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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 607.1, prolatada nos autos de Execução por Quantia Certa de Título Executivo NU 015820-74.2016.8.16.0035, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu a imissão do terceiro arrematante (Rodrigo Meissner Pereira da Silva) na posse do imóvel cujos direitos foram objeto de expropriação (matrícula nº 72.751, do 1º CRI de São José dos Pinhais). Em suas razões, a agravante/executada defendeu, em resumo, que: “a) o cumprimento de sentença padece de nulidade absoluta, consistente na falsidade da assinatura do mandado de citação; b) o cumprimento de sentença deve ser suspenso; c) foi distribuída querela nullitatis, autuada sob nº 0009669-43.2026.8.16.0035, cujo pedido liminar ainda não foi analisado; d) a probabilidade do direito está demonstrada pela existência do vício no ato citatório; e) o perigo na demora se faz presente, vez que o imóvel expropriado é a única moradia da recorrente.” (relatório do mov. 4.1/AI). Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso, para obstar a imissão na posse do imóvel até o trânsito em julgado da referida Ação de Nulidade. A decisão do mov. 4.1/AI, proferida em regime de plantão e ratificada ao mov. 19.1/AI, não conheceu do pedido liminar, determinando apenas o processamento do Agravo de Instrumento. O condomínio agravado/exequente apresentou contrarrazões (mov. 26.1/AI), em que pugnou pela manutenção da decisão agravada. Embora intimado, o agravado Rodrigo Meissner Pereira da Silva (arrematante) deixou de apresentar contrarrazões (mov. 28.0/AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer, interesse de recorrer e cabimento), o recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Trata-se na origem de Execução por Quantia Certa de Título Executivo Extrajudicial movida pelo Condomínio Residencial Spazio Celtic em face de Rosangela Roberto Boaventura, a fim de promover a cobrança das taxas condominiais (de 10/04/2014 a 10/02/2016, 10/05/2016 a 10/07/2016) referentes ao apartamento nº 302, do bloco 01, do edifício em epígrafe (matrícula nº 72.751, do 1º CRI de São José dos Pinhais). Após o trâmite processual, diante do descumprimento do acordo pactuado entre as partes (movs. 28.1, 33.1 e 39.1), houve a penhora dos direitos da executada sobre o referido imóvel (movs. 225.1 e 334.1). Intimada acerca do ato constritivo (mov. 342.2), a executada se manifestou em 31/08/2022, para impugnar o termo de penhora (mov. 349.1), alegando que a avaliação do bem estaria desatualizada, bem como, que houve o pagamento parcial da transação outrora firmada. Após a juntada do laudo de avaliação atualizado (mov. 388.1), a executada apresentou nova impugnação (mov. 393.1), discordando da quantia proposta pelo sr. avaliador. O d. juízo de origem, então, indeferiu a impugnação, homologou o laudo e determinou o prosseguimento do procedimento expropriatório, com a designação de hasta pública (mov. 405.1). A executada deixou transcorrer o prazo em face desse pronunciamento (mov. 408.1). Assim, os direitos sobre o apartamento gerador do débito condominial foram arrematados em 22/11/2024, havendo a assinatura do respectivo auto, juntado aos autos em 27/11/2024 (mov. 491.2), além do depósito do valor da arrematação (mov. 490.0). Na sequência, em 12/12/2024, a executada apresentou impugnação (mov. 505.1), requerendo a invalidação de todos os atos que precederam a arrematação, defendendo, em síntese: (i) excesso de execução; (ii) ausência de intimação do seu cônjuge/companheiro acerca da penhora; (iii) preço vil da venda dos direitos sobre o imóvel e (iv) prescrição de parte do valor da execução. Então, no dia 17/03/2025, o d. juízo de origem julgou improcedente a impugnação da executada (mov. 513.1), que não se insurgiu contra esse r.decisum (mov. 517.0). Em paralelo, o companheiro da executada, Sr. Francisco Carlos Waltes, ingressou com Embargos de Terceiro (autos nº 011642-67.2025.8.16.0035), formulando pedido liminar de manutenção na posse do imóvel, o que, porém, foi indeferido pelo d. juízo da causa (mov. 536.1). Posteriormente, no mérito, os embargos foram integralmente rejeitados (mov. 595.1). Cumpridas todas as obrigações que incumbiam ao arrematante, conforme noticiado em setembro e dezembro/2025 (movs. 556.1 e ss. e movs. 574.1 e ss.), houve a expedição da Carta de Arrematação no dia 06/02/2026 (mov. 582.1). Finalmente, sobreveio a decisão ora agravada (mov. 607.1) que deferiu o pedido de imissão na posse em favor do arrematante, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de imissão na posse formulado pelo arrematante do bem levado a leilão judicial, conforme auto de arrematação constante nos autos. Consta que o bem foi regularmente arrematado em hasta pública, com posterior expedição de auto e carta de arrematação, aperfeiçoando-se a aquisição originária, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Assim, sendo a arrematação modo legítimo de aquisição da propriedade, tem o arrematante direito à imediata imissão na posse do bem. Considerando que eventual resistência do ocupante pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, revela-se cabível a adoção de medidas coercitivas aptas a assegurar o cumprimento da ordem. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de imissão na posse, determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça. Fica desde já autorizado o uso de força policial, se necessário, caso haja resistência ao cumprimento da diligência, observadas as formalidades legais” Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, sobre a possibilidade, ou não, de manter a determinação acima exarada, no sentido permitir a imissão do arrematante na posse do imóvel. Alegou a agravante/executada que a citação inicial no processo de conhecimento é absolutamente nula, visto que a assinatura no mandado é “grosseiramente falsa”. Ainda, destacou ter ajuizado Ação Declaratória de Nulidade Incidental (Querela Nullitatis) a fim de que seja reconhecido o referido vício insanável. Em que pese essa argumentação, a r. decisão agravada deve ser mantida. Consoante o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, quando assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. O parágrafo primeiro desse artigo apresenta as hipóteses em que é possível o desfazimento da arrematação, dentre as quais está elencada a invalidade por vício: “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser: I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.” [destaquei] Essas situações, porém, devem ser informadas ao juízo em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação, isto é, da assinatura do auto. Após esse período e uma vez expedida a carta de arrematação, a invalidação somente poderá ser pleiteada por ação autônoma. A propósito, assim dispõem os §§ 2º e 4º, do artigo 903, do CPC: “§ 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. [...] § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.” [destaquei] Na situação dos autos, o suposto vício ora aventado (nulidade da citação na fase de conhecimento) não foi arguido antes da perfectibilização da arrematação, nem mesmo por ocasião da impugnação apresentada pela executada (mov. 505.1), já resolvida por decisão transitada em julgado (mov. 513.1). Na realidade, a tese de nulidade do ato citatório só surgiu quando do ajuizamento da Ação Declaratória de Nulidade Incidental nº 0009669-43.2026.8.16.0035, em 03/05/2026, ou seja, passados quase um ano e meio desde a assinatura do Auto de Arrematação (em 27/11/2024 - mov. 491.2) e três meses da expedição da Carta de Arrematação (em 06/02/2026 - mov. 582.1). Ressalto que a propositura de ação autônoma para debater o alegado vício transrescisório não tem o condão de afastar a imissão do sr. Rodrigo Meissner Pereira da Silva na posse do imóvel, visto que tal providência é decorrência lógica e necessária da perfectibilização da arrematação e do cumprimento das obrigações pelo arrematante. Trata-se de expressa disposição do §1º, do artigo 901 e do §3º, do artigo 903, (citado alhures), todos do CPC, in verbis: “Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1º A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.”
“Art. 903 [...] § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.” Não bastasse isso, necessário registrar que na ação nº 0009669-43.2026.8.16.0035, a (lá) autora – aqui executada/agravante – formulou pedido liminar de “suspensão imediata de dos autos nº 0015820-74.2016.8.16.0035, especialmente de qualquer ordem de imissão na posse ou ato expropriatório, oficiando-se com urgência o juízo respectivo para que paralise a marcha daquele processo até o julgamento final desta querela nullitatis” (mov. 1.1, fl. 9/autos nº 0009669-43.2026.8.16.0035). Todavia, o pleito foi indeferido pelo d. juízo originário por entender não haver probabilidade do direito alegado na inicial (mov. 21.1/idem). Com efeito, tal como fundamentado naqueles autos, após o ato citatório reputado como nulo, a devedora das cotas condominiais participou ativamente do feito principal (autos nº 0015820-74.2016.8.16.0035), constituindo procurador, sem jamais mencionar a questão da falsidade da assinatura do mandado de citação, do que se dessume o provável reconhecimento da preclusão da matéria, a teor do artigo 278, do CPC. Asim, diante da perfectibilização da arrematação, inclusive com a expedição da respectiva carta, bem assim, considerando a ausência de probabilidade do direito alegado na ação de Querela Nullitatis, de rigor a manutenção da r. decisão agravada que autorizou a imissão do arrematante na posse do imóvel.
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