entre os documentos pretendidos e os argumentos recursais, sendo do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil, além de não preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para tal medida; e) não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação não se caracteriza como de consumo, ausente a condição de destinatário final e a hipossuficiência, motivo pelo qual também não se justifica a inversão do ônus da prova, que depende dos requisitos do artigo 6º, VIII, do referido diploma; f) o débito está devidamente comprovado por documentação idônea e planilha de cálculo, não havendo ausência de demonstração do saldo devedor, sendo a pretensão recursal tentativa de afastamento de obrigação contratual válida; g) é descabida a realização de perícia contábil, uma vez que inexistem indícios de ilegalidade ou abusividade contratual, não sendo possível o reconhecimento de abusividade de ofício, conforme Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (“pacta sunt servanda”), diante da livre manifestação de vontade e ausência de vícios; h) não há motivo para revisão contratual, pois não demonstrados desequilíbrio, cláusulas abusivas ou nulidades, devendo ser preservado o ato jurídico perfeito, nos termos da legislação aplicável; i) é indevida a condenação da recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais, devendo ser aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas quem deu causa à instauração da demanda, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme artigo 884 do Código Civil.Após, vieram conclusos para julgamento (mov. 6).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminaresa. Cerceamento de defesaAlega a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem oportunização de dilação probatória, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e aos artigos 369 e 370, do Código de Processo Civil.Sem razão.Cumpre esclarecer que o juiz é o destinatário final da prova e, portanto, compete a ele determinar a produção daquelas que considerar necessárias ao deslinde do feito e, de igual modo, indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias. Assim dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Além disso, conforme disposição do artigo 335, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito abranger matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a esclarecer os pontos controvertidos da causa. No caso, as questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise das abusividades supostamente existentes na cédula de crédito. Deste modo, não há como reconhecer a alegação de cerceamento de defesa dos apelantes pelo julgamento antecipado da lide e o indeferimento de produção de provas por perícia contábil. Em situações análogas, já decidiu este colegiado:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CONTROVÉRSIA PASSÍVEL DE RESOLUÇÃO A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL E DOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE JURÍDICA. 2. MÉRITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS LIVREMENTE PACTUADA QUE NÃO EXCEDE AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA TAXA CONVENCIONADA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. 3. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA SUPERIOR À PACTUADA. NÃO COMPROVAÇÃO. CÁLCULOS UNILATERAIS QUE DESCONSIDERAM COMPONENTES DO CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE TAXA NOMINAL E CET. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO APÓS A MP 2.170-36/2001. PREVISÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LEGALIDADE DA COBRANÇA.SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008466-63.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.06.2026)Conforme demonstrado, verifica-se que a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário regularmente acostada aos autos, acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, documentos aptos, em princípio, à aferição da obrigação perseguida.A insurgência da parte embargante, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas acerca da suposta obscuridade dos cálculos e da necessidade de produção de prova técnica, sem indicação objetiva de inconsistências específicas, cobranças indevidas determinadas ou divergências concretas capazes de evidenciar a imprescindibilidade da perícia pretendida.Assim, incabível o acolhimento da tese de cerceamento de defesa. Logo, afastada a preliminar aventada. b. Nulidade sentença - fundamentação deficienteAlega a apelante que a sentença é nula em razão de fundamentação deficiente, nos termos do artigo 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição Federal, diante da ausência de enfrentamento das teses deduzidas.Sem razão. A respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 489. (...). § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” O dever de motivação das decisões judiciais possui status de garantia constitucional e decorre do princípio do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV, LV e artigo 93, incisos IX, ambos da Constituição Federal), uma vez que somente com o enfrentamento expresso dos argumentos suscitados pelas partes será possível se visualizar o porquê da opção tomada pelo julgador, convencendo-se os interessados ou lhes oferecendo material necessário para eventual interposição de recurso. No caso, o MM. Magistrado analisou de forma expressa toda a causa de pedir e todos os pedidos formulados pela autora e todas