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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros nº 0016785-42.2025.8.16.0001, oriundos da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedentes os pedidos iniciais (mov. 33.1 – autos originários). Nas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: a) a r. sentença merece reforma no que tange à distribuição dos ônus sucumbenciais, por evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo; b) os honorários serão de responsabilidade do embargante se este não atualizou os dados cadastrais do bem; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios é pacífica nesse sentido, aplicando o princípio da causalidade para responsabilizar o embargante desidioso; d) foi a inércia da Apelada em não registrar a escritura de compra e venda que induziu o Apelante a erro, levando-o a solicitar a penhora de um bem que, formalmente, ainda pertencia ao executado. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida (mov. 36.1 - processo originário). Após a apresentação de contrarrazões (mov. 45.1 - processo originário), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento Em síntese, trata-se, na origem, de ação de Embargos de Terceiro, na qual a parte embargante, ora apelada, insurgiu-se contra a anotação em cadastro de indisponibilidade de bens que recaiu sobre o imóvel registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Matinhos, Estado do Paraná, sob a matrícula nº 28.136, pugnando pelo desbloqueio do bem, sob o fundamento de não mais ser de propriedade da executada. Alega, para tanto, que adquiriu o imóvel em 2011, em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva, conforme consta no Contrato de Compra e Venda de Bem Imóvel à Prazo entre Pessoas Físicas (mov. 1.5 - processo originário). Reconhecida a revelia da parte embargada, ora apelante, o feito foi julgado procedente, condenando, em seu dispositivo, o embargado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente recurso, sustentando que não lhe pode ser imputado o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, uma vez que o registro do imóvel se encontra desatualizado e não houve resistência de sua parte ao pedido de levantamento. Pois bem. Da análise dos autos, razão assiste ao apelante. Inicialmente, sabe-se que os embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, têm por finalidade evitar ou afastar eventual constrição injusta de bens pertencentes a terceiros. Entende-se por terceiro aquele que não é parte na relação jurídica processual. Quanto aos ônus sucumbenciais, a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. A referida súmula foi complementada pelo tema repetitivo nº 872 da Corte Superior, nos seguintes termos: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. In casu, restou devidamente comprovado que, apesar de a parte apelada ter adquirido o imóvel em 2011, mediante contrato particular de compra e venda, o negócio jurídico não foi levado a registro no cartório de imóveis competente, permanecendo o bem de matrícula nº 28.136 em nome dos vendedores. Dessa forma, a indisponibilidade recaiu sobre o imóvel em razão da desídia da ora embargante em proceder à devida atualização no registro do imóvel. Com efeito, nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária somente se opera com o registro do título no registro de imóveis, sendo certo que a ausência de registro torna a alienação inoponível a terceiros. Impende frisar que, de fato, não houve qualquer resistência ao pedido inicial dos Embargos de Terceiro, bem como não há qualquer prova nos autos no sentido de que a parte embargada tinha ciência prévia da alienação ao requerer a constrição do imóvel em discussão. Desse modo, uma vez ciente da transmissão do bem, e não tendo a parte apelante insistido na constrição indevida, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de que os ônus de sucumbência sejam suportados pela parte apelada, de acordo com o princípio da causalidade, na forma da Súmula nº 303 e do Tema Repetitivo nº 872, ambos do STJ. Diante do exposto, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no que tange aos ônus de sucumbência, invertendo-os para atribuí-los à parte embargante, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade enquanto vigente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença no que tange aos ônus de sucumbência, invertendo-os para atribuí-los à parte embargante, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade enquanto vigente a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
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