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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007120-51.2025.8.16.0017, da 6ª Vara Cível de Maringá, em que é Apelante Proforte Vidros LTDA-Me e apelada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 70.1), proferida nos autos de ação revisional, na qual o MM Juiz Daniela Palazzo Chede Bedin, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III. DISPOSITIVO Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora PROFORTE VIDROS LTDA - ME em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Como a parte autora restou vencida, à luz das regras da sucumbência (e causalidade), imponho a ela os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios).
Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, a verba honorária é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.”
A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 73.1), alegando que: a) deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, uma vez que, embora pessoa jurídica, trata-se de microempresa vulnerável técnica, jurídica e economicamente, inserida em contrato de adesão, fazendo jus à inversão do ônus da prova e à interpretação mais favorável das cláusulas; b) os juros remuneratórios são abusivos, pois fixados em 1,69% ao mês (um vírgula sessenta e nove por cento), superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tendo o juízo de origem adotado série inadequada e desconsiderado o parâmetro jurisprudencial de 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado, bem como o impacto econômico global do contrato e a onerosidade excessiva; c) a cobrança de seguro prestamista é indevida e configura venda casada, pois o valor foi embutido no financiamento, alcançando o montante de R$ 22.224,59 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sem que houvesse opção efetiva de contratação ou possibilidade de escolha da seguradora, em violação ao dever de informação e ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor; d) a tarifa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 4.742,15 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), foi cobrada de forma abusiva, por ausência de comprovação de prestação de serviço específico, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa; e) os juros moratórios são excessivos, pois atingem o equivalente a 37,51% ao ano (trinta e sete vírgula cinquenta e um por cento), em afronta à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita tais encargos a 1% ao mês (um por cento), havendo cumulação indevida de encargos; f) reconhecidas as abusividades contratuais, deve ser afastada a mora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente impossibilidade de inscrição em cadastros restritivos de crédito; g) é cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva; h) devem ser revistos os ônus sucumbenciais, com a condenação da parte apelada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, na hipótese de provimento do recurso. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, a declaração de nulidade das cobranças relativas ao seguro prestamista e à TAC, a limitação dos juros moratórios, a repetição do indébito em dobro, a descaracterização da mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 78.1, oportunidade em que a parte apelada aduziu que: a) a sentença deve ser integralmente mantida, pois reconheceu corretamente a regularidade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos, estando em consonância com a jurisprudência dominante; b) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de insumo voltada ao fomento da atividade empresarial, inexistindo destinatário final econômico, bem como não demonstrada qualquer vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada ou a inversão do ônus da prova, devendo incidir a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil; c) a relação jurídica é de natureza civil societária, decorrente de ato cooperativo típico regido pela Lei nº 5.764/71, o que afasta a configuração de relação de consumo; d) a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,69% ao mês e 22,28% ao ano, é lícita e não abusiva, por se mostrar próxima à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (1,55% ao mês), sendo inaplicável a utilização de séries estatísticas de crédito direcionado para aferição de abusividade, e inexistindo excesso que justifique intervenção judicial; e) o controle judicial das taxas de juros é excepcional e depende de demonstração concreta de discrepância relevante em relação às médias de mercado, o que não ocorreu; f) é legítima a cobrança de seguro prestamista, contratado de forma facultativa e por instrumento autônomo, com assinatura eletrônica expressa, inexistindo prova de venda casada ou condicionamento da concessão do crédito, estando a contratação em conformidade com o artigo 422 do Código Civil e com a orientação firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça; g) é válida a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, expressamente pactuada e prevista no demonstrativo do custo efetivo total, sendo inaplicável a limitação estabelecida para pessoas físicas pela Súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de contrato celebrado por pessoa jurídica, regido pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pelo artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, que autorizam a livre pactuação de encargos; h) os encargos de inadimplemento são regulares, consistindo em juros remuneratórios no período de mora e multa moratória de 2%, não havendo cumulação indevida nem afronta à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cédula de crédito bancário se submete ao regime específico da Lei nº 10.931/2004, que admite a livre pactuação; i) é indevida a descaracterização da mora, uma vez que não foi demonstrada abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme orientação do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça; j) a inadimplência decorreu exclusivamente do descumprimento das obrigações assumidas, sendo devidas as prestações de R$ 17.691,25 (dezessete mil, seiscentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos); k) requer-se o desprovimento integral do recurso de apelação e a manutenção da sentença, com a condenação ao pagamento das custas processuais e a majoração dos honorários advocatícios para até 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento.