as teses e provas aventadas em sede de defesa pelo banco requerido, bem como delineou todos os fundamentos necessários para o deslinde do feito. Diversamente do sustentado pela recorrente, o Juízo apreciou o conjunto probatório na íntegra, e o fez sob a interpretação consolidada dos temas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, replicadas nesta Corte Estadual. Ademais, a ausência de rebate individualizado da totalidade de elementos não pode ser considerada falta de fundamentação, como bem já reputou o e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”. Vê-se, assim, que o Magistrado, como destinatário das provas e pelo seu livre convencimento, expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos da sua decisão acerca do não provimento dos embargos à execução opostos, sobretudo quanto a liquidez e exigibilidade do débito. As questões de mérito suscitadas pelas partes são eminentemente de direito e a documentação carreada aos autos é suficiente para análise de eventual abusividade sobre os encargos cobrados pela parte apelada/embargada. Deste modo, não há como reconhecer a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, tampouco decorrente do indeferimento de produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” (grifou-se) Percebe-se, portanto, que os motivos invocados pelo Juízo a quo foram específicos à ação em comento e, de maneira nenhuma, eram padronizados ou ignoraram o conjunto probatório formado. Na realidade, o que se verifica é a irresignação da apelante quanto à conclusão empregada, a qual mostrou-se estar devidamente fundamentada. Logo, afasta-se qualquer alegação de nulidade. Passa-se à análise de mérito.MéritoNo mérito, insurge-se a apelante contra a sentença que rejeitou os embargos à execução opostos, entendendo o juízo a quo pela higidez do título executivo e determinando o prosseguimento do processo de execução (mov. 36.1 - autos originários).Aduz, em síntese, a necessidade de dilação probatória com realização de perícia contábil para análise da memória de cálculo, evolução do débito, metodologia de capitalização e comprovação da disponibilização do numerário.Defende a ausência de análise quanto à inexistência de memória evolutiva auditável, falta de individualização dos encargos, ausência de demonstração da capitalização e inexistência de prova da liquidez material do débito.Ainda, sustentou a insuficiência da planilha unilateral apresentada, desacompanhada de memória evolutiva apta à verificação da evolução do débito, encargos e critérios de capitalização.Suscita a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da teoria finalista mitigada, em razão da vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à instituição financeira, bem como, que há desequilíbrio processual decorrente do afastamento do Código de Defesa do Consumidor, com indeferimento da inversão do ônus da prova. Requer, portanto, o afastamento da condenação diante da ausência de elementos comprobatórios da dívida.As razões recursais não merecem acolhimento, conforme enfrentado de forma individualizada a seguir, para maior compreensão da controversa.a. Da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova Nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.A doutrina, contudo, diverge quanto à extensão desse conceito: enquanto os maximalistas defendem interpretação ampla, incluindo pessoas jurídicas e empresários, os finalistas sustentam leitura restrita, limitada aos efetivamente vulneráveis, para evitar a banalização do diploma consumerista. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, admitindo, porém, sua mitigação quando demonstrada vulnerabilidade da parte — física ou jurídica — ainda que não seja destinatária final em sentido estrito. Para tanto, exige-se prova de vulnerabilidade fática, técnica, jurídica ou informacional. No caso concreto, a contratação objeto da lide refere-se a operação de capital de giro formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário, destinada ao fomento da atividade empresarial, circunstância que afasta a caracterização da parte devedora — bem como do avalista — como destinatários finais do serviço bancário. Com efeito, o crédito contratado não se destinou à satisfação de necessidade privada ou pessoal, mas ao incremento da atividade econômica desenvolvida, revelando típica relação de insumo empresarial, incompatível com a incidência do microssistema consumerista. Além disso, não há nos autos demonstração concreta de vulnerabilidade apta a justificar a mitigação da teoria finalista. A mera alegação genérica de hipossuficiência técnica ou informacional não se mostra suficiente, sobretudo porque a controvérsia envolve operação empresarial formalizada mediante instrumento contratual dotado de clareza quanto às condições pactuadas. A propósito: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação revisional de conta corrente e abertura de crédito rotativo. Pessoa jurídica. Decisão que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e decretou, liminarmente, a inversão do ônus da prova. Insurgência do banco. Agravo de instrumento provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida em ação ordinária ajuizada por pessoa jurídica, na qual foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII do referido diploma legal, em demanda que versa sobre revisão de lançamentos e encargos incidentes em conta corrente e contrato de crédito rotativo.