Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA FUNDADA EM SUPOSTA ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. MELHORA DO ESTADO CLÍNICO DA VÍTIMA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PACIENTE. MAIORIDADE RECÉM-ATINGIDA, PRIMARIEDADE, AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E ALEGADA COOPERAÇÃO COM O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. CIRCUNSTÂNCIAS INSUFICIENTES PARA AFASTAR O PERICULUM LIBERTATIS CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GOLPE DE ARMA BRANCA DESFERIDO EM REGIÃO VITAL, COM EVISCERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA E A REGULAR COLHEITA DA PROVA ORAL. PACIENTE E VÍTIMA RESIDENTES EM MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DO PACIENTE, SEUS RECÉM COMPLETOS DEZOITO ANOS E A MELHORA DO QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA QUE NÃO ELIDEM, POR SI SÓS, OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO SUGERIDOS PELA DEFESA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. PROVIDÊNCIAS MENOS GRAVOSAS QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A NEUTRALIZAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, OS RISCOS À VÍTIMA E À PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA A PARTIR DAS PARTICULARIDADES DA IMPUTAÇÃO E DO MOMENTO PROCESSUAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONHECIDA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra decisão da Vara Criminal de Mandaguaçu que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por tentativa de homicídio qualificado, em razão de golpe de arma branca desferido em região vital da vítima, com evisceração. Os impetrantes pedem a revogação da prisão preventiva, alegando alteração do quadro fático, mudança de endereço do paciente, melhora do estado de saúde da vítima, ausência de risco concreto à instrução criminal e inadequação das medidas cautelares diversas. A decisão recorrida fundamentou-se na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal para manter a custódia cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, é adequada diante da gravidade concreta da tentativa de homicídio qualificado, da proximidade entre paciente e vítima em município de pequeno porte, e da insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar os fins do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta do crime, que envolveu golpe de arma branca em região vital com evisceração.4. A melhora do quadro clínico da vítima e a alteração do endereço do paciente dentro do mesmo município não eliminam o risco de contato com a vítima e testemunhas, nem comprometem a colheita da prova oral.5. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para resguardar os fins do processo, dada a persistência do risco decorrente da liberdade do paciente.6. As condições pessoais favoráveis do paciente, sua idade e ausência de antecedentes não são suficientes, isoladamente, para afastar a necessidade da prisão preventiva.7. A prisão preventiva, fundada em elementos concretos de risco, não configura antecipação de pena nem afronta ao princípio da presunção de inocência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus conhecida. Ordem denegada.Tese de julgamento: A prisão preventiva fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal pode ser mantida diante da gravidade concreta da conduta, mesmo com melhora do quadro clínico da vítima e alteração de endereço do paciente, especialmente em município de pequeno porte, quando medidas cautelares diversas se mostram inadequadas para resguardar os fins do processo.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CP, art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 729.735/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 20.05.2020.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a prisão preventiva do acusado, que é suspeito de tentar matar outra pessoa com uma faca, causando ferimento grave. Mesmo com a melhora da vítima e a mudança de endereço do acusado dentro da mesma cidade pequena, o juiz entendeu que ainda existe risco para a vítima e para a investigação, porque eles moram perto e a prova oral ainda não foi colhida. Também foi considerado que outras medidas menos duras não seriam suficientes para garantir a segurança e o andamento do processo. Por isso, a prisão continua, pois serve para proteger a ordem pública e garantir que o caso seja bem investigado.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0073844-54.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 26.09.2026)
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Acórdão
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Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Francisco José Teixeira Coelho Ladaga Junior e Ligiane Branquinho de Oliveira em favor de Thiago Henrique Almeida Castro, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Mandaguaçu, que manteve a prisão preventiva do paciente nos autos nº 0001353-16.2026.8.16.0108, sendo certo que, na ação penal nº 0001176-52.2026.8.16.0108, ele foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV , c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal (mov. 21.1 da ação penal).Sustentaram os impetrantes, em síntese, que a prisão preventiva ostenta natureza excepcional e exige a demonstração concreta e perene dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se admitindo a sua manutenção com arrimo em conjecturas ou na gravidade abstrata do crime; que sobreveio alteração substancial do quadro fático que originariamente embasou o decreto de segregação