SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073746-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, §1º, DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM REITERAÇÃO ESPECÍFICA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-companheira. A defesa impugnou decisão da 1ª Cara Criminal de Sarandi que indeferiu a revogação da custódia, sustentando falta de fundamentação concreta e contemporânea, ausência dos requisitos da prisão preventiva e inexistência de risco à ordem pública, violação ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de reatamento ou coabitação entre as partes, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares menos gravosas. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva preenche os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP; (ii) estão demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis; (iii) as decisões impugnadas possuem fundamentação concreta e contemporânea; (iv) há violação ao princípio da homogeneidade ou excesso de prazo; (v) a alegação de reatamento, coabitação ou divergência de versões afasta a necessidade da custódia; e (vi) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e a ordem pública. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é admissível, no caso, por múltiplos fundamentos legais. O delito de descumprimento de medida protetiva passou a ter pena máxima superior a quatro anos após a Lei nº 14.994/2024, o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime doloso e os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com finalidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 4. O fumus commissi delicti está suficientemente demonstrado, na cognição sumária própria do habeas corpus, por elementos que indicam materialidade e autoria em juízo de probabilidade. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, a apreensão da faca, a decisão concessiva das medidas protetivas, a certidão de ciência do paciente, a declaração da vítima e os relatos convergentes das testemunhas dão suporte cautelar à imputação. 5. Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância quando compatível com outros elementos de confirmação. A natureza reservada desses crimes exige atenção aos dados periféricos do caso, como a apreensão de arma branca, o histórico de conflitos, a existência de medidas protetivas vigentes e a coerência dos relatos apresentados. 6. O periculum libertatis decorre de risco concreto e atual, não de gravidade abstrata. O paciente, mesmo ciente das medidas protetivas, teria ingressado no ambiente em que estava a ofendida durante a madrugada, ameaçando-a de morte e portando faca, em contexto de progressiva escalada da violência e de descumprimento de ordem judicial vigente. 7. O histórico do paciente reforça a necessidade da custódia, pois há condenações transitadas em julgado envolvendo a mesma vítima, incluindo lesão corporal qualificada, violação de domicílio qualificada e vias de fato. Também consta prisão anterior no mesmo contexto de violência doméstica, seguida de nova prática delitiva meses depois, o que evidencia reiteração específica e insuficiência das intervenções estatais anteriormente adotadas. 8. A alegação de ausência de crime violento ou com ofensa à integridade corporal da vítima no episódio que motivou a prisão não afasta a gravidade concreta da conduta, já que a Lei Maria da Penha tutela também a integridade psicológica da ofendida. A ameaça em ambiente doméstico, associada ao porte de arma branca, à ciência da ordem protetiva e ao histórico de violência, revela risco cautelar idôneo à manutenção da prisão preventiva. 9. A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não procede, pois eventual regime de cumprimento de pena depende de prognóstico somente possível ao final da instrução e do julgamento da ação penal. Na via estreita do habeas corpus, não se admite antecipar a pena ou o regime que poderiam ser fixados em caso de condenação. 10. Não se verifica excesso de prazo, uma vez que a prisão foi convertida em preventiva em abril de 2026, o feito segue em tramitação regular e a custódia foi reavaliada em 27/07/2026, em observância ao controle periódico previsto no art. 316 do CPP. Não há indicação de desídia do juízo de origem apta a configurar constrangimento ilegal. 11. A tese de reatamento, coabitação ou divergência de versões não pode ser acolhida na via mandamental, por demandar aprofundamento probatório incompatível com o habeas corpus. Os documentos apresentados unilateralmente pela defesa, como comprovantes de PIX, não infirmam, por si sós, a palavra da vítima, tampouco afastam a validade das medidas protetivas, que somente cessam por decisão judicial. 12. Medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, prisão domiciliar ou uso de aplicativo protetivo, mostram-se insuficientes diante da ineficácia de providências menos gravosas já adotadas e do risco à efetividade da proteção judicial. IV. Dispositivo e tese 13. Habeas corpus conhecido e, no mérito, ordem denegada, mantida a prisão preventiva do paciente. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando o descumprimento consciente de medida protetiva, associado à reiteração específica e à escalada da violência, demonstra risco concreto à integridade da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, §1º; 150, §1º; CPP, arts. 282, §6º; 312, §3º, I e IV; 313, I, II e III; 315, §2º; 316; 319; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, I e III; 7º; 12-C, §2º; 21; 22, III, “a”, “b” e “c”; 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 508.436/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2019, DJe 12.09.2019; STJ, RHC nº 202171/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 29.10.2024; STJ, HC nº 702.069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 863.873/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no RHC nº 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido de liberdade feito em favor de um homem preso por, em tese, ameaçar sua ex-companheira e descumprir medida protetiva. A ordem foi negada porque havia decisão judicial proibindo a aproximação, ele sabia dessa proibição e, mesmo assim, teria voltado a procurar a vítima durante a madrugada, com ameaça de morte e portando uma faca. Também pesou contra ele o histórico de outros casos de violência contra a mesma mulher. Por isso, o Tribunal entendeu que soltar o paciente ou trocar a prisão por outras medidas não seria suficiente para proteger a vítima. VISTOS, relatados e discutidos.