Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA APÓS CONDENAÇÃO COM REGIME INICIAL ABERTO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da 4ª Vara Criminal de Curitiba que, em sentença condenatória por associação para o tráfico de drogas, fixou regime inicial aberto e manteve medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica. O impetrante requereu a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica, alegando ilegalidade e desproporcionalidade diante do regime fixado e da ausência de novos fundamentos para a cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente após condenação com fixação de regime inicial aberto, diante da ausência de fundamentação concreta para sua manutenção e da incompatibilidade da medida com a pena estabelecida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incompatibilidade da medida cautelar de monitoração eletrônica com o regime inicial aberto fixado na sentença, configurando desproporcionalidade e violação ao princípio da homogeneidade.4. O paciente permaneceu solto durante todo o processo e não há novos fatos que justifiquem a manutenção da medida cautelar mais gravosa que a própria pena.5. A jurisprudência exige fundamentação específica para manutenção de medidas cautelares e veda medidas mais severas que a pena definitiva.6. Primariedade do paciente e ausência de recurso pela acusação reforçam a inadequação da manutenção da monitoração eletrônica.IV. DISPOSITIVO 7. Ordem de habeas corpus concedida para revogar a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 316, caput, 387, § 1º, e 580.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgRg no RHC 192.612/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, Habeas Corpus 0020847-94.2026.8.16.0000, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 15.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0005748-46.2025.8.16.0024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 16.03.2026; TJPR, Habeas Corpus 0056935-34.2026.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2026; TJPR, Apelação Criminal 0003317-39.2025.8.16.0024, Rel. Desembargador Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 21.06.2026; Súmula nº 607/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0073793-43.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 06.07.2026)
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