SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073753-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO NO STJ (TEMA 1000). NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. INOBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. “Conforme tese fixada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1000) “desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.”, orientação que deve ser observada no caso em exame, em que tal penalidade de multa foi fixada sem que fosse realizada tentativa de busca e apreensão dos documentos ou outra medida coercitiva para tal finalidade, circunstância que impõe a reforma da decisão agravada para afastar a cominação de multa.” Agravo de instrumento provido.