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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por EDVALDO HIPÓLITO, parte passiva, no concernente ao acórdão do mov. 15, exarado na AC n. 0004136-84.2020.8.16.0077, no qual se conhecera e se dera provimento ao recurso interposto por BANCO DO BRASIL, parte ora embargada. Veja-se (ementa):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. PRESCRIÇÃO PROCESSUAL DITA INTERCORRENTE, EM EXECUÇÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REFORMANDO DA SENTENÇA, CASSANDO-SE RESPECTIVO DECRETO PRESCRICIONAL [...].Não conformada com tal deliberação, a parte apelada opusera esses EDL, aduzindo: (a) omissão quanto ao enfrentamento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 29.1.21, com ciência em 2.21, a qual fora desconsiderada à deflagração da suspensão do art. 921, § 1º, do CPC; (b) omissão quanto à ausência de constrição válida e frutífera no período de 2.22 a 2.25, porque a penhora de 30.6.21, depois declarada nula em 31.1.24 por recair sobre bem impenhorável, não interrompera a prescrição; (c) omissão sobre a contagem cronológica do prazo prescricional, haja vista que só petições posteriores à prescrição consumada houveram sido listadas, sem demonstração matemática dos marcos temporais; (d) omissão quanto à aplicação do regramento adotado na 13ª CC, cuja metodologia de análise temporal estrita não fora observada; (e) omissão e contradição decorrentes da confusão conceitual entre tentativa infrutífera de localização de bens e decisão declaratória de impenhorabilidade, com deslocamento indevido do marco inicial para 31.1.24; (f) omissão e contradição por ruptura com a metodologia do precedente interno, ao se atribuir eficácia interruptiva a constrição nula e se afastar a coerência exigida no art. 926, do CPC; (g) pedira prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença que reconhecera a prescrição intercorrente.Contrarrazões no mov. 10.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso (EDL).II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, de início, que, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, a corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (= de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento atacado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, tem-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.Nada obstante, a parte embargante, opusera este recurso, com a suposição de que a decisão em exame conteria os vícios da omissão e da contradição.Pois bem! A parte embargante aventara existência de omissões no acórdão, já que neste não se teria analisado a primeira tentativa infrutífera de localização de bens, havida em 29.1.21, via SISBAJUD, com ciência em fevereiro de 2021, o que imporia o início da suspensão anual nesse momento e, depois, a consumação da prescrição intercorrente em fevereiro de 2025. Aduzira, ainda, que no julgado se teria silenciado quanto à razão jurídica pela qual esse marco inaugural fora desconsiderado, afirmando, por isso, deficiência de fundamentação analítica e violação ao tema 996, do STJ. Mas, sem razão! Ora, as supostas omissões não existem. Veja o que, a respeito, fora pontuado no acórdão:[…] III.4. Antes da vigência da Lei n. 14.195/21, A parte exequente não fora inerte ou desidiosa, tendo, ao contrário, demonstrado proatividade na busca da garantia e/ou futura satisfação do crédito exequendo. Não houvera, suspensão processual em razão da ausência de bens. III.5. Após a vigência da Lei n. 14.195/21, a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens, se dera com a decisão que declarara a impenhorabilidade dos imóveis até então constritos. III.6. Ainda que houvesse, depois da vigência da Lei n. 14.195/21, tentativa infrutífera de penhora, não decorrera o prazo prescricional […].Ora, no acórdão sub examen, se registrara que, na sentença, se considerara como termo inicial a contagem da prescrição intercorrente, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em fevereiro de 2021. Porém, no conteúdo processual, se inferira ter havido penhora de imóveis em 30.6.21, desconstituída só em 31.1.24, com ciência em 2.2.24, concluindo-se, então, pela inocorrência da prescrição intercorrente. Vale dizer, a premissa de 2021 não fora ignorada, mas superada por fundamento contrário, o que afasta vício formal alegado. Ainda, a parte embargante insistira em afirmar que no acórdão não se analisara a ausência