Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por PRODUTORA E COMERCIAL AGRICOLA ARAPONGAS LTDA contra o acórdão, desta 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do recurso de apelação cível nº 0013391-75.2014.8.16.0045 Ap, julgou conhecido e não provido o recurso interposto pela empresa autora. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, omissão quanto à alegada inexigibilidade da Duplicata nº 38659A, ao argumento de que o boleto que instruiu a reconvenção estaria vinculado à Nota Fiscal nº 38659, integralmente devolvida por meio da Nota Fiscal de Devolução nº 4.339. Afirma que a duplicata mercantil possui natureza causal e que, uma vez desfeita a operação originária, desapareceria a causa subjacente do título, o que afastaria sua exigibilidade. Defende, nesse ponto, a existência de violação aos arts. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968.Alega, ainda, contradição e omissão quanto à distinção entre a Nota Fiscal nº 38659 e a Nota Fiscal nº 39.931. Sustenta que o acórdão teria reconhecido a existência de obrigação decorrente da Nota Fiscal nº 39.931, mas manteve a cobrança fundada na Duplicata nº 38659A, supostamente vinculada à Nota Fiscal nº 38659, já devolvida. Segundo a embargante, não haveria fundamentação jurídica para a alteração do lastro causal do título.A recorrente também aponta omissão quanto ao documento de mov. 52.8 dos autos nº 0011901-18.2014.8.16.0045, que, em sua compreensão, conteria confissão da embargada acerca do desensacamento da soja retida para quitação de valores em aberto. Afirma que tal documento demonstraria a retenção irregular da soja, a mora da embargada e a impossibilidade de imputação de inadimplemento à embargante, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus.Sustenta, de igual modo, omissão quanto aos comprovantes de pagamento juntados no mov. 482.1, páginas 11 e seguintes, os quais, segundo afirma, demonstrariam o adimplemento substancial das obrigações pecuniárias e influenciariam diretamente na apuração do saldo devedor reconhecido na reconvenção.A embargante também alega erro de fato, pois o acórdão teria partido da premissa de que o aditivo era fato incontroverso entre as partes, em razão da redução da produção para 9.000 sacas e da fixação do pagamento de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) em favor da embargada. Afirma que a validade jurídica do termo aditivo, a ausência de assinatura, a natureza da obrigação e a exigibilidade do referido valor sempre foram controvertidas ao longo do processo.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com o saneamento das omissões, da contradição e do erro de fato apontados, mediante pronunciamento expresso sobre a exigibilidade da Duplicata nº 38659A, a distinção entre as Notas Fiscais nº 38659 e nº 39.931, o valor probatório dos documentos indicados nos movimentos 52.8 e 482.1, e a alegada incorreção da premissa de que a obrigação de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) seria incontroversa. Requer, ainda, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja dado provimento ao recurso de apelação, com a improcedência da reconvenção e a procedência da ação principal.Para fins de prequestionamento, a embargante requer manifestação expressa acerca dos arts. 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; dos arts. 104, 107, 113 e 421 do Código Civil; e dos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 5.474/1968.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.No caso dos autos, a embargante sustenta, a existência de omissões, contradição e erro de fato no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por PRODUTORA E COMERCIAL AGRÍCOLA ARAPONGAS LTDA., mantendo a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de título e procedente a reconvenção formulada por PLANTANENSE DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS.A embargante afirma, em síntese, que o acórdão deixou de enfrentar a alegada inexigibilidade da Duplicata nº 38659A, supostamente vinculada à Nota Fiscal nº 38659, posteriormente devolvida por meio da Nota Fiscal de Devolução nº 4.339. Sustenta, ainda, haver contradição na fundamentação, pois a decisão teria reconhecido obrigação decorrente da Nota Fiscal nº 39.931, mas mantido a cobrança fundada em título que, segundo a embargante, estaria vinculado à nota fiscal anterior e devolvida.Também aponta omissão quanto ao documento indicado como mov. 52.8 dos autos nº 0011901-18.2014.8.16.0045, que, segundo a recorrente, conteria confissão da embargada acerca do desensacamento de soja retida para quitação de valores em aberto. Alega, ainda, ausência de análise dos comprovantes de pagamento juntados no mov. 482.1, páginas 11 e seguintes, os quais, em sua ótica, demonstrariam adimplemento substancial das obrigações pecuniárias.Por fim, sustenta erro de fato na afirmação de que o aditivo era fato incontroverso entre as partes, pois a validade jurídica do instrumento, a ausência de assinatura, a natureza da obrigação e a exigibilidade do valor de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) sempre teriam sido controvertidas. Requer, ainda, o prequestionamento dos arts. 