Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, §1º, DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM REITERAÇÃO ESPECÍFICA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE DA OFENDIDA.
HABEAS CORPUS
CONHECIDO E
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente após flagrante pela suposta prática dos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva de urgência contra sua ex-companheira. A defesa impugnou decisão da 1ª Cara Criminal de Sarandi que indeferiu a revogação da custódia, sustentando falta de fundamentação concreta e contemporânea, ausência dos requisitos da prisão preventiva e inexistência de risco à ordem pública, violação ao princípio da homogeneidade, suficiência de medidas cautelares diversas e existência de reatamento ou coabitação entre as partes, com pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares menos gravosas.
II.
Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a prisão preventiva preenche os requisitos de admissibilidade do art. 313 do CPP; (ii) estão demonstrados o
fumus
commissi
delicti
e o
periculum
libertatis; (iii) as decisões impugnadas possuem fundamentação concreta e contemporânea; (iv) há violação ao princípio da homogeneidade ou excesso de prazo; (v) a alegação de reatamento, coabitação ou divergência de versões afasta a necessidade da custódia; e (vi) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para resguardar a vítima e a ordem pública.
III.
Razões de decidir
3.
A prisão preventiva é admissível, no caso, por múltiplos fundamentos legais. O delito de descumprimento de medida protetiva passou a ter pena máxima superior a quatro anos após a Lei nº 14.994/2024, o paciente ostenta condenação anterior transitada em julgado por crime doloso e os fatos ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com finalidade de garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
4.
O
fumus
commissi
delicti
está suficientemente demonstrado, na cognição sumária própria do
habeas corpus, por elementos que indicam materialidade e autoria em juízo de probabilidade. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, a apreensão da faca, a decisão concessiva das medidas protetivas, a certidão de ciência do paciente, a declaração da vítima e os relatos convergentes das testemunhas dão suporte cautelar à imputação.
5.
Em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância
quando compatível com outros elementos de confirmação. A natureza reservada desses crimes exige atenção aos dados periféricos do caso, como a apreensão de arma branca, o histórico de conflitos, a existência de medidas protetivas vigentes e a coerência dos
relatos apresentados.
6. O
periculum
libertatis
decorre de risco concreto e atual, não de gravidade abstrata. O paciente, mesmo ciente das medidas protetivas, teria ingressado no ambiente em que estava a ofendida durante a madrugada, ameaçando-a de morte e portando faca, em contexto de progressiva escalada da violência e de descumprimento de ordem judicial vigente.
7.
O histórico do paciente reforça a necessidade da custódia, pois há condenações transitadas em julgado envolvendo a mesma vítima, incluindo lesão corporal qualificada, violação de domicílio
qualificada e vias de fato. Também consta prisão anterior no mesmo contexto de violência doméstica, seguida de nova prática delitiva meses depois, o que evidencia reiteração específica e insuficiência das intervenções estatais anteriormente adotadas.
8.
A
alegação de
ausência
de crime violento ou com ofensa à integridade
corporal
da vítima
no episódio que motivou a prisão não afasta a gravidade concreta da conduta, já que a Lei Maria da Penha tutela também a integridade psicológica da ofendida. A ameaça em ambiente doméstico, associada ao porte de arma branca,
à ciência da ordem protetiva e ao histórico de violência, revela risco cautelar idôneo à manutenção da prisão preventiva.
9.
A alegação de afronta ao princípio da homogeneidade não procede,
pois
eventual regime de cumprimento de pena depende de prognóstico somente possível ao final da instrução e do julgamento da ação penal. Na via estreita
do
habeas corpus, não se admite antecipar a pena ou o regime que poderiam ser fixados em caso de condenação.
10.
Não se verifica excesso de prazo, uma vez que a prisão
foi convertida em preventiva em abril de 2026, o feito segue em tramitação regular e a custódia foi reavaliada em 27/07/2026, em observância ao controle periódico previsto no art. 316 do CPP. Não há indicação de desídia do juízo de origem apta a configurar constrangimento ilegal.
11.
