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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira arguição de ilegitimidade passiva do Banco e de incompetência da Justiça estadual, aplicara-se o CDC e distribuíra o ônus probatório, em Indenizatória na qual se discutira responsabilidade da Instituição bancária por desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. Parte agravante que interpusera recurso visando à reforma dessa decisão, a se julgar o processo sem exame de mérito, ou, sucessivamente, a afastar a incidência da ordem consumerista e alterar a distribuição do ônus probatório regulamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o Banco agravante possui legitimidade passiva, ou não, a responder à Indenização por ofensas materiais e se a competência é da Justiça estadual, se deve ser aplicada, ou não, as normas do CDC, ao caso, e, se aplicável, ou não, o que se decidira no Colendo STJ, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.300, dessa Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual.
III.2. O disposto no art. 2º, do CDC, e na súmula n. 297, do Colendo STJ, aplicam-se às Instituições financeira, e, no caso, não houvera dúvidas de que a parte ativa, pessoa física, figurara por destinatária final do serviço financeiro.
III.3. Aplicação da tese firmada no STJ, no julgamento do RESP repetitivo n. 2.162.222 / PE, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.300, estabelecendo-se que, em relação ao ônus probatório, quanto à demonstração de que os lançamentos a débito se puseram a pagamentos revertidos a titular da conta: (a) caberá à participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (b) caberá ao Banco réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido.
Tese de julgamento: em demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo o prazo prescricional à pretensão indenizatória o decenal, contado da ciência dos desfalques (ver o Tema 1.150 / STJ). Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as partes. Quanto ao ônus probatório, no que tange aos saques não autorizados ou indevidos, aplicável o Tema n. 1.300, do Egrégio STJ, no tocante ao erro na aplicação dos índices legais de correção monetária, mantido o ônus probatório do Banco de demonstrar a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP (art. 373, § 1º, CPC).___
Dispositivos relevantes citados: arts. 205, e 373, incs. I e II, do CC; 341, 357, 487, inc. II, e 1.036, § 1º, do CPC, 6º, do Decreto-Lei n. 2.445/88, Temas ns. 1.150, e 1.300, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23, TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24, TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da decisão na qual se reconhecera a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para o polo passivo da causa, bem como a competência da Justiça Estadual. Aplicara-se o CDC, porém, no que tange à distribuição do ônus probatório, aplicara-se o que fora decidido pelo Colendo STJ, quanto ao Tema 1.300, já que a parte agravada discutira saques indevidos, mantida a responsabilidade do Banco, de demonstrar a correta aplicação dos índices legais de correção monetária. Enfim, o recurso fora conhecido, mas não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073783-96.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, no concernente à decisão do mov. 65, posta nos autos n. 0001396-08.2025.8.16.0101, de Reparação por ofensas materiais, aforada por ANTÔNIO SPONQUEADO e OUTROS em face da parte ora agravante, na qual, em organização e saneamento processual, se entendera pela competência da Justiça estadual e pela legitimidade passiva do Banco, se reconhecera a prescrição com relação a ELZA, FRANCISCO, LAERCIO e MARIA DE LOURDES e admitira aplicação do CDC, indeferindo-se a inversão do ônus probatório.[...] 2. Fundamento e decido 2.2. Da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual Quanto à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (tema 1150): [...]Assim, constata-se a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo do feito, pelo que afasto a preliminar de ilegitimidade.Ademais, o argumento de que a União ou o Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP seriam responsáveis pela administração das contas do PASEP carece de fundamento, pois, ao longo de diversas decisões, o STJ tem se posicionado no sentido de que a responsabilidade direta pela gestão dessas contas é do Banco do Brasil. O fato de o Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP ter influência sobre a gestão do fundo não transfere para ele, ou para a União, a responsabilidade pela administração direta das contas individuais dos beneficiários do PASEP. Nesse sentido, extrai-se trecho do julgamento do Resp 1951931 DF 2021/0235336-6: [...]Assim, incabível o reconhecimento da legitimidade passiva da União.Por consequência, sendo o Banco do Brasil parte legítima para compor o polo passivo, competente o presente foro para processamento e julgamento do feito.2.3. Da prescriçãoO banco réu sustentou que a pretensão dos autores encontra-se prescrita, uma vez que já houve o decurso do prazo decenal para apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP, contados da data em que os autores tiveram conhecimento dos extratos.Pois bem.No julgamento do Tema 1150, o Superior Tribunal de Justiça analisou de forma detalhada a questão e consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em contas individuais vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.Confira-se: [...]No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ consolidou o entendimento de que este deve ser considerado a partir do momento em que o titular da conta vinculada ao PASEP toma ciência inequívoca dos desfalques ocorridos – data esta em que beneficiário efetivamente recebe o saldo depositado em sua conta do PASEP, o que coincide, por exemplo, com a data de sua aposentadoria.Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial: [...]In casu, constata-se que: ELZA EIKO YOSHIHARA se aposentou em 12/08/1998 (mov. 41.10); FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR se aposentou em 04/09/1998 (mov. 41.13); LAERCIO LEMES GONÇALVES se aposentou em 04/10/2005 (mov. 41.14); e MARIA DE LOURDES NETO se aposentou em 14/02/2008 (mov. 41.23).Assim, considerando que as respectivas datas de aposentaria servem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 30/04 /2025, verifica-se que já houve o transcurso do prazo decenal estabelecido para o exercício da pretensão, restando, portanto, configurada a prescrição do direito pleiteado em relação aos autores citados.Por outro lado, no que se refere aos demais autores, não há que se falar em prescrição, porquanto o saque integral dos valores do PASEP não se encontra abarcado pelo lapso prescricional.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação aos autores: ELZA EIKO YOSHIHARA, FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR, LAERCIO LEMES GONÇALVES e MARIA DE LOURDES NETO, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da prescrição.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Publique-se. Registre-se e Intimem-se.Proceda a Secretaria as retificações necessárias, para exclusão de ELZA EIKO YOSHIHARA, FRANCISCO CARLOS DE AGUIAR, LAERCIO LEMES GONÇALVES e MARIA DE LOURDES NETO polo ativo do feito.2.4. Face a extinção em relação à poupadora ELZA EIKO YOSHIHARA, prejudicada a análise das preliminares de incompetência territorial e de ilegitimidade ativa de Yoshiko Yoshihara.2.5. Da impugnação ao valor da causaAfirmou a parte ré em contestação que o valor atribuído à causa – R$ 2.000,00 – é genérico e não corresponde a nenhum cálculo nos autos. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que a pretensão da parte autora consiste na condenação da ré ao pagamento de valores supostamente suprimidos da conta PASEP, montante cuja efetiva existência, extensão e eventual diferença dependem da realização de prova técnica contábil. Assim, considerando a natureza da demanda e a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes para quantificação precisa do proveito econômico perseguido, mostra-se admissível a atribuição de valor estimativo à causa, nos termos do art. 291 do CPC.Dessa forma, afasto a preliminar aventada.2.6. Da ausência de interesse processual quanto ao pedido de exibição de documentosO interesse de agir é condição de ação, cuja existência só se dá quando presente o binômio necessidade-adequação, o qual decorre da imprescindibilidade da submissão do litígio à análise do Judiciário e de ser a via processual utilizada condizente ou adequada à pretensão /solução da lide.O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade.De acordo com a jurisprudência consolidada do e. STJ, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: [...]Nesta toada, menciona-se que haverá necessidade quando o bem protegido não puder sem alcançado sem o auxílio do Poder Judiciário (ou seja, que a tutela jurisdicional lhe será útil), enquanto a adequação deve ser entendida como a possibilidade do pedido realizado pela autora ser capaz de resolver o conflito de interesses.No presente caso, verifica-se que estão presentes os requisitos acima mencionados, não havendo que se falar em ausência de interesse da parte autora, conforme tenta fazer crer a parte ré. Ainda, deve-se observar que o réu apresentou contestação de mérito, apresentando a documentação solicitada e negando a pretensão da parte autora, o que jê é suficiente para demonstração da resistência da parte ré e, por consequência, o interesse de agir da parte autora.De mais a mais, menciona-se que o esgotamento das vias administrativas não é requisito que, por si só, retira o interesse de agir da parte autora.Assim, afasto a preliminar.3. Não existem outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, razão pela qual declaro o feito saneado.4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos:A) supressões na conta PASEP; B) danos materiais e sua extensão.5. Da aplicação do CDC e do ônus da prova:A parte autora requer a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, mormente a que prevê a inversão do ônus da prova.Compulsando os autos verifica-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o réu se enquadra no conceito de destinatário final e o autor de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça: [...]Quanto ao ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1300: [...]Dessa forma, determino a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, indefiro a inversão do ônus da prova.6. No que tange à produção de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial [...].Insatisfeito, o Banco réu interpusera este AI, dizendo: (a) ilegitimidade passiva, ao argumento de que a pretensão deduzida referira-se à recomposição de índices de correção do PASEP, matéria afeta à UNIÃO, sendo o Banco mero depositário e executor das diretrizes do Conselho Diretor, impondo-se a extinção do processo ou remessa à Justiça federal; (b) inaplicabilidade do CDC, por inexistência de relação de consumo, tratando-se de vínculo de natureza estatutária; (c) necessidade de concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento e do periculum in mora; (d) pedira-se o provimento do recurso.Na decisão do mov. 9, fora recebido o recurso.Contrarrazões, nos movs. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Pasep – históricoDe início, útil anotar que fora na LC n. 8/70 que se instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinado a Servidores públicos civis e militares, com o fim de integrá-lo nas receitas dos Órgãos do Poder Público, assegurando-lhe patrimônio individual progressivo, com contribuição mensal, pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, mediante recolhimento de parcelas mensais, ao BANCO DO BRASIL S/A. Tais contribuições, como disposto no art. 4º, dessa LC, eram distribuídas entre os Servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e dos extintos Territórios, e suas entidades da Administração Indireta e Fundações. A gestão do Programa e a manutenção das contas individualizadas de cada Servidor eram da competência do BANCO DO BRASIL. Para essa distribuição, o BANCO DO BRASIL, ao qual competia a administração do Programa, abrira, mantivera e ainda mantém contas individualizadas para cada Servidor, nos termos no art. 5º, da LC n. 08/70.Com a LC n. 26/75, a partir do exercício financeiro de 1º de julho de 1976, foram unificados, sob a denominação PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem que tal afetasse os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Conforme o disposto no art. 3º, dessa Lei, as contas individuais dos participantes passaram a ser creditadas (a) “pela correção monetária anual do saldo credor”, e “obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN)”, (b) “pelos juros mínimos”, em 03% (três por cento), “calculados anualmente, sobre o saldo credor corrigido”, e (c) “pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.”Referido Fundo vigorou de 1971 a 1988, quando substituído pelo abono salarial atual, sendo garantida a preservação dos depósitos antes realizados, nos termos do art. 239, da CF.É certo que grande parte dos valores depositados entre 1971 e 1988 foram sacados pelos Servidores no momento de sua aposentadoria, sendo que tais verbas, não sacadas, permaneceram depositadas como estavam.Mas em junho de 2018, na Medida Provisória n. 813/17, convertida na Lei n. 13.677/18, alterara-se a LC n. 26/75, tornando disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo até 29 de junho de 2018, e, depois dessa data, nas hipóteses previstas no seu art. 4º, incs. I a VI. Posteriormente, na Lei n. 13.932/19 também se alterara a LC n. 26/75, disponibilizando o saque integral dos saldos a partir de 19.8.19.Com o advento da Medida Provisória n. 946/20, o Fundo PIS-PASEP fora extinto, e os recursos depositados entre 1971 e 1988 não sacados, foram transferidos ao FGTS, sendo tratados como cotas, podendo ser resgatados, pelo Servidor ou Herdeiros dele, nos 05 (cinco) anos seguintes ao encerramento das contas, nos termos da Emenda Constitucional n. 126/22, pela qual se modificara o art. 121, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de estatuir-se que os valores não resgatados nesse lapso seriam (e foram) incorporados ao Tesouro Nacional.II.2.2. Legitimidade passiva e competênciaO Banco agravante aduzira que não tem legitimidade a responder a demandas em que há insurgência sobre índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor PASEP, devendo figurar nesse polo a União, e, de corolário, incompetente seria a Justiça Comum estadual.Cabe relembrar, como relatado, que, neste recurso, a insurgência do Banco se volta contra o reconhecimento de sua legitimidade passiva, da desnecessidade de conformação de litisconsórcio com a União e, de corolário, a competência da Justiça Comum Estadual, e quanto à inversão do ônus probatório.No atinente à legitimidade passiva e consequente competência ao julgamento da causa, oportuno é pontuar que no Colendo STJ, julgara-se o tema repetitivo n. 1.150 (in RESP n. 1.895.936 / TO, em 13.9.23), no qual se consolidara a tese consoante a qual o Banco do Brasil detém legitimidade passiva ad causam ao polo passivo de lide sobre eventual falha na prestação do serviço no tocante à conta PASEP, saques indevidos e desfalques, a par das alusivas à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor desse Programa. A propósito, observe-se este julgado:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (ERESP 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. [...] (in STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23). E, neste caso, a pretensão da parte autora, ora agravada, é indenizatória, porque buscara a condenação do Banco a indenizar as alegadas ofensas materiais, que se consubstanciariam em valores não integrados à conta PASEP da parte autora, de forma que inequívoca a legitimidade do BANCO DO BRASIL ao polo passivo dessa lide, à luz do entendimento manifestado no Colendo STJ.Diante disso, ora se reconhece a legitimidade passiva do Banco agravante, com a consequente competência da Justiça comum estadual ao processamento e julgamento dessa provocação e, como decorrência, a desnecessidade de conformação de litisconsórcio passivo com a UNIÃO.Assim, não se acolhe a pretensão recursal quanto a estes temas.II.2.3. Aplicabilidade do CDC?Apregoara a Instituição financeira agravante que a relação entre as partes não fora de consumo, já que o Banco não atuara como fornecedor de serviços, só como depositário dos valores