2.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
O apelante assevera que deve ser reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, à luz da teoria finalista mitigada, uma vez que, embora pessoa jurídica, trata-se de microempresa vulnerável técnica, jurídica e economicamente, inserida em contrato de adesão, fazendo jus à inversão do ônus da prova e à interpretação mais favorável das cláusulas. Sem razão.
Acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor, em decisão saneadora constou:
III – Ônus da prova.
A parte autora não se enquadra como destinatária final do serviço bancário, uma vez que o contrato de crédito foi firmado com a finalidade de capital de giro empresarial, ou seja, voltado à atividade econômica da empresa. Assim, sob o critério finalista, não se trata de relação de consumo.
Examina-se, contudo, a possibilidade de aplicação da teoria finalista mitigada, a qual admite o reconhecimento da condição de consumidor quando comprovada vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional da pessoa jurídica frente à instituição financeira.
Observa-se que as razões apresentadas na petição inicial e reiteradas na impugnação à contestação não ultrapassam o campo das afirmações genéricas. A autora limita-se a sustentar, em tese, a existência de desequilíbrio técnico e econômico entre as partes, sem, contudo, demonstrar concretamente qualquer elemento fático que evidencie hipossuficiência ou vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. No caso concreto, não se evidencia qualquer vulnerabilidade. Informacional, porque a parte autora apresentou cópia integral do contrato e extratos de movimentação bancária, demonstrando pleno acesso às informações essenciais à contratação.
Jurídica, porque está devidamente representada por advogado e demonstrou capacidade para compreender e discutir os termos do contrato, inclusive formulando pedidos de revisão fundamentados em normas legais e na jurisprudência.
Técnica, porque apresentou parecer contábil e cálculos prévios detalhados, o que revela domínio técnico suficiente sobre a operação financeira: [...] Acertado o entendimento do Magistrado a quo, uma vez que em análise à cédula de crédito bancário nº C 43730329-9, no valor de R$ 474.215,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e quinze reais) foi firmada com a finalidade de capital de giro empresarial. Dessa forma, o autor utilizou dos serviços da requerida para o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não se constatando qualquer excepcionalidade que o colocasse em situação de vulnerabilidade, isto é, de dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado.
Outrossim, o recorrente não apresenta vulnerabilidade capaz de autorizar a mitigação da teoria finalista. Ressalte-se, inclusive, que o próprio recorrente já juntou aos autos parecer técnico (mov. 1.15 da origem), evidenciando a sua capacidade de provar os fatos alegados quanto aos supostos eventos que, alegadamente, o impediram de cumprir as obrigações assumidas. Em caso análogo esta Câmara já julgou: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, BEM COMO AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARCIAL CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DO RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. MÉRITO. REQUERIDO QUE UTILIZA DO CRÉDITO PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO CONFIGURAÇÃO COMO DESTINATÁRIO FINAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE JUSTIFIQUE A APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Monitória, indeferiu a produção de prova pericial, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se prova pericial deve ser produzida, bem como se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor e se deve ocorrer a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o conhecimento do pedido de reforma da decisão que indeferiu a produção da prova pericial em sede de Agravo de Instrumento, pois não se trata de matéria prevista no rol no art. 1.015 do CPC, bem como não se verifica a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de Recurso de Apelação (Tema 988 do STJ). 4. O requerido não se configura como destinatário final, pois utiliza do montante para implementação da atividade agrícola. 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ainda que por meio da teoria finalista mitigada, não se justifica, pois não há demonstração de vulnerabilidade ou hipossuficiência do autor. 6. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não é cabível, uma vez que não restou demonstrada dificuldade desproporcional para fazer prova sobre o direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contratos de empréstimo firmados para fomentar atividade econômica, salvo se demonstrada a vulnerabilidade da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015; Súmula nº 297 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034086-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 24.05.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0112299- 59.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Substituto Luciano Campos De Albuquerque - J. 05.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047226-09.2025.8.16.0000 - Cândido de Abreu - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 12.07.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039284-23.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077787- 16.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.09.2025)
Ademais, também não merece guarida o pleito de reforma da sentença neste aspecto, porque não interfere no resultado do decisum, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e os autos já se encontravam supridos de toda a documentação necessária, elencada tanto pelo recorrente, quanto pelo recorrido.