A tese de reatamento, coabitação ou divergência de versões não pode ser acolhida na via mandamental, por demandar aprofundamento probatório incompatível com o
habeas corpus. Os documentos apresentados unilateralmente pela defesa, como comprovantes de PIX, não infirmam, por si sós, a palavra da vítima, tampouco afastam a validade das medidas protetivas, que somente cessam por decisão judicial.
12.
Medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, prisão domiciliar ou uso de aplicativo protetivo, mostram-se insuficientes diante da ineficácia de providências menos gravosas já adotadas e do risco à efetividade da proteção judicial.
IV.
Dispositivo e tese
13.
Habeas corpus
conhecido e, no mérito, ordem denegada, mantida a prisão preventiva do paciente.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva é cabível em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher quando o descumprimento consciente de medida protetiva, associado à reiteração específica e à escalada da violência, demonstra risco concreto à integridade da vítima e insuficiência das medidas cautelares diversas.
_________
Dispositivos relevantes citados: CP,
arts. 147, §1º; 150, §1º; CPP,
arts. 282, §6º; 312, §3º, I e IV; 313, I,
II e III; 315, §2º; 316; 319; Lei nº 11.340/2006,
arts. 5º, I e III; 7º; 12-C, §2º; 21; 22, III, “a”, “b” e “c”; 24-A; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 508.436/MG, Rel. Min. Rogerio
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 05.09.2019,
DJe
12.09.2019; STJ, RHC nº 202171/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024,
DJe
29.10.2024; STJ, HC nº 702.069/SC, Rel.
Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022,
DJe
18.02.2022; STJ,
AgRg
no HC nº 863.873/RJ, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 26.02.2024,
DJe
01.03.2024; STJ,
AgRg
no RHC nº 202.334/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.09.2024.
Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o pedido de liberdade feito em favor de um homem preso por, em tese, ameaçar sua ex-companheira e descumprir medida protetiva. A ordem foi negada porque havia decisão judicial proibindo a aproximação, ele sabia dessa proibição e, mesmo assim, teria voltado a procurar a vítima durante a madrugada, com ameaça de morte e portando uma faca. Também pesou contra ele o histórico de outros casos de violência contra a
mesma mulher. Por isso, o Tribunal entendeu que soltar o paciente ou trocar a prisão por outras medidas não seria suficiente para proteger a vítima.
VISTOS, relatados e discutidos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 0073746-69.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 16.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. Jefferson da Silva Sousa em favor do paciente Junior A. D. O. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Sarandi-PR (autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160), a qual indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
O impetrante relatou no presente writ, em síntese, que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva em 26/04/2026 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 147, §1º, do CP (ameaça) e no art. 24-A da Lei 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva), ambos cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra sua ex-companheira. Aduziu que a prisão ocorreu em 26/04/2026 e que, após pedidos de revogação da custódia, a segregação cautelar foi mantida pelo magistrado de origem. Defendeu, em síntese: (i) que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de elementos contemporâneos que justifiquem a custódia; (ii) ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e do periculum libertatis; (iii) que a manutenção da prisão viola o princípio da homogeneidade, ante a desproporcionalidade da medida diante de eventual regime de cumprimento de pena mais brando; (iv) que se trata de mera presunção de reiteração delitiva, sem lastro em dados concretos; (v) que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes ao caso. Assim, requereu, em sede liminar, a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Ao fim, pugnou pela confirmação da liminar e concessão da ordem.
O pedido liminar foi indeferido, com declínio de competência a este Núcleo de Atuação perante a 6ª Câmara Criminal com a consequente redistribuição dos autos (seq. 13).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento do writ, porém, pela não concessão da ordem (seq. 38).
É o relatório. Decido.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ merece ser conhecido, entretanto, no mérito, a ordem deve ser denegada.
Inicialmente, cumpre destacar que o habeas corpus não constitui instrumento adequado para análise aprofundada do conjunto probatório, tampouco para antecipação de questões afetas ao mérito da ação penal. Trata-se de via de cognição sumária, destinada à correção de ilegalidades flagrantes e constatáveis de plano, o que não se verifica na espécie.
Conforme relatado, a controvérsia instaurada pela impetração repousa sobre a alegada (i) ausência de fundamentação concreta e contemporânea do decreto prisional; (ii) inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente do periculum libertatis; (iii) ofensa ao princípio da homogeneidade, e (iv) suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, sustentando, ainda, a defesa, a existência de divergência de versões, ao argumento de que teria havido reatamento e coabitação com a ofendida.
