SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007120-51.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, JUROS REMUNERATÓRIOS, SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO, ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA READEQUAR A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO NO ITEM DE ENCARGOS MORATÓRIOS, LIMITANDO OS JUROS DE MORA A 12% AO ANO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados por empresa microempresária em contrato de crédito para capital de giro, questionando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade dos juros remuneratórios, a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito, bem como a excessividade dos encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato de crédito firmado por microempresa para capital de giro, a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista e da tarifa de abertura de crédito, a excessividade dos juros moratórios e a necessidade de readequação desses encargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a parte autora, pessoa jurídica, não demonstrou vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional que justifique a teoria finalista mitigada. 4. A taxa de juros remuneratórios de 1,69% ao mês não é abusiva, pois não ultrapassa o triplo da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variação conforme o risco da atividade. 5. A cobrança do seguro prestamista é válida, pois foi contratada de forma facultativa, com ciência da parte autora, não havendo prova de venda casada ou imposição. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legítima em contratos firmados com pessoa jurídica, estando o valor cobrado dentro dos parâmetros de mercado e prevista no contrato. 7. Os encargos moratórios devem ser readequados para limitar os juros de mora a 12% ao ano (1% ao mês), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não havendo, contudo, cobrança comprovada sob esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e parcialmente provida para readequar a Cédula de Crédito Bancário no item de encargos moratórios, limitando os juros de mora a 12% ao ano. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contratos de crédito firmados para capital de giro empresarial, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica a parte contratante, sendo lícita a cobrança de juros remuneratórios pactuados até o limite de três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitida a revisão apenas em caso de abusividade comprovada, sendo válida a contratação facultativa do seguro prestamista desde que haja informação clara e possibilidade de escolha pelo consumidor, permitida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito em contratos firmados com pessoas jurídicas, e devendo os juros moratórios ser limitados a 12% ao ano conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; CDC, arts. 6º, III, 39, I, e 51, § 1º; CC/2002, arts. 406 e 591; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0077787-16.2025.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 27.09.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024; STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0011988-61.2020.8.16.0045, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0015087-55.2022.8.16.0017, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 23.08.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0037482-84.2021.8.16.0014, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 22.07.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.462.073/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.12.2019; Súmula nº 379/STJ; Súmula nº 565/STJ; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 297/STJ; Súmulas 539 e 541/STJ.