2.2. Dos juros remuneratórios
Alega o recorrente que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, pois fixados em 1,69% ao mês, superiores à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, tendo o juízo de origem adotado série inadequada e desconsiderado o parâmetro jurisprudencial de 1,5 (uma vez e meia) a média de mercado. Assevera ainda a recorrente que a séria adequada deve ser a nº"25482 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Total", sendo que o juízo utilizou a série 20723 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – capital de giro com prazo superior a 365 dias). Pois bem.
Sabe-se que é perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades.
Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques:
"[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré-elaborados." (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)
A respeito dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)Como parâmetro para aferir a existência de abusividade foi estabelecido no voto condutor o seguinte:
“Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.”
Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando demonstrado que são evidentemente abusivas.
Essa abusividade pode ser constatada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições e, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro.
Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, cuja caráter é meramente referencial, devendo-se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso dos autos, é de se ver pela indicação da própria sentença que as taxas de juros não excederam o triplo da média de mercado, parâmetro utilizado por esta 15ª Câmara Cível para auferir a abusividade contratual. Nesse sentido:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)
Dos contratos celebrados, dessume-se que a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira não supera o triplo da taxa média do Banco Central do Brasil - Bacen. Ressalta-se que os valores de referência foram extraídos da tabela de série n° 20723 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas jurídicas – capital de giro, disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Bacen1. Vejamos: *https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN) Logo, admissível uma faixa de variação da pactuação da taxa de juros, que pode variar a menor ou a maior da taxa média de mercado a depender do risco da atividade sem que isso se configure abusividade, não havendo, no caso em concreto, cobrança excessiva, uma vez que a taxa cobrada não supera o triplo da taxa média.
Frise-se que ainda que se utilizasse a série apontada pela recorrente, a qual assevera que a decisão deve ser reformada para que os juros sejam limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a época da contratação, de 0,96% a.m, a taxa contrata também não excede o triplo da taxa média apontada pela parte autora.
Por tal motivo, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela operadora de crédito, devendo ser mantida a sentença, nos exatos termos.
2.3. Do seguro Prestamista
Em suas razões recursais apontou a autora que a cobrança de seguro prestamista foi indevida, sendo configurada venda casada, pois o valor foi embutido no financiamento, alcançando o montante de R$ 22.224,59 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), sem que houvesse opção efetiva de contratação ou possibilidade de escolha da seguradora, em violação ao dever de informação e ao artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem.