do PASEP.Pois bem! Trata-se de Indenizatória de desfalque no saldo de conta do PASEP, proposta pela parte ora agravada em face de BANCO DO BRASIL S/A, o qual administrara as referidas contas.Como visto, a esta lide se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, pela súmula n. 297, nestes termos:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.Neste caso, a controvérsia, a teor da referida súmula, está sujeita às regras do CDC, como assim posto:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Ora, nas 3ª e 4ª Câmaras do STJ se têm considerado a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do consumidor como elemento essencial à caracterização da relação de consumo, e do conceito de consumidor, não necessariamente o da “destinação final”. Segundo a Minª. NANCY ANDRIGHI, “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos” para o “equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor” (confira-se, nesse sentido, em http:// www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2010/setembro/stj-define-amplitude-do-conceito-de-consumidor).Ademais, conforme se vê do art. 5º, da LC n. 8/70, que instituíra o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Instituição financeira agravada, detém posição de Administradora das contas individuais:Art. 5º – O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.E nesse contexto, estando configurada a relação de consumo, tendo a parte ora recorrida ajuizado a causa buscando a indenização por suposta ocorrência de falha na prestação dos serviços do Banco agravante, na administração dos valores da conta PASEP, deve ser aplicada as disposições do CDC ao caso. Nesse rumo, estes julgados, desta Corte, sobre o tema. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SALDO CONTA BANCÁRIA PIS/PASEP. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. NÃO VERIFICADA. DEMANDA QUE OBJETIVA A RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR EVENTUAL FALHA NA ADMINISTRAÇÃO E CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PIS/PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OBSERVADA BANCO ADMINISTRADOR DO FUNDO PASEP. ART. 5º LC Nº 8/1970. LIDE QUE VERSA SOBRE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE GESTÃO DO FUNDO. TEMA Nº 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. CDC. APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24).AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP – DECISÃO SANEADORA - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - FALTA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE CABÍVEL ANTE A URGÊNCIA LIGADA À POSSÍVEL INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO SOMENTE NA APELAÇÃO (RESPS REPETITIVOS 1696396/MT E 1704520/MT) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NÃO CONFIGURADA - CAUSA QUE PRETENDE DISCUTIR NÃO O ÍNDICE DE CORREÇÃO APLICADO POR DETERMINAÇÃO DO CONSELHO DIRETOR DO PASEP, SENÃO O DESFALQUE DECORRENTE DE SAQUES INDEVIDOS E NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS - AÇÀO DE RESPONSABILIDADE POR ATO ILÍCITO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E INEXISTÊNCIA DE LIDE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.205.277/PB AO CASO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 27 DO CDC – TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO – APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE SE JUSTIFICA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21).Portanto, nos casos que envolvem o PASEP, é plenamente possível aplicar o CDC. A relação entre o titular da conta do PASEP e o BANCO DO BRASIL S/A, que administra os valores, é considerada relação de consumo, já que envolve prestação de serviços financeiros. Como visto, no STJ, por meio da súmula n. 297, reconhecera-se que o CDC é aplicável às Instituições financeiras, o que reforça a legitimidade passiva do Banco em controvérsias que discutem saques indevidos ou má gestão dos recursos. Além disso, o direito à prestação de contas, previsto na súmula n. 259, do Egrégio STJ, também se alinha aos princípios do CDC. Por isso, ora não se acolhe a pretensão de inaplicabilidade do CDC ao caso.II.2.4. Aplicação do Tema n. 1.300, do Colendo STJ?O Tema n. 1.300, do STJ, trata, exclusivamente, do ônus da prova em controvérsias que discutem saques indevidos em contas do PASEP, isto é, quem deve provar se os débitos lançados na conta realmente corresponderam a pagamentos ao titular. Está assim descrito:Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista.E, da petição inicial se observa que o objeto desta demanda são tanto os saques não autorizados ou indevidos, como as diferenças advindas da não aplicação dos índices legais saques. Sobre isso, no Colendo STJ, ao se julgar o Tema 1.300, sedimentara tese de observância obrigatória (art. 927, inc. III, do CPC), acerca do ônus da prova, em demandas em que o titular questiona a regularidade de saques ou lançamentos a débito, nas contas individualizadas do PASEP. Observe:Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.Porém, observa-se que na decisão em debate se observara a distribuição do ônus probatório, disposta nesse precedente, pois atribuíra ao Banco o ônus de comprovar a regularidade quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB e à participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP – FOPAG), pelo que não deve ser acolhida a insurgência recursal da parte ré.Portanto, ora se nega provimento a este recurso!É como se vota!
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