Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CONEXOS. ALEGADAS ILICITUDES PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e delitos conexos.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Discute-se: (i) a possibilidade de exame, na via do Habeas Corpus, das alegações de ilicitude probatória; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As alegações de violência policial, ausência de fundada suspeita, ilicitude por derivação, irregularidade do ingresso no imóvel rural, invalidade de eventual consentimento e quebra da cadeia de custódia dependem da reconstrução da dinâmica dos fatos e da análise aprofundada do conjunto probatório, providências incompatíveis com a cognição restrita do Habeas Corpus.
4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, da localização de arma de fogo com numeração suprimida, munições de diversos calibres, balança de precisão e demais objetos relacionados à traficância.
5. A necessidade da custódia foi posteriormente reavaliada pelo Juízo de origem, que reconheceu a persistência dos pressupostos e fundamentos da medida, inexistindo manutenção automática ou ausência de contemporaneidade.
6. Os elementos considerados no decreto prisional amoldam-se aos critérios previstos no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, enquanto a hipótese de admissibilidade do artigo 313, inciso I, está satisfeita pelas penas máximas cominadas aos delitos imputados.
7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública diante das circunstâncias concretas dos fatos investigados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.
Tese de julgamento: “1. Não comportam conhecimento em Habeas Corpus as alegações de ilicitude probatória cuja solução demande dilação probatória e exame aprofundado do acervo produzido nos autos originários; 2. A quantidade e a variedade de drogas, associadas à apreensão de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados à traficância, constituem fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública; e 3. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são insuficientes as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, caput e §3º, III, 313, I, e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 837.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073787-36.2026.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.190.742-3, DA COMARCA DE MANDAGUAÇU VARA ÚNICA IMPETRANTE: MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (ADVOGADO). PACIENTE: DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI (RÉU PRESO) RELATOR: DES. FERNANDO WOLFF BODZIAK PENAS UNIFICADAS E CUMPRIDAS EM REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. DISCUSSÃO QUE ENSEJA RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CUMPRIMENTO DE UM SEXTO. PROGRESSÃO PARA REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E DENEGADO NA PARTE CONHECIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.190.742-3, da Comarca de Mandaguaçu Vara Única, em que e impetrante MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (ADVOGADO) e paciente DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI (RÉU PRESO). 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCO ALEXANDRE DE SOUZA SERRA (advogado) em favor de DIEGO DA CRUZ CASTRUCHI, preso em data de 22/02/2012. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Crime nº 1190742-3 / fls. 2 de 5
Alegou, em síntese, que vem sofrendo constrangimento ilegal, pois, teve condenações unificadas resultantes dos autos n. 2010.112-1, (CP, art. 157, § 2º, II ) e autos nº 2010.198-9 (CP, art. 150, caput), a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, devendo sua progressão ser para o regime aberto. Em sua argumentação, sustentou a impossibilidade da conversão das penas restritivas de direito, inclusive de prestação pecuniária, em privativa de liberdade, devendo as penas de regime de cumprimento diferente ser cumprida sequencialmente, a começar pela mais grave ou então de forma simultânea. Alegou também que a ausência do condenado/paciente por algumas noites da instituição na qual cumpria pena não configura falta grave, se considerada a sua peculiar situação, ou seja, ser viciado em crack, estar cumprindo a pena distante da família e em local inadequado (delegacia de polícia). Por fim, alegou ser nula a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou, na oportunidade, a regressão de seu cumprimento de pena para o regime fechado. Por tais razões, requereu fosse concedida liminar para imediata colocação do paciente em regime aberto, com a revogação da conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade; reforma da decisão de fls. 99 dos autos n. 0001720-65.2011.8.16.0108 para reconhecer que o desvio praticado pelo paciente não configura falta grave; c) reforma da decisão de fls. 99 para excluir de seu campo de incidência a regressão para o regime fechado e declaração de nulidade da mesma decisão. Inicialmente, foi indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do habeas corpus, fls. 142/144. O juízo "a quo" informou que deferiu a progressão do regime de cumprimento da pena ao sentenciado para o semiaberto, solicitando o cadastramento do impetrante junto a Central de Vagas para cumprimento do restante da pena constante da respectiva execução, fls. 123 (fls. 149/150). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, por ser cabível agravo. Caso conhecido, pugna pela
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denegação da ordem, por não estar evidenciado o alegado constrangimento ilegal, fls. 156/160. É o relatório. VOTO 2. Conforme observado inicialmente, o sentenciado foi condenado, cujas penas unificadas somaram 07 anos e 05 meses de reclusão (decisão de fl. 55 março de 2012) a ser cumpridas em regime semiaberto. Todavia, autorizada sua saída para trabalho (fls. 71/72), sem retorno por diversas vezes ao presídio para pernoitar (Relatório de fl. 77), e encontrando-se evadido (informação de fl. 82), teve reconhecido o cometimento de falta grave, nos termos do art. 50 da LEP, revogando-se a autorização de trabalho externo concedida nos autos n. 2012.201-6, com fundamento no art. 37, parágrafo único da Lei 7.210/1984 e procedida a regressão cautelar do regime, passando a cumprir pena imposta no regime fechado, com fundamento no art. 118, I da Lei 7210/84 (fls. 106/107-TJ), decisão de fls. 99 proferidas em 23 de julho de 2012.. Contudo, posteriormente, tendo cumprido 1/6 da pena em 24/09/2013 e diante do bom comportamento carcerário (fl. 117), foi-lhe deferido o pedido e concedida a progressão de regime para transferência do fechado para o semiaberto, com fundamento nos artigos 112 da Lei de Execução Penal (fls. 134/135- TJ). Assim, com relação à decisão de fls. 99 e que determinou a regressão de regime, para que o réu passasse a cumprir a pena imposta no regime fechado, o recurso cabível seria agravo em execução, não sendo adequado o presente habeas corpus para sua discussão, por implicar no exame de matéria probatória. A propósito, a Lei de Execução Penal ao tratar do procedimento judicial dispõe:
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Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução. (...) Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo. Nesse ponto, observa a d. Procuradoria Geral de Justiça que: "Os tribunais superiores vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que é imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. Neste raciocínio, encontra-se recente julgado: "1.Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. "(HC 268220/RS 2013/01024349 Rel. Ministro Campos Marques Des. Convocado do TJ/PR Órgão Julg. 5ª T Data do Julgamento 15/08/2013).
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Não obstante, como o pedido é um tanto abrangente e também confuso, a fim de afastar eventual e futura indagação, observa-se ainda que, tendo o paciente sido condenado à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, mostra-se também impertinente a discussão acerca da alegada impossibilidade de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade. Portanto, não se conhece dessas insurgências. Por fim, como o paciente vinha cumprindo pena no regime fechado, a progressão para o regime semiaberto (fls. 134/135) está correta e, de acordo com informação prestada pelo juízo, já foi solicitado o cadastramento do paciente junto à Central de Vagas, no sistema prisional adequado ao regime intermediário, não havendo, portanto, qualquer constrangimento a ser sanado neste instrumento. 3. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer em parte do habeas corpus, denegando a ordem. ACORDAM os Magistrados integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Magistrados Fernando Wolff Bodziak (Presidente), Luciano Carrasco Falavinha Souza e Lídia Maejima. Curitiba, 03 de abril de 2014. (assinado digitalmente) Fernando Wolff Bodziak Desembargador Relator
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