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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO COM O CRÉDITO DA EXEQUENTE. CRÉDITO ANTERIOR À SENTENÇA E ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. PRECLUSÃO. VERBAS INCOMPENSÁVEIS. HONORÁRIOS E MULTA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, admitiu a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento com o crédito da exequente, reconhecido na sentença de improcedência, e determinou a realização de perícia contábil.II – Questão em discussãoDiscute-se se é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento com o crédito da exequente, considerada a origem do débito em fatos anteriores à sentença exequenda.III – Razões de decidir(i) Em sede de cumprimento de sentença, somente podem ser alegadas, para afastar a obrigação de pagamento, causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, incidindo, quanto às anteriores, a eficácia preclusiva da coisa julgada.(ii) O crédito que o agravado pretende compensar decorre do saldo devedor do mesmo contrato de financiamento já apreciado na fase de conhecimento, tendo origem em fatos anteriores à sentença exequenda, circunstância que obsta sua rediscussão incidental em cumprimento de sentença.(iii) A pretensão de compensação, deduzida apenas na fase de cumprimento, encontra-se preclusa, não se caracterizando como fato superveniente na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil.(iv) O saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária não pode ser discutido incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser perseguido pela via própria, e as verbas de honorários advocatícios e a multa sancionatória não comportam compensação.IV – DispositivoRecurso provido.Atos normativos relevantes: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 507 e 525, § 1º, VII, e § 11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, REsp 1.919.233/DF; STJ, 3ª Turma, REsp 1.866.230/SP; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0114026-19.2025.8.16.0000; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0078013-21.2025.8.16.0000.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0073907-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 97.1 que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença promovido pela agravante, determinou a compensação de valores, conforme abaixo:"O autor, ora devedor, requereu a aplicação do instituto da compensação, observando a identidade de credores/devedores. A ré/credora se opôs ao pedido de compensação. De acordo com a disposição dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a compensação do crédito é possível quando duas sejam foram ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Ainda que não tenha sido determinada a compensação em sentença, a compensação deve ser aplicada no cálculo, seja na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, observando o disposto no art. 368 do Código Civil. (...) Necessária a realização de cálculo por profissional. Nomeio Adriana Conceição Carvalho Luciano Kothe. (...)"2. Sustenta a recorrente que eventual saldo devedor do contrato não pode ser objeto de compensação com o valor da condenação, ante as abusividades contratuais reconhecidas em sentença, sendo necessária a instauração por via própria. Afirma que a natureza da multa e dos honorários advocatícios inadmite compensação.3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1), sobrevieram contrarrazões (mov. 14.1), nas quais o agravado defende a possibilidade de compensação, com fundamento nos arts. 368 do Código Civil e 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os débitos contrapostos derivam do mesmo negócio jurídico e que, procedido o abatimento, remanesceria saldo devedor em seu favor. Pugna pelo não conhecimento ou, no mérito, pelo não provimento do recurso.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.5. Verifica-se que a ação de busca e apreensão foi julgada improcedente, dizendo respeito o cumprimento de sentença: i) ao valor atualizado do bem (ante a impossibilidade de restituição); ii) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor total financiado; iii) honorários advocatícios de sucumbência.6. O recorrido pretende a compensação dos valores com o crédito que possuiria para com a agravante, relativo ao saldo devedor do contrato, cuja verificação foi determinada por meio de perícia contábil.7. Sobre o tema, dispõe o Código Civil:"Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis."8. Ocorre que, em sede de cumprimento de sentença, para afastar a obrigação de pagamento, só podem ser alegados fatos supervenientes à sentença, como se extrai da lei processual civil:"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença."9. Isso porque incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme ensina a doutrina:"Causa Impeditiva, Modificativa ou Extintiva da Obrigação Superveniente à Sentença. Inserem-se no art. 525, § 1.º, VII, CPC, todas as causas que, por alguma razão, alteram o conteúdo da obrigação de pagar quantia, seja para extingui-la, seja para modificar seu conteúdo, seja ainda para impedir sua exigibilidade. A indicação de pagamento, novação, compensação, transação e prescrição pelo nosso legislador é meramente exemplificativa. O que interessa é que seja causa impeditiva, modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, porque, do contrário, a possibilidade de alegação estará preclusa em face da coisa julgada ou de sua eficácia preclusiva. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. Revista dos Tribunais: 2023. Livro Eletrônico).10. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal entende pela impossibilidade de compensação de débitos em fase de cumprimento se esses são anteriores à sentença:"Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. ação de busca e apreensão. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo banco executado. Insurgência recursal. Pretensão de compensação de valores em aberto. Débitos anteriores à sentença. Compensação indevida. Ausência de valores a serem repetidos. Recurso conhecido e não provido. (...) Razões de decidir 3. A compensação de valores não é cabível, pois os débitos em questão são anteriores à sentença, o que viola a coisa julgada. 4. O crédito que se pretende compensar não [é] líquido, certo e exigível, conforme previsto pelo Código Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A compensação de valores em fase de cumprimento de sentença não é cabível quando os débitos a serem compensados são anteriores à sentença exequenda e não atendem aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade previstos no Código Civil. (...)" (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0114026-19.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech - J. 09.02.2026)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. NÃO VERIFICAÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, §1º, VII, DO CPC. FATO QUE NÃO É SUPERVENIENTE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, autoriza o executado a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença. 3.2 A compensação de créditos que decorrem de relação jurídica anterior ao trânsito em julgado não se enquadra na hipótese legal, pois a questão deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. (...)" (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078013-21.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior - J. 30.01.2026).11. No caso, a pretensão compensatória do agravado decorre do alegado saldo devedor remanescente do contrato de financiamento que embasou a ação de busca e apreensão. Ocorre que a sentença exequenda reconheceu a existência de abusividades contratuais aptas a descaracterizar a mora e, por consequência, julgou improcedente a demanda, constituindo título judicial em favor da agravante. Assim, o crédito que se pretende compensar não apenas possui origem em fatos anteriores ao pronunciamento judicial, como também está intrinsecamente vinculado à mesma relação jurídica já apreciada na fase de conhecimento, circunstância que impede sua rediscussão incidental em sede de cumprimento de sentença.12. A conclusão é reforçada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a arguição extemporânea de compensação não constitui fato superveniente apto a ser deduzido na fase de cumprimento, sob pena de preclusão:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. PRECLUSÃO. ART. 525, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A alegação de compensação de créditos devidos entre as partes deve ser formulada no prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sob pena de preclusão. 2. Nos termos do § 11 do referido dispositivo legal, a arguição extemporânea de compensação não se caracteriza como fato superveniente ou relativo à validade e adequação da penhora, diante do regramento próprio para se veicular a pretensão. Recurso especial improvido." (STJ - REsp 1.919.233/DF - Rel. Min. Humberto Martins - 3ª Turma - J. 22.09.2025 - DJEN 25.09.2025).13. Ademais, é aplicável o entendimento de que "as questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão, que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário." (STJ, REsp 1.866.230/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020). Eventual saldo em favor do agravado deve, pois, ser perseguido pela via própria, na qual se assegure à agravante o exercício da ampla defesa, inclusive quanto à depuração dos encargos declarados abusivos.14. Não infirma tal conclusão a argumentação deduzida em contrarrazões, no sentido de que os débitos contrapostos derivariam do mesmo negócio jurídico e de que restaria saldo devedor em favor do banco. Ao contrário, é precisamente por decorrer do mesmo contrato apreciado na fase de conhecimento que o crédito invocado tem origem em fatos anteriores à sentença, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 507 do CPC) e impede sua rediscussão em cumprimento de sentença. Ademais, o crédito alegado carece de liquidez, certeza e exigibilidade (art. 369 do CC), porquanto oriundo de contrato cujas cláusulas foram judicialmente reputadas abusivas e jamais depurado dos respectivos encargos.15. Por fim, ainda que se admitisse, em tese, a compensação, a decisão agravada não distinguiu as verbas exequendas passíveis de compensação, em violação ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, que veda a compensação da verba honorária, de natureza autônoma e pertencente ao advogado. 16. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, para indeferir o pedido de compensação, com o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.17. Do exposto, voto por dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de compensação, ressalvado ao agravado o direito de perseguir eventual saldo pela via própria.
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