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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos da Ação de Resolução Contratual, Restituição de Quantia Paga c/c Condenação ao Pagamento de Multa Contratual c/c Tutela de Urgência e Evidência nº 0005145-09.2026.8.16.0130, ajuizada por Maria Carolinny do Prado Gomes.Alega o Juízo suscitante que o feito foi inicialmente distribuído à 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR, a qual declinou da competência sob o fundamento de que, tratando-se de relação de consumo, seria absoluta a competência do foro do domicílio da consumidora, nos termos do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, contudo, que, embora se reconheça a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos, a regra prevista no art. 101, inciso I, do CDC constitui prerrogativa conferida ao consumidor, podendo por ele ser renunciada. Afirma que, no caso concreto, a própria Autora, em sua petição inicial, requereu expressamente o reconhecimento da competência do Juízo de Paranavaí/PR, por se tratar do foro de localização do imóvel objeto do contrato, além de coincidir com o foro eleito pelas partes, conforme cláusula contratual indicada à seq. 13.2, p. 25. Aduz, ainda, que o foro escolhido pela consumidora não seria aleatório, pois corresponde ao foro de eleição contratual e ao foro da sede da parte ré, razão pela qual deveria prevalecer a opção feita pela Autora, em detrimento da remessa ao foro de seu domicílio. Ressalta que, conforme entendimento deste Tribunal, a regra do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor não deve ser aplicada para afastar a escolha realizada pelo próprio consumidor quando este, considerando seus interesses, opta por ajuizar a demanda em comarca diversa daquela de seu domicílio. Com base nesses fundamentos, por entender que ambos os Juízos se consideraram incompetentes, suscitou conflito negativo de competência e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, na forma do art. 953 do Código de Processo Civil, acompanhados da petição inicial, da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí/PR e da decisão de suscitação do conflito.Solicitadas informações à autoridade suscitada (8.1 – CC), foram estas prestadas nos seguintes termos: “Atendendo à requisição formulada nestes autos, cumpre-me informar o que segue.(...)A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, em estrita subsunção aos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sob essa premissa, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo qualifica-se como princípio básico e de ordem pública (art. 6º, VIII, do CDC), assegurando-lhe a prerrogativa de demandar em seu próprio domicílio (art. 101, I, do CDC).Conquanto o contrato de adesão preveja cláusula de eleição de foro elegendo a Comarca de Paranavaí/PR, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná orienta que tal estipulação deve ser reputada abusiva sempre que importar em embaraço ou ônus desnecessário ao acesso do consumidor à justiça. Configurada a abusividade, a competência territorial transmuda-se em absoluta, autorizando o magistrado a decliná-la de ofício.No caso vertente, manter o trâmite processual em Paranavaí — comarca flagrantemente distante do domicílio da autora, situado em Colombo/PR (Região Metropolitana de Curitiba) — viola a lógica protetiva do microssistema consumerista” (mov. 12.1 – CC). No mov. 16.1 (CC) a d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela procedência do presente conflito negativo de competência cível.Em seguida, veio-me concluso o processo para julgamento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSTrata-se de conflito negativo de competência.Da análise do processo que deu origem ao presente incidente, verifica-se que Maria Carolinny do Prado Gomes ajuizou Ação de Resolução Contratual, Restituição de Quantia Paga c/c Condenação ao Pagamento de Multa Contratual c/c Tutela de Urgência e Evidência em face de Terras do Paraná Empreendimentos S.A., distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí.Extrai-se da narrativa constante da petição inicial, juntada ao mov. 1.1, que a Autora celebrou com a Ré contratos de compra e venda relativos a duas unidades do empreendimento Tayaya Água Hotel Resort Porto Rico, consistentes nos apartamentos AP303 e AP302, ambos localizados no 3º andar da Torre 1, pelo valor individual de R$ 118.900,00. Sustenta a Autora que, após a contratação, teria sido surpreendida por alterações unilaterais e substanciais no projeto inicialmente ofertado, pela ausência de regularidade registral e documental da incorporação, pela inexistência de licença ambiental de instalação, pelo atraso na entrega da obra e pela falta de transparência quanto à real situação jurídica do empreendimento.Ao final, requer a procedência da ação para que seja decretada a resolução dos contratos por culpa exclusiva da Ré, com a restituição integral dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem, sem qualquer retenção, bem como a condenação da requerida ao pagamento de multa contratual correspondente a 25% sobre o montante atualizado das parcelas adimplidas. Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para averbação da demanda nas matrículas dos imóveis indicados e o arresto de bens da Ré até o limite do valor atribuído à causa.O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí declinou da competência, conforme decisão de mov. 20.1, em favor do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colombo, que, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência, nos termos do mov. 32.1.Pois bem, razão assiste à autoridade suscitante.Nos termos do artigo 63 do Código de Processo Civil, é certo que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta a ação, dispondo o § 3º, que, antes da citação, eventual abusividade da cláusula de eleição de foro pode ser declarada abusiva, de ofício pelo Magistrado, conforme in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024. Pontue-se que, a Lei nº 14.879/2024, ao promover alterações no art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, buscou evitar a eleição aleatória de foro, estabelecendo que a cláusula de eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes, ou com o local da obrigação, ressalvadas as relações de consumo, quando a escolha for favorável ao consumidor. O § 5º do mesmo dispositivo, por