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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APRESENTADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE ASSINATURAS DA OAB. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO, HASH, IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS APTOS À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender irregular a representação processual, ao fundamento de que a procuração apresentada, assinada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, não atenderia às exigências legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a procuração assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB, acompanhada de protocolo de validação e elementos aptos à verificação de sua autenticidade, é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instrumento de mandato apresentado contém protocolo de validação, código verificável, hash criptográfico, identificação do signatário, registro temporal e demais evidências que permitem aferir a autenticidade do documento.4. Inexistem indícios de falsidade ou impugnação específica quanto à autoria ou à integridade da assinatura eletrônica.5. A ausência de demonstração de assinatura baseada em certificado digital qualificado da ICP-Brasil, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, quando a autenticidade do documento pode ser objetivamente verificada, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.6. A solução prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível conhecido e provido.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004675-06.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida no mov. 28.1, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual.Inconformado com os termos da sentença, o autor interpôs recurso de apelação no mov. 35.1, em que alega, em síntese, que: a) a sentença indeferiu a petição inicial ao fundamento de que a procuração apresentada por ocasião da emenda à inicial, assinada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, não seria válida por ausência de certificação junto à ICP-Brasil; b) o instrumento de mandato, contudo, contém selo de autenticação, protocolo de validação e demais elementos aptos a comprovar sua autenticidade, em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020; c) a assinatura eletrônica realizada por meio do Portal de Assinaturas da OAB é juridicamente válida, sendo possível a verificação da identidade do signatário e da integridade do documento; d) a jurisprudência desta Corte admite a validade de procurações assinadas eletronicamente quando presentes elementos suficientes para aferição de sua autenticidade; e) requer a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais e a concessão da gratuidade da justiça.As rés apresentaram contrarrazões nos movs. 40.1 e 41.1, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustentam, em síntese, que o autor deixou de cumprir a determinação de regularização da representação processual, que a procuração firmada por meio do Portal de Assinaturas da OAB não atende às exigências da Lei nº 11.419/2006, por não possuir certificação válida perante a ICP-Brasil, sendo inviável a regularização da representação processual em sede recursal. Requerem, ainda, a manutenção da condenação ao pagamento das custas processuais e, subsidiariamente, a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço do recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos.Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a procuração apresentada por ocasião da emenda à inicial não atenderia às exigências legais, por ter sido assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB.Inicialmente, observo que, após a determinação de emenda, o autor apresentou novo instrumento de mandato (mov. 16.6), firmado por meio do Portal de Assinaturas da OAB, acompanhado de protocolo de validação contendo código verificável, hash do documento, registro temporal, identificação do signatário, endereço IP, geolocalização e demais elementos que permitem aferir a autenticidade da assinatura eletrônica.Embora o juízo de primeiro grau, a pessoa do Dr. Ivo Faccenda, que tantos bons serviços presta à magistratura paranaense e por quem nutro elevada admiração, tenha entendido que a plataforma utilizada não seria credenciada perante a ICP-Brasil, reputando inválida a procuração, verifico que o documento apresentado permite a verificação objetiva de sua autenticidade e da identidade do signatário, inexistindo qualquer elemento concreto que indique falsidade ou vício na manifestação de vontade do outorgante.A propósito, a Lei nº 11.419/2006 admite a utilização de meio eletrônico na prática dos atos processuais, ao passo que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos, não sendo razoável desconsiderar instrumento cuja autenticidade pode ser objetivamente aferida.Nesse contexto, mostra-se excessivo o indeferimento da petição inicial por suposta irregularidade da representação processual, sobretudo quando a autenticidade da procuração é passível de conferência mediante protocolo próprio disponibilizado pela plataforma utilizada, inexistindo controvérsia acerca da identidade do signatário.Tal solução prestigia os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do acesso à justiça, evitando que formalidade passível de verificação impeça a apreciação da pretensão deduzida em juízo.Nesse sentido, este Tribunal já reconheceu a validade de procuração assinada por meio do Portal da OAB quando possível a verificação da identidade do signatário e da autenticidade da assinatura eletrônica:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO REGULAR. INSTRUMENTO DE MANDATO ASSINADO DIGITALMENTE POR MEIO DO “PORTAL OAB/PR”. ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA IDENTIDADE DO SIGNATÁRIO E DA AUTENTICIDADE DO CERTIFICADO DIGITAL. PRESUNÇÃO DE INTEGRIDADE E FIDEDIGNIDADE DO DOCUMENTO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, na qual o juízo de origem indeferiu a petição inicial por entender inexistente procuração válida assinada pela parte autora. 1.2 Extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial, sob o fundamento de irregularidade da representação processual. 1.3 Interposição de Apelação Cível pela autora, sustentando a validade da procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Portal OAB/PR, com certificação emitida no âmbito da ICP-Brasil. 1.4 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em analisar se a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma Portal OAB/PR, com certificação ICP-Brasil, possui validade jurídica suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A Lei nº 11.419/2006 admite expressamente o uso de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais e reconhece a validade da assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. 3.2 A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conferindo validade jurídica aos documentos eletrônicos assinados digitalmente no âmbito desse sistema. 3.3 A plataforma Portal OAB/PR é ferramenta oficial da Ordem dos Advogados do Brasil, dotada de sistema de certificação digital com selo ICP-Brasil, permitindo a identificação inequívoca do signatário e a verificação da autenticidade do documento. 3.4 Verificada a possibilidade de validação da assinatura digital constante da procuração, não subsiste o fundamento adotado pelo juízo de origem para indeferir a inicial, devendo ser prestigiados os princípios do acesso à justiça e da instrumentalidade das formas.3.5 A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de atos processuais subscritos digitalmente por meio do Portal OAB, desde que certificada a assinatura no âmbito da ICP-Brasil.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 1º e 2º. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0044835-81.2025.8.16.0000.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004892-77.2024.8.16.0037 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)Assim, estando regularizada a representação processual, impõe-se a cassação da sentença [1], com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda, restando prejudicado o exame das demais questões suscitadas no recurso.Em face do exposto, voto no sentido de que esta corte dê provimento ao recurso de apelação cível, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do processo, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e dos demais requerimentos formulados pelo autor.
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