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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0009107-05.2025.8.16.0056 (mov. 12.1), que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) realizou compra de pneus mediante cartão de crédito, no valor de R$ 22.208,06; b) a operação teria sido inviabilizada em razão da retenção dos valores pela empresa Pagar.me S.A., circunstância que impediu a entrega dos produtos pelo comerciante; c) o negócio teria sido desfeito, embora a cobrança tenha permanecido lançada em sua fatura de cartão de crédito;d) a decisão recorrida teria presumido equivocadamente a quitação da fatura para afastar o perigo de dano;e) estariam presentes os requisitos para suspensão da exigibilidade do débito e impedimento de eventual negativação. Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal. Pela decisão constante no mov. 9.1 foi negada a tutela recursal pleiteada.Os agravados apresentaram contrarrazões aos movs. 14.1, 15.1 e 16.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, registre-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 9.1. A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do débito de R$ 22.208,06 lançado na fatura do cartão de crédito da agravante, bem como à determinação de abstenção de cobrança e de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso, não obstante as razões apresentadas pela recorrente, não se verificam elementos suficientes para modificar a conclusão adotada quando do exame do pedido de tutela recursal.Com efeito, conforme consignado na decisão de mov. 9.1, a agravante demonstrou que o débito permanece em aberto, circunstância que afasta a premissa adotada pelo juízo de origem de que a fatura teria sido quitada. Tal fato, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que a cobrança seja inexigível.Isso porque a própria narrativa recursal revela que os valores correspondentes à transação foram posteriormente repassados ao estabelecimento comercial, em 20/10/2025, após a declaração de cancelamento do negócio, firmada pelo comerciante em 11/09/2025. A agravante, inclusive, utiliza esse repasse posterior como fundamento para sustentar que o negócio já se encontrava desfeito quando do recebimento da quantia pelo vendedor.Tal fato também é confirmado pela manifestação constante no mov. 47.1 dos autos de origem.Todavia, justamente a superveniência do repasse impede, neste momento processual, que se reconheça com segurança a inexigibilidade da obrigação.Com efeito, não há elementos suficientes para esclarecer se, após o efetivo recebimento do preço pelo estabelecimento comercial, o cancelamento anteriormente declarado foi mantido, se houve restituição dos valores recebidos, estorno da operação, disponibilização dos produtos adquiridos à consumidora ou qualquer outra providência relacionada à execução ou à resolução definitiva do negócio.Assim, embora a documentação apresentada revele controvérsia relevante acerca da regularidade da cobrança, não permite concluir, com o grau de probabilidade exigido pelo art. 300 do CPC, que a obrigação lançada na fatura efetivamente deixou de existir.Também não prospera a alegação de que a conclusão importa imposição de prova negativa ou diabólica à consumidora. Não se está exigindo que a agravante demonstre fato impossível ou de excessiva dificuldade, mas apenas reconhecendo que os elementos até então constantes dos autos não esclarecem suficientemente os efeitos jurídicos do posterior repasse do valor ao comerciante, circunstância essencial para aferir a subsistência ou não da obrigação discutida.A inversão do ônus da prova própria das relações de consumo, por sua vez, não implica reconhecimento automático da veracidade das alegações da consumidora, tampouco dispensa a demonstração da probabilidade do direito exigida para a concessão da tutela provisória.Ainda que se reconheça a existência de perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança, dos encargos incidentes e do risco de eventual negativação, os requisitos previstos no art. 300 do CPC são cumulativos, de modo que a ausência, neste momento, de probabilidade suficiente do direito impede o deferimento da medida.Assim, ausentes elementos novos capazes de alterar a conclusão alcançada por ocasião da análise liminar, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela recursal.VOTODiante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento.
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