O seguro de proteção financeira (prestamista) tem como finalidade oferecer cobertura ao consumidor para que haja quitação do contrato em caso de morte, invalidez, despedida involuntária, no caso do segurado com vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. Por não se tratar de serviço financeiro, a pactuação do seguro não é vedada pela regulação bancária, podendo ser incluída nos contratos. Diferentemente do que ocorre com algumas tarifas bancárias, o seguro de proteção financeira representa serviço específico e efetivamente colocado à disposição do consumidor, com o objetivo de protegê-lo em caso de morte ou invalidez, tratando-se, portanto, de serviço que também é de seu interesse. Assim, o pactuado somente seria abusivo se a contratação do seguro tivesse sido imposta como condição para a concessão do crédito, o que configura venda casada, desautorizada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ou, quando menos, quando inserido o custo sem qualquer esclarecimento ou especificação ao consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no julgamento do REsp nº 1.639.259/SP (Tema nº 972):
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. [...] 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. [...] 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – 2ª Seção – REsp. n. 1.639.259/SP – Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12/12/2018 – DJe 17/12/2018)” (grifou-se)
Diante disso, levando em conta o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa de Consumidor, é incumbência da instituição financeira esclarecer ao consumidor que a contratação do seguro prestamista é facultativa, e que, em casos de indicação de uma prestadora de serviço específica, o consumidor tem a opção de escolher outra seguradora de sua preferência. No caso em análise, verifica-se que a adesão aos benefícios previstos na apólice de seguro foi formalizada por meio de instrumento separado, conforme o documento juntado na seq. 1.12, fls. 9 a 14. Constata-se que o contrato apresenta, de forma clara, a possibilidade de optar pela contratação ou não do seguro, o que demonstra que o autor tinha plena ciência da adesão, bem como das vantagens decorrentes da cobertura securitária, devidamente comprovadas pela apólice. Assim, não há que se falar em cobrança abusiva. Além disso, não há prova de que houve a imposição da concessão do crédito à contratação dos seguros. Ao contrário, a autora optou pela contratação, manifestando expressamente a sua adesão ao seguro e que tal decorria de sua liberalidade, conforme se depreende do pacto por ela assinado. Confira-se:
Ainda, não obstante a requerente sustente que a cobrança dos seguros deveria ser afastada, porque não teve escolha acerca da seguradora e houve a prática de venda casada, não há nos autos indícios mínimos ou qualquer prova que corrobore o alegado. Nesta senda, não se apura a sustentada venda casada. Por essas razões, a contratação não se revela abusiva, devendo ser mantida nos termos dos instrumentos entabulados entre as partes.
2.4 Tarifa de Abertura de conta
A autora sustenta a abusividade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por ausência de fundamento legal.
Para tanto assevera que a tarifa de abertura de crédito (TAC), no valor de R$ 4.742,15 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), foi cobrada de forma abusiva, por ausência de comprovação de prestação de serviço específico, caracterizando bis in idem e enriquecimento sem causa Contudo, razão não lhe assiste também nesse aspecto. Em relação à possibilidade de cobrança de TAC nos contratos firmados com pessoa jurídica, vale tecer algumas considerações.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1251331/RS (com efeitos repetitivos, a teor do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973), estabeleceu que é lícita a previsão de TAC unicamente nos contratos pactuados por pessoas físicas e anteriores ao término da vigência da Resolução n.º 3518/2007: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de ‘realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente’ (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). [...] 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para PESSOAS FÍSICAS ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...]” (REsp 1.251.331/RS e n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24 /10/2013).
Esse entendimento foi consolidado na Súmula n.º 565, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos a seguir: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4 /2008”. Frise-se que o posicionamento firmado no Recurso Repetitivo e na referida Súmula diz respeito somente aos contratos celebrados por pessoa física. Ou seja, não existe vedação à cobrança de TAC nos contratos pactuados com pessoas jurídicas, mesmo após 30/04/2008. Esse é o posicionamento adotado por esta 15ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL 1 (BANCO RÉU). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS VINCULADOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não pode ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, o recurso de apelação no qual não forem impugnadas as razões de decidir adotadas na sentença. 2. Apelação cível não conhecida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (AUTORES). AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATOS VINCULADOS. AVENÇAS RENEGOCIADAS. ART. 330, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO. TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1. Impõe-se o reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da petição inicial, no ponto em que há formulação de pretensão revisional genérica relativa a contratos de mútuo renegociados em cédula de crédito bancário, sem a devida indicação concreta dos encargos supostamente cobrados indevidamente e do valor incontroverso do débito. 