Todavia, as teses do impetrante não comportam acolhimento.
Extrai-se dos autos que, em 09/03/2026, a vítima T. S. R. compareceu à delegacia de polícia de Sarandi e registrou o boletim de ocorrência nº 2026/324875 (seq. 1.2 dos autos nº 0002001-34.2026.8.16.0160), noticiando a prática, em tese, do crime de perseguição (art. 147-A do CP) por parte do paciente, com quem conviveu por aproximadamente 13 (treze) anos e teve três filhos. Relatou que o fim do relacionamento não foi aceito pelo paciente, que passou a adotar comportamento agressivo e invasivo, tendo, em 04/03/2026, ingressado em sua residência e a agredido; e, em 08/03/2026, invadido o imóvel da avó, onde pernoitava, ali permanecendo até a madrugada. Na mesma data, foi lavrado o auto de constatação provisória de lesões corporais (seq. 1.5 dos mesmos autos).
Diante desse quadro, sobreveio decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da ofendida e em desfavor do paciente (seq. 11 dos autos nº 0002001-34.2026.8.16.0160), com fundamento no art. 22, III, “a”, “b” e “c”, da Lei nº 11.340/2006, proibindo-o de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, à distância mínima de 200 (duzentos) metros, bem como de manter contato por qualquer meio e de se aproximar da residência da ofendida, tendo o juízo, desde logo, advertido que o descumprimento poderia ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do CPP. Registre-se, por relevante, que o paciente foi regularmente cientificado da ordem judicial, conforme certidão de seq. 23 dos referidos autos, que atesta ter sido ele intimado por meio eletrônico em 11/03/2026, às 11h16, circunstância que afasta, por completo, qualquer alegação de desconhecimento das restrições impostas.
Não obstante, em 25/04/2026, por volta das 03h30, o paciente, ciente das medidas protetivas vigentes, novamente se dirigiu ao ambiente em que se encontrava a ofendida, ingressou no local, ameaçou-a de morte e foi surpreendido na posse de uma faca, apreendida após revista pessoal, razão pela qual foi preso em flagrante, com o auto lavrado em 26/04/2026, pela prática, em tese, dos delitos de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147, §1º, do CP) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Ato contínuo, na mesma data e a pedido do Ministério Público, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, diante da periculosidade do paciente em razão do risco concreto de reiteração delitiva, e proteção à vítima (seqs. 11 e 14 dos autos nº 0003882-46.2026.8.16.0160.
A defesa postulou pela revogação da custódia, pelito que foi indeferido pelo juízo de origem em 19/05/2026 (seq. 15 dos autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160), ato ora impugnado.
Posteriormente, o impetrante juntou novos documentos (seq. 40).
Em paralelo, no curso do presente habeas corpus, a defesa novamente postulou pela revogação da prisão preventiva perante o primeiro grau 24/07/2026 (seq. 50 dos autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160), o que novamente foi indeferido pelo magistrado de origem em 27/07/2026.
Pois bem. Nesse cenário, ao contrário do que alega o impetrante, depreende-se que a decisão impugnada está devidamente fundamentada, uma vez que motivou os requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos exigidos pelos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a execução das medidas protetivas e integridade da vítima, o que justifica a manutenção da custódia cautelar, como se vê adiante.
II.I. Requisitos de admissibilidade - art. 313 do CPP.
Nos termos do art. 313 do CPP, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar, e por mais de um fundamento autônomo. Veja-se:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
(grifo nosso).
No caso, incide, primeiramente, o inciso I, porquanto o delito de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006) passou a possuir pena máxima superior a 4 (quatro) anos de reclusão em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024, circunstância que, por si só, autoriza a decretação da medida extrema.
Incide, ademais, o inciso II, pois o paciente ostenta condenação por outro crime doloso transitada em julgado, conforme adiante detalhado, circunstância que caracteriza a reincidência e reforça a admissibilidade da segregação.
