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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 24.1 dos autos n. 0147136-09.2025.8.16.0000 AI, que conheceu parcialmente e deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Agravante, extinguindo o processo sem resolução de mérito exclusivamente no que diz respeito à causa de pedir e pedidos mediatos que se referem à necessidade de substituição dos índices de correção monetária e fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador, bem como determinando que, no tocante ao ônus da prova e à verificação oportuna de seu cumprimento (ou seja, quando da prolação da sentença), seja respeitada a tese vinculante fixada pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 1.300.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. UNIÃO. BANCO DO BRASIL. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 E TEMA 1300 DO STJ. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória envolvendo contas PASEP, reconheceu parcialmente a prescrição, afastou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a necessidade de inclusão da União, além de disciplinar o ônus da prova e determinar prova pericial contábil. O Agravante requereu a reforma da decisão para reconhecimento da ilegitimidade do banco, incompetência da Justiça Estadual e ajuste do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível a aplicação do CDC; (ii) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, exclusiva ou concorrente com a União, nas demandas envolvendo contas PASEP; (iii) estabelecer se a competência para julgamento é da Justiça Estadual ou Federal; (iv) determinar a correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O STJ, no Tema 1150, reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão das contas PASEP, incluindo ausência de aplicação de índices fixados e saques indevidos. 2. A pretensão de substituição dos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Curador do PASEP atrai a legitimidade da União, pois envolve questionamento de ato normativo de ente federal, o que desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 3. A cumulação de pedidos — falha na prestação do serviço e substituição de índices — impõe distinção: o primeiro permanece na Justiça Estadual; o segundo exige a presença da União e, sendo ela colocada no polo passivo, desloca a competência para a Justiça Federal. 4. A ausência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência do pedido de substituição dos índices, somada à falta de pedido para inclusão da União no polo passivo, impede a limitação da demanda, operando-se a preclusão consumativa e mantendo-se a integralidade da causa de pedir inicial. 5. Reconhece-se, assim, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil quanto ao pedido de substituição dos índices, impondo-se a extinção parcial do feito sem resolução de mérito nesse ponto. 6. O Tema 1300 do STJ não afasta integralmente a aplicação do CDC, mas veda especificamente a inversão do ônus da prova nas hipóteses ali previstas, devendo a distribuição observar o art. 373 do CPC conforme a natureza dos saques impugnados. 7. A decisão agravada deve ser ajustada apenas para adequar a distribuição do ônus da prova à tese vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil responde por falhas na gestão das contas PASEP, mas não possui legitimidade para responder por pedido de substituição de índices fixados pelo Conselho Curador, atribuição da União. 2. O Tema 1300 do STJ veda a inversão do ônus da prova nas hipóteses nele previstas, sem afastar integralmente a aplicação do CDC. Alega o Embargante, em suma, que: a) há contradição e ausência de fundamentação específica quanto à necessidade de produção de prova pericial e quanto à aplicação do Tema 1150 do STJ; b) não houve falha na prestação do serviço nem indícios de desfalques, sendo indevida a manutenção da legitimidade passiva do banco; c) houve omissão quanto ao ônus da prova e à necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo pelo autor; d) há contradição e omissão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defendendo sua inaplicabilidade por se tratar de relação estatutária em que o banco atua como mero depositário de valores do PASEP.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, apenas por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, inobstante fadados à rejeição, uma vez que o acórdão embargado não padece do vício que lhe é atribuído. Coloco-os em mesa, na forma autorizada pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que torna desnecessária sua inclusão em pauta e o direcionamento de intimação às partes.No caso, não se verifica a presença de omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscussão do mérito.O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e logicamente encadeada, as controvérsias submetidas: (i) delimitou a causa de pedir a partir da leitura da inicial; (ii) distinguiu as hipóteses envolvendo falha na prestação do serviço e pretensão de substituição de índices remuneratórios; (iii) aplicou os Temas 1150 e 1300 do STJ; e (iv) estabeleceu as consequências jurídicas quanto à legitimidade, competência e ônus probatório.Quanto à alegada contradição relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil, não há qualquer incongruência interna. O julgado foi expresso ao reconhecer a legitimidade do banco exclusivamente para responder por eventual falha na gestão das contas — nos termos do Tema 1150 do STJ — e, simultaneamente, afastá-la quanto ao pedido de substituição dos índices remuneratórios, por envolver ato normativo de competência da União.Trata-se de distinção lógica entre causas de pedir diversas, e não de proposições inconciliáveis. A conclusão decorre diretamente das premissas adotadas, inexistindo qualquer contradição interna.A insurgência da embargante — ao sustentar inexistência de falha na prestação de serviço ou de desfalques — revela nítido inconformismo com a valoração das alegações iniciais e com a conclusão acerca da presença, em tese, de pretensão indenizatória. Tal discussão, contudo, demanda incursão em matéria probatória e de mérito, incompatível com a via dos embargos de declaração. Aliás, sequer a decisão de 1º grau combatida no agravo de instrumento abordou essa questão – a da existência, ou não, de falhas na prestação do serviço e de inexistência de desfalques – pois isso diz respeito ao mérito e será oportunamente decidido.Também não procede a alegação de omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão examinou expressamente a matéria, reconhecendo que o Tema 1300 do STJ disciplina a distribuição probatória conforme a natureza dos saques impugnados, afastando a inversão do ônus da prova nas hipóteses nele previstas e determinando a adequação da decisão de origem a essa orientação.A pretensão do embargante de impor ao acórdão a adoção de sua própria leitura do art. 373 do CPC traduz simples irresignação com a solução adotada, não caracterizando omissão.No tocante à alegada obscuridade e contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, igualmente não se identifica vício.O acórdão foi claro ao afirmar que o Tema 1300 do STJ não exclui, de forma absoluta, a incidência do CDC, limitando-se a vedar, nas hipóteses específicas por ele tratadas, a inversão do ônus da prova. Ademais, consignou que a matéria relativa à incidência do diploma consumerista não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual não comportava apreciação naquela fase recursal.Não há, portanto, qualquer incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas, nem obscuridade a exigir esclarecimento.A tentativa da embargante de afirmar a inaplicabilidade do CDC, com base em interpretação própria da legislação e da jurisprudência, configura rediscussão de mérito, o que é vedado na via eleita.Por fim, anote-se que a falta de enfrentamento de todos os argumentos apresentados não implica em negativa de prestação jurisdicional, pois o juiz não está obrigado a contrapor todas as teses manejadas pelas partes quando, mercê do acolhimento ou rejeição de uma ou algumas, dota sua decisão de fundamentos suficientes para por termo à lide. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Assim, inexistente a alegada premissa fática equivocada, bem como ausente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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