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica debatida — crédito bancário utilizado para fomento da atividade empresarial — atrai o regime do CDC e autoriza, no caso concreto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ou se deve prevalecer a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.III. Razões de decidir1. A contratação de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial configura utilização do serviço como insumo, afastando, em regra, a caracterização da pessoa jurídica como destinatária final e, por conseguinte, a incidência do CDC. 2. A aplicação excepcional de normas consumeristas exige, o que não se verifica quando as comprovações concretas de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional alegações deduzidas — como pactuação e abusividade de juros, capitalização, comissão de permanência e confronto com a taxa média de mercado — são passíveis de demonstração por prova documental e análise jurídica.3. A decretação da inversão do ônus da prova de forma genérica, sem delimitação dos fatos controvertidos nem indicação específica do encargo transferido ao fornecedor, revela-se precipitada e incompatível com o dever constitucional de fundamentação.4. Eventuais dificuldades probatórias podem ser solucionadas pelos instrumentos processuais próprios de exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC), sem necessidade de afastamento da regra do art. 373 do CPC.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.Tese de julgamento: Em contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, o crédito constitui insumo, não se configurando, em regra, relação de consumo. A inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, VIII do CDC exige demonstração concreta de vulnerabilidade e não pode ser determinada de forma genérica, devendo prevalecer a regra do art. 373 do CPC, sem prejuízo da exibição documental prevista nos arts. 396 a 404 do mesmo diploma. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016538-30.2026.8.16.0000 Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.05.2026. Sem destaque no original) De toda sorte, ainda que se admitisse, em tese, a incidência do diploma consumerista, a inversão do ônus probatório não alteraria o desfecho da controvérsia.Isso porque a instituição financeira apelada juntou, com a inicial da execução apensa, a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4 e 1.5), aditivo de retificação e ratificação (mov. 1.6) e o demonstrativo de débito (mov. 1.7), todos nos autos de execução nº 0003327-06.2024.8.16.0158. Além disso, as teses sustentadas pelo apelante versam sobre matérias eminentemente jurídicas — qualidade do título executivo, suficiência da documentação para aparelhamento da execução e legalidade da capitalização —, de modo que eventual inversão do ônus probatório não teria o condão de alterar o desfecho da causa, já que todos os elementos necessários ao julgamento se encontram devidamente acostados aos autos. Por fim, eventual alegação de dificuldade técnica para compreensão dos demonstrativos não autoriza, por si só, a inversão probatória, especialmente quando os documentos apresentados se mostram suficientemente claros e aptos à impugnação específica, providência que, no caso, não foi observada pelo apelante nos moldes do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.b. Da alegada liquidez do título exequendo Sabe-se que as cédulas de crédito bancário são exequíveis desde que atendidos os requisitos do artigo 28, §2º, incisos I e II, e artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, conforme se vê:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” “Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)”Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática de recursos repetitivos, pacificou a questão nos seguintes termos:"Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, foi fixada a seguinte tese: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)".Ainda, de acordo com o artigo 783, do Código de Processo Civil, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Sobre os requisitos do mencionado artigo, a doutrina, aqui exemplificada por Cassio Scarpinella Bueno, assim expõe: “(...) A certeza relaciona-se com a existência da própria obrigação e do título executivo em si mesmo considerado. É, em rigor, o que vincula os limites dos atos executivos que tomam como base (e fundamento) a obrigação retratada no título. (...) A exigibilidade relaciona-se com a inexistência de qualquer condição ou outro fator que, na perspectiva do direito material, impeça a satisfação do direito retratado no título. Seu reflexo processual consiste no interesse de agir (necessidade de atuação jurisdicional em busca de satisfação de um direito). (...) A liquidez, por fim, é a expressão monetária do valor da obrigação. Se o título expressá-la, o caso se resume, no máximo, à necessidade de sua atualização monetária e ao cômputo dos juros e outras verbas incidentes sobre ele. (...)” (BUENO, Cassio S. Manual de direito processual civil. 