Por fim, e de modo decisivo, incide também o inciso III, na medida em que o crime foi cometido em inequívoco contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida é ex-companheira do paciente, com quem conviveu por cerca de 13 anos, hipótese que atrai a incidência da Lei Maria da Penha, nos termos do seu art. 5º, incisos I e III, e do art. 7º, e legitima a custódia para garantir a execução das medidas protetivas anteriormente deferidas. Ressalte-se que tais requisitos possuem caráter alternativo, sendo suficiente o preenchimento de apenas um deles; no caso, todos se fazem presentes de forma cumulativa.
Sobre o tema:
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 313 DO CPP. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE LEGAL DA CAUTELA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Consoante disposto nos incisos e no parágrafo único do art. 313 do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso que enseje pena superior a 4 anos; (b) existência de condenação anterior transitada em julgado; (c) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. (...) (HC n. 508.436/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019) (grifo nosso).
Preenchidos, portanto, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar.
II.II – Do fumus commissi delicti
No que se refere aos pressupostos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, verifica-se a presença do fumus commissi delicti, consubstanciado em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, os quais se satisfazem, nesta sede, com juízo de mera probabilidade delitiva, não se exigindo a certeza própria do juízo condenatório.
No caso concreto, a materialidade e os indícios de autoria encontram amparo em consistente acervo coligido em sede inquisitorial, notadamente, o auto de prisão em flagrante delito, lavrado em 26/04/2026 (seq. 1.4 - autos originários), o boletim de ocorrência que documentou o acionamento policial e a abordagem do paciente (seq. 1.5 - autos originários), o auto de apreensão da arma branca (faca) localizada na posse do paciente após revista pessoal (seqs. 1.14 e 67.1 - autos originários), a decisão concessiva das medidas protetivas de urgência (seq. 11.1 dos autos nº 0002001-34.2026.8.16.0160), a certidão de intimação do paciente (seq. 23.1 autos nº 0002001-34.2026.8.16.0160) que comprovam a ciência inequívoca da ordem descumprida, o termo de declaração da vítima T. S. R. (seq. 1.9 - autos originários), que relatou o comportamento persecutório, invasivo e ameaçador do paciente, bem como a ameaça de morte proferida na data dos fatos e, os depoimentos convergentes do policial militar condutor, Lucas Nunes Marques da Silva (seq. 1.7 - autos originários), e da testemunha Vanderlei Lucas Gonçalves (seq. 1.8 - autos originários), que confirmaram a dinâmica da ocorrência, o descumprimento da medida vigente e a apreensão da faca.
Cumpre ainda, não perder de vista a natureza do delito imputado.
Os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher são, por sua própria natureza, cometidos em ambiente de intimidade e reserva, sem a presença habitual de testemunhas presenciais, circunstância que impõe atenção especial aos elementos periféricos de corroboração, como a apreensão da arma branca, o comportamento contemporâneo dos envolvidos e a coerência dos relatos.
Nessa perspectiva, a palavra da ofendida assume especial relevância probatória, sendo pacífico o entendimento de que, quando coerente com os demais elementos indiciários, presta-se a amparar o juízo de suficiência exigido no plano cautelar.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE AMEAÇA E PERSEGUE VÍTIMA REITERADAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E INTEGRIDADE DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III . Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi decretada com base no descumprimento de medidas protetivas de urgência, evidenciando risco à integridade física e psicológica da vítima, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A decisão de manter a prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a integridade da vítima, evidenciada pelo descumprimento das medidas protetivas. 5. A palavra da vítima, em casos de violência doméstica, constitui meio de prova suficiente para embasar a prisão preventiva, especialmente quando há descumprimento reiterado das medidas protetivas, como no presente caso. (...) 6. A vulnerabilidade da mulher em casos de violência doméstica justifica a aplicação de medidas protetivas e a decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento nos termos do art. 313, III, do CPP, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas .IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 202171 MT 2024/0285284-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) (grifo nosso).
Portanto, mostra-se satisfeito, na estreita cognição do habeas corpus, o fumus commissi delicti.
II.III – Do periculum libertatis
É no exame do periculum libertatis que se revela, com clareza, a imprescindibilidade da custódia.
E, desde já, cumpre afastar a alegação de que a segregação estaria ancorada em gravidade meramente abstrata do delito. Não se trata, no caso, de risco presumido ou abstrato, mas de risco concreto, atual e demonstrado por elementos objetivos extraídos dos autos, notadamente a reiteração delitiva específica e a evidente escalada da violência.