de constrição válida e frutífera no lapso de fevereiro de 2022 a fevereiro de 2025, nem a circunstância de a penhora de 30.6.21 ter sido desconstituída por incidir sobre bem de família, em 31.1.24, de forma que ato nulo não poderia interromper lapso prescricional algum. Acrescentara, por isso, ter havido erro de premissa fática e contradição conceitual entre constrição válida e decisão de impenhorabilidade. Também aqui não se afigurara omissão ou contradição interna, já que no acórdão se analisara expressamente a cronologia fática da penhora, ao consignar que se efetivara constrição de 03 (três) imóveis, com avaliação posterior, e que só em 31.1.24 se desconstituíra a penhora, com intimação da parte exequente em 2.2.24. Assim, a partir dessa premissa, se fixara a consequência jurídica no sentido de que, depois da vigência da Lei n. 14.195/21, a ciência da primeira tentativa infrutífera ocorrera justamente com a decisão declaratória da impenhorabilidade, inaugurando-se, então, a suspensão anual e, depois, o prazo trienal. Ora, se a parte embargante reputara juridicamente incorreto esse encadeamento, o que se tem é impugnação ao mérito do julgado, não falha integrativa, já que os embargos declaratórios não se prestam a substituir as premissas jurídicas do acórdão por outras que a parte embargante repute mais adequadas. Ainda, argumentara a parte embargante, no sentido de que, no acórdão, não se realizara a contagem cronológica do prazo prescricional, exigida pela jurisprudência do Colendo STJ, e por este próprio Órgão Colegiado, limitando-se a referência genérica à “proatividade” da parte exequente. Todavia, tal alegação não corresponde ao teor do acórdão. No julgado, se consignara, em ordem temporal, que a Execução fora aforada em 16.7.20; que se efetivara penhora em 30.6.21; que essa constrição fora desconstituída em 31.1.24; que a parte exequente tivera ciência em 2.2.24; que a suspensão anual findaria em 2.2.25; e que o prazo trienal se iniciaria em 3.2.25, com termo final em 3.2.28. Destarte, houvera, sim, enumeração cronológica dos marcos considerados decisivos ao deslinde da controvérsia, ainda que em linha distinta da pretendida pela parte embargante. A omissão, portanto, não ocorrera, veja: […] Pois bem! Do conteúdo processual, infere-se que quando do ajuizamento da Execução, em 16.7.20, dera-se início à busca de bens, sem que houvesse qualquer suspensão por ausência de bens, tendo se efetivado penhora de imóveis aos 30.6.21 (mov. 95), tendo inclusive sido realizada a avaliação dos bens (mov. 130), constatando-se que o valor superava em muito o valor da dívida. Todavia, a penhora fora desconstituída no mov. 205, na decisão de 31.1.24, na qual, se declarara impenhoráveis os imóveis. A parte exequente, fora disso intimada aos 2.2.24 (mov. 207). Como se vê, antes da vigência da Lei n. 14.195, não houvera suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, e nem desídia, tanto que a parte exequente lograra êxito na penhora de 03 (três) imóveis. Mas posteriormente a vigência da nova lei, note-se que a penhora, até então exitosa e suficiente para saldar a dívida, só fora invalidada aos 31.1.24, vindo a parte exequente a ter ciência disso em 2.2.24, de modo que, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, iniciada a contagem da suspensão anua em 2.2.24, findando em 2.2.25, tendo a prescrição trienal iniciado aos 3.2.25, a qual, findara, caso não encontrados bens penhoráveis, em 3.2.28 […] A quarta tese recursal que defendera a parte embargante, residira na não aplicação do precedente indicado, no qual, segundo ela, se consagrara “regramento base” desta Câmara para a matéria. Ainda nessa linha, ratificara a alegação de que, no acórdão, se afastara o precedente interno, sem realizar o devido distinguishing, em afronta aos arts. 489, § 1º, inc. VI, e 926, do CPC. Não prospera, entretanto, a alegação, considerando-se que no acórdão em exame houvera ampla exposição sobre o regime jurídico aplicável à prescrição intercorrente, perpassando no CPC de 1973, no CPC de 2015, a regra de transição, na Lei n. 14.195/21, o IAC 1 do STJ e a irretroatividade da disciplina nova, inclusive com reverência à segurança jurídica e ao direito intertemporal. Logo, a ausência de menção ao precedente interno escolhido pela parte embargante não basta, por si, a caracterizar omissão, já que o Órgão julgador não se acha compelido a rebater, todos os julgados invocados, bastando