8ª edição. São Paulo: Saraiva Jur, 2022) Assim, as características da certeza, exigibilidade e liquidez são requisitos para a constituição do título executivo, de modo que, ausente qualquer uma delas, não há título e, consequentemente, não é cabível o meio processual executivo. Também o artigo 784, do mesmo diploma legal, elenca os títulos executivos extrajudiciais e, dentre eles, encontra-se, conforme o inciso III, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.No caso, a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário nº 065.522.849 (mov. 1.4 e 1.5), na qual o banco exequente, ora apelado, disponibilizou ao exequente, ora apelante, a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com emissão em 28.09.2022.A fim de instruir e fundamentar sua pretensão, o banco exequente colacionou nos autos a Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.4 e 1.5), aditivo de retificação e ratificação (mov. 1.6) e o demonstrativo de débito (mov. 1.7), todos nos autos de execução nº 0003327-06.2024.8.16.0158.Dessa forma, os documentos juntados pelo banco são suficientes para embasar o procedimento executivo, tendo em vista que é possível ver com clareza as amortizações efetuadas e as parcelas inadimplidas.Além disso, os extratos bancários não são indispensáveis à propositura da ação, estando demonstrada a liquidez do título no caso em comento:Sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES À RELAÇÃO JURÍDICA QUE ORIGINOU O TÍTULO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Desnecessária a juntada de outros documentos nos autos quando a execução de título extrajudicial já está instruída com documentos suficientes à análise da controvérsia. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0061797-82.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.08.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE INDEFERIR AS QUE REPUTAR DESNECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. REQUISITOS AUSENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PREVISÃO CONTRATUAL, TODAVIA, SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Embargos à Execução.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) saber se é válida a cláusula de capitalização de juros pactuada; e (iv) saber se há abusividade na cobrança da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial não constitui cerceamento de defesa, pois os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia. 4. A inversão do ônus da prova seria inócua, tendo em vista que os documentos colacionados ao feito são suficientes para o julgamento da lide. 5. A cláusula contratual admite expressamente a capitalização de juros e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827/RS, tal previsão é válida, desde que expressa.6. A taxa de juros remuneratórios praticada pelo agente financeiro está abaixo da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, inexistindo, portanto, abusividade apta a caracterizar excesso à execução. 7. Mantida a improcedência dos Embargos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A recusa à produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes à resolução da lide. 2. É inaplicável a inversão do ônus probatório à relação jurídica quando os documentos dos autos são suficientes para a análise da lide. 3. Admite-se a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada. 4. Quanto aos juros remuneratórios, estes só se mostram abusivos quando superarem substancialmente a média de mercado.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370, p.u., 355, I, 487, I, e 85, § 11; CC/2002, arts. 51, 591 e 406; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: Súmula 539 do STJ; Tema Repetitivo 28, STJ; STJ - REsp 973.827/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti - J. 08.08.2012; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007469-23.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 04.12.2024; TJPR - 15ª C.Cível; 0000610-70.2014.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 20.04.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006949-58.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 31.08.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001375-28.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo J. 26.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005365-36.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 19.07.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003208-38.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 18.04.2026)Portanto, diante da suficiência dos documentos acostados aos autos, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à execução.c. Prova do recebimento créditoPor fim, sustenta a embargante que a cédula de crédito bancário, por si só, não constitui título hábil a embasar a ação executiva, sendo indispensável a apresentação dos extratos da conta corrente para comprovar a efetiva disponibilização do crédito,De fato, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro Aval apresentada nos movs. 1.4 e 1.5 nos autos de execução nº 0003327-06.2024.8.16.0158 possui natureza de crédito fixo, modalidade em que o valor concedido é lançado de uma só vez na conta corrente do emitente, sendo o pagamento realizado igualmente por débito em conta, em prestações mensais.Nessa hipótese, dispensa-se a juntada dos extratos bancários, sendo suficiente a apresentação do demonstrativo de cálculo do débito, providência que foi devidamente cumprida pela instituição financeira.Sobre o tema, o artigo 29 da Lei nº 10.931/2004 exige apenas o preenchimento dos seguintes requisitos formais:Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.Dessa forma, ao contrário do que sustenta a apelante, todos os documentos necessários para fundamentar a execução foram devidamente apresentados.Conjuntamente, é relevante mencionar o teor do art. 28 da referida lei, que dispõe o seguinte:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º; e (...) II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.”Como já exposto, o caso em análise não se enquadra na exceção anteriormente mencionada, a qual exige a demonstração da evolução da dívida mediante a juntada de extratos. Isso porque não se trata de crédito rotativo, mas sim de uma cédula por meio da qual foi liberado o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).Desse modo, revela-se desnecessária a apresentação, pelo credor, dos extratos da conta corrente juntamente com a petição inicial da execução. Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL– DECISÃO QUE REJEITOU OS PEDIDOS DEDUZIDOS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA EXECUTADA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ E EXCESSO À EXECUÇÃO. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO– DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE– EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO– DELIBERAÇÃO DE MONTANTE FIXO– CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 28 E 29 DA LEI Nº 10/931/04– CÉDULA DE CRÉDITO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA E REPRESENTA DÍVIDA EM DINHEIRO, CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.2.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EQUÍVOCOS NO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA DEMONSTRAÇÃO DAS ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES ARGUIDOS NA FUNDAMENTAÇÃO DA EXECUTADA QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO ESTE PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A FERRAMENTA PROCESSUAL MANEJADA PELA PARTE. 3. DISPOSITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012547-80.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.05.2025. Sem destaque no original)Direito Processual Civil e Direito Bancário. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Pretensão revisional. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incidência do código de defesa do consumidor. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. Título executivo extrajudicial. Liquidez, certeza e exigibilidade. Desnecessidade de juntada de extratos bancários em operação de crédito fixo. Honorários advocatícios. Fixação conjunta e majoração recursal. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica e se é cabível a inversão do ônus da prova; (iii) determinar se a execução fundada em Cédula de Crédito Bancário exige a juntada de extratos bancários para comprovação da liquidez do título; (iv) examinar a admissibilidade recursal das alegações relativas a pretensão revisional. III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade recursal resta observado quando a parte recorrente impugna especificamente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos em primeiro grau.4. As alegações relativas a revisão do contrato. Mera reiteração das alegações iniciais sem enfrentamento do fundamento adotado na sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento parcial do recurso. 5. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.6. Não há cerceamento de defesa quando a parte embargante fórmula alegações genéricas acerca da necessidade de perícia contábil sem indicar inconsistências concretas nos cálculos apresentados pela instituição financeira.7. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, inexistente na hipótese em que a parte exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa nos embargos à execução.8. A teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias quando demonstrada expressamente vulnerabilidade técnica e informacional da parte contratante, o que não se verifica no caso. Conjunto probatório que é suficiente para o julgamento da controvérsia sob qualquer ângulo, independentemente de sobre qual parte recaia o ônus da prova.9. A Cédula de Crédito Bancário representativa de crédito fixo possui força executiva própria e dispensa a juntada de extratos bancários quando acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004.10. A mera alegação de iliquidez do título desacompanhada de demonstração específica de abusividade ou erro de cálculo não afasta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação executada.11. Admite-se a fixação conjunta dos honorários advocatícios da execução e dos embargos, respeitado o limite global legal, bem como sua majoração em grau recursal, por se tratar de consectário legal da sucumbência e matéria de ordem pública.IV. Dispositivo e tese11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 783, 786, 803, 917 e 1.025. CDC, arts. 2º e 6º, VIII. Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.961.237/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, Súmulas 297, 539 e 541; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, REsp nº 973.827/RS, recurso repetitivo; TJPR, AI nº 0012547-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008333-04.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2026)Desse modo, irretocável a sentença apelada. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a improcedência dos embargos à execução, porquanto a ação de execução de título extrajudicial possui documentação suficiente para infirmar a relação havida entre as partes, o débito a ser perquirido e sua respectiva evolução.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que fixados em 10% pelo magistrado de primeiro grau, englobando execução e respectivos embargos, incabível a sua majoração na fase recursal.
|