2. Não há cerceamento de defesa, quando as provas produzidas nos autos forem suficientes ao esclarecimento da controvérsia.3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4. Em contratos bancários, é lícita a incidência de capitalização de juros, quando expressamente pactuada. 5. Não procede o pedido de nulidade de cobrança de comissão de permanência, quando não estiver prevista em contrato e inexistirem indícios de sua incidência no período do inadimplemento. 6. De acordo com o entendimento desta 15ª Câmara Cível, não existe vedação à cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) em contratos firmados com pessoas jurídicas, notadamente porque a tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos n.º 1.251.331 e n.º 1.255.573 diz respeito, especificamente, a contratações de pessoas físicas. 7. Constitui venda casada a pactuação de seguro prestamista no próprio instrumento do contrato de mútuo, prestado por seguradora do mesmo grupo empresarial da instituição financeira. 8. A alteração de parcela de vitória e de derrota de cada parte importa na redistribuição dos encargos sucumbenciais. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com reconhecimento, de ofício, de inépcia parcial da inicial” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011988-61.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21/11/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO E RESPECTIVO ADITAMENTO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. I. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO SENTIDO DE QUE AS CLÁUSULAS RELATIVAS ÀS SUSPENSÕES DAS AÇÕES EM FACE DOS COOBRIGADOS NÃO PODEM PREVALECER EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE VOTARAM CONTRA E/OU APRESENTARAM RESSALVAS OU NÃO ESTIVERAM PRESENTES NO ATO ASSEMBLEAR. II. CLÁUSULA RELATIVA À NOVAÇÃO DE TODOS OS CRÉDITOS E SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS. EFICÁCIA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS QUE NÃO VOTARAM CONTRA O PGR OU NÃO SE ABSTIVERAM DE VOTAR OU NÃO MANIFESTARAM RESSALVAS OU ESTIVERAM PRESENTES NA ASSEMBLEIA. III. NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS CONSTITUÍDOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IV. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO QUE IMPEDE A EXECUÇÃO DA GARANTIA PRESTADA. INVIABILIDADE. V. ALEGAÇÃO DE RISCO DO PAGAMENTO À APELADA POR MEIO DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEJA PELA DEVEDORA PRINCIPAL OU PELO DEVEDOR SOLIDÁRIO E, POSTERIORMENTE, NOVO PAGAMENTO PELO PLANO DE RECUPERAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VI. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPURGO INDEVIDO. PACTUAÇÃO EXPRESSA VERIFICADA. ART. 28, §1º, DA LEI 10.931/04. VII. TARIFA DE CONTRATAÇÃO (TAC). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. VIII. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. IX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015087- 55.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23/08/2023).
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO (1) – RÉU: JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO MANTIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ARTIGO 876 DO CÓDIGO CIVIL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CABIMENTO. PRESENÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO TRANSCURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a abusividade das taxas de juros exigidas pela instituição financeira, pactuadas em percentual consideravelmente superior ao triplo da média de mercado apurada no período da contratação, é de rigor a manutenção da limitação determinada pela sentença recorrida. 2. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica no contrato revisado, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. Constatada a cobrança indevida, é possível a repetição do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. 4. Constatada a cobrança de encargos indevidos no período de normalidade, correto o reconhecimento de descaracterização da mora. APELAÇÃO (2) – AUTORES: TAC (TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO). CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DO VALOR NÃO DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não existe vedação à cobrança de TAC (Tarifa de Abertura de Crédito) em contratos firmados com pessoas jurídicas, porquanto a tese firmada pelo e. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.251.331 trata, especificamente, da prestação de serviços a pessoas físicas, especialmente quando a quantia fixada a tal título é inferior à média de mercado para operações da mesma espécie. 2. A aplicação da penalidade de repetição do indébito em dobro, prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração da má-fé do credor, inexistente na hipótese. APELAÇÃO (1) DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO (2) DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0037482-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 22/07/2023).
Logo, conclui-se que é possível a cobrança da TAC.
Ainda, No presente caso, a tarifa de abertura de crédito foi devidamente contratada, no valor de R$ 4.742,15 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e quinze centavos), conforme disposto nas condições contratuais, não se afigurando abusivo, pois inferior ao valor médio previsto para a abertura de crédito, no importe de R$ 4.953,33 (quatro mil novecentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos), relativamente ao segmento Bancos Privados, segundo se extrai no site do Banco Central. (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/tarifas_min_max?lista_valores_servico_bancario_page=1&PessoaFisicaOuJuridica=J&CodigoGrupoConsolidado=13). Destarte, inexistente a abusividade alegada, permanece hígida a exigência da tarifa de abertura de crédito/tarifa de emissão de contrato.