cautelar, tornando superadas as premissas adotadas pelo Juízo de origem; que o paciente passou a residir, sob a vigilância do genitor, em local distante do raio de convivência da vítima, afastando o suposto risco à instrução criminal; que se revela inidônea a fundamentação calcada no pequeno porte do Município de Mandaguaçu, porquanto o risco à instrução criminal deve ser aferido a partir de atos concretos de obstrução ou ameaça, sendo vedado presumir reiteração ou intimidação com base em critérios meramente geográficos ou demográficos; que o paciente é jovem, com 18 anos de idade recém-completados, tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa sob os cuidados paternos e cooperou com o esclarecimento inicial dos fatos; que a vítima obteve célere e plena recuperação clínica, recebeu alta hospitalar e já se encontra restabelecida em sua residência, esvaziando o fundamento da garantia da ordem pública lastreado no estado de saúde crítico da vítima; que, diante do novo arranjo fático, mostram-se suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em especial a monitoração eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de aproximação da vítima e de seus familiares; que a manutenção da custódia, nesse cenário, viola os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, perdendo seu caráter estritamente cautelar e assumindo contornos de antecipação de pena; e que o paciente encontra-se submetido ao ambiente deletério da Cadeia Pública de Maringá, sem possibilidade de receber visitas, em isolamento desproporcional e prejudicial à sua integridade e dignidade. Pediram liminar e, ao final, a concessão da ordem para ser o paciente posto em liberdade, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 12.1).A autoridade impetrada prestou informações (mov. 16.1).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Mauricio Kalache, manifestou-se pela denegação da ordem (mov. 19.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ deve ser conhecido.A prisão preventiva do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, bem como na conveniência da instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (mov. 16.1 dos autos nº 0001177-37.2026.8.16.0108).Posteriormente, a custódia foi mantida, por se entender pela higidez dos fundamentos anteriormente adotados (mov. 13.1 dos autos nº 0001353-16.2026.8.16.0108).Levou-se em consideração o modus operandi empregado, consistente no fato de que o paciente, em tese, municiou-se de uma faca, dirigiu-se ao local em que a vítima se encontrava, chamou-a ao portão e, na sequência, desferiu-lhe golpe na região abdominal, causando evisceração.Ainda, considerou-se a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante da proximidade entre as localidades em que ela e o paciente residem, circunstância apta a comprometer a colheita da prova oral.Nesse contexto, a alegada superação dos fundamentos cautelares não se sustenta. A melhora do quadro clínico da vítima não afasta a gravidade concreta do fato imputado, marcado, em tese, por golpe de arma branca em região vital, com lesão de elevada intensidade. Ademais, tratando-se de Comarca de pequeno porte, a simples alteração de endereço dentro do mesmo Município não é suficiente para neutralizar o risco cautelar, pois não elimina, por si só, a possibilidade de contato com a vítima e testemunhas, sobretudo quando a prova oral ainda não foi colhida.Como bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, “além da gravidade concreta do delito em tese cometido pelo paciente, não se perde de vista que o paciente e a vítima residem em município pequeno, de modo que, como bem exposto pelo Juízo a quo, a liberdade de Thiago (mesmo que ele passe a residir em outro endereço de Mandaguaçu após o fato) poderá representar risco às integridades física e psicológica da vítima, assim como risco à instrução criminal, que acaba de se iniciar” (mov. 19.1 destes autos, destacou-se).De igual modo, não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. Ainda que tenha havido restabelecimento da vítima e indicação de novo domicílio, tais elementos, isoladamente considerados, não infirmam os fundamentos cautelares, os quais se apoiam nos elementos já destacados, que evidenciam a persistência do risco decorrente da liberdade do paciente.Nesse cenário, as medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas para resguardar os fins do processo, pois as particularidades do caso indicam que providências menos gravosas não se prestam a neutralizar o perigo cautelar.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, demonstrada, “com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal” (6ª Turma, AgRg no HC nº 729.735/PR, Relª Minª Laurita Vaz, j. em 10.05.2022).Igualmente, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, pois a prisão preventiva, quando fundada nos requisitos legais e em elementos concretos de risco, ostenta natureza cautelar e não se confunde com antecipação de pena.As supostas condições pessoais favoráveis do paciente, assim como sua idade, não possuem aptidão, por si sós, para afastar a medida extrema, devendo ser examinadas em conjunto com o contexto fático que revela a necessidade da custódia.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “as condições pessoais favoráveis dos investigados não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva” (Corte Especial, AgRg na Pet nº 13.212/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. em 20.05.2020).Diante do exposto, é de se conhecer e denegar a ordem.
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