Nos termos do art. 312, §3º, do CPP, incluído pela Lei nº 15.272/2025, devem ser considerados, na aferição da periculosidade do agente geradora de riscos à ordem pública, entre outros parâmetros, “o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa” (inciso I) e “o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso” (inciso IV), critérios de caráter alternativo, bastando a incidência de qualquer deles.
No caso, ambos os parâmetros se fazem presentes. Quanto ao modus operandi, os autos revelam conduta grave, ingresso no ambiente da vítima, na madrugada, com ameaça de morte e porte de arma branca, em franco desrespeito à ordem judicial vigente. Quanto ao fundado receio de reiteração, o histórico do paciente é eloquente e não configura simples registro pretérito. Cuida-se de reincidente específico em violência doméstica e familiar contra a mesma vítima.
Com efeito, conforme certidão do sistema oráculo (seq. 6.1 dos autos nº 0003882-46.2026.8.16.0160) e documentos que a acompanham, o paciente ostenta condenação transitada em julgado pela prática de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, do CP) contra a ofendida, nos autos nº 0010374-59.2023.8.16.0160, à pena de 1 (um) ano de reclusão em regime aberto (sentença de seq. 106.1, de 04/04/2025, mantida por esta Corte em acórdão publicado em 01/10/2025), com trânsito em julgado em 25/03/2026 — portanto, anterior ao novo fato, ocorrido em 25/04/2026 e condenação transitada em julgado pela prática de violação de domicílio qualificada (art. 150, §1º, do CP) e da contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), igualmente contra a mesma vítima, nos autos nº 0009508-80.2025.8.16.0160 (sentença de seq. 168.1, de 15/04/2026).
A esse quadro soma-se o fato de que o paciente já foi preso anteriormente no mesmo contexto, preso em flagrante em 14/10/2025, com a custódia convertida em preventiva e soltura apenas em 01/01/2026 (autos nº 0009508-80.2025.8.16.0160), e, ainda assim, poucos meses depois, voltou a delinquir contra a mesma ofendida. Não há, pois, que se falar em “juízo de probabilidade” ou em presunção desamparada, pelo contrário, há reiteração concreta, documentada e específica, reveladora de um verdadeiro ciclo de violência em progressiva escalada, no qual as sucessivas intervenções estatais, medidas protetivas, ação penal e até anterior segregação cautelar, mostraram-se insuficientes para conter a conduta do paciente e resguardar a vítima.
Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a análise do risco deve observar a perspectiva de gênero e a lógica própria do ciclo da violência, no qual o vínculo afetivo e a dependência estrutural geram condições para a perpetuação e o agravamento das agressões.
A progressão verificada na espécie, de perseguição e invasões (março/2026) a nova investida com ameaça de morte e emprego de arma branca (abril/2026), tudo após anterior condenação por lesão corporal, vias de fato e violação de domicílio, contra a mesma ofendida, evidencia, por si só, o elevado e atual risco à integridade física e psíquica da vítima, subsumindo-se, com clareza, às hipóteses do art. 312, §3º, I e IV, do CPP.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E LESÃO CORPORAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE. (...) REITERAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração criminosa (...). Além disso, a medida extrema visa garantir a integridade física e psíquica da Ofendida. 5. Tal contexto revela, também, a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0132322-89.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 08.12.2025) (grifo nosso).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) 4. A prisão preventiva é medida legítima e necessária para garantir a integridade da vítima, e a efetividade das medidas protetivas e evitar a escalada da violência doméstica, notadamente em razão de histórico de descumprimento de restrições judiciais. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0113068-33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 06.11.2025) (grifo nosso).
A contumácia delitiva, ademais, revela periculosidade social apta a comprometer a ordem pública, nos termos do art. 312, §3º, IV do CPP e conforme jurisprudência consolidada:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA . CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio". 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. (...) 7. Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) (grifo nosso).
