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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016785-42.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM COM CONDENAÇÃO DO EMBARGADO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame 1.1. Apelação Cível interposta pelo embargado/credor em face de sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro, determinando o levantamento da indisponibilidade sobre o imóvel e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.II. Questão em discussão 2.1. A controvérsia recursal restringe-se a definir a quem incumbe o pagamento dos ônus sucumbenciais em Embargos de Terceiro quando a constrição decorre da ausência de atualização registral pelo adquirente e o embargado não opõe resistência ao pedido de desbloqueio.III. Razões de decidir 3.1. A distribuição dos ônus de sucumbência em sede de embargos de terceiro deve ser orientada pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), segundo o qual aquele que deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.2. Nos termos do Tema Repetitivo nº 872 do STJ, responsabiliza-se o atual proprietário (embargante) pelos encargos sucumbenciais se este não atualizou os dados cadastrais do imóvel. A exceção a tal regra ocorre apenas quando o embargado, mesmo ciente da transmissão do bem, insiste na manutenção da penhora, o que não se verifica no caso concreto. 3.3. Hipótese em que a anotação de indisponibilidade decorreu exclusivamente da desídia do embargante em registrar a transferência de propriedade na matrícula do imóvel (art. 1.227 do Código Civil). IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e condenar a parte embargante ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.