que enfrente, suficientemente, as questões essenciais ao julgamento. Outrossim, persistira a parte embargante na assertiva de que no acórdão se confundira, conceitualmente, “tentativa infrutífera de localização de bens” com “decisão declaratória de impenhorabilidade”, deslocando, artificialmente, o marco para 2024, quando o correto seria 29.1.21. De novo, não se divisara vício formal. Ora, no acórdão não se fora omisso, nem obscuro sobre o tema, ao contrário, se assentara explicitamente que após a vigência da Lei n. 14.195/21, a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens, se dera com a decisão que declarara a impenhorabilidade dos imóveis até então constritos. A parte embargante, na verdade, pretende substituir a premissa eleita no acórdão por outra, a saber, a de que a tentativa infrutífera relevante ocorrera em 29.1.21. Aduzira-se, ainda, ruptura metodológica com o “regramento base” da Câmara, porquanto no acórdão se teria abandonado a reconstrução cronológica rigorosa, contentando-se com invocação retórica de “proatividade” da parte exequente. Igualmente nesse ponto, a insurgência não ultrapassa o plano do desacordo com o mérito do julgado, já que no acórdão não se limitara a retórica genérica, porém, se desenvolvera fundamentação prolongada sobre a prescrição executiva, a distinção entre prescrição pura e intercorrente, a incidência dos regimes processuais no tempo, o significado da nova redação do art. 921 do CPC e a necessidade de se observar, para atos pretéritos, a sistemática então vigente. Tanto assim que, em conclusão do caso concreto, se fixara expressamente a inocorrência da prescrição intercorrente, justamente em razão de não se reconhecer, antes da Lei n. 14.195/21, suspensão por ausência de bens, nem desídia. Não há, pois, omissão a suprir, mas pretensão modificativa impropriamente deduzida nesta via, já que, aqui, não se evidencia equívoco material evidente, mas só dissenso da parte embargante acerca da fundamentação jurídica acolhida.Assim, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação, quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, isso de forma logicamente compatível, mas, erroneamente supostos e insinuados como inobservados e contraditórios!Destarte, nota-se que o descontentamento da parte embargante não se ativera, de fato, a alguma das características desejáveis desta modalidade recursal, descritas no art. 1.022, do CPC.Frise-se que a mera alegação de omissão, contradição ou de outro dos defeitos congêneres, fundada na ausência de enfrentamento expresso a todos os argumentos ou precedentes referidos pela parte, não enseja acolhida dos embargos.Com efeito, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, posto que a matéria fora, suficiente, analisada no acordão em exame, sendo certo que, ao que se depreende das razões destes EDL, o descontentamento da parte embargante não se atém, de fato, a alguma das características indesejáveis, elencadas no art. 1.022, do CPC, de modo que transborda para discutir a forma como o Colegiado avaliara o contido nos autos, do conjunto argumentativo sobre fatos e teor probatório produzido na Origem, ao que, em sede recursal, dera-se a solução jurídica que se entendera adequada.Vale dizer, a parte demonstra que discorda dos fundamentos do julgado em questão, insinuando que o desfecho decisório não teria sido correto, justo. Mas se assim acha, não caberia impugnação com base nessas percepções da parte vencida, por embargos declaratórios, que não se prestam a questionamentos com essa natureza, mas apenas quanto a erros de forma, como já mencionado.A propósito dessas indagações, convém relembrar-se que o Poder Judiciário não é Órgão consultivo nem pode realizar elucubrações outras (no máximo, laterais à controvérsia), sobre estratégias e/ou caminhos processuais a estas ou outras eventualidades. Ora, tal é papel das partes, que, justamente por isso, se assessoram de Profissionais gabaritados, da Advocacia. Vale dizer, o Judiciário (e/ou o Representante seu), não pode exercer essa função, cabendo-lhe, só analisar o pedido, a causa de pedir deduzidas, as provas, sem emitir pronunciamento sobre eventuais dúvidas acerca do caminho processual a ser seguido, as questões processuais, porventura, instauradas, nem transmitir orientações ou esclarecer eventuais dúvidas, indagações interlineares. A respeito, confira, por exemplo:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DISCUTE DECISÃO QUE CONVERTEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA AFEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. AUSÊNCIA DO BINÔMIO UTILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade/necessidade, deve estar presente durante todo o curso da demanda e o Poder Judiciário não pode ser utilizado como mero órgão de consulta. 