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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004675-06.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APRESENTADA COM ASSINATURA ELETRÔNICA REALIZADA POR MEIO DO PORTAL DE ASSINATURAS DA OAB. DOCUMENTO ACOMPANHADO DE PROTOCOLO DE VALIDAÇÃO, HASH, IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO E DEMAIS ELEMENTOS APTOS À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALSIDADE. PRESTÍGIO À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO, À INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender irregular a representação processual, ao fundamento de que a procuração apresentada, assinada por meio do Portal de Assinaturas da OAB, não atenderia às exigências legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a procuração assinada eletronicamente por meio do Portal de Assinaturas da OAB, acompanhada de protocolo de validação e elementos aptos à verificação de sua autenticidade, é suficiente para comprovar a regularidade da representação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O instrumento de mandato apresentado contém protocolo de validação, código verificável, hash criptográfico, identificação do signatário, registro temporal e demais evidências que permitem aferir a autenticidade do documento.4. Inexistem indícios de falsidade ou impugnação específica quanto à autoria ou à integridade da assinatura eletrônica.5. A ausência de demonstração de assinatura baseada em certificado digital qualificado da ICP-Brasil, por si só, não autoriza o indeferimento da petição inicial, quando a autenticidade do documento pode ser objetivamente verificada, nos termos do art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.6. A solução prestigia os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.IV. DISPOSITIVO7. Recurso de apelação cível conhecido e provido.