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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001552-74.2026.8.16.0193
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO FORO DE ELEIÇÃO CONTIDO NO CONTRATO. DECLINADA A COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AÇÃO AJUIZADA PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO FORO, DENTRE AS HIPÓTESES LEGAIS (DOMICÍLIO DO AUTOR, DO RÉU, DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DE FORO DE ELEIÇÃO). CLÁUSULA DE ELEIÇÃO QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM O NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADOI. Caso em exame1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em relação ao Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, no contexto de ação de resolução contratual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de consumo é válida e se o juízo suscitado é competente para julgar a ação de resolução contratual proposta pela consumidora. III. Razões de decidir3. O consumidor pode escolher o foro para ajuizar a ação, podendo optar pelo foro de eleição contratual. 4. A cláusula de eleição de foro não é considerada abusiva, pois guarda pertinência com o negócio jurídico entre as partes.5. O conflito negativo de competência foi julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo suscitado.IV. Dispositivo e tese6. Conflito negativo de competência julgado procedente, reconhecendo a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí para o processamento e julgamento da Ação de Resolução de Contrato. Tese de julgamento: Nas relações de consumo, o consumidor, quando Autor da demanda, pode optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, no foro do domicílio do Réu, no foro eleito contratualmente ou, conforme a natureza da obrigação, no local de seu cumprimento. A cláusula de eleição de foro é válida quando guardar pertinência com o negócio jurídico e não representar escolha aleatória, abusiva ou apta a dificultar o acesso do consumidor à Justiça._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 63, §§ 1º, 3º, 4º e 5º; CDC, art. 101, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 185.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 16.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.877.552/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.05.2022. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o processo deve continuar na Vara Cível de Paranavaí, porque a pessoa que entrou com a ação, que é consumidora, escolheu esse lugar no contrato para resolver problemas relacionados à compra. Mesmo sendo direito do consumidor escolher onde quer processar, neste caso ele optou pelo foro que foi combinado no contrato, que tem ligação com o negócio e a empresa. Por isso, não há motivo para mudar o local do julgamento para a cidade onde a consumidora mora.CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.