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; dos arts. 104, 107, 113 e 421 do Código Civil; e dos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 5.474/1968.Pois bem.Embora o acórdão embargado tenha enfrentado as questões centrais necessárias ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de lastro causal da duplicata, à validade do ajuste superveniente, ao pagamento parcial da obrigação e à exigibilidade do saldo remanescente, convém prestar esclarecimentos pontuais a respeito das alegações deduzidas pela embargante, apenas para fins de integração do julgado, sem modificação do resultado.No tocante à alegação de omissão relativa à vinculação entre o boleto da reconvenção, a Duplicata nº 38659A, a Nota Fiscal nº 38659 e a Nota Fiscal nº 39.931, esclarece-se que o acórdão embargado não reconheceu a exigibilidade do crédito com fundamento na operação mercantil originária posteriormente devolvida.Ao contrário, o voto consignou expressamente que, embora a apelante insistisse em relacionar o protesto à Nota Fiscal nº 38.659, devolvida por meio da Nota Fiscal nº 4.339, os elementos constantes dos autos demonstravam que o valor cobrado decorria de obrigação diversa, surgida após o redimensionamento da parceria comercial, referente aos custos de originação e estocagem formalizados pela DANFE nº 39.931.Assim constou do acórdão:“Assim, não prospera a tese de nulidade da duplicata por ausência de causa legítima. Embora a apelante insista em vincular o protesto à nota fiscal originária nº 38.659 (mov. 1.4), devolvida por meio da nota fiscal nº 4.339 (mov. 1.5), os elementos constantes dos autos demonstram que o valor efetivamente cobrado não decorreu daquela operação inicial, mas de obrigação diversa, surgida após o redimensionamento da parceria comercial.”O acórdão também registrou:“A apelada provou que, em razão da redução da quantidade inicialmente contratada, a apelante concordou em pagar à apelada a quantia de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) a título de custos de originação e de estocagem, montante formalizado pela DANFE nº 39.931 (mov. 31.7) e dividido em duas parcelas, sendo incontroverso, inclusive, o pagamento da primeira, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (mov. 31.12).”Desse modo, a devolução da Nota Fiscal nº 38659 foi considerada no julgamento, mas não se mostrou suficiente para afastar a exigibilidade do crédito reconhecido, pois a condenação foi mantida com fundamento na existência de relação negocial subjacente autônoma, decorrente de ajuste superveniente entre as partes.A identificação documental invocada pela embargante não altera essa conclusão, uma vez que o fundamento determinante do acórdão foi a existência de obrigação posterior, comprovada, segundo o conjunto probatório analisado, pelo lançamento fiscal da DANFE nº 39.931, pelo pagamento parcial de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e pelos demais elementos probatórios referidos no voto.Também não há contradição interna no julgado. A circunstância de a duplicata possuir natureza causal foi expressamente reconhecida no acórdão, o qual registrou que sua emissão deve corresponder a operação mercantil ou prestação de serviços. Todavia, a conclusão adotada foi a de que, no caso concreto, havia lastro causal suficiente, não na operação inicialmente devolvida, mas na obrigação autônoma decorrente do ajuste superveniente celebrado entre as partes.Desse modo, a premissa jurídica relativa à causalidade da duplicata foi preservada, tendo o colegiado apenas concluído, a partir da prova dos autos, pela existência de causa subjacente diversa daquela indicada pela embargante.No que se refere ao documento indicado como mov. 52.8 dos autos nº 0011901-18.2014.8.16.0045, apontado pela embargante como suposta confissão da embargada acerca do desensacamento de soja retida para quitação de valores em aberto, esclarece-se que a tese relativa à retenção de mercadorias, à compensação e ao alegado inadimplemento da parte adversa foi examinada no acórdão embargado.O voto concluiu que tais questões, ainda que suscitadas pela apelante, não afastavam, por si sós, a exigibilidade do crédito objeto da reconvenção, pois este se restringia ao saldo de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) decorrente do ajuste específico relativo aos custos de originação e estocagem.Nesse sentido, constou expressamente do acórdão:“A própria reconvenção foi clara ao apontar que o pedido deduzido se restringia à cobrança do valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) remanescente daquele ajuste específico. Eventual discussão acerca de perdas adicionais, compensações, inadimplementos paralelos ou descumprimento de outras obrigações contratuais não tem aptidão, por si só, para descaracterizar a exigibilidade da parcela cobrada nestes autos, sobretudo quando a prova produzida não demonstrou, de forma segura, qualquer condição suspensiva vinculando o pagamento à ulterior entrega de sementes.”Ainda que considerado o teor atribuído pela embargante ao referido documento, a conclusão do acórdão permanece inalterada, pois o julgado assentou que eventual discussão sobre perdas adicionais, compensações, inadimplementos