sua vez, dispõe que se considera aleatório o foro que não possua vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda.No caso em apreço, embora a parte autora seja consumidora e possua domicílio na Comarca de Colombo, a demanda foi ajuizada por ela própria perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí, foro que coincide com aquele expressamente eleito no contrato. Com efeito, a cláusula 29.1 do instrumento contratual prevê que as partes elegeram o Foro da Comarca de Paranavaí/PR para dirimir quaisquer conflitos oriundos do contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja (movs. 13.4).Além disso, a escolha do foro de Paranavaí não se revela aleatória, pois guarda pertinência objetiva com o negócio jurídico discutido. Conforme consta do quadro-resumo do contrato, a Promitente Vendedora, Terras do Paraná Empreendimentos S.A., possui sede em Paranavaí/PR (mov. 13.2).Também se extrai do instrumento contratual, em sua cláusula 8.3, que as parcelas do preço seriam pagas mediante boleto bancário ou diretamente na sede da promitente vendedora, circunstância que vincula a Comarca de Paranavaí ao cumprimento das obrigações contratuais (mov. 13.3).Nesse contexto, verifica-se que o foro eleito contratualmente possui pertinência com o negócio entabulado entre as partes, não havendo violação ao disposto nos §§ 1º e 5º do artigo 63 do Código de Processual Civil.Outrossim, tratando-se de relação de consumo, é assegurada ao consumidor a faculdade de escolher o foro em que pretende ajuizar a demanda. Assim, tendo a parte consumidora optado pelo foro de eleição previsto no contrato, e declarado nos autos a inexistência de prejuízo decorrente dessa escolha, deve ser mantida a competência do foro eleito.A respeito do assunto, já deliberou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo, como ocorreu no caso. 2. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 185.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. 1. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da Súmula 321/STJ, o diploma consumerista é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. Exegese que alcança inclusive os vínculos jurídicos instaurados com as entidades fechadas (os denominados fundos de pensão). Ressalva do entendimento de que a incidência de determinada norma consumerista pode ser afastada quando incompatível com norma específica inerente à relação contratual de previdência complementar (AgRg no AREsp 504.022/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10.09.2014, DJe 30.09.2014), hipótese não verificada na presente controvérsia. 2. Foro competente. 2.1. Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2. Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015.) No mesmo caminho, já deliberou esta Corte Estadual: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLINOU COMPETÊNCIA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DO FORO ELEITO EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR/CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. PRERROGATIVA DO AUTOR, ENQUANTO CONSUMIDOR, DE ESCOLHER DEMANDAR EM SEU DOMICÍLIO, DOMICÍLIO DO REQUERIDO, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ESCOLHA ALEATÓRIA. A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO SE JUSTIFICA QUANDO EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. FORA DISSO, NÃO ENCONTRA SENTIDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E NA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114376-41.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.05.2025) “CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONFLITO SUSCITADO PELO D. JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA EM FACE DO D. JUÍZO DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL. INCONTROVERSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FACULDADE DA PARTE CONSUMIDORA PROMOVER O AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DO SEU DOMICÍLIO, DOMICÍLIO DO RÉU, LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU FORO DE ELEIÇÃO, SE REVELANDO INADMISSÍVEL, CONTUDO, APENAS A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. PARTE CONSUMIDORA /AUTORA QUE ESCOLHEU O FORO ELEITO NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO QUE MELHOR ATENDE AO EXERCÍCIO DA SUA DEFESA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005347-19.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2025) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DEMANDA PROPOSTA NO FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL (MARINGÁ) – CONSUMIDOR COMO AUTOR – COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA – ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO – SÚMULA Nº 33 DO STJ – PROCEDÊNCIA DO CONFLITO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Em demandas de relação de consumo, a competência territorial é relativa, cabendo ao consumidor, na qualidade de autor, a escolha do foro entre as opções legais (foro do domicílio do autor, do réu, local de cumprimento da obrigação ou foro de eleição contratual), conforme art. 101, I, do CDC. 2. No caso concreto, a ação foi proposta no foro de eleição contratual (Maringá), não sendo possível a declinação de ofício da competência, nos termos da Súmula nº 33 do STJ.3. Não se verifica escolha aleatória ou abusiva do foro, sendo válida a opção do autor por litigar no local do contrato. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001381-88.2024.8.16.0096 - Iretama - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 09.12.2024) Portanto, deve ser julgado procedente o presente Conflito Negativo de Competência, a fim de declarar a competência do Juízo Suscitado, da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, para o processamento e julgamento da Ação de Resolução Contratual nº 0005145-09.2026.8.16.0130.Em atenção ao disposto no artigo 957 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser considerados válidos os atos praticados pelo juízo incompetente, eis que não demonstrado prejuízo às partes. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela procedência do Conflito Negativo de Competência, reconhecendo-se a competência do Juízo da 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Paranavaí, para o processamento e julgamento da Ação de Resolução Contratual nº 0005145-09.2026.8.16.0130.
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