2.5 Dos encargos moratórios
Por fim, aduz o recorrente que os juros moratórios são excessivos, pois atingem o equivalente a 37,51% ao ano (trinta e sete vírgula cinquenta e um por cento), em afronta à Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, que limita tais encargos a 1% ao mês (um por cento), havendo cumulação indevida de encargos. Com razão.
Em análise à Cédula de Crédito Bancário (mov.1.12- p.4), verifica-se o que segue:
Em sentença consignou o juízo que:
Pela análise do instrumento contratual pactuado, contudo, verifica-se a seguinte estipulação:
ENCARGOS MORATÓRIOS:
a) A contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 37,511129% (TRINTA E SETE VIRGULA QUINHENTOS E ONZE MIL, CENTO E VINTE E NOVE MILHONÉSIMOS POR CENTO).
b) MULTA MORATÓRIA de 2% (dois por cento) incidente sobre o débito total apurado, incluídos principal e todos os encargos, multas, reembolsos e outras verbas convencionadas.
Assim, não há no caso, cobrança de juros moratórios, mas tão somente de juros remuneratórios de inadimplência, conforme a taxa acima especificada, e multa moratória de 2%, não havendo abusividade.
Além disso, a autora não demonstrou a ocorrência de cobranças sob tal título. Portanto, inexistente a cobrança alegada pela autora, não merecendo prosperar o pedido neste aspecto.
A Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Não obstante o contrato firmado entre as partes (cédula de crédito bancário) esteja submetido à lei específica (Lei nº 10.931/04), a lei de regência não regulamenta a questão dos juros moratórios, razão pela qual necessária a limitação da taxa de juros de mora a 1% ao mês, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando o somatório do percentual dos juros remuneratórios, em doze meses, somados aos 12% (doze por cento) relativos ao limite dos juros moratórios no mesmo período, é certo que configurada a abusividade na previsão da cláusula supra colacionada, devendo ser decotado o excesso,
Todavia, não obstante a irregularidade na previsão assinalada, conforme consignado em sentença, não se verifica a cobrança de juros moratórios, não havendo que se falar em restituição, mas tão somente em adequação da Cédula de Crédito Bancário.
Veja-se que no próprio recurso a parte não afirma a cobrança, apenas assevera que a incidência da mora no contrato já é uma abusividade por si só, acrescentando que se fossem meramente juros de 1% a.m. sobre os juros contratuais, a mora anual seria de 32,28% a.a., e não 37,51% a.a. Por outro lado, oportuno esclarecer que é possível a incidência cumulada de juros remuneratórios, com juros moratórios e multa, pois a função destes é, por um lado, punir o devedor pelo atraso, estimulando o à pontualidade, e, por outro, compensar prejuízos do credor. Neste sentido:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual, que registrou que o demonstrativo da evolução da dívida foi acostado aos autos, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a instituição financeira, no período de inadimplência, está autorizada a cobrar apenas a taxa de juros remuneratórios elevada de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora, além de multa e correção monetária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.462.073/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 6 /12/2019.)
Posto isto, deve ser acolhido o apelo neste ponto, apenas para adequar a Cédula de Crédito Bancário para que os juros de mora deverão ser limitados a 12% a.a. Por fim, ante a inexistência de encargos abusivos no período de normalidade do contrato, não resta descaracterizada a mora do devedor.
3. Conclusão
Assim, à luz do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para que readequar a Cédula de Crédito Bancário em seu item de encargos moratórios, limitando os juros de mora em 12% ao ano.
Ainda, considerando a mínima sucumbência da parte ré, inclusive diante da ausência de impacto financeiro imediato - pela não realização de cobranças efetivas a título de juros de mora -, deixo de redistribuir os ônus relativos aos encargos referentes às despesas processuais e honorários advocatícios, que permanecem tal qual fixados na sentença.
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