paralelos ou descumprimento de outras obrigações contratuais não tinha aptidão, por si só, para descaracterizar a obrigação específica cobrada nestes autos, sobretudo diante da ausência de demonstração segura de condição suspensiva que vinculasse o pagamento dos custos de originação e estocagem à entrega posterior de sementes ou à compensação unilateral alegada.Quanto aos comprovantes de pagamento mencionados pela embargante no mov. 482.1, páginas 11 e seguintes, esclarece-se que o acórdão embargado examinou a alegação de quitação e consignou que o pagamento incontroverso demonstrado nos autos correspondia à primeira parcela do ajuste, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), remanescendo inadimplido o saldo de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), objeto da reconvenção.A propósito, o acórdão foi expresso ao afirmar:“Soma-se a isso o fato de uma das parcelas ter sido regularmente quitada pela própria apelante, o que reforça a conclusão de que reconheceu, ao menos em parte, a obrigação assumida.”Os documentos invocados pela embargante não infirmam a conclusão adotada, pois o acórdão distinguiu a obrigação específica decorrente do ajuste superveniente das demais controvérsias relacionadas à execução global da parceria originária. Assim, eventual pagamento relacionado a obrigações paralelas ou à relação contratual primitiva não afasta, sem demonstração de vinculação direta com o saldo reconvencional, a exigibilidade do valor reconhecido no julgado.No tocante ao alegado erro de fato, esclarece-se que a expressão constante do acórdão, no sentido de que o aditivo era fato incontroverso, não significou reconhecimento de ausência de controvérsia quanto à validade jurídica, à eficácia ou à exigibilidade da obrigação. Tanto é assim que o próprio acórdão registrou, no relatório e na fundamentação, a alegação da apelante de nulidade do termo de aditamento por ausência de assinatura e de inexistência do débito.A afirmação teve alcance restrito aos elementos fáticos considerados pelo colegiado como indicativos da existência do ajuste superveniente, especialmente a redução da produção para 9.000 sacas, a formalização da DANFE nº 39.931, o lançamento fiscal referido no voto, a juntada do documento pela própria apelante em outra demanda e o pagamento parcial da obrigação no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).A controvérsia jurídica sobre a validade e a exigibilidade do ajuste foi efetivamente apreciada e rejeitada, com fundamento no comportamento concludente das partes e no conjunto probatório examinado.Não obstante os esclarecimentos ora prestados, permanece íntegra a conclusão do acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a tese de ausência de lastro causal da duplicata, a alegação de nulidade do termo de aditamento, a tese de inexistência do débito, a discussão sobre pagamento parcial, a alegação de inadimplemento da parte adversa e a pretendida compensação.Portanto, não há falar em omissão, contradição ou erro de fato capaz de conduzir à modificação do resultado, mas sim em inconformismo da parte com a solução adotada, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica vício passível de correção com efeitos modificativos, tendo em vista que o acórdão embargado é claro e restou suficientemente fundamentado quanto às razões pelas quais manteve a improcedência da ação declaratória e a procedência da reconvenção.Desta feita, as supostas omissões apontadas pela embargante caracterizam, em essência, discordância da fundamentação e do convencimento dos julgadores, e não vício no corpo do acórdão. Trata-se, em verdade, de tentativa de rediscutir matéria já analisada.E não se alegue que os fundamentos lançados nas razões do recurso não foram devidamente apreciados, incorrendo o acórdão em omissão, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o julgador não precisa responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme jurisprudência do STJ: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS nº 21.315/DF, Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de vício apto a alterar o resultado do julgamento, de sorte que é evidente a tentativa da embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão em sentido desfavorável, o que, pela via intentada, não se revela viável.Se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, todavia sob outro prisma, deveria ser manejado o remédio processual adequado, e não os embargos de declaração com manifesta pretensão de modificar o entendimento adotado por esta Colenda Câmara Cível.Quanto ao prequestionamento, ficam expressamente apreciadas, nos limites necessários ao julgamento dos embargos, as matérias relacionadas aos arts. 371, 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; aos arts. 104, 107, 113 e 421 do Código Civil; e aos arts. 1º, 2º e 15 da Lei nº 5.474/1968.O acolhimento parcial dos embargos, apenas para esclarecimento, não implica reconhecimento de violação aos dispositivos legais invocados.Por essas razões, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem atribuição de efeitos modificativos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.Essa é a proposta de voto.
|