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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073787-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão Claro
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DELITOS CONEXOS. ALEGADAS ILICITUDES PROBATÓRIAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes presos preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas e delitos conexos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: (i) a possibilidade de exame, na via do Habeas Corpus, das alegações de ilicitude probatória; (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As alegações de violência policial, ausência de fundada suspeita, ilicitude por derivação, irregularidade do ingresso no imóvel rural, invalidade de eventual consentimento e quebra da cadeia de custódia dependem da reconstrução da dinâmica dos fatos e da análise aprofundada do conjunto probatório, providências incompatíveis com a cognição restrita do Habeas Corpus. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, da localização de arma de fogo com numeração suprimida, munições de diversos calibres, balança de precisão e demais objetos relacionados à traficância. 5. A necessidade da custódia foi posteriormente reavaliada pelo Juízo de origem, que reconheceu a persistência dos pressupostos e fundamentos da medida, inexistindo manutenção automática ou ausência de contemporaneidade. 6. Os elementos considerados no decreto prisional amoldam-se aos critérios previstos no artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal, enquanto a hipótese de admissibilidade do artigo 313, inciso I, está satisfeita pelas penas máximas cominadas aos delitos imputados. 7. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para a tutela da ordem pública diante das circunstâncias concretas dos fatos investigados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Habeas Corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Não comportam conhecimento em Habeas Corpus as alegações de ilicitude probatória cuja solução demande dilação probatória e exame aprofundado do acervo produzido nos autos originários; 2. A quantidade e a variedade de drogas, associadas à apreensão de arma de fogo, munições e apetrechos relacionados à traficância, constituem fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública; e 3. Presentes os requisitos da custódia cautelar, são insuficientes as medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, caput e §3º, III, 313, I, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 837.182/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023.