SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0073783-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA RELATIVA A DESFALQUES EM CONTAS VINCULADAS AO PASEP. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se repelira arguição de ilegitimidade passiva do Banco e de incompetência da Justiça estadual, aplicara-se o CDC e distribuíra o ônus probatório, em Indenizatória na qual se discutira responsabilidade da Instituição bancária por desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP. Parte agravante que interpusera recurso visando à reforma dessa decisão, a se julgar o processo sem exame de mérito, ou, sucessivamente, a afastar a incidência da ordem consumerista e alterar a distribuição do ônus probatório regulamentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o Banco agravante possui legitimidade passiva, ou não, a responder à Indenização por ofensas materiais e se a competência é da Justiça estadual, se deve ser aplicada, ou não, as normas do CDC, ao caso, e, se aplicável, ou não, o que se decidira no Colendo STJ, quanto ao Tema Repetitivo n. 1.300, dessa Corte Superior. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e má gestão de contas do PASEP, o que atrai a competência da Justiça Comum estadual. III.2. O disposto no art. 2º, do CDC, e na súmula n. 297, do Colendo STJ, aplicam-se às Instituições financeira, e, no caso, não houvera dúvidas de que a parte ativa, pessoa física, figurara por destinatária final do serviço financeiro. III.3. Aplicação da tese firmada no STJ, no julgamento do RESP repetitivo n. 2.162.222 / PE, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.300, estabelecendo-se que, em relação ao ônus probatório, quanto à demonstração de que os lançamentos a débito se puseram a pagamentos revertidos a titular da conta: (a) caberá à participante comprovar o inadimplemento quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento via Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (b) caberá ao Banco réu quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, contudo, não provido. Tese de julgamento: em demandas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é legitimado a figurar no polo passivo o BANCO DO BRASIL, como gestor do fundo, sendo o prazo prescricional à pretensão indenizatória o decenal, contado da ciência dos desfalques (ver o Tema 1.150 / STJ). Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas entre as partes. Quanto ao ônus probatório, no que tange aos saques não autorizados ou indevidos, aplicável o Tema n. 1.300, do Egrégio STJ, no tocante ao erro na aplicação dos índices legais de correção monetária, mantido o ônus probatório do Banco de demonstrar a regularidade da evolução do saldo da conta vinculada ao PASEP (art. 373, § 1º, CPC).___ Dispositivos relevantes citados: arts. 205, e 373, incs. I e II, do CC; 341, 357, 487, inc. II, e 1.036, § 1º, do CPC, 6º, do Decreto-Lei n. 2.445/88, Temas ns. 1.150, e 1.300, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.895.936 / TO, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, julgado de 13.9.23, TJPR, 13ª CC, AI n. 0117709-35.2023.8.16.0000, Marialva, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 5.4.24, TJPR, 16ª CC, AI n. 0033528-72.2021.8.16.0000, Toledo, Rel. Des. LUIZ ANTONIO BARRY, julgado de 20.9.21. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela manutenção da decisão na qual se reconhecera a legitimidade do Banco do Brasil S/A, para o polo passivo da causa, bem como a competência da Justiça Estadual. Aplicara-se o CDC, porém, no que tange à distribuição do ônus probatório, aplicara-se o que fora decidido pelo Colendo STJ, quanto ao Tema 1.300, já que a parte agravada discutira saques indevidos, mantida a responsabilidade do Banco, de demonstrar a correta aplicação dos índices legais de correção monetária. Enfim, o recurso fora conhecido, mas não provido.