Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0004397-57.2022.8.16.0084, da VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ, em que é apelante CLOVIS BARBOSA FERREIRA e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE GOIOERÊ (mov. 313.1 – 1º Grau) que, nos autos nº 0004397-57.2022.8.16.0084, julgou procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim condenar o acusado CLOVIS BARBOSA FERREIRA nas sanções do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Narra a denúncia (mov. 27.1 – 1º Grau): Fato 1 No dia 21 de novembro de 2022, por volta das 18h00min, na via pública localizada na Avenida Jovelino Rodrigues da Costa, próximo ao numeral 1400, no município de Moreira Sales/PR e Comarca de Goioerê/PR, o denunciado CLOVIS BARBOSA FERREIRA, com consciência e vontade dirigidas à prática do ilícito, conduziu pela via pública, o veículo VW GOL, cor verde e placa AAQ-2742, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de 0,68 (zero vírgula sessenta e oito) miligramas de álcool por litro de ar alveolar (cf. boletim de ocorrência 2022/1222286, teste de etilômetro de mov. 1.13 e relatório policial de mov. 18.1). A denúncia foi recebida no dia 21 de março de 2023 (mov. 53.1 – 1º Grau). O acusado apresentou resposta à acusação (mov. 298.1 – 1º Grau). Em sede de audiência de instrução procedeu-se à oitiva de uma testemunha e o interrogatório do réu, bem como, ao final, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa (mov. 313.2 a 313.5 – 1º Grau). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 313.1 (1º Grau Projudi), julgando procedente a pretensão exposta na exordial acusatória e condenando o apelante pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir em 2 (dois) meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade. Inconformado, CLOVIS BARBOSA FERREIRA, interpôs recurso de apelação (mov. 335.1 – 1º Grau). Em suas razões, a defesa requer, em síntese, a absolvição do acusado, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria e materialidade delitiva. No tocante a dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Em contrarrazões (mov. 338.1 – 1º Grau), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Promotor de Justiça designado em Segundo Grau RUDI RIGO BURKLE, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso, com o afastamento, ex officio, de uma condição do regime aberto (mov. 14.1 – 2º Grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Inicialmente, a Defesa postula pela reforma da dosimetria da pena. No entanto, do que se observa da r. sentença, a pena foi cominada no mínimo legal, carecendo, portanto, de interesse recursal. Em relação aos demais pedidos, observo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), razão pela qual o recurso comporta parcial conhecimento. II.II. Mérito II.II.1. Insuficiência Probatória A defesa pretende a absolvição do acusado, sob a tese de fragilidade probatória, afirmando que não restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. Sem razão. Ao contrário dos respeitáveis fundamentos dispendidos pela defesa, os elementos presentes nos autos comprovam que o apelante conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, com sua capacidade psicomotora alterada, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal imputado. A materialidade está comprovada pelo que se vê do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4 – 1º Grau), boletim de ocorrência (mov. 1.5 – 1º Grau), teste etilômetro (mov. 1.13 – 1º Grau), bem assim pelas provas orais produzidas em ambas as fases persecutórias. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre o apelante. Com efeito, o policial militar Kaio Cesar Ribeiro Mendes relatou que a equipe foi acionada em razão de uma colisão envolvendo o veículo VW Gol conduzido pelo acusado, o qual colidiu contra um muro na cidade de Moreira Sales. Ao chegar ao local, identificou o réu como condutor do automóvel e constatou que este apresentava visíveis sinais de embriaguez, circunstância posteriormente confirmada pelo teste do etilômetro. No mesmo sentido, o policial militar Maikow Luiz Simm Plazza corroborou a dinâmica dos fatos descrita por seu colega, confirmando o atendimento da ocorrência, a identificação do apelante como condutor do veículo e os sinais de alteração da capacidade psicomotora decorrentes da ingestão de bebida alcoólica. Por sua vez, em interrogatório judicial (mov. 313.4 – 1º Grau), o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica antes dos fatos, bem como confirmou que conduzia o veículo envolvido no acidente. Pois bem. Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas as provas amealhadas neste caderno processual, verifica-se que efetivamente a acusação procede in totum, não havendo que se falar na fragilidade do conjunto probatório. O artigo 306 da Lei nº 9.503/97 prevê que configura o crime de embriaguez ao volante “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, sendo ressaltado, ainda, em seu parágrafo primeiro, que as condutas previstas no caput serão constatadas por “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar” ou, então, por “sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora”, sendo despicienda a demonstração de efetiva potencialidade lesiva da conduta. Por sua parte, o CONTRAN regulamentou a matéria através da Resolução nº 432/2013, dispondo que: Art. 7º O crime previsto no art. 306 do CTB será caracterizado por qualquer um dos procedimentos abaixo: [...] II - teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,34 mg/L), descontado o erro máximo admissível nos termos da “Tabela de Valores Referenciais para Etilômetro” constante no Anexo I; [...] Na hipótese, ao contrário do defendido, as provas produzidas foram suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade delitiva, especialmente porquanto a própria Resolução expedida pelo CONTRAN determina que a embriaguez pode ser comprovada por pelo menos um dos procedimentos elencados acima. O teste etilômetro realizado pelo acusado apontou concentração alcoólica de 0,68 mg/L de ar alveolar, índice praticamente correspondente ao dobro do patamar mínimo exigido para a caracterização da infração penal. Além disso, os depoimentos dos policiais militares mostraram-se coerentes, convergentes e harmônicos entre si, encontrando amparo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Não há qualquer elemento que indique animosidade, interesse pessoal ou circunstância apta a comprometer a credibilidade dos agentes públicos. No que se refere às palavras dos agentes públicos, repisa-se que são meio idôneos de prova, tornando-se robustas se corroboradas com os demais elementos probatórios produzidos nos autos e se uníssonas desde a fase inquisitorial até em juízo. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão[1]: (...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública.
Portanto, no caso em tela, os relatos dos policiais devem ser considerados válidos e confiáveis, pois foram corroborados pelas demais provas. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Criminal: Direito penal. Apelação criminal. Embriaguez ao volante (art. 306, caput, da lei nº 9.503/97). Condenação. Recurso da defesa. Pretensão de absolvição ao argumento de insuficiência probatória. não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente. Depoimentos extrajudiciais e em juízo dos agentes policiais que são harmônicos entre si. Constatada alteração da capacidade psicomotora mediante teste do etilômetro. Inviabilidade de desclassificação para infração administrativa. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de ter sido flagrado conduzindo um veículo com capacidade psicomotora alterada devido à influência de álcool, após colidir com um poste. A defesa requereu a absolvição do apelante, alegando insuficiência probatória e a possibilidade de desclassificação da conduta para infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por embriaguez ao volante deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e o pedido de desclassificação da conduta para infração administrativa. III. Razões de decidir 3. A autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas por diversos elementos de prova, incluindo o teste do etilômetro que indicou 0,66 mg/L. 4. Os depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência confirmaram o estado de embriaguez do réu no momento do acidente. 5. A tese defensiva de insuficiência probatória foi rejeitada, pois os sinais de alteração da capacidade psicomotora foram claramente evidenciados. 6. A conduta do réu se amolda ao crime previsto no art. 306 do CTB, sendo inaplicável a desclassificação para infração administrativa. 7. As esferas penal e administrativa são independentes, e a configuração de uma infração não exclui a responsabilidade penal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, com a fixação de honorários de R$700,00 em favor do advogado dativo. Tese de julgamento: A embriaguez ao volante, caracterizada pela condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, é tipificada como crime, independentemente da comprovação de lesividade concreta ao bem jurídico tutelado, sendo suficiente a prova da alteração da capacidade psicomotora e a realização de teste de etilômetro que indique concentração de álcool acima do limite legal. (...).(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0005853-91.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 05.11.2025) (Grifei) Cumpre destacar, ainda, que a defesa não apontou qualquer irregularidade na realização do teste do etilômetro, nem infirmou tecnicamente o resultado obtido, limitando-se a sustentar genericamente a insuficiência probatória. Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que a condenação estaria amparada em meras presunções. Ao revés, o decreto condenatório encontra sólido respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, composto por prova técnica objetiva, consistente no teste etilômetro, corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, pelos documentos produzidos na fase investigativa e pelas próprias declarações prestadas pelo acusado. Logo, diante do robusto conjunto probatório, em que se destaca o teste etilômetro, os depoimentos judiciais dos policiais militares e a confissão do acusado, restou comprovado o delito de embriaguez ao volante, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência probatória. Ante ao exposto, concluo consolidando o parcial conhecimento e desprovimento ao apelo interposto por CLOVIS BARBOSA FERREIRA, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91.
|