2. Afigura-se inócua a discussão sobre qual a modalidade de agravo adequada, se agravo retido ou de instrumento, para discutir percentual de juros aplicável a crédito objeto de incidente de impugnação apresentado no âmbito de recuperação judicial, uma vez que, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei 11.101/2005, com a convolação da recuperação em falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, ocasião em que poderá ser reaberta a discussão de tal questão. 3. De toda forma, o agravo recebido na forma retida assegura à parte agravante o eventual exame da questão dos juros aplicáveis, caso superada a decisão de convolação da recuperação judicial em falência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1281215 / AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., julgado de 5.2.19).ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE DE PRATICAGEM. LIMITES DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ORDEM ECONÔMICA. FIXAÇÃO DE PREÇOS MÁXIMOS PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.1. Os embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis quando houver: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; ou d) erro material. No caso dos autos, tais hipóteses não estão presentes.2. Registrou-se, no aresto embargado, a impossibilidade de instituir-se tabelamento de preços máximos dos serviços de praticagem, como se pretendeu por meio da edição do Decreto n. 7.860/2012, ressalvada a hipótese legalmente estabelecida no parágrafo único do art. 14 da Lei n. 9.537/1997, que confere à autoridade marítima o poder de interferência na fixação dos preços dos serviços de praticagem, para que não se cesse ou interrompa o regular andamento das atividades.3. Dito isso, não pode agora vir a administração pública a esta Corte Superior e pedir que lhe enumere quais seriam os casos concretos em que se permitiria a intervenção da autoridade marítima para a pretendida fixação dos preços dos referidos serviços, pois o Poder Judiciário não constitui órgão de consulta à disposição das partes, especialmente quanto a hipotéticas e abstratas situações futuras de aplicação de dispositivos legais ou de orientações jurisprudenciais, ou prevenção de problemas e novas demandas judiciais.4. Embargos de declaração rejeitados (in EDCL no RESP n. 1662196 / RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª T., julgamento aos 5.12.17).Assim, não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sequer erro de premissa fática. No acórdão se apreciara todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se em legislação e jurisprudência consolidada.Nada obstante inexistentes, no caso, os vícios enumerados no art. 1.022, do CPC, não há que se falar acolhida deste reclamo, por ser certo, que a pretensão deduzida se fundara em simples inconformismo quanto ao resultado da decisão, sendo impraticável nesta via, que se presta só a esclarecer, corrigir ou integrar o julgado e não à sua modificação.Embora desnecessário, cabe enfatizar-se que o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso ou implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. Aqui, ao analisar a matéria, fundamentara-se, e suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência quanto aos pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13)Como exposto, portanto, no acórdão sub examem houvera análise e deliberação quanto aos pontos necessários ao amparo da decisão originária.E mais, é cediço que os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura configurado, no pronunciamento atacado, qualquer daqueles defeitos formais, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, somente a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via atécnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) dado é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, a despeito das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo, veja:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com base nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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