Ademais, no que diz respeito à alegação de ausência de crime violento ou ofensa à integridade física da vítima na data dos fatos, o argumento não socorre a defesa. A circunstância de o episódio não ter resultado em lesão corporal não afasta a gravidade concreta da conduta, tampouco a periculosidade evidenciada pela reiteração. A tutela da Lei Maria da Penha alcança não apenas a integridade física, mas também a psicológica da ofendida, seriamente comprometida na espécie. Aliás, esse foi o exato fundamento da decisão coatora, ao consignar que “o fato de não ter havido agressão física não afasta a periculosidade do comportamento, sobretudo diante do contexto de violência doméstica e da reiteração do descumprimento de ordem judicial” (seq. 15.1 dos autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160).
No mesmo sentido, quanto à ofensa ao princípio da homogeneidade, a tese não prospera. Cuida-se de prognóstico sobre eventual regime de cumprimento de pena, que somente poderá ser aferido ao término da instrução, sendo inviável, nesta via e neste momento, antecipar o desfecho da ação penal.
Sobre o assunto:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DINASTIA". ART. 288-A DO CP . EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. ANÁLISE INCABÍVEL. PLEITO QUE DEMANDA ANÁLISE CIRCUNSTANCIAL DOS AUTOS . NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 3. No que concerne à alegação de violação ao princípio da homogeneidade, no sentido de haver desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (...) 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 863873 RJ 2023/0386429-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) (grifo nosso).
Ademais, vale salientar que até o momento não há excesso de prazo, tampouco se verifica ilegalidade. A prisão foi convertida em preventiva em abril de 2026 e o feito segue tramitação regular, sem qualquer desídia imputável ao juízo de origem, não se configurando constrangimento por prazo desarrazoado, sobretudo diante da atuação instrutória em curso.
Ademais a custódia cautelar foi reavaliada em 27/07/2026, (seq. 53.1 autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160), o que revela que o juízo de origem tem empreendido prudência na condução do caso concreto, e observado o prazo previsto no artigo 316 do CPP.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO, MANTENDO-SE A PRISÃO DO PACIENTE. (...) 4. Alegação de excesso de prazo que não se verifica, pois inexistente desídia dolosa por parte da autoridade coatora, e o processo tem recebido o devido impulso. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Habeas corpus denegado. (...) (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0140273-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - DJ. 15/12/2025) (grifo nosso).
Por fim, no que se refere à tese de mera divergência de versões, reatamento e coabitação, lastreada nos comprovantes de PIX juntados na seq. 40 deste habeas corpus, a irresignação não merece acolhida.
Isso porque a matéria demanda dilação probatória e revolvimento aprofundado do conjunto fático, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus. Ademais, os documentos foram produzidos e apresentados unilateralmente pela defesa, sem o crivo do contraditório, não tendo aptidão, ao menos nesta sede, para infirmar a palavra da vítima e os demais elementos concretos que amparam a custódia.
Registre-se, quanto ao ponto, que a simples existência de transferências financeiras não comprova que tenham sido efetivamente realizadas pela ofendida, pois, tratando-se de operações eletrônicas, não há como atribuir, com segurança, a autoria das transações à vítima, sendo plenamente possível o acesso de terceiros às contas, aos aparelhos e aos aplicativos, circunstância que esvazia a força probatória pretendida.
Ademais, eventual retomada do convívio, longe de beneficiar o paciente, apenas reforça a dinâmica de controle e dominação característica do ciclo de violência e a imprescindibilidade da tutela estatal.
De todo modo, ainda que se admitisse, por hipótese, eventual aproximação ou coabitação entre as partes, tal circunstância não descaracterizaria a violência doméstica nem legitimaria o descumprimento da ordem judicial, aspecto que se revela dirimente. As medidas protetivas de urgência somente se extinguem por decisão judicial, não podendo ser afastadas por suposta reconciliação de fato — até porque, no caso, a própria ofendida manifestou o desejo de mantê-las (seq. 54.1 dos autos nº 0002001-34.2026.8.16.0160), sendo certo que, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.249 do STJ, tais medidas não devem ter prazo fixo de duração, subsistindo pelo tempo que for necessário.
II.IV – DA fundamentação concreta
Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de fundamentação idônea das decisões impugnadas.
A leitura do decreto e da decisão que indeferiu a revogação (seq. 15 dos autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160) evidencia que a autoridade apontada como coatora não se limitou a invocar conceitos jurídicos indeterminados ou fórmulas retóricas. Ao contrário, ancorou a manutenção da custódia em elementos concretos e individualizados extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta (ingresso no ambiente da vítima e ameaça com arma branca), a ciência inequívoca das medidas protetivas descumpridas, o histórico de reiteração específica contra a mesma ofendida e o risco concreto à sua integridade física e psicológica, afastando qualquer alegação de fundamentação genérica ou pautada em gravidade abstrata, na forma vedada pelo art. 315, §2º, do CPP.
Reforça essa conclusão a decisão proferida em 27/07/2026 (seq. 53 dos autos nº 0004123-20.2026.8.16.0160), na qual o juízo de origem, apreciando novo pedido de revogação formulado pela defesa, e após regular manifestação do Ministério Público, enfrentou de forma detida e individualizada a tese defensiva de coabitação e reatamento, concluindo, com acerto, que os documentos apresentados não possuem aptidão para infirmar os fundamentos da custódia. Consignou o juízo, em síntese, que as movimentações financeiras, anteriores e posteriores à prisão, não comprovam coabitação nem permitem atribuir com segurança à ofendida a autoria das transações, na medida em que os próprios registros foram obtidos e juntados pela defesa, evidenciando que outras pessoas também poderiam ter acesso à conta; e que eventuais transferências e compras destinadas à vítima e à sua genitora revelam, quando muito, auxílio financeiro compatível com a manutenção de vínculos familiares e com o dever de assistência decorrente da existência de três filhos em comum, não constituindo prova idônea de convivência diária ou residência comum.
Ao assim decidir, o juízo de origem reafirmou, de maneira fundamentada e à luz dos elementos supervenientes trazidos pela defesa, a persistência do periculum libertatis e dos demais motivos que ensejaram a segregação, o que demonstra que a custódia não se encontra amparada em fundamentação estática ou defasada, mas tem sido submetida a efetivo e constante controle jurisdicional, atestando a atualidade e a contemporaneidade dos fundamentos que a sustentam.
Dessa forma, verifica-se que as decisões proferidas pelo juízo de origem, inclusive aquela que enfrentou os documentos supervenientes juntados pela defesa, apresentam fundamentação concreta, vinculada às circunstâncias do caso e suficiente para afastar, ao menos por ora, a alegação de ilegalidade manifesta.
II.V – Da excepcionalidade e proporcionalidade
Por força do art. 282, §6º, do CPP, e à luz de todo o exposto, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, inclusive a monitoração eletrônica, a prisão domiciliar e a adesão ao aplicativo “Salve Maria”, postuladas pela defesa, revelam-se manifestamente insuficientes para neutralizar o risco concreto demonstrado.
Isso porque as providências menos gravosas já se mostraram ineficazes no caso. O paciente descumpriu medida protetiva vigente, da qual estava plenamente ciente, e voltou a delinquir mesmo após anterior submissão à custódia cautelar, evidenciando que restrições fiscalizadas à distância não são aptas a conter sua conduta ou a assegurar a incolumidade da ofendida.
Incide, ainda, o comando do art. 12-C, §2º, da Lei nº 11.340/2006, segundo o qual, “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso”.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já proclamou ser “inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública” (STJ - AgRg no RHC: 202334 RN 2024/0292125-4, 6ª Turma, Relator.: Ministro Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 16/09/2024).
Do mesmo modo, as condições pessoais favoráveis invocadas (trabalho lícito, residência fixa e condição de arrimo de família) não têm o condão de, isoladamente, afastar a custódia quando presentes e persistentes os motivos que a ensejaram, conforme assentado, “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (STJ, Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20/05/2020).
Nessas circunstâncias, a prisão preventiva permanece como a única medida capaz de resguardar a ordem pública, proteger a vítima e interromper o ciclo de violência, mostrando-se necessária, adequada e proporcional à gravidade concreta do caso, não incidindo a hipótese do art. 316 do CPP para sua revogação, ausente qualquer alteração do quadro fático a justificá-la.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente habeas corpus e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos da fundamentação.
Por fim, e em atenção ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 e no art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, determino que a vítima seja comunicada do teor do presente acórdão.
III – DISPOSITIVO
|