SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0073907-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO COM O CRÉDITO DA EXEQUENTE. CRÉDITO ANTERIOR À SENTENÇA E ILÍQUIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. PRECLUSÃO. VERBAS INCOMPENSÁVEIS. HONORÁRIOS E MULTA. RECURSO PROVIDO.I – Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença, admitiu a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento com o crédito da exequente, reconhecido na sentença de improcedência, e determinou a realização de perícia contábil.II – Questão em discussãoDiscute-se se é cabível, em fase de cumprimento de sentença, a compensação do saldo devedor do contrato de financiamento com o crédito da exequente, considerada a origem do débito em fatos anteriores à sentença exequenda.III – Razões de decidir(i) Em sede de cumprimento de sentença, somente podem ser alegadas, para afastar a obrigação de pagamento, causas modificativas ou extintivas supervenientes à sentença, na forma do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, incidindo, quanto às anteriores, a eficácia preclusiva da coisa julgada.(ii) O crédito que o agravado pretende compensar decorre do saldo devedor do mesmo contrato de financiamento já apreciado na fase de conhecimento, tendo origem em fatos anteriores à sentença exequenda, circunstância que obsta sua rediscussão incidental em cumprimento de sentença.(iii) A pretensão de compensação, deduzida apenas na fase de cumprimento, encontra-se preclusa, não se caracterizando como fato superveniente na forma do art. 525, § 11, do Código de Processo Civil.(iv) O saldo remanescente do contrato de alienação fiduciária não pode ser discutido incidentalmente na ação de busca e apreensão, devendo ser perseguido pela via própria, e as verbas de honorários advocatícios e a multa sancionatória não comportam compensação.IV – DispositivoRecurso provido.Atos normativos relevantes: Código Civil, arts. 368 e 369; Código de Processo Civil, arts. 85, § 14, 507 e 525, § 1º, VII, e § 11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º.Jurisprudência relevante: STJ, 3ª Turma, REsp 1.919.233/DF; STJ, 3ª Turma, REsp 1.866.230/SP; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI 0114026-19.2025.8.16.0000; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI 0078013-21.2025.8.16.0000.