SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003304-26.2025.8.16.0158
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito bancário. Embargos à execução. Embargos à execução de cédula de crédito bancário, cerceamento de defesa, fundamentação da sentença, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, liquidez e exigibilidade do título, capitalização de juros, ônus da prova, necessidade de perícia contábil, apresentação de documentos bancários. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução ajuizados contra cobrança baseada em Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 300.000,00, na qual a parte embargante questionou a liquidez, exigibilidade e legalidade dos encargos cobrados, pleiteando dilação probatória para produção de perícia contábil e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando insuficiência documental e ausência de comprovação da disponibilização do crédito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rejeição dos embargos à execução opostos contra cédula de crédito bancário representativa de operação de crédito fixo, diante da suficiência da documentação apresentada para comprovar a liquidez, certeza e exigibilidade do débito, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, e a ausência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil.III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os documentos juntados são suficientes para análise da controvérsia.4. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, por se tratar de operação empresarial sem demonstração concreta de vulnerabilidade, mantendo-se a distribuição ordinária do ônus da prova.5. A Cédula de Crédito Bancário apresentada atende aos requisitos legais e, acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, comprova a liquidez, certeza e exigibilidade do título, dispensando a juntada de extratos bancários.6. A sentença apresentou fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos essenciais das partes, não havendo nulidade por falta de fundamentação.7. A apelação não trouxe elementos concretos que infirmassem a validade do título executivo ou a suficiência da documentação apresentada, justificando a manutenção da improcedência dos embargos à execução.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário representativa de crédito fixo possui força executiva própria e dispensa a juntada de extratos bancários quando acompanhada de demonstrativo discriminado da evolução do débito, sendo desnecessária a produção de prova pericial contábil diante da suficiência documental para análise da liquidez, certeza e exigibilidade do título, e não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito destinadas ao fomento da atividade empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LV, 335, I, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 783, 784, III, 786, 803, 917, § 3º, 1.025 e 85, § 2º; CR/1988, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0008466-63.2025.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 20.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016538-30.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0061797-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 09.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003208-38.2024.8.16.0031, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 18.04.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008333-04.2025.8.16.0014, Rel. Substª Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0012547-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 19.05.2025; STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.08.2012; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Turma, j. 08.08.2012; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09.12.2021; STJ, AREsp nº 2.961.237/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.10.2025; Súmulas 297, 381, 539 e 541/STJ.