Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. “Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”, orientação que deve ser observada no caso em exame, em que tal penalidade de multa foi fixada sem que fosse realizada tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida coercitiva para tal finalidade, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para afastar a cominação de multa.” Agravo de instrumento provido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073753-61.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A em face de decisão proferida em ação revisional (NPU 0005307-95.2026.8.16.0035; mov. 35.1), pela qual foi determinada à parte ré a exibição dos documentos discriminados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é cabível nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por tratar-se de decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória; b) a decisão agravada (mov. 35.1), que impôs multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00 para o caso de não exibição dos contratos bancários, carece de amparo legal e contraria a jurisprudência consolidada; c) o art. 400 do CPC estabelece que, em caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos, o juiz deve admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar, vedando a aplicação concomitante de multa pecuniária coercitiva; d) a Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que não cabe aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos; e) o Tema 708 do STJ reafirma que a consequência do descumprimento da obrigação de exibir documentos deve restringir-se à presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, vedando a cominação de multa pecuniária; f) a fixação imediata de multa diária revela-se desproporcional e irrazoável, pois o ordenamento jurídico prevê medidas coercitivas próprias, como busca e apreensão, que devem preceder a aplicação de penalidades mais gravosas; g) no caso, não houve qualquer tentativa prévia de medida menos gravosa ou recalcitrância do agravante que justificasse a multa cominatória; h) para fundamentar a subsidiariedade das medidas gravosas, invocou o parágrafo único do art. 400 do CPC, que prevê mandado de apreensão e demais providências em caso de descumprimento; i) assim, a imposição da multa diária carece de proporcionalidade, razoabilidade e afronta precedentes obrigatórios das Cortes Superiores; j) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, conforme art. 1.019, I, combinado com art. 995, parágrafo único, do CPC, pois a decisão recorrida é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada e há risco de dano irreparável pela execução da multa antes do julgamento de mérito. Requereu, ao final, i) a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão agravada no ponto que estipulou a multa pecuniária; ii) o conhecimento e provimento integral do agravo de instrumento para reformar a decisão e afastar definitivamente a multa cominatória; e iii) a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Subsidiariamente, pugnou pela adoção das demais medidas que o Tribunal entender cabíveis.Atribuído efeito suspensivo ao recurso e determinado o seu processamento, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
2. O recurso merece provimento. A questão do recurso cinge-se à possibilidade de aplicação de multa em exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1763462/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese:"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA. 1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ). 3. Caso concreto:3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1763462/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021).No caso em apreço, verifica-se que a penalidade de multa foi aplicada sem que fosse realizada a tentativa de busca e apreensão dos documentos ou aplicada outra medida coercitiva para tal finalidade. Logo, a decisão agravada se mostra contrária à tese firmada no tema 1000, do REsp 1763462/MG, sendo necessária sua reforma, para que seja afastada a cominação de multa. Nesse sentido já decidiu esta Câmara:"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Exibição de documentos e aplicação de multa diária. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a aplicação de multa diária. I. (...). III. Razões de decidir. 3. A multa diária foi aplicada sem a prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, contrariando o entendimento do STJ no Tema 1000. 4. A decisão de determinar a juntada de documentos deve ser precedida de medidas para assegurar a exibição, não podendo ser imposta multa de imediato. 5. O autor especificou os contratos e extratos cuja exibição pretende, superando a alegação de falta de clareza na pretensão autoral. 6. A decisão anterior foi considerada nula por extinguir o processo sem a resolução do conflito de interesses, devido à não apresentação total dos documentos solicitados. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo de instrumento conhecido parcialmente provido para afastar a aplicação de multa diária. Tese de julgamento: A imposição de multa diária para a exibição de documentos em ações de produção antecipada de provas somente é cabível após a realização de tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000. (...)" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0153337-17.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 16.05.2026, sem supressões no original)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE IMPÔS MULTA DIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ANTES DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DOS DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE PRESSUPÕE PRÉVIA DETERMINAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1000 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0151661-34.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 08.04.2026)Diante do provimento do recurso para afastar a cominação de multa, ficam prejudicados os demais pedidos.3. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de